Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA - RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS - ADEMAIS, DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO INFIRMADA POR OUTROS DOCUMENTOS - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0046644-48.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 04.12.2021)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oraide Margato Macano contra decisão (mov. 27) proferida na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (autos nº 0000278-57.2021.8.16.0094) por ela ajuizada em face da Agravada, por meio da qual o juízo a quo indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.Inconformada, a Agravante sustentou, em síntese, a) que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça; e b) que não possui condição financeira para arcar com os custos de emissão dos documentos solicitados pelo juízo singular, documentos esses que, aliás, não são indispensáveis para a análise dos pedidos formulados.Em decisão de mov. 8 este Relator deferiu a concessão de efeito ativo ao recurso.A Agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 17.Após, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
VOTO Conhece-se do presente recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos. No mérito, o recurso está a merecer provimento.Isso porque a declaração de pobreza firmada pela pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, não parecendo, ao menos até o presente momento processual, haver nos autos elementos que infirmem essa presunção.Por um lado, não se ignora que a Recorrente se omitiu na apresentação da documentação solicitada pelo insigne Magistrado de primeiro grau, não apresentando sequer os extratos de sua conta bancária, ou o extrato de seu benefício previdenciário.Por outro lado, contudo, merece destaque que o “Extrato para Imposto de Renda” de mov. 1.8 dos autos recursais revela que em 2020 a Agravante recebeu R$24.695,94 a título de benefício previdenciário, o que não chega a atingir sequer três salários mínimos mensais, tendo comprovado ainda, nos mov. 13.2 a 13.5 do processo eletrônico, que está isenta da obrigação de declarar bens e rendimentos à Secretaria da Receita Federal justamente por não atingir o rendimento mínimo para tanto.E nesse giro, convém frisar que, de um modo geral, este Colegiado vem concedendo a gratuidade da justiça às pessoas que auferem renda mensal bruta inferior a R$3.000,00 - o que parece ser o caso dos autos.Daí porque voto pelo provimento do presente agravo de instrumento.
|