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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ORAIDE MARGATO MACANO da decisão proferida pela MMº Juiz de Direito da Vara Cível de Iporã que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito nº 0000349-59.2021.8.16.0094, ajuizada contra BANCO CETELEM S.A que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, entendendo pela ausência dos pressupostos necessários, em razão da não juntada de documentos que pudessem demonstrar a hipossuficiência financeira alegada; a seguir determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 27.1).Em suas razões, a agravante sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas do presente processo sem prejuízo ao seu sustento e de seus familiares. Considera que a simples declaração de que não possui condições de arcar com as despesas do processo é suficiente para que a benesse seja concedida, não sendo necessária a apresentação de outros documentos.Assevera que o magistrado somente poderia indeferir o pedido, se houvesse de fato a ausência dos elementos necessários para que a benesse fosse deferida, situação que não ocorreu no caso em tela, visto que produziu prova suficiente para tanto. Afirma que o indeferimento do benefício, pelo magistrado, nada mais é do que negar acesso à justiça, e consequentemente uma violação ao disposto no art. 5º, inc. XXXV da Constituição Federal.Por fim, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso (mov. 1.1)Distribuídos e conclusos, o pedido de efeito suspensivo restou deferido (mov. 8.1).O agravado apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 17.1).É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte agravante.Sabido que a concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). E também o Supremo Tribunal Federal: A garantia da CF 5º LXXIV - assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos - não revogou a de assistência judiciária gratuita da L. 1060, de 1950, aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que a sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso a todos à justiça (CF 5º XXXV). (STF - RE 205746-1/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 28.02.1997). Assim, a gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.No caso dos autos, a decisão é passível de reforma. Isso porque, a agravante regularmente pleiteou a concessão do benefício da justiça gratuita na exordial da presente demanda, aduzindo que não possui condições de arcar com custas sem prejuízo ao próprio sustento e sustento de seus familiares, juntando ainda, declaração de hipossuficiência no mesmo sentido (mov. 1.1 e 1.3). Não bastasse o respectivo pleito, verifica-se que a agravante sobrevive com os rendimentos auferidos pelo benefício previdenciário, os quais sequer alcançam o teto para que a agravante fosse obrigada a declarar imposto de renda (mov. 1.8 a 1.12 - TJPR). Além disso, há, ainda, que se considerar todo o gasto dispendido para subsistência da agravante. Por fim, cumpre destacar que a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum de veracidade, até que haja PROVA em sentido contrário, ônus que cabe a parte adversa. E, em sua declaração, a demandante afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais. Portanto, além de ser suficiente a alegação de que não possui condições, da documentação juntada é possível concluir a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que eventual contraposição deve se dar pela parte contrária, mediante prova concreta de condições de pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e eventuais dependentes da agravante. Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido a postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC).
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