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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto contra a decisão proferida no seq. 26.1, dos autos nº 0000554-88.2021.8.16.0094, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, promovida por Oraide Margato Macano em face de Banco Cetelem S/A, que indeferiu a assistência judiciária gratuita, pleiteada pela autora.Segundo a recorrente, a decisão deve ser reformada porque os rendimentos por ela auferidos não são suficientes para pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Em conclusão, requereu o provimento do recurso, com deferimento da benesse. Antecipação dos efeitos da tutela recursal; deferida (seq. 8.1). Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (seq. 17.0).
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Pressupostos Recursais Estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento [CPC, art. 1.015, V], legitimação e interesse) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo para recorrer e preparo), razão pela qual conheço do recurso interposto, passando à análise de seu mérito.2. Assistência Judiciária Gratuita Em regra, quem não dispõe de recursos financeiros para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, tem direito à assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98, caput). Tratando-se de pessoas naturais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida (CPC, art. 99, § 3º). Ainda assim, havendo dúvida, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve oportunizar a parte comprovar os pressupostos legais (CPC, art. 99, § 2º). No caso, a decisão agravada concluiu pela possibilidade financeira da recorrente em arcar com as custas processuais, diante dos rendimentos por ela auferidos (seq. 26.1). Não obstante, a partir do exame dos autos verifica-se que ficou demonstrada a hipossuficiência financeira, quer por sua renda anual de R$ 24.695,94 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos – cf. seq. 17.2) – cerca de R$ 2.000,00/mês –, aliado à inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados da Receita Federal (seqs. 17.3 a 17.6), o que, por igual, aponta para a renda reduzida e enquadramento na faixa de isenção. Referido montante, a propósito, por ser inferior à renda mensal média da população brasileira[1], não só indica quadro de hipossuficiência da agravante, como ratifica a declaração por ela prestada no seq. 1.13 (CPC, art. 99, § 3º).Em casos similares, este Tribunal tem assim decidido:AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCONFORMISMO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DA AGRAVANTE – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª C.Cível – 0033972-08.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA – J. 30.08.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA (PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1999.01.00.000821-4/DF). PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADO. ACOLHIMENTO. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS EM PRIMEIRO GRAU QUE CORROBORAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA PELO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 14ª C.CÍVEL – 0016779-77.2021.8.16.0000 – PALOTINA – REL.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM – J. 23.08.2021).Nessas condições, demonstrada a insuficiência de recursos de que trata o art. 98, caput, do CPC, impõe-se a reforma da decisão agravada para deferir a assistência judiciária gratuita. III – VOTO E DECISÃODo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos da fundamentação. Submetido o voto à análise dos demais componentes do Colegiado, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso, e no mérito, dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, sem voto, com participação do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, José Ricardo Alvarez Vianna (Relator), do Desembargador Octavio Campos Fischer e do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau, Antônio Domingos Ramina Junior. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022.
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