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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Dorvalina Valleau e Leobartina Calistro Rodrigues apelam da sentença de mov. 44.1, que julgou extinta a ação de retificação de registro imobiliário por elas proposta, em razão da ausência de interesse processual.Isso porque as ora recorrentes ajuizaram em 17.05.2019 a ação principal de retificação de registro imobiliário, autuada sob o nº. 0001022-52.2019.8.16.0052, argumentando que “houve um equívoco por parte do Serviço Notarial (Tabelionato de Notas e de Protesto de Títulos)” que lavrou escritura pública de compra e venda equivocada, em que constou como negociado o bem de matrícula 16.336 do CRI de Barracão, quando na verdade fora negociado o imóvel de matrícula 16.337 do mesmo CRI de Barracão e que tal escritura pública fora registrada na matrícula correspondente, de modo que “as matriculas não exprimem a verdade real da propriedade das partes, sendo necessário assim a autorização judicial para realizar a troca de propriedade dos imóveis uma vez que erroneamente registrado através da escritura pública com seu objeto equivocado”.O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu que o “ato que as requerentes intentam a retificação é a Escritura Pública de compra e venda” e que “a retificação de registro imobiliário somente tem cabimento quando a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade (art. 212 da Lei n. 6.015/1973), situação frontalmente diversa da pretensão posta nos presentes autos”, desse modo, como dito, julgou extinta a ação em razão da ausência de interesse processual (mov. 44.1).Ao que irresignadas, insurgem-se pelo presente recurso de apelação, deduzindo, resumidamente que (i) “houve um equívoco por parte da Cartorária em realizar a confecção da escritura pública de compra e venda”; (ii) o disposto no art. 212 da Lei nº. 6.015 de 1973 dispõe expressamente ser o caso de retificação (administrativa ou judicial) “quando o registro ou averbação não exprimir a verdade sobre a situação fática”; (iii) “a situação real não exprime a finalidade das escrituras públicas transacionadas pelas partes”; (iv) “a ora Apelante Dorvalina realizou a compra do imóvel ao lado da casa de seus genitores e Apelante, do imóvel de menor tamanho, em razão de que o imóvel de 270,00 m2 já estaria com as edificações de sua mãe no imóvel”; (v) a guia relativa ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis (ITBI) expressa se tratar do imóvel de matrícula nº. 16.337, que não foi observado pela tabeliã; (vi) “resta claro (...) de que não houve a verdadeira expressão de verdade dos autos no sentido de realizar a averbação do imóvel correto, haja vista que a inversão das escrituras, houve a averbação equivocada, o que faz necessário sua alteração por meio do presente procedimento judicial”.Postulam, por conseguinte, a reforma da sentença, para fins de “promover a retificação da escritura pública (...) para determinar a retificação da área constante da Matrícula n.º 16.337 para constar como proprietária a Apelante Dorvalina Valleau pelos fatos aqui demonstrados e como proprietário a do imóvel n.º 16.336 a Apelante Leobardina Calistro Rodrigues e seu esposo Manoel Correa Rodrigues”.Instados, o promotor de justiça e o procurador de justiça se manifestaram, respectivamente, em mov. 54.1 e 14.1-TJ, pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.O promotor de justiça afirmou que “uma escritura pública só pode ser retificada por outra escritura pública. Não podem os Juízes e nem os oficiais do Registro de Imóveis corrigir equívocos constantes de escrituras públicas, por falta de competência legal”.O procurador, do mesmo modo, também afirma que “a correção [buscada] somente poderá ocorrer por ato por ato de idêntica natureza, em razão do equívoco originário, citando julgado deste Tribunal no sentido de que a retificação material de escritura pública não pode ser realizada pela via judicial voluntária (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1674631-5 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - Unânime - J. 27.09.2017).
Antes da apreciação das razões recursais, importa esclarecer a controvérsia submetida a exame.Dos documentos e informações trazidos, tem-se que em 08.05.2014 Manoel Correa Rodrigues e sua esposa Leobartina Calistro Rodrigues lavraram escritura pública no Tabelionato de Notas de Barracão em que transferiram um de seus imóveis à sua filha Dorvalina Valleau, mediante negócio de compra e venda.Constou da escritura que o imóvel negociado seria: “Lote nº. 01 (um), remanescente da Quadra nº. 67 (sessenta e sete), frente com a Rua Armindo Luiz Gnoatto e Rua Izair Carlos Barbosa, Bairro Pinheirinho, nesta Cidade e Comarca de Barracão, Estado do Paraná, com a área de 270,00m2 (duzentos e setenta metros quadrados), dentro das seguintes divisas e confrontações: NORTE: com lote nº. 2, distância de 18,00m; LESTE: com a Rua Armindo Luiz Gnoatto, distância de 15,00m; SUL, com a Rua Izair Carlos Barbosa, distância de 18,00m; OESTE: com o Lote nº. 1-A, distância de 15,00m, Registrado sob a Matrícula nº 16.336, com título aquisitivo sob matrícula nº 2.775 e R-2, Livro 2 de Registro Geral, aos 24/03/2014 (...)”. A referida escritura pública (mov. 1.8) foi levada à registro em 16.05.2014, conforme se extrai do documento de mov. 1.10 (R-01-M16.336).Ocorreu que, em 17.05.2019, passados mais de 5 (cinco) anos do registro da escritura e quase três anos após a morte de um dos transmitentes/vendedores, pai da adquirente, Manoel Correa Rodrigues (falecido em 27.05.2016), Dorvalina Valleau e Leobartina Calistro Rodrigues, filha/adquirente e mãe/transmitente, ajuízam a ação de retificação de registro imobiliário deduzindo equívoco na escritura pública lavrada em 08.05.2014 e, por conseguinte, nas matrículas nº. 16.336 e 16.337 do CRI de Barracão.Postularam “o deferimento do pedido inicial, para determinar a retificação da área constante da Matrícula n.º 16.337 para constar como proprietária a Requerente Dorvalina Valleau pelos fatos aqui demonstrados e como proprietário a do imóvel n.º 16.336 a Requerente Leobardina Calistro Rodrigues e seu esposo Manoel Correa Rodrigues constante dos documentos inclusos, expedindo-se, oportunamente, o competente mandado”.Conforme relatado, o feito fora julgado extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, ao que se insurgiram as autoras.Cinge-se, portanto, a controvérsia dos presentes autos, tão somente, em definir acerca da possibilidade de retificação das matrículas nº. 16.336 e 16.337 do CRI de Barracão, para que o registro de compra e venda averbado na primeira seja cancelado e incluído na segunda.A despeito do excurso argumentativo, não merece prosperar a insurgência recursal trazida pelas autoras e, por conseguinte, a pretensão inicial, da forma proposta.Conforme mencionado pelas próprias recorrentes, a Lei de Registros Públicos nº. 6.015/73 prevê, em seu art. 212 a hipótese de retificação (administrativa ou jurisdicional) de matrícula, a saber:“Art. 212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial.” Pela expressa disposição legal exige-se, para tanto, que o registro ou a averbação a serem retificados sejam omissos, imprecisos ou não exprimam a verdade do título ou do bem, isto é que demandem correção material quanto a:“a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título;b) indicação ou atualização de confrontação;c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;d) retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas perimetrais;
e) alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro;f) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação;g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas (...)” (art. 213, I da Lei nº. 6.015/73) Ou, ainda, “no caso de inserção ou alteração de medida perimetral de que resulte, ou não, alteração de área”.Sobre a matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:“CIVIL E PROCESSUAL. IMÓVEL RURAL. REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO PARA DUPLICAÇÃO DA ÁREA ORIGINAL, SEM MODIFICAÇÃO NOS LIMITES DESCRITOS NO TÍTULO. CONCORDÂNCIA DOS CONFRONTANTES INTERESSADOS E DA VENDEDORA DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.LEI DE REGISTROS PÚBLICOS, ARTS. 212 E 213. EXEGESE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO.I. Possível a retificação, mediante processo de jurisdição voluntária, da área de imóvel rural, ainda que substancial, se a hipótese se enquadra na previsão do art. 213 da Lei n. 6.015/1973, e há anuência de todos os interessados, como os confrontantes e a vendedora da terra, inclusive.II. Recurso especial conhecido em parte e provido”.(STJ, REsp 589.597/MG, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010) “Processual civil. Recurso especial. Retificação de registro imobiliário. Jurisdição voluntária. Acréscimo de área. Possibilidade. Ausência de impugnação dos interessados. Extensão da área não definida.- A ação de retificação de registro, proposta pelo procedimento da jurisdição voluntária, objetiva apenas a correção na descrição do imóvel, contudo, não havendo impugnação dos demais interessados, é possível seja acrescida área ao imóvel adquirido, desde que constatada imprecisão no título aquisitivo acerca da extensão do bem.Recurso especial conhecido e provido.”(STJ, REsp 54.877/SP, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2005, DJ 12/12/2005, p. 367) No caso dos autos, conforme mencionou o juízo de primeiro grau, inexiste erro em registro ou averbação constante das matrículas nº. 16.336 e 16.337 do CRI de Barracão, de responsabilidade da registradora imobiliária, porque extraídos corretamente da escritura pública de 08.05.2014.Conforme se depreende da escritura pública de mov. 1.8 e das matrículas, nenhum documento ou informação essencial foi omitido ou incorretamente transcrito, não há equivoco nas dimensões e descrições dos imóveis, pleito de correção ou atualização de confrontação ou denominação de logradouro público, tampouco outros erros materiais passíveis de retificação pela via intentada.Nos termos constantes da sentença “o ato que [efetivamente] as requerentes intentam a retificação é a Escritura Pública de compra e venda” e não, diretamente, as matrículas mencionadas, pois é aquela de mov. 1.8 a que, possivelmente, padece de vício.Isso porque, as matrículas juntadas apenas expressam as negociações realizadas por escritura pública, sendo defeso ao juízo, mesmo nesta via, determinar ou proceder alteração para que, ao final, resulte em conteúdo diverso daquela constante da manifestação de vontade consubstanciada na escritura pública, sobretudo sem a participação de todos os interessados.Como dito pelo juízo sentenciante “a escritura pública consiste em instrumentalização da manifestação da vontade dos intervenientes, de modo que somente pode ser corrigida por ato de igual natureza, pelos próprios interessados, junto ao tabelionato de notas em que o ato foi lavrado. Isso porque, retifica-se uma escritura pública, em quaisquer de seus termos, por outra escritura pública”.Desse modo, ainda que, possivelmente, a escritura pública de mov. 1.8 esteja eivada de erro substancial, sua retificação pode e deve se dar administrativamente junto ao Tabelionato de Notas mediante ato de rerratificação, por escritura pública que, por conseguinte será posteriormente registrada nas matrículas nº. 16.336 e 16.337 do CRI de Barracão, para que constem as informações desejadas.Acolhidas, portanto, as manifestações uníssonas do promotor de justiça e o procurador de justiça (mov. 54.1 e 14.1-TJ) no sentido de que a correção do ato deve “ocorrer por ato de idêntica natureza, em razão do equívoco originário”.Nesse ponto, recorde-se que a escritura pública dita viciada foi lavrada há 7 (sete) anos no Tabelionato de Notas de Barracão, contando com a participação de Manoel Correa Rodrigues e sua esposa Leobartina Calistro Rodrigues, oportunidade em que transferiram um de seus imóveis à sua filha Dorvalina Valleau, mediante negócio de compra e venda, de modo que a escritura de rerratificação na impossibilidade de contar com a manifestação de Manoel Correa Rodrigues (porque hoje falecido), deve necessariamente ser assinada por todos seus sucessores.De outro modo, a alteração aqui pretendida é capaz de afetar direito sucessório de todos os herdeiros de Manoel Correa Rodrigues, pois pela atual redação seriam proprietários do imóvel nº. 16.337, razão pela qual impossibilitada a modificação (ainda que correção) sem a participação de todos os interessados.Sucessivamente, caso haja resistência de algum dos herdeiros, restaria somente a judicialização da demanda.Por fim, registre-se, por oportuno, ser necessário distinguir expectativa e interesse subjetivo do interesse processual (art. 485, VI do CPC).A jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça consigna que o interesse processual ou interesse de agir deve estar respaldado na utilidade (possibilidade de trazer alguma vantagem prática), na necessidade concreta do exercício da atividade jurisdicional e, ainda, na adequação do procedimento escolhido para obtenção do resultado almejado.Nesse sentido, a mera expectativa ou intenção relativa à alteração das matrículas, por si só, não representa interesse processual, mas apenas sentimento subjetivo, que não se confunde com o pressuposto processual.Nessas particulares condições, nego provimento ao recurso, mantendo na íntegra a boa sentença proferida pelo Dr. Rodrigo Will Ribeiro.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
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