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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte nos autos nº 0027091-32.2019.8.16.0017.Em suas razões, a instituição financeira afirma, em síntese: a) que a petição inicial é inepta, tendo em vista que se furta de quantificar o valor incontroverso do débito, mesmo que em tese, bem como não apresenta especificamente quais as obrigações que pretende revisão; b) que deve ser discriminada a matéria controvertida, quantificando-se o valor incontroverso, nos termos do art. 330, §2º, do CPC; c) que a parte autora não apresenta aos autos sequer um montante incontroverso estimado, sendo a inicial completamente genérica; d) que, por exemplo, em relação aos juros remuneratórios, a parte autora requer a limitação à média de mercado, contudo, não demonstra qualquer indício de que houve aplicação de juros acima, de modo que pugnou pela limitação de forma genérica; e) que em ações revisionais, deve a parte que pretende a revisão apresentar na petição inicial ao menos uma estimativa do valor que entende como incontroverso, sob pena de indeferimento da exordial por ausência dos requisitos definidos em lei; f) que em relação ao mérito, a decisão de primeiro grau julgou procedente a demanda para determinar a exclusão da capitalização de juros; g) que independentemente de haver contratação ou não, a parte recorrida precisa apontar, indicar, em que momento houve a suposta capitalização de juros, e não apenas fazer declarações genéricas; h) que nos termos da Súmula 381 do STJ é vedado ao julgador conhecer de ofício abusividade das cláusulas; i) que não houve o deferimento da inversão do ônus da prova, de modo que cabia à apelada colacionar indícios das alegações, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito; j) que em contrato de conta corrente não há capitalização de juros durante a movimentação, mas simplesmente a incidência de juros sobre o saldo devedor apurado mensalmente na conta; k) que é permitida a capitalização de juros a partir de 31/03/2000; l) que só é admitida a revisão dos juros remuneratórios quando houver comprovação da abusividade. Orestes de Paula Dalberto apresentou contrarrazões (mov. 84.1). É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOA apelação é adequada e tempestiva, além de existir comprovação do preparo recursal (mov. 80.2), motivo pelo qual deve ser conhecida.Tendo em vista que da decisão saneadora que indeferiu o pedido de reconhecimento da inépcia da inicial não cabe agravo de instrumento, torna-se possível a sua análise em sede de apelação, eis que devidamente suscitada em momento preambular, nos termos do art. 1.019, §1º, do CPC.Dito isto, observa-se que o apelante assevera, preliminarmente, que é inadmissível a formulação de pedido genérico em ações revisionais.No entanto, a despeito das alegações realizadas pelo recorrente, razão não lhe assiste.Com efeito, a doutrina de Luiz Rodrigues WAMBIER, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini discorre que “a jurisprudência tem sido cautelosa, só admitindo o indeferimento da petição inicial quando o vício que apresenta realmente se mostrar de tal monta que chegue a impossibilitar mesmo a outorga da tutela jurisdicional”.[1]A petição inicial, portanto, deve estar instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320, CPC), e nas hipóteses em que o juiz entender que a exordial não preenche tais requisitos, deve determinar que a parte emende ou a complete, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC).O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende por documentos indispensáveis “aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)” (STJ, REsp 1.040.715/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, jul. 04.05.2010, DJe 20.05.2010); (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).No caso dos autos, extrai-se da exordial que o autor ajuizou ação de revisão de contrato cumulada com pedido de devolução de valores em face do apelante, sob a alegação de ter proposto uma ação de prestação de contas (autos nº 0012726-56.2008.8.16.00174), em que se discutiu os lançamentos ocorridos na conta corrente nº 25123-1, da agência nº 0035, mais precisamente acerca da aplicação da taxa de juros acima da média de mercado, de forma capitalizada.Segundo apontou a parte autora, foi realizada uma perícia judicial em que se apontou efetivamente a cobrança de juros acima da taxa média de forma capitalizada e sem prévia pactuação, ocasionando no excesso de R$ 11.625,17 (onze mil, seiscentos e vinte e cinco reais e dezessete centavos).A demanda foi extinta em razão da tese firmada no Recurso Repetivio nº 1497831/STJ, motivo pelo qual ajuizou a ação revisional.Assim, ao contrário do que afirma a instituição financeira, é certo dizer que houve formulação de pedido individualizado e compreensível, amparado em causa de pedir fática e jurídica, não incidindo nas hipóteses previstas no art. 330, I, §1º, do CPC.Sendo assim, resta imperioso afastar a preliminar aventada.No que se refere ao mérito, a instituição bancária postula a reforma da sentença para o fim de reconhecer a legalidade da capitalização mensal de juros.Ao se debruçar sobre o tema durante o julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros é admitida nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da edição da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.Não bastando, delineou que a previsão da incidência de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal – estabelecida de forma expressa e clara no contrato – é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva contratada.Por este motivo, o Superior Tribunal de Justiça editou as Súmulas nº 539 e 541, que assim enunciam:Súmula 539: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”.Não é outro o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se verifica no enunciado nº 3 das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis:“Contrato de Mútuo. Juros remuneratórios. Capitalização. Pacto expresso. - Nos contratos de mútuo financeiro celebrados na vigência da MP nº. 1.963-17/2000, ou seja, a partir de 31/03/2000, admite-se a capitalização dos juros remuneratórios em periodicidade inferior ao um ano, a qual considera-se expressamente pactuada pela simples indicação da taxa efetiva anual superior ao duodécuplo da taxa nominal mensal”No caso dos autos, todavia, não há previsão acerca da capitalização de juros no contrato, tampouco é possível apurar se a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, uma vez que não há qualquer referência à taxa inicial de juros remuneratórios.Assim, deve ser mantido o afastamento da capitalização de juros.A controvérsia final cinge-se acerca da taxa de juros remuneratórios.Sobre o tema, é de se constatar que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, pacificou o entendimento de que as disposições contidas na chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS:“ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”Tendo como base as premissas supramencionadas, é certo afirmar que os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não configura ilegalidade.A abusividade na incidência do encargo, portanto, só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e a taxa de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil.Na situação dos autos, como já mencionado anteriormente, e contrariamente ao que afirma o banco recorrente, não se trata de situação em que se reconheceu a abusividade da taxa aplicada.A bem da verdade, não é possível identificar o percentual aplicado a título de juros remuneratórios e, por essa razão, não há outra alternativa senão readequar os juros para a taxa média do mercado.Em caso semelhante já foi decidido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – JUROS REMUNERATÓRIOS – AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NO CONTRATO – APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA AO CONSUMIDOR – SÚMULA 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA PACTUAÇÃO – EXTIRPAÇÃO DA COBRANÇA EM QUALQUER PERIODICIDADE – PRECEDENTES – ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL – REGRA DE IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO – CABIMENTO – NORMA COGENTE – APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, A PARTIR DA CITAÇÃO, EM SUBSTITUIÇÃO A OUTRO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES – APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MANTIDOS – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0000325-64.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 03.11.2021).Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação supra.
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