Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DO ALIMENTADO. REQUERIMENTO DE MANUTENÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE POSSIBILITAM A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, ATÉ OS 24 ANOS DO FILHO, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. ALIMENTANDO QUE É PORTADOR DE EPILEPSIA, FAZ USO DE MEDICAÇÃO CONTROLADA E ATENDIMENTO MÉDICO DE ROTINA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, AINDA QUE NÃO O INCAPACITE PARA O TRABALHO, GERA DIFICULDADES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DO PENSIONAMENTO PELO PERÍODO ORA DETERMINADO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO NO VALOR DA PENSÃO E FIXAÇÃO DE TERMO FINAL À OBRIGAÇÃO. 1. A maioridade civil de filho alimentando não importa na exoneração automática dos alimentos, pois depende de prévio contraditório, a teor da Súmula 358, do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.2. Se o filho atinge a maioridade e permanece estudando, ou comprova sua necessidade, a obrigação alimentar se mantém.3. “Em se tratando de filho maior, a pensão alimentícia é devida pelo seu genitor em caso de comprovada necessidade ou quando houver frequência em curso universitário ou técnico, por força do entendimento de que a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional” (AgRg no AREsp 13.460/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 14/03/2013).4. No caso, resta demonstrada situação excepcional do Alimentando que, em decorrência de quadro de epilepsia, faz tratamento de saúde contínuo, com medicação própria, possuindo alguma dificuldade para inserção no mercado de trabalho. Situação que, em decorrência do princípio da solidariedade familiar, possibilita a manutenção do pensionamento, embora em valor reduzido, até que o Alimentando complete 24 anos de idade.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0002955-90.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 15.09.2021)
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