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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Condomínio Edifício San Felipe ingressou com a presente ação demolitória contra Antonio Plácido de Moura alegando ser este proprietário de um apartamento e duas vagas de garagem que compõe o condomínio. O réu realizou obras nas garagens e as fechou. As obras foram concluídas em 15 de setembro de 1999. Embora assembleia geral do condomínio tenha autorizado a contratação de advogado para mover a respectiva ação demolitória, tal contratação acabou não ocorrendo. Já em 2008 nova assembleia foi convocada e aprovou novamente a contratação de advogado para ajuizamento da ação contra o condômino. Alega que o réu fechou as garagens construindo paredes de alvenaria, causando grande alteração no local e apesar das unidades serem autônomas, fazem parte de uma área utilizada por todos os condôminos, portanto, área comum. O fechamento promovido interferiu na harmonia do conjunto, atrapalhando os demais veículos que utilizam a área como espaço para manobras. O fechamento trouxe inúmeros embaraços aos demais condôminos, já que aumentou significativamente a dificuldade para realização das manobras necessárias a fim de estacionar os carros. De toda sorte a construção que invade área comum deve ser demolida. Por tais razões pugnou pelo provimento do pedido. Em contestação o réu arguiu preliminarmente a ocorrência de litispendência e conexão. No mérito, defendeu ser legítimo proprietário do apartamento residencial “22” tipo A do Edifício autor e das vagas de garagem 31 e 32 vinculadas à unidade imobiliária; as vagas não integram área comum do condomínio e são de sua propriedade particular e que houve autorização expressa do condomínio para fechamento das vagas; realizou o fechamento de suas vagas de forma regular, mediante obtenção de alvará de construção junto ao Município e certificado de conclusão de obras; obteve concessão de liminar na ação de interdito proibitório nº 409/2008 que tramitou perante o Juízo da 7ª Vara Cível de Curitiba para que o autor não pudesse levar à assembleia de condôminos deliberações acerca do fechamento das vagas de garagem. Pugnou pela improcedência da ação.Após regular processamento, foi proferida sentença de improcedência do pedido inicial, a qual foi cassada por esta Corte de Justiça em razão da necessidade de produção de prova pericial (mov. 1.18-1º grau).O laudo pericial foi acostado aos autos no mov. 95.1-1º grau, com esclarecimentos prestados no mov. 110.1-1º grau.Sobreveio a sentença de mov. 143.1-1º grau que julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00.Referida sentença foi integrada pela decisão de mov. 159.1-1º grau, que rejeitou os embargos opostos pelo autor no mov. 152.1-1º grau.Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 166.1-1º Grau) pleiteando, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Afirma que a assembleia geral do condomínio é a reunião na qual os moradores tomam decisões a respeito do condomínio, as quais tornam-se regras desde que não contrariem as leis em vigor e só podem ser anuladas judicialmente ou por deliberação em outra assembleia; caso os moradores estabeleçam determinada situação em assembleia, esta pode ser reformada a qualquer tempo, bastando tão somente que outra assembleia retifique as deliberações anteriores, conforme aconteceu no presente caso, pois houve indicação da nova assembleia que retificou o entendimento anteriormente traçado, pelo que não há o que se falar em ato de autorização do condomínio; o fechamento da garagem pelo réu traz inúmeros embaraços aos demais condôminos, uma vez que aumenta significativamente a dificuldade para realização das manobras necessárias a fim de estacionar os carros; o laudo pericial informou que as obras realizadas pelos réus não ocupam as áreas comuns, mas invadem 0,69 m² das vagas de garagem adjacentes; as alterações promovidas pelos réus não diminuem as áreas utilizadas para manobras pelos demais condôminos, porém as dificultam; apesar de adotarem as mesmas pinturas do restante do ambiente, as vagas destoam totalmente das demais pois são as únicas fechadas por paredes e portões, violando a arquitetura original da garagem do condomínio; as alterações violam o Código Civil Brasileiro e a convenção do condomínio, pois apesar de não invadirem diretamente áreas comuns, as paredes construídas pelos réus são mais largas do que o admissível, violando a convenção que discrimina especificamente a área de cada vaga de garagem do edifício, alterando as metragens previstas na convenção; há desrespeito ao art. 1.351 do Código civil, que prevê que é necessária a aprovação de 2/3 dos condôminos para que a convenção seja alterada, ou seja, para que as metragens descritas na Convenção do Condomínio requerente fossem modificadas; a invasão e a diminuição das áreas exclusivas de outros dois condôminos viola o art. 1.342 do Código Civil, que protege os demais condôminos de obras que possam lhes causar prejuízos e, ainda que sejam particulares e de uso exclusivo, elas são situadas em uma área comum; as obras realizadas influenciam nas manobras de veículos pelos demais moradores, pois a dificultam, o que viola o art. 1.342 e art. 1.336, IV do Código Civil. Requereu o provimento do recurso, para a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido.Em contrarrazões (mov. 172.1-1º grau) defendem os recorridos que as decisões tomadas em assembleias são soberanas e devem ser respeitadas por todos os condôminos e, para serem tornadas sem efeito seria necessário a anulação por ação judicial e nunca por simples realização de nova assembleia; a assembleia geral extraordinária de 08/07/1998, que ratificou expressamente o fechamento das garagens, foi realizada com a presença de dez condôminos, respeitado os 2/3 necessários; as garagens dos apelados são privativas e não fazem parte da área comum, não causando nenhum prejuízo aos demais condôminos; não houve nenhuma violação às normas da convenção do condomínio, vez que o fechamento das garagens não trouxe nenhum prejuízo às áreas comuns; a perícia constatou que o fechamento das garagens não interfere na área comum do condomínio, não interfere na área disponível para manobra de veículo, não obstruem a área de circulação e não causam dificuldade de manobra. Pugnaram pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos, como os extrínsecos, o recurso merece conhecimento.Reside a pretensão recursal na reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de desfazimento do fechamento das vagas de garagem do apartamento 22 do Condomínio recorrente.Para tanto, necessário exame da legalidade do ato de fechamento de aludidas vagas, bem como se de fato houve invasão da área comum do condomínio e demais questões apontadas, como impossibilidade de manobra.Da análise dos documentos acostados aos autos, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade, já que o fechamento se deu mediante aprovação por assembleia realizada em 08/07/1998, conforme ata acostada ao mov. 1.8-1º grau. Veja-se:
A despeito das razões recursais, não há o que se falar em revogação ou mesmo reconhecimento de ilegalidade de aludida assembleia por assembleia posterior, realizada em 18/05/1999 (mov. 1.2-1º grau), já que esta última se limitou a deliberar acerca da contratação de advogado para ajuizamento de ação de desfazimento da vaga de garagens do ap. 22, não entrando no mérito da legalidade da autorização concedida na ata anterior, ou seja, não houve nenhuma votação tendente a reconhecer a ilegalidade da anterior assembleia ou mesmo a revogar a autorização anteriormente concedida. Na parte que interessa, assim constou da posterior assembleia:
Em linhas, o que se permitiu nesta posterior assembleia foi o ajuizamento de ação para o desfazimento das vagas de garagem e, para tanto, a discussão deve girar em torno das demais questões trazidas à baila na demanda, no caso, se a construção avançou área comum, se impossibilita as manobras, acarretando embaraços aos demais condôminos e se violam a arquitetura original da garagem do condomínio, a justificar o desfazimento.Como dito, em assembleia realizada em 08/07/1998 o réu obteve autorização para fechamento das suas vagas de garagem, tendo obtido alvará de construção e certificado de conclusão de obra junto ao Município de Curitiba.De outra banda, a perícia judicial acostada no mov. 95.1 atestou que não houve nenhuma edificação sobre a área comum, mas apenas que as paredes construídas pelo réu avançam cerca de 6,665 cm das vagas vizinhas, ou seja, do espaço privativo dos vizinhos contíguos.A invasão de área privativa de outro condômino que não figura na lide não autoriza o condomínio a litigar, sob pena de estar defendendo direito alheio em nome próprio.Neste aspecto, ao contrário do que defende o recorrente, as garagens não se encontram em área comum, mas foram construídas em áreas privativas, de modo que o direito de ação é do proprietário, pelo que não há o que se falar em violação à convenção, já que apenas a este nasce o direito de ação. Assim constou do laudo pericial:
Dita invasão não caracteriza alteração das metragens constantes da convenção, tampouco a altera sem o quórum necessário, mas como dito, possibilita ao lesado, e tão somente a este, a defesa de sua propriedade pela via ordinária.Fato é que não compete ao Condomínio a discussão ora travada.Ainda, do laudo pericial se extrai que a edificação não impede o estacionamento dos veículos dos demais condôminos e a dificuldade de manobra encontrada em relação às vagas contíguas da parte ré é semelhante àquela encontrada em outros pontos do estacionamento do Condomínio, ou seja, as dificuldades não decorrem do fechamento, mas tal qual bem salientado pelo Juízo a quo, decorrem do próprio projeto do estacionamento. Assim constou do laudo pericial: E ainda, da resposta aos quesitos:
Também quanto ao projeto arquitetônico, o perito informou que a pintura da obra segue o padrão do condomínio e que nas demais vagas inexistem paredes, o que destoa da arquitetura original.Todavia, tal fato, por si só, não se presta a permitir o desfazimento da construção de paredes nas garagens, vez que foi autorizado por assembleia, não foi construída em área comum e não há interferência na área disponível para manobra de veículos.Destarte, não comporta modificação a sentença que julgou improcedente o pedido formulado, sendo de rigor o desprovimento do apelo.De consequência, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, a verba honorária advocatícia fixada pelo juízo a quo comporta majoração para R$ 3.500,00.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.
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