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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Maringá/PR que, nos autos de “Recuperação Judicial” de nº 0020292-36.2020.8.16.0017, indeferiu o pedido de dispensa das CDN’s perante o 4º CRI daquela comarca, nos seguintes termos: “1. As certidões devem ser requeridas ao Chefe de Secretaria e por ele expedidas independente de determinação judicial (CPC, art. 152, V).2. As certidões tributárias, de regra, devem ser fornecidas pelos respectivos órgãos de arrecadação.3. A certidão referida no Inciso II do art. 52 da Lei n. 11.101/05 é exceção a regra e deve ser determinada por ocasião do deferimento e de fato já foi deferida (mov. 46.1), cabe apenas expedir nova certidão e limitada a prorrogação do prazo, mais 180 (cento e oitenta) dias, contados de 27.04.2021 (mov. 1.162.1).4. Cabível apenas a certidão já referida e dos atos do processo (CPC, art. 152, V), contudo sem declaração ou reconhecimento, como requerido (mov. 1.239.1) que indefiro.5. Os cancelamentos das indisponibilidades (eletrônicas) decretadas por outros juízos (mov. 1.239.1) devem feitos nos respectivos juízos, oficie-se informando do deferimento da recuperação (Lei n. 11.101/05, art. 6o e art. 52 e CPC, art. 152, V).6.Intime-se a administradora para, em 05 (cinco) dias, informar se a recuperanda atendeu a determinação (mov. 1.162.1), ou seja, antecipou as custas necessárias ao regular desenvolvimento do processo (CPC, art. 82, "caput" e § 1o).7. Na falta, manifeste sobre o atraso.” Inconformada, recorre o agravante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. sustenta, em síntese, que não há óbice para o afastamento da ordem registral, uma vez que o art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao prever a desnecessidade de apresentação das certidões negativas para a continuidade das atividades da recuperanda. Ressalta que tal questão já foi objeto de análise na origem, o qual se confirmou a dispensa de apresentação das CND’s para a participação dos processos licitatórios em curso, bem assim novos que viessem a ser pactuados no trâmite da Recuperação Judicial em comento.Afirma ter encontrado novos empecilhos ao desempenho de suas atividades, mas dessa vez relacionados à iniciativa privada. Discorre ter sido a responsável pela consecução do projeto habitacional referente ao “Edifício Residencial Premiatto”, financiado pelo Banco Rodobens S/A, com garantia hipotecária, cessão fiduciária e outras avenças.Sedimenta que, com a conclusão da obra e, diante de sua situação recuperacional, não lhe foi autorizado o registro da Instituição e Especificação do Condomínio pelo 4º CRI de Maringá, tampouco a transferência efetiva das unidades aos compradores. Aduz inexistir respaldo legal a justificar a negativa do oficial registrador, de modo que sua conduta lhe acarreta prejuízos e impossibilita o desempenho das atividades econômicas. Requer, assim, a reforma da decisão hostilizada.Não foram apresentadas contrarrazões.Em parecer de lavra do i. Representante do parquet estadual, opinou-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 579.1).Após, vieram conclusos a esta Relatora Substituta.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto os extrínsecos, quanto os intrínsecos, conheço do recurso interposto.O agravante ergue óbice contra a decisão de mov. 1262.1 da origem, que rejeitou o pedido de dispensa de apresentação das CND’s perante o 4º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, proveniente da Diligência nº 514 emitida pelo ofício registrador. Em suas razões, sustenta, em síntese, que não há óbice para o afastamento da ordem registral, uma vez que o art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao prever a desnecessidade de apresentação das certidões negativas para a continuidade das atividades da recuperanda. Ressalta que tal questão já foi objeto de análise na origem, o qual se confirmou a dispensa de apresentação das CND’s para a participação dos processos licitatórios em curso, bem assim novos que viessem a ser pactuados no trâmite da Recuperação Judicial em comento.Afirma ter encontrado novos empecilhos ao desempenho de suas atividades, mas dessa vez relacionados à iniciativa privada. Discorre ter sido a responsável pela consecução do projeto habitacional referente ao “Edifício Residencial Premiatto”, financiado pelo Banco Rodobens S/A, com garantia hipotecária, cessão fiduciária e outras avenças.Sedimenta que, com a conclusão da obra e, diante de sua situação recuperacional, não lhe foi autorizado o registro da Instituição e Especificação do Condomínio pelo 4º CRI de Maringá, tampouco a transferência efetiva das unidades aos compradores. Aduz inexistir respaldo legal a justificar a negativa do oficial registrador, de modo que sua conduta lhe acarreta prejuízos e impossibilita o desempenho das atividades econômicas. Requer, assim, a reforma da decisão hostilizada.Pois bem. Sem maiores digressões, assiste razão o agravante. Primeiro, porque o art. 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, é expresso ao prever a dispensa de exibição de certidões de regularidade fiscal com a Fazenda Pública, para o desempenho das atividades econômicas da empresa em Recuperação Judicial, como forma de possibilitar o soerguimento da crise atravessada e a conclusão positiva do plano recuperacional apresentado, in verbis: Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:[...]II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; A hipótese legal se amolda ao caso vertente, uma vez que a agravante busca o afastamento da exigência notarial de apresentação das CND’s para a transferência das unidades alienadas em relação ao Edifício Residencial Premiatto, por ocasião do contrato de financiamento habitacional firmado com a instituição financeira Banco Rodobens S/A, circunstância esta que não deixa dúvida se tratar de atividade essencial e, sobretudo, fundamental em relação ao tipo empresarial da parte, que se rege pela construção civil.Ademais, a negativa do registro imobiliário não apenas prejudica sobremaneira o desenvolvimento da Recuperação Judicial da agravante e, consequentemente, o correto desempenho de suas atividades próprias, como também reflete negativamente a terceiros de boa-fé, que adquiriram o imóvel do empreendimento específico (is), pagaram o preço ajustado e, bem assim, constituíram-se em direito à transferência do bem, independentemente da condição econômica da construtora, mas que se encontram impedidos de assim exercê-lo pela exigência registral.Segundo, porque, conforme já consignado na decisão monocrática de mov. 148. 1 - TJPR, o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do pedido de providências nº 00012308-82.2015.2.00.0000, formulado pela União Federal, entendeu não haver irregularidade na dispensa, por ato normativo, da apresentação de certidão negativa de débitos tributários para registro de título no Registro de Imóveis, nos seguintes termos: RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. IMPUGNAÇÃO DE PROVIMENTO EDITADO POR CORREGEDORIA LOCAL DETERMINANDO AOS CARTÓRIOS DE REGISTRO DE IMÓVEIS QUE- SE ABSTENHAM DE EXIGIR CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO PREVIDENCIÁRIO NAS OPERAÇÕES NOTARIAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 47 E 48 DA LEI N. 8.2012/91.INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1º,inciso IV da Lei nº 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação da quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições pecuniárias compulsórias para o ingresso de qualquer operação financeira no registro de imóveis, por representar forma oblíqua de cobrança do Estado, subtraindo do contribuinte os direitos fundamentais de livre acesso ao Poder Judiciário e ao devido processo legal (art. 5º, XXXV e LIV, da CF). 2. Tendo sido extirpado do ordenamento jurídico norma mais abrangente, que impõe a comprovação da quitação de qualquer tipo de débito tributário, contribuição federal e outras imposições pecuniárias compulsórias, não há sentido em se fazer tal exigência com base em normas de menor abrangência, como a prevista no art. 47, I, “b”, da Lei 8.212/91. 3. Ato normativo impugnado que não configura qualquer ofensa a legislação pátria, mas apenas legítimo exercício da competência conferida ao Órgão Censor Estadual para regulamentar as atividades de serventias extrajudiciais vinculadas ao Tribunal de Justiça Local. RECURSO IMPROVIDO. (CNJ – PP; 00012308220152000000, Relator; João Otávio de Noronha, data de julgamento; 11/07/2017). – grifei. Deste modo, existindo permissivo legal que autoriza a dispensa de apresentação das CND’s para a continuidade de empresas submetidas à Recuperação Judicial, bem como norma expressa vedando que Oficiais exijam qualquer documento que ateste a regularidade fiscal perante à Fazenda Pública para registro de título, afasto a exigência manifestada, devendo os títulos relativos ao Edifício Residencial Premiatto, consubstanciados na Diligência Registral nº 514, do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Maringá, serem registrados na forma requerida pelo agravante, desde que, advirto, restem atendidas as demais disposições solicitadas pelo agente registrador, que não aproveitem o contexto decidido nestes autos.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE EXIGIU A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PLEITO DE INEXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS PARA A AVERBAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ACOLHIMENTO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS POR MEIO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND) PARA O INGRESSO DE QUALQUER OPERAÇÃO FINANCEIRA NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ENTENDIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª C.Cível – 0041262-79.2018.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Kennedy Josue Greca de Mattos – J: 11/06/2021) – grifei. Agravo provido, portanto.Por tais razões, voto no sentido de conhecer do Agravo de Instrumento interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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