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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela Juíza de Direito Thalita Bizerril Dulega Mendes ao mov. 69 dos autos n. 0007435-43.2019.8.16.0194, do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1. Diante da necessidade de liquidação do julgado, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, nomeio profissional (contábil/avaliador), o qual deverá ser indicado pela Secretaria, via CAJU, ante a necessidade de se aferir a alteração dos valores diante das irregularidades reconhecidas por sentença. Diligencie-se até que algum expert aceite a nomeação. 2. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos, a ser designada pelo próprio perito. 3. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos (se assim o desejarem) e formular quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 4. Feito isso, intime-se o Sr. Perito para apresentação da proposta de honorários, em cinco dias, com posterior intimação das partes para manifestação. Havendo concordância, à parte requerida/devedora para depósito dos honorários, respeitado eventual benefício da assistência judiciária. Embargos de declaração opostos pelos Agravantes ao mov. 74.1 foram rejeitados (mov. 82.1), sob o entendimento de a decisão agravada não padecer dos vícios indicados no artigo 1.022 do CPC.Inconformados, alegam os Agravantes: a) foi determinada a dissolução parcial da sociedade Bristol Construções e Empreendimentos Ltda., em razão do falecimento do sócio majoritário Cláudio Antonio Binatti, que detinha 99,11% do capital social, sendo nomeada liquidante a inventariante do Espólio homônimo, Neusa Terezinha Moro; b) a sentença foi confirmada por acórdão desta Corte, visando a exclusão dos herdeiros do sócio falecido e o prosseguimento da sociedade com os sócios sobreviventes, detentores de 0,89% do capital social; c) no acórdão – contra o qual foi aviado recurso especial que pende de julgamento – ficou definido, relativamente aos critérios de apuração dos haveres, que i) por se tratar de liquidação parcial, não há a figura do liquidante; ii) os haveres devem ser apurados com data base coincidente com a do óbito do sócio; iii) a liquidação dos haveres deve se dar com base no balanço da época do óbito, com aplicação do disposto na Súmula 265 do STF (fl. 1341); iv) os alugueres do único imóvel pertencente à sociedade dissolvenda, recebidos após o óbito, devem ser desconsiderados na apuração dos haveres (fl. 1341); v) os juros de mora contam-se a partir do esgotamento do prazo de noventa dias previsto no artigo 1031, § 2º do Código Civil de 2002; d) o Juízo a quo, embora provocado, não esclareceu quais teriam sido “as irregularidades reconhecidas por sentença”, não indicou qual balanço deverá servir de base para a apuração de haveres do sócio falecido e porque lhes foi imposto o adiantamento referente ao pagamento dos honorários periciais; e) a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, em caso de dissenso entre as partes, o critério de apuração dos haveres do sócio retirante será, em qualquer hipótese ou circunstância, o balanço de determinação, e não um balanço especial, que leve em conta o valor patrimonial contábil, mesmo que isso esteja previsto no contrato social; f) o artigo 604, II do CPC determina a prévia definição do critério de apuração dos haveres, e, como isso não foi observado, a decisão agravada deve ser anulada, ou então, pelo Tribunal, deve ser ordenado que a perícia seja realizada mediante balanço de determinação, a partir do último balanço ordinário ou periódico assinado pelo sócio falecido (ou, na falta deste, com base nos elementos físicos e documental existente), aplicando-se a Súmula 265 do STF; g) a decisão agravada nomeou um contador como perito, mas a avaliação de bens imóveis é atribuição privativa de engenheiro; h) foram os Agravados que formularam pedido de cumprimento provisório de sentença, de modo que a regra a ser observada é a do artigo 82, § 1º do CPC, cabendo a eles, portanto, na qualidade de autores, adiantar a verba devida ao perito; i) a decisão agravada deve ser anulada, no ponto em que deixou de sanar a obscuridade gerada pela adoção de falsa premissa, apontada nos embargos de declaração, de que a sentença teria reconhecido irregularidades, considerando que o único fundamento nela contemplado para determinar a dissolução parcial da sociedade foi o óbito do sócio majoritário.Concluindo, pugnam pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão liminar de seus efeitos.Houve a concessão do pedido de liminar (mov. 13.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 26.1).É o relatório.
VOTO Inicialmente, cumpre refutar a preliminar de ausência de cunho decisório do ato judicial combatido neste recurso, arguida pelos Agravados em contrarrazões (mov. 26.1). Isso porque, ainda que a decisão de mov. 69.1 tenha se limitado à designação de perito, verifica-se que a insurgência dos Agravantes reside na não apreciação, pelo Juízo a quo, das teses expostas em seus aclaratórios. Assim, não há óbice à análise, neste recurso, da tese de nulidade da decisão agravada, por ausência de fundamentação.Da mesma forma, não socorre os Agravados a alegação de ausência de dialeticidade, uma vez que os Agravantes manifestaram claro interesse na reforma da decisão agravada, fundamentando adequadamente sua irresignação, de modo que o princípio da dialeticidade, previsto no artigo 1.016, II e III, do CPC/2015, restou observado. Ademais, como dito anteriormente, a pretensão principal dos Agravantes é a de reconhecimento da nulidade da decisão agravada, em razão da não apreciação das alegações expostas nos embargos de declaração de mov. 74.1. Logo, é de rigor o reconhecimento da dialeticidade recursal.Feitas essas considerações, conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e contou com o preparo das custas.Quanto ao mérito, assiste razão aos Agravantes quando afirmam que a prestação jurisdicional não foi exaurida, em razão da ausência de enfrentamento de questões importantes arguidas nos embargos de declaração.Da análise dos autos de origem, verifica-se que os Agravados apresentaram pedido de cumprimento provisório de sentença em face dos Agravantes. Ao mov. 69.1, o magistrado a quo proferiu a decisão agravada, cuja transcrição fiz acima, determinando a liquidação do julgado, nos termos do artigo 510 do Código de Processo Civil, e nomeando profissional (contábil/avaliador), a ser indicado pela Secretaria, via CAJU, ante a necessidade de se aferir a alteração dos valores diante das irregularidades reconhecidas por sentença.Irresignados, os Agravantes opuseram embargos de declaração em face da referida decisão (mov. 74.1), alegando, em suma, que: a) a sentença julgou procedente o pedido de dissolução e, tanto nela, quanto no acórdão, não consta o reconhecimento de qualquer irregularidade atribuível às partes; b) o juízo de procedência do pedido de liquidação da sociedade tem como fundamento único o falecimento do sócio Cláudio Binatti; c) não é possível aferir, com base no texto genérico do despacho embargado, quais e onde se encontram as irregularidades mencionadas na decisão embargada; d) a decisão embargada não aponta o balanço da sociedade que deverá servir de base para a apuração de haveres sócio falecido, embora determine o início da fase de liquidação do julgado; e) a nomeação de perito contador, com atribuição de realizar avaliação de bens imóveis, carece de fundamentação, posto que o profissional de contabilidade não detém habilitação para realizar avaliações imobiliárias; f) cabe ao Autor adiantar as despesas relativas a ato determinado de ofício pelo Juiz ou que requererem no curso do processo.Ao apreciar os aclaratórios, o magistrado a quo assim decidiu (mov. 82.1): Verifico que não se encontram presentes os requisitos legais que ensejam a oposição de embargos declaratórios, vez que não há na decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC). Trata-se tão somente de inconformismo da parte, que deve buscar a reforma que pretende pela via recursal adequada. Para fins de esclarecimentos, registro que, com relação à responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais, aponto que cabe à parte devedora o recolhimento desses valores quando se tratar de fase autônoma de liquidação de sentença. [...]Por fim, quanto às demais questões aventadas, aponto que guardam relação com o julgamento da liquidação, a qual deverá guardar ínsita aderência aos termos da sentença que lhe dá azo. Cumpra-se integralmente a decisão guerreada. Chega a ser redundante lembrar que o artigo 93, IX da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas (ou motivadas). Em consonância com ele, ademais, prescreve o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Claro está que o Juízo de 1º Grau não respeitou esses preceitos, na medida em que deixou de esclarecer quais seriam as irregularidades reconhecidas pela sentença e apontadas na decisão agravada e que os Embargantes alegaram inexistir. Além disso, o Juízo de primeiro grau, ao determinar a liquidação da sentença, deveria, com base no que restou decidido na sentença e no acórdão, fornecer parâmetros para a realização da perícia, além de analisar a necessidade ou não de nomeação de perito para avaliações imobiliárias, na forma requerida pelos Embargantes.É certo que o juiz pode decidir de forma concisa. O que não se admite é a utilização de uma fundamentação vazia, desprovida de conteúdo, passível de ser aplicada indistintamente a qualquer processo. Como se sabe, e conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, “a fundamentação constitui pressuposto de legitimidade das decisões judiciais. A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário. A inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, precisamente por traduzir grave transgressão de natureza constitucional, afeta a legitimidade jurídica da decisão e gera, de maneira irremissível, a consequente nulidade do pronunciamento judicial. Precedentes." (HC 80.892, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-10-2001, Segunda Turma, DJ de 23-11-2007.) No mesmo sentido: HC 90.045, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 10-2-2009, Segunda Turma, DJE de 20-3-2009. Em resumo, a decisão agravada é carente de fundamentação, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade, vício impossível de ser suprido nesta instância, pois nenhuma pista foi dada pela prolatora, por exemplo, para a identificação das “irregularidades” que, segundo entendeu, foram reconhecidas na sentença a ser liquidada.Posto isto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para cassar a decisão recorrida, por ausência de fundamentação.
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