Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recursos de agravo de instrumento interpostos contra a decisão proferida no mov. 449.1, integralizada pela decisão de embargos declaratórios de mov. 472.1, dos autos de execução para entrega de coisa certa convertida em execução por quantia certa nº 0001448-77.2013.8.16.0148, proposta por José Valdecir de Santa em face de Carlos Augusto Volpato, Maria Odete Marques Volpato e Eduardo Volpato, que estabeleceu a ordem de preferência para distribuição do valor depositado judicialmente no feito. É o fundamento do despacho ora recorrido:“Vistos etc. Diante da pluralidade de interessados no valor depositado nos autos, instaurou-se concurso de credores (mov. 431), os quais manifestaram as seguintes pretensões: a) Bignatti e Boeing Advogados Associados disse que é credor da quantia de R$ 182.197,31 decorrente de honorários de sucumbência arbitrados nos presentes autos (mov. 443); b) Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro defendeu a preferência de seu crédito, no valor de R$ 453.269,93, ante o critério da anterioridade. anterioridade da penhora (mov. 445); c) Campi & Almeida Advogados Associados sustentou ser credor de honorários advocatícios, verba com natureza alimentar, no valor de R$ 3.743,09 (mov. 446); d) Tratornew S/A. apontou não possuir título legal de preferência, postulando pela observância da ordem legal (mov. 447). Acerca da preferência de cada um (art. 908, CPC), adota-se a seguinte classificação da ordem geral de credores no concurso de preferências: a) créditos oriundos da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; b) créditos tributários; c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado; d) créditos com privilégio especial; e) créditos com privilégio geral. Pois bem. Os honorários advocatícios gozam de privilégio equivalente aos trabalhistas (art. 85, § 14º, CPC), conforme fixou o STJ:(...)No caso em exame, tanto Bignatti e Boeing Advogados Associados quanto Campi & Almeida Advogados Associados são credores de honorários advocatícios de sucumbência, que têm caráter alimentar. Desta forma, uma vez que os créditos em questão possuem a mesma natureza, a ordem de pagamento deve observar a anterioridade da penhora, nos termos do art. 908, § 2º, CPC. No caso em exame, conquanto Bignatti e Boing Advogados Associados tenha postulado pela reserva dos honorários de sucumbência e contratuais em 02.06.2020 (mov. 320), o pedido em questão foi indeferido pelo juízo, como se vê da decisão de mov. 330, que restou irrecorrida. Desta forma, prevalece a penhora de Campi & Almeida Advogados Associados, efetivada em 28.07.2020 (mov. 353). Deste modo, observando os créditos habilitados na presente demanda, a distribuição e entrega da quantia depositada nos autos se dará na seguinte ordem: i) em primeiro lugar, custas e despesas processuais (por analogia ao disposto no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/05); ii) em segundo lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Campi & Almeida Advogados Associados, no valor de R$ 3.743,09; iii) em terceiro lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Bignatti e Boing Advogados Associados, no valor de R$ 182.197,31. Observo que a quantia depositada nos autos não será suficiente para quitação das referidas verbas (valor depositado de R$ 15.853,41 – mov. 415).Intimem-se todos interessados para ciência da presente decisão e querendo, em caso de inconformismo, interporem recurso. Com a preclusão, liberem-se os valores na forma estabelecida.Intimem-se. Diligências necessárias”Em face desta decisão foram opostos embargos declaratórios que foram acolhidos sob o seguinte fundamento (mov. 472.1):“Vistos etc. ACOLHO os embargos de declaração de mov. 462, vez que a decisão embargada de fato foi omissa quanto à classificação do crédito de Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro. Observa-se do mov. 316 que o crédito da parte supracitada engloba honorários de sucumbência (no montante de 10%, correspondente a R$ 32.653,59), os quais, como já assinalado em mov. 449, têm caráter alimentar e gozam de privilégio equivalente aos créditos trabalhistas. O restante não goza de privilégio, enquadrando-se, portanto, como quirografário. Dada a coexistência de créditos com a mesma natureza, a ordem de pagamento deve observar a anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, CPC). No caso, a penhora realizada por Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro (mov. 316, em 01.06.2020) é anterior à penhora de Campi & Almeida Advogados Associados (mov. 353 - 28.07.2020). Desta forma, observando os créditos habilitados na presente demanda, a distribuição e entrega da quantia depositada nos autos se dará na seguinte ordem: i) em primeiro lugar, custas e despesas processuais (por analogia ao disposto no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/05); ii) em segundo lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro, no valor de R$ 32.653,59; iii) em terceiro lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Campi & Almeida Advogados Associados, no valor de R$ 3.743,09; iv) em quarto lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Bignatti e Boing Advogados Associados, no valor de R$ 182.197,31.Observo que a quantia depositada nos autos não será suficiente para quitação das referidas verbas (valor depositado de R$ 15.853,41 – mov. 415). Intimem-se todos interessados para ciência da presente decisão e querendo, em caso de inconformismo, interporem recurso”No agravo de instrumento NPU 0047068-90.2021.8.16.0000, pede-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a anulação da decisão agravada ante a intempestividade dos embargos declaratórios opostos em face da decisão de mov. 449.1, reconhecendo a preclusão da decisão embargada ou, em alternativa, o rateio proporcional dos créditos pelos credores privilegiados de mesma classe. No agravo de instrumento NPU 0046942-40.2021.8.16.0000, pede-se a reforma da decisão agravada para o fim de determinar que a ordem de preferência seja a seguinte: “i) em primeiro lugar, custas e despesas processuais (por analogia ao disposto no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/05); ii) em segundo lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Campi & Almeida Advogados Associados, no valor de R$ 3.743,09; iii) em terceiro lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Bignatti e Boing Advogados Associados, no valor de R$ 182.197,31”. Ambos os recursos foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo.A agravada Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro apresentou contrarrazões.É a breve exposição.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOS:1. Da execução.Na origem, trata-se de execução para entrega de coisa certa convertida em execução por quantia certa, proposta por José Valdecir de Santa em face de Carlos Augusto Volpato, Maria Odete Marques Volpato e Eduardo Volpato.No curso do feito foi realizado o bloqueio de valores com a transferência para conta judicial vinculada ao feito (mov. 261.1).Em razão da existência de penhoras realizadas no rosto dos autos (mov. 316.1 e 341.1), foi instaurado o concurso de credores para verificar a ordem de preferência no recebimento dos valores depositados (mov. 417.1).Após a manifestação dos interessados sobreveio a decisão de mov. 449.1, que estabeleceu a seguinte ordem:“(...)Deste modo, observando os créditos habilitados na presente demanda, a distribuição e entrega da quantia depositada nos autos se dará na seguinte ordem: i) em primeiro lugar, custas e despesas processuais (por analogia ao disposto no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/05); ii) em segundo lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Campi & Almeida Advogados Associados, no valor de R$ 3.743,09; iii) em terceiro lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Bignatti e Boing Advogados Associados, no valor de R$ 182.197,31.(...)”Contra a decisão de mov. 449.1, Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro, opôs embargos de declaração (mov. 462.1), alegando omissão em relação ao seu crédito.O Juízo de origem acolheu os embargos declaratórios e estabeleceu nova ordem de preferência:“(...)i) em primeiro lugar, custas e despesas processuais (por analogia ao disposto no art. 84, IV, da Lei nº 11.101/05); ii) em segundo lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro, no valor de R$ 32.653,59; iii) em terceiro lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Campi & Almeida Advogados Associados, no valor de R$ 3.743,09; iv) em quarto lugar, crédito referente aos honorários de sucumbência devidos a Bignatti e Boing Advogados Associados, no valor de R$ 182.197,31.(...)”Na sequência, foram interpostos os agravos de instrumentos NPU 0047068-90.2021.8.16.0000, por Bignatti e Boeing Advogados Associados, e NPU 0046942-40.2021.8.16.0000, por Campi e Almeida Advogados Associados.No agravo de instrumento NPU 0047068-90.2021.8.16.0000, é alegada a intempestividade dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 449.1, razão pela qual não poderia o Juízo de origem ter conhecido e acolhido os aclaratórios, bem como deve ser reconhecida a preclusão da decisão embargada.Com razão.Em consulta ao andamento processual, verifica-se que a decisão de mov. 449.1 foi proferida em 05.04.2021, com a intimação de Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro, tendo ocorrido em 16.04.2021 (mov. 460).Os embargos declaratórios foram opostos na data de 29.04.2021 (mov. 462).O art. 1.023 do CPC/2015 dispõe que “os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Por sua vez, a redação do art. 219 do CPC/2015 estabelece que “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. A agravada Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro, realizou a leitura da decisão de mov. 449.1 em 16.04.2021 – sexta-feira (mov. 460), fazendo com que o prazo para oposição dos embargos declaratórios tivesse início em 19.04.2021 e término em 26.04.2021.No entanto, a oposição dos embargos de declaração ocorreu em 29.04.2021(mov. 462), após escoado o prazo legal de cinco dias úteis estipulado nos artigos 1.023 e 219 do CPC/2015.Oportuno frisar que a agravada Maria de Fátima Lopes de Matos Monteiro, em suas contrarrazões, não trouxe nenhum fundamento que afaste a intempestividade dos embargos declaratórios por ela opostos em face da decisão de mov. 449.1.Assim, diante da manifesta intempestividade, os embargos de declaração não poderiam ter sido conhecidos, razão pela qual a decisão de mov. 472.1, que os acolheu, deve ser anulada.E como a oposição de embargos declaratórios intempestivos não interrompe a fluência de prazo para interposição dos demais recursos, deve ser reconhecida a preclusão temporal da decisão de mov. 449.1.A propósito:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS INTEMPESTIVAMENTE NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. ACLARATÓRIOS QUE APENAS INTERROMPEM O PRAZO PARA OS DEMAIS RECURSOS CASO SEJAM TEMPESTIVOS. INTERPOSIÇÃO DO APELO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0034006-19.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 27.08.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONHECIDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS INTEMPESTIVAMENTE NÃO INTERROMPEM A FLUENCIA DO PRAZO RECURSAL. ANULAÇÃO DO ACORDÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE SE IMPÕE, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.1. Consoante jurisprudência do STJ, a oposição de embargos de declaração intempestivos não interrompe ou suspende a fluência do prazo para a interposição de outros recursos. 2.Deve ser reconhecida a intempestividade do agravo de instrumento oposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.Agravo de instrumento não conhecido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0041614-37.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.04.2021)Em tais condições, merece provimento o agravo de instrumento NPU 0047068-90.2021.8.16.0000, para o fim de reconhecer a intempestividade dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. 449.1 e, como consequência, anular a decisão de mov. 472.1, ficando prejudicado o agravo de instrumento NPU 0046942-40.2021.8.16.0000.Voto, pois, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento NPU 0047068-90.2021.8.16.0000, para o fim de anular a decisão de mov. 472.1, que acolheu embargos de declaração opostos intempestivamente em face da decisão de mov. 449.1, e reconhecer a preclusão temporal da decisão embargada, ficando prejudicado o agravo de instrumento NPU 0046942-40.2021.8.16.0000.
|