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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida, pela MMª. Juíza de Direito Carmen Lucia Rodrigues Ramajo, na Ação Previdenciária sob nº 0026236-19.2020.8.16.0017, a qual entendeu pela incompetência desta Justiça Comum, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal (mov. 16.1).Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a agravante, justificando o cabimento e tempestividade do recurso, alega, em síntese, que: a) a exposição da insurgência em sede de preliminar de apelação revelaria inútil, mostrando-se pertinente a interposição do agravo de instrumento; b) o estudo da concessão da benesse perseguida se dá conforme a causa de pedir, logo, revela-se imprescindível o reconhecimento do acidente de trabalho; c) a pensão por morte é decorrente de acidente de trabalho, o que, após a admissão do nexo e a qualidade de segurado, sua implementação seria devida; d) a análise pertinente ao sinistro é da competência desta Justiça Estadual; e) pugna a concessão da tutela de urgência para que os autos não sejam remetidos à Justiça Federal; e f) ao final persegue o conhecimento e provimento do recurso no sentido de reformar a decisão guerreada (mov. 1.1/AI).Por intermédio da decisão inaugural, foi autorizado o processamento do recurso, oportunidade em que não foi deferido o efeito suspensivo (mov. 10.1/AI).Intimada, a autarquia renunciou ao prazo para ofertar contrarrazões (mov. 16/AI)Instado a se manifestar, o ilustre representante da Procuradoria-Geral de Justiça Walter Ribeiro de Oliveira, opinou pelo não provimento do recurso interposto (mov. 22.1/AI).Consultando os autos em sua origem, vislumbro que foi promovida a baixa dos autos perante o Juízo singular, com a subsequente remessa à Justiça Federal (mov. 32.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Cinge-se a controvérsia recursal contra decisão proferida pela MMª. Magistrada singular, a qual entendeu pela incompetência desta Justiça Estadual, nos seguintes termos, na parte que interessa (mov. 16.1): “(...)Em análise dos elementos constantes dos autos vê-se que a competência para o julgamento é da Justiça Federal, tendo em vista que a demanda versa sobre concessão de pensão por morte, não havendo qualquer elemento apto a firmar a competência da Justiça Estadual.O presente feito não trata de benefício decorrente diretamente de acidente do trabalho, mas sim do falecimento do esposo da autora, não havendo discussão acerca da natureza do acidente que vitimou o de cujus.Assim, não se insere no entendimento das Súmulas 15 do Superior Tribunal de Justiça e 501 do Supremo Tribunal Federal, que dispõem competir à Justiça Estadual o processamento e julgamento de litígios decorrentes de acidente do trabalho.É necessário fazer a distinção das relações jurídicas objeto de ações acidentárias e previdenciárias.Nas ações acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária. Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez). Essas causas exigem perícia com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, sendo da competência da Justiça Estadual.Todavia, quanto às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte a relação é estabelecida entre o dependente do trabalhador ou do aposentado falecido e o instituto previdenciário. A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão, não há necessidade de perícia, mas, tão-somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão.(...)Assim, reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da presente demanda e determino a remessa dos autos para a Justiça Federal após as baixas necessárias”” Em análise ao pedido liminar recursal, não foi concedido o efeito suspensivo, sob o seguinte fundamento (mov. 10.1/AI): “(...). Debruçando-me sobre os fatos lançados nos autos, o que transparece até aqui, através de uma cognição sumária, seria a incompetência desta Justiça Estadual para a apreciação da demanda.Ora, assim como bem salientado pela agravante, o pedido almejado se traduz como a concessão de pensão por morte, a qual seria devida em virtude do falecimento do segurado após acidente de trabalho.Assim sendo, não obstante a desventura que implicou no óbito do segurado tenha se dado pelo exercício de função profissional, o estudo em torno do deferimento da benesse previdenciária seria de atribuição da Justiça Federal.Por oportuno, destaco posicionamento desta Câmara nesse sentido: (TJPR - 6ª C.Cível - 0001492-81.2008.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 05.07.2021) e (TJPR - 6ª C.Cível - 0014451-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATOLOPES DE PAIVA - J. 25.05.2020)Nesse contexto, diante da ausência de um dos pressupostos necessários para a concessão da medida liminar neste momento processual, qual seja, o fumus boni iuris, deixo de apreciar o outro (periculum in mora) diante da imperiosa concomitância para o desiderato pretendido.” Pois bem.Assim como bem salientado por este Relator em decisão monocrática, não haveria como admitir a apreciação da demanda por esta Justiça Comum.Ora, compulsando os autos, vislumbro que a causa de pedir consolidada em peça vestibular limitou-se à concessão de pensão por morte, a qual seria devida em virtude do falecimento do segurado após acidente de trabalho.Assim sendo, não obstante a desventura que implicou no óbito do de cujus tenha se dado pelo exercício de função profissional, o estudo em torno do deferimento da benesse previdenciária revela-se atribuição da Justiça Federal.Por oportuno, destaco o posicionamento desta Câmara e da Corte Superior nesse sentido, respectivamente: DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU COMPETÊNCIA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA PENSÃO POR MORTE – BENEFÍCIO DERIVADO DE ACIDENTE DE TRABALHO – DISCUSSÃO QUE NÃO ALCANÇA O INFORTÚNIO LABORAL – MATÉRIA NÃO AFETA À COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. “Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho” (STJ – 1ª Seção – CC nº 166.107/BA – Rel. Min. Herman Benjamin – Por Maioria – DJe 18.10.2019). (TJPR - 6ª C.Cível - 0014451-14.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 25.05.2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel. Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel. Min. Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2. Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. (CC 166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019) Nesse espeque, entendo que decisão proferida pela I. Magistrada merece ser mantida incólume.Não há que se falar em honorários recursais (art. 85, §11, CPC), na medida em que inexistiu fixação da referida verba na origem.Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao pleito recursal, nos termos da fundamentação.
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