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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por OURO MÓVEIS LTDA – EPP E OUTRO da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de São Mateus do Sul que, nos autos de ação monitória nº 0001408-21.2020.8.16.0158, proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO INTEGRAÇÃO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC, afastou a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova (mov. 60.1 – monitória).Em suas razões recursais, os agravantes OURO MÓVEIS LTDA – EPP E OUTRO pugnam, preliminarmente, a ausência de preparo recursal, vez que requereram os benefícios da assistência judiciária gratuita no juízo a quo, cujo pedido ainda não foi analisado, pois está aguardando a juntada de novos documentos solicitados. Apontam que a situação dos autos reclama a utilização da interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC para que se reconheça a possibilidade de interposição do presente recurso.No mérito sustentam, em síntese, que evidente a vulnerabilidade da parte agravante frente a instituição financeira, o que enseja a incidência das regras de proteção consumerista, mormente quanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VII, do CDC.Aduzem que a decisão agravada fere frontalmente o princípio do devido processo legal, desrespeitando-se as garantias do contraditório e da ampla defesa, e a defesa específica do consumidor elencada como garantia constitucional (artigo 5º, XXXII), pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto opera a autora como prestadora de serviço e a parte ré como consumidor final.Asseveram que não há como indicar de forma pormenorizada a numeração dos contratos que pretendem a exibição, bem como a apresentação de todos os extratos, isso porque no ato de contratação, a parte agravante não recebeu a segunda via dos contratos realizados e, apesar de enviada notificação extrajudicial para que o administrador de sua conta corrente apresente os documentos, este não o fez.Por fim, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ao recurso, bem como, ao final, seja reformada a decisão agravada, para o fim de ser determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, incumbindo à cooperativa o encargo de produzir as provas necessárias para a instrução do feito (mov. 1.1). Determinada a intimação da parte agravante para recolher as custas referentes ao presente recurso, nos termos do art. 1.007, §4° do CPC, sob pena de deserção (mov. 12.1), a parte agravante efetuou o recolhimento, conforme mov. 20/21.Distribuídos e remetidos os autos a esta relatora, o recurso foi recebido e o efeito pretendido deferido (mov. 23.1).Contrarrazões ao mov. 33.1, pelo não provimento do recurso.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Pretendem os agravantes a reforma da decisão agravada, vez que fere frontalmente o princípio do devido processo legal, desrespeitando as garantias do contraditório e da ampla defesa, bem como evidente a sua vulnerabilidade frente a instituição financeira, o que enseja a incidência das regras de proteção consumerista, mormente quanto a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VII, do CDC.Asseveram que não há como indicar de forma pormenorizada a numeração dos contratos que pretendem a exibição, bem como a apresentação de todos os extratos, isso porque no ato de contratação, a parte agravante não recebeu a segunda via dos contratos realizados e, apesar de enviada notificação extrajudicial para que o administrador de sua conta corrente apresente os documentos, este não o fez.De início, friso que o Código de Defesa do Consumidor é norma cogente, de ordem pública e cujo interesse social vai além da esfera de liberdade contratual das partes, podendo ser aplicado em qualquer grau de jurisdição, conforme ensina Rizzato Nunes: “na medida em que a Lei 8.078/90 se instaura também com o princípio da ordem pública e social, suas normas se impõem contra a vontade dos partícipes da relação de consumo, dentro de seus comandos imperativos e nos limites por ela delineados, podendo o magistrado, no caso levado a juízo, aplicar-lhes as regras ex officio, isto é, independentemente do requerimento ou protesto das partes” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 76).Considero, também, que a temática envolvendo a aplicabilidade do CDC às pessoas jurídicas está longe de ser considerada uma questão pacífica entre a doutrina e jurisprudência pátria. Observa-se uma polarização e pluralidade de opiniões quanto ao campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, sendo os posicionamentos e precedentes erigidos sob o prisma de duas correntes: os finalistas e os maximalistas.Para os finalistas, consoante ensina Claudia Lima Marques, “a definição de consumidor é o pilar que sustenta a tutela especial, agora concedida aos consumidores. (...) Propõem que se interprete a expressão destinatário final do artigo 2º de maneira restrita, como requerem os princípios básicos do CDC.” (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 304).Assim, a corrente finalista compreende destinatário final como aquele destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Sob a ótica teleológica, portanto, entende que não basta que se retire o bem ou serviço da cadeia de produção, sendo impreterível ser destinatário final econômico do bem, não podendo adquirir para revenda ou para uso profissional, pois o bem ou o serviço figuraria como um instrumento de produção cujo ônus seria incluído no preço final do produto ou serviço.Todavia, há de se salientar que não persiste essa visão engessada restritiva de que o consumidor seria o não profissional que adquire (utiliza) um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família. “Os finalistas evoluíram para uma posição mais branda, se bem que sempre teleológica, aceitando a possibilidade de o judiciário, reconhecendo a vulnerabilidade de uma pequena empresa ou profissional que adquiriu, por exemplo, um produto fora de seu campo de especialidade, interpretando o artigo 2º de acordo com o fim da norma, isto é, a proteção ao mais fraco da relação de consumo, e conceder a aplicação das normas especiais do CDC analogicamente a estes profissionais.” (MARQUES, C. L. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 304).Considera-se, portanto, uma subdivisão do finalismo, denominado por Cláudia Lima Marques de finalismo aprofundado, que se norteia nos pilares do finalismo tradicional, mas com razoabilidade e prudência, interpretando-se a expressão destinatário final do artigo 2º do CDC de forma diferenciada e mista. Noutro vértice, sob o prisma da corrente maximalista, a definição do artigo 2º deve ser interpretada o mais extensamente possível, devendo as normas do CDC serem aplicadas a um número cada vez maior de relações de mercado. Consideram, portanto, que “a definição do artigo 2º é puramente objetiva, não importando se a pessoa física ou jurídica tem ou não fim de lucro quando adquire um produto ou utiliza um serviço”, basta que seja destinatária fática do produto ou serviço. (MARQUES, C. L. Contratos no código de defesa do consumidor: o novo regime das relações contratuais. 5.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 305).Em síntese, para o conceito finalista, exige-se a total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada. Ao revés, para a corrente maximalista, basta o ato de consumo. E, não menos importante, há uma terceira corrente que vem admitindo a aplicação extensiva do CDC a hipóteses em que, não obstante haja atividade empresarial, esteja presente a vulnerabilidade de uma das partes da relação entabulada. A dissonância na doutrina também refletiu em precedentes jurisprudenciais que oscilavam em adotar uma ou outra corrente. Após um período de divergência entre as 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça, prevaleceu naquele Tribunal a doutrina finalista. Todavia, nota-se uma tendência de mitigação dos preceitos restritivos, lançando olhos para uma visão sistemática e teleológica da norma que, com fulcro no artigo 4º, inciso I, do CDC, reconhece uma vulnerabilidade presumida do consumidor, que é constatada no caso concreto, aplicando-se, inclusive, às pessoas jurídicas. Ultimadas as considerações preambulares, importa a imediata análise do caso em epígrafe.In casu, trata-se de ação monitória ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO – SICREDI INTEGRAÇÃO PR/SC contra a empresa OURO MÓVEIS EIRELI EPP e o avalista DANIEL MARIO FERRAZ em virtude de limite de crédito com origem na Cédula de Crédito Bancário Limite para Operações de Desconto de Recebíveis nº B80332320-2 e seus respectivos borderôs.Cabe esclarecer que, em se tratando de pessoa jurídica que celebra contrato junto à instituição financeira, a sua qualidade de consumidora deve ser apreciada no caso concreto, à luz da existência ou não de vulnerabilidade, aplicando-se a contemporânea teoria que mitiga a teoria finalista.Na ponderação excepcional da vulnerabilidade da pessoa jurídica, tenho para mim que a empresa OURO MÓVEIS EIRELI EPP certamente figura em desvantagem no contrato de adesão firmado com a instituição financeira, pois conforme se verifica, trata-se de empresa de pequeno porte, demonstrando a clara vulnerabilidade fática ou socioeconômica. Além disso, a hipossuficiência a que se refere o dispositivo citado não é somente econômica, mas também de natureza técnica. Nas palavras de Rizzato Nunes: "[...] hipossuficiência, para fins da possibilidade de inversão do ônus da prova, tem sentido de desconhecimento técnico e informativo do produto e do serviço, de suas propriedades, de seu funcionamento vital e/ou intrínseco, de sua distribuição, dos modos especiais de controle, dos aspectos que podem ter gerado o acidente de consumo e o dano, das características do vício etc." (Curso de Direito do Consumidor. Saraiva, 2004, p. 731).Corrobora Luiz Eduardo Boaventura Pacífico: "Analisando a sua definição, a doutrina chegou a uma interessante conclusão: não se trata de conceito ligado ao poder econômico, mas atrela-se ao monopólio da informação." (Ônus da Prova no Direito Processual Civil, RTP 158).A hipossuficiência técnica da parte agravante, no caso em concreto, consiste no fato de que é necessária a compreensão de complexas operações financeiras, bem como o modo como operam as instituições financeiras ao prestarem seus serviços.De igual forma, presumível que, ao buscar amparo no sistema financeiro para garantir a solvência das obrigações e saúde financeira das empresas, o empresário está em uma posição de desvantagem, aceitando, dentro dos limites que lhe forem impostos, as condições para aquisição de montantes pecuniários para constituir capital de giro ou implementar novos projetos, ou seja, no caso há vulnerabilidade técnica.Dessa forma, constatada a vulnerabilidade técnica e fática, é de se aplicar as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor ao caso, como pretendem os agravantes.Por outro lado, importa aclarar que a inversão do ônus da prova está prevista no inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser um dos direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando, a critérios do juiz, houver verossimilhança em suas alegações ou quando configurada sua hipossuficiência, mediante as regras ordinárias de experiência.No presente caso, conforme constou anteriormente, verifica-se a evidente superioridade técnica e fática da instituição financeira em relação à empresa consumidora.Desnecessário que a verossimilhança esteja conjugada com a hipossuficiência do consumidor, na medida em que a norma invocada, com indiscutível clareza, aventa sua aplicação ante a presença alternativa – e não cumulativa – daqueles elementos: verossimilhança ou hipossuficiência.Nesse sentido, transcrevo parte do teor da decisão proferida no AI 0377034-1, Rel. Des. Airvaldo Stela Alves (J. 22/11/2006): “[...] para que haja esta inversão em benefício do consumidor, segundo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, faz-se necessária a presença do requisito da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência, a critério do juiz. Em suma, a lei se contenta, para a inversão do ônus da prova, ou com a verossimilhança da alegação ou com a verificação do estado de hipossuficiência do consumidor. No caso sob exame, o que se discute é a cobrança de encargos ilegais cobrados pela Instituição Financeira. O agravante tem por fim social a prática de atividades financeiras. Faz parte de seu cotidiano, entre outras atividades, o empréstimo de dinheiro e a cobrança de juros. Na relação contratual é ele que calcula as prestações, faz as devidas amortizações de capital e juros, emite boletos de pagamento, calcula saldo devedor, etc. Ora, se é o agravante que detém a técnica deve ele demonstrar que age em conformidade com a lei, não cobrando taxas superiores às legais, bem como capitalizando os juros ou debitando encargos não pactuados. Deriva daí, e então, que o agravado é sim hipossuficiente frente à relação contratual mantida com o agravante, de sorte que o ônus da prova, quanto à inexistência encargos ilegais ou não pactuados, deve ser a este atribuído. Dessa forma, pela hipossuficiência técnica do agravado, deve-se inverter o ônus da prova, estando correta a decisão no magistrado "a quo" neste item". Sendo assim, presente a hipossuficiência da parte agravada, é de se aplicar ao caso em tela as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.Observe-se, no entanto, que junto à inicial a cooperativa agravada acostou aos autos vasta documentação (mov. 1.5/1.36), pelo que friso, por oportuno, que resta pacífico o entendimento nesta Corte de que o custeio da produção de prova não se confunde com ônus da prova, de sorte que em eventual custeio da produção de prova deverá prevalecer a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, que determina que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.”.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento. Aqui, divergiu da douta maioria o Juiz Substituto em 2º Grau Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, que vota pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Lavra voto vencido em separado.Essa é a proposta de voto.
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