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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta contra a sentença (seq. 39.1), proferida nos autos de “ação revisional de contrato” nº 0006794-26.2020.8.16.0160, ajuizada por VALERIO VALDEZ em face do BANCO AGIBANK, cujo dispositivo constou o seguinte: “À vista do exposto, e pelo que mais dos autos consta, relativamente à ação revisional, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de: a) declarar a abusividade dos juros remuneratórios cobrados nos contratos nº 1210596897, 1210804739 e 1211346174, posto que excedentes à taxa média prevista no BACEN. O resultado da condenação deverá ser apurado em liquidação de sentença, conforme fundamentação. Os valores deverão ser repetidos na forma simples, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir do respectivo desembolso, permitindo-se a compensação dos créditos e débitos, nos termos do art. 368 do CC. Pelo princípio da causalidade, condeno o requerido ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% sobre o valor da condenação. ”Irresignada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (mov. 47.2), na qual sustentou: (1) possibilidade de revisão dos juros remuneratórios, conforme precedentes do STJ; (2) a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média do mercado (3) que todos os contratos expostos na inicial os juros contratuais são extremamente abusivos e desproporcionais à média de mercado; (4) que o juízo a quo utilizou tabela comparativa do BACEN diversa da espécie contratual em discussão, sendo a correta a tabela de “empréstimos pessoais não consignados divulgada pelo BANCO CENTRAL”. Postulou ao final, a reforma da sentença para que seja reconhecido a abusividade dos juros remuneratórios fixados nos contratos, substituindo pela taxa média do mercado para empréstimo pessoal, apurada pelo Banco Central.A parte apelada apresentou suas contrarrazões (seq. 53.1), pugnando pela manutenção da sentença.É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO:Juízo de admissibilidade recursal:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e ss. do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimação e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (seq. 42 e 44), regularidade formal (procuração em seq. 17.2), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Ressalva-se a ausência de preparo uma vez que o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Mérito:Trata-se de ação de revisão de contrato bancários, a qual tem por objeto os Contratos de crédito pessoal de nº 1210596897, 1210804739, 1211089646, 1211132706, 121166849, 1211251547, 1211346174, 1212198920, 1212404554, 1212508577, 1213306724 e 1214011656, dos quais insurgiu-se a parte autora, alegando cobranças abusivas de juros remuneratórios.Em sentença, foi reconhecida a abusividade na cobrança dos juros remuneratórios nos contratos de nº 1210596897, 1210804739 e 1211346174. No entanto, tendo em vista que a parte apelante alega que foi utilizado série diversa da correra para espécie contratual dos contratos em questão, todos os contratos serão objeto de análise no presente acórdão. Pois bem. Em relação aos juros, é cediço que o limite anual de 12% previsto constitucionalmente nunca foi aplicado, pois condicionada à norma regulamentadora que não foi elaborada. A emenda nº 40/2003 extirpou do texto constitucional a limitação de 12% ao ano, isto é, se antes não era aplicável, agora não existe.A propósito, o Supremo Tribunal Federal além de editar a Súmula 648, editou Súmula Vinculante sob n. 07, pertinente ao caso: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar”. Corroborado ainda, ao que dispõe a súmula 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.Não existe norma constitucional ou infraconstitucional destinada às instituições financeiras (o patamar previsto pela Lei da Usura ou outra regra do Código Civil não são aplicáveis ao caso) quanto ao limite à cobrança de juros, são eles regulados livremente pelo mercado. Explico:A Lei n. 4.595/64, mais precisamente o seu art. 4º, retirou das instituições financeiras o limite previsto na Lei da Usura já que tal incumbência passou ao Conselho Monetário Nacional, órgão que nunca baixou norma a restringi-los. Sobre o assunto inclusive foi editada a súmula n. 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, inclusive em patamar acima de 12%, devendo ser revista somente em situações excepcionais a saber: a) quando inexistir contrato nos autos; b) havendo contrato, quando inexistir expressa pactuação da taxa de juros; c) quando restar demonstrada a abusividade da taxa de juros contratada. A propósito:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. 1. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. SÚMULA 539/STJ. CONTRATAÇÃO AFIRMADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. ABUSIVIDADE AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte, sedimentado no enunciado n. 539 da Súmula de jurisprudência, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". 2. É possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada. 3. Na hipótese, o Tribunal a quo, com base na análise das peculiaridades da presente demanda e das cláusulas contratuais, consignou a existência de contratação da capitalização de juros, bem como afastou a alegada abusividade da taxa de juros praticada pela instituição financeira. Portanto, infirmar as conclusões do acórdão recorrido esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1617184/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 04/06/2020).Aliás, importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo. Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro, ou ao triplo da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS.Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007).Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor.Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis.Ainda, nota-se que em sentença os juros previstos nos contratos foram analisados e comparados com os juros previstos na tabela do Bacen, com endereço eletrônico: www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/. No entanto, a tabela adotada não corresponde à taxa média praticada pelo mercado, mas sim a taxa média praticada por cada instituição financeira. Veja-se, há diferença entre ”taxa média do mercado” e “taxa média praticada por instituição financeira”. Na taxa média do mercado, a média de juros é extraída de um cálculo aritmético comparativo realizado pelo Banco Central de todas (ou quase todas) instituições financeiras que atuam no mercado financeiro brasileiro, o que justifica, aliás, o termo utilizado - média do mercado, pois engloba várias instituições financeiras atuantes no mercado. A média do mercado é definida por um cálculo aritmético feito com as séries divulgadas das modalidades de crédito, sendo que cada uma das séries tem uma taxa média a qual servirá como parâmetro. Em contrapartida, a taxa média por financeira, a qual foi utilizada pelo Juízo de origem, não tem a mesma qualidade e fim que a taxa média do mercado, porquanto a média é realizada sem comparar com outras instituições financeiras atuantes no mercado, tratando-se, na verdade, de um demonstrativo da média praticada por aquela respectiva instituição, que poderá ser utilizado como comparativo com outras instituições financeiras de forma individualizada. De todo modo, de forma alguma se confunde com a taxa média do mercado.Diante disso, verifico que razão assiste à parte apelante, porquanto o critério utilizado pelo Juízo de primeiro grau, se mostra equivocado, visto que as taxas médias apontadas não são compatíveis com o índice que deveria ser aplicado aos contratos objeto dos autos.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS. I. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010 DO NCPC. TESE RECHAÇADA. II. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. III. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. NECESSIDADE. COBRANÇA QUE SUPERA O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESP. 971.853/RS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IV. APLICAÇÃO DAS TABELAS EXTRAÍDAS DO SÍTIO ELETRÔNICO DO BACEN, ONDE CONSTAM AS TAXAS MÉDIAS PRATICADAS (SÉRIE 20742 – TAXA MÉDIA DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO E SÉRIE 25464 – TAXA MÉDIA MENSAL DE JUROS DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM RECURSOS LIVRES – PESSOAS FÍSICAS – CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO). REFORMA DA SENTENÇA. V. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA.I. Tendo as razões recursais atacado os fundamentos da respeitável sentença, impõe-se a rejeição da preliminar de contrarrazões quanto a violação ao princípio da dialeticidade. II. O recurso de apelação não incorreu em inovação recursal, na medida em que reforçou as teses trazidas na inicial. III. Comprovada a abusividade das taxas de juros remuneratórios cobradas pelo Banco, cabível a limitação destas à taxa média de mercado, posto que foram pactuadas em mais de três vezes a média de mercado. IV. Devem ser aplicadas as tabelas extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, onde constam as taxas médias praticadas (série 20742 – Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres pessoas físicas – crédito pessoal não consignado e série 25464 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado).V. Tendo em vista que não houve alteração substancial da sentença, deve ser mantida a distribuição da sucumbência fixada na sentença de primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C. Cível - 0001755-89.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 23.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. DEVIDA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA, EIS QUE A TAXA A SER ADOTADA DEVE SER DE OPERAÇÕES SEMELHANTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0013390-97.2019.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Fernando Ferreira de Moraes - J. 21.08.2020)Portanto, para os contratos em discussão, aplica-se às séries 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado; e a série 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres –Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado.Passo à análise se houve abusividade na cobrança dos juros previstos nos contratos.Contrato de Crédito Pessoal nº 1210596897 (seq. 16.3)No caso, o contrato de nº 1210596897, previu juros remuneratórios de 21,00% a.m. e 558,01% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,08% a.m. e 127,31% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (21% a.m. e 558,01% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,08= 14,16 / 2 x 127,31= 254,62), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº 121084739 (seq. 16.4)No caso, o contrato de nº 12108049739, previu juros remuneratórios de 22,00% a.m. e 987,22% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,52% a.m. e 113,28% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (22% a.m. e 987,22% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,52 = 13,04 / 2 x 113,28 = 226,56), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº1211089646 (seq. 16.5)No caso, o contrato de nº 1211089646, previu juros remuneratórios de 18% a.m. e 628,76% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,99% a.m. e 124,99% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (18% a.m. e 628,76% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,99 = 13,98 / 2 x 124,99 = 249,98), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº1211132706 (seq. 16.6)No caso, o contrato de nº12111132706, previu juros remuneratórios de 18% a.m. e 628,76% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,99% a.m. e 125% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (18% a.m. e 628,76% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,99 = 13,98 / 2 x 125 = 250), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº1211166849 (seq. 16.7)No caso, o contrato de nº1211166849, previu juros remuneratórios de 18% a.m. e 628,76% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,99% a.m. e 125% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (18% a.m. e 628,76% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,99 = 13,98 / 2 x 125 = 250), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº1211251547(seq. 16.8)No caso, o contrato de nº1211251547, previu juros remuneratórios de 17,14% a.m. e 567,52% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,99% a.m. e 125% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (17,14% a.m. e 567,52% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,99 = 13,98 / 2 x 125 = 250), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado.Contrato de Crédito Pessoal nº1211346174(seq. 16.9)No caso, o contrato de nº1211346174, previu juros remuneratórios de 18% a.m. e 628,76% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,58% a.m. e 114,85% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (18% a.m. e 628,76% a.a.) são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,58 = 13,16 / 2 x 114,85 = 229,70), motivo pelo qual deve ser reconhecida a abusividade da cobrança com a limitação dos juros à média do mercado. Contrato de Crédito Pessoal nº1212198920(seq. 16.10)No caso, o contrato de nº1212198920, previu juros remuneratórios de 11,71% a.m. e 277,66% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,89% a.m. e 122,44% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (11,76% a.m. e 277,66% a.a.) não são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,89 = 13,78 / 2 x 122,44 = 244,88), motivo pelo qual deve permanecer os juros pactuados entre as partes, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.Contrato de Crédito Pessoal nº1212404554 (seq. 16.11)No caso, o contrato de nº1212404554, previu juros remuneratórios de 12,57% a.m. e 314,07% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,07% a.m. e 126,90% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (12,57% a.m. e 314,07% a.a.) não são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,07 = 14,14 / 2 x 126,90 = 253,80), motivo pelo qual deve permanecer os juros pactuados entre as partes, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.Contrato de Crédito Pessoal nº1212508577(seq. 16.12)No caso, o contrato de nº1212508577, previu juros remuneratórios de 9,51% a.m. e 197,47% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 7,07% a.m. e 126,90% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (9,51% a.m. e 197,47% a.a.) não são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 7,07 = 14,14 / 2 x 126,90 = 253,80), motivo pelo qual deve permanecer os juros pactuados entre as partes, devendo a sentença ser mantida nesse ponto. Contrato de Crédito Pessoal nº1213306724(seq. 16.13)No caso, o contrato de nº1213306724, previu juros remuneratórios de 8,99% a.m. e 180,96% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 6,10% a.m. e 103,59% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (8,99% a.m. e 180,96% a.a.) não são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 6,10 = 12,20 / 2 x 103,59 = 207,18), motivo pelo qual deve permanecer os juros pactuados entre as partes, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.Contrato de Crédito Pessoal nº1214011656(seq. 16.14)No caso, o contrato de nº1214011656, previu juros remuneratórios de 8,99% a.m. e 180,96% a.a., enquanto a taxa média de juros, ao tempo da celebração, foi de 5,13% a.m. e 82,32% a.a.Ou seja, constata-se que os juros cobrados pela financeira (8,99% a.m. e 180,96% a.a.) não são superiores ao dobro da média praticada no mercado (2 x 5,13 = 10,26 / 2 x 82,32 = 164,64), motivo pelo qual deve permanecer os juros pactuados entre as partes, devendo a sentença ser mantida nesse ponto.Dessa forma, como a instituição financeira não se contrapôs de forma clara e objetiva de modo a justificar de maneira plausível a cobrança de juros tão acima da taxa média nos contratos 1210596897, 12108049739, 1211089646, 12111132706, 1211166849, 1211251547, 1211346174, não há como deixar de reconhecer a abusividade da taxa praticada, a justificar a consequente manutenção da sentença.A propósito, assim já se manifestou esta Câmara Cível:AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0038854-39.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 29.05.2020)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA AVENÇADA IGUAL A QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA A EXTRAPOLAÇÃO GRITANTE DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0008873-84.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Luiz Henrique Miranda - J. 04.07.2018)Assim, diante de tais fundamentos, a sentença deve ser reformada, para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios nos contratos de números 1210596897, 12108049739, 1211089646, 12111132706, 1211166849, 1211251547, 1211346174, firmados entre as partes, com a limitação dos juros à taxa média do mercado. Com relação aos demais contratos (1212198920, 1212404554, 1212508577, 1213306724 e 1214011656), denota-se que, embora os juros tenham sido cobrados acima da taxa média do mercado, não restou caracterizado abusividade, devendo ser mantido os juros pactuados entre as partes em tais.
Por fim, os valores a serem restituídos deverão ser acrescidos de correção monetária, à luz da média do INPC-IGPDI, desde cada cobrança a maior, cada pagamento indevido, até a citação, e, a partir daí, deverá incidir unicamente a taxa SELIC, indexador que engloba a correção monetária quanto os juros de mora (in STJ, RESP n. 1.111.117/PR), autorizada a compensação com eventual saldo devedor da autora com a ré.Sucumbência:Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso.Logo, diante do provimento do apelo, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11°, do CPC.III. DECISÃO:Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de limitar os juros à taxa média do mercado nos contratos de números 1210596897, 12108049739, 1211089646, 12111132706, 1211166849, 1211251547 e 1211346174. Os juros deverão ser substituídos pela taxa média do Banco Central constantes nas séries nº 25464 e 20742, nos termos da fundamentação
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