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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Wagner Fernandes, contra decisão de mov. 232.1, proferida em autos de Ação de Reintegração de Posse nº 2234-34.2014.8.16.0101, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de desbloqueio das quantias bloqueadas.Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta, em suma, que os valores bloqueados, de R$ 1.951,17, não podem ser objeto de penhora em função da regra contida no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, já que se trata da única reserva financeira para sua subsistência. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, no mérito, a reforma definitiva da decisão para que seja deferido o pedido de desbloqueio da quantia referida.Em decisão inicial, foi deferido o efeito suspensivo ao recurso para determinar que não se autorize o levantamento dos valores constritos até ulterior decisão (mov. 13.1/AI).O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada (mov. 20.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento[1] e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos, ordenando-se o desbloqueio.Analisando os argumentos apresentados nas razões recursais, entende-se que assiste razão. Vejamos.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estabelece que não será objeto de penhora “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Não se olvida que a regra do artigo 833, X do CPC/2015 pode ser relativizada casuisticamente, se constatado que, no caso concreto, eventual constrição dos valores localizados em conta poupança ou corrente não provocará danos à esfera da dignidade do executado. Ou seja, na hipótese de restar comprovado que o executado não necessita do montante para sua própria subsistência, excepcionalmente, poderá ser viabilizada a penhora.Nesse sentido, segue a jurisprudência deste Egrégio Tribunal reconhecendo a possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade, caso constatado que a penhora da verba não comprometerá a subsistência do devedor:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO/FIADOR PORQUE INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INSURGÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE A REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ATINGE A VERBA EM QUESTÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA BANCÁRIA, SEJA EM CONTA CORRENTE OU EM POUPANÇA, DESDE QUE EM PROPORÇÃO QUE NÃO COMPROMETA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRECEDENTES. CASO CONCRETO EM QUE A CONSTRIÇÃO NÃO SE DEU SOBRE VALOR ELEVADO. DEVEDOR QUE SE QUALIFICOU COMO ENGENHEIRO E FIGUROU COMO FIADOR EM CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL, CUJO VALOR DE ALUGUEL ERA DE OITO MIL REAIS POR MÊS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE QUE DEVEM SER PONDERADOS NA BUSCA DE UMA EXECUÇÃO MENOS GRAVOSA AO DEVEDOR, MAS QUE TAMBÉM ATENDA À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Em sendo assim, para o acolhimento da alegação de impenhorabilidade, torna-se imprescindível a demonstração – em concreto – de que os valores são destinados ao sustento do devedor. No caso concreto, a parte devedora não logrou êxito em demonstrar essa situação, e a decisão que autorizou o desbloqueio não utilizou esse fundamento na motivação, limitando-se a deferir o pedido do devedor tão somente porque o montante penhorado era inferior a 40 salários mínimos. ” (TJPR - 17ª C.Cível – 0013690-12.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 30.05.2022) Grifado.No caso em comento,
não há demonstração nos autos de que o valor penhorado não influencie no sustento do devedor. Ademais, como bem observado pelo Desembargador Tito Campos de Paula por ocasião da sessão de julgamento virtual, não se afere efeito prático na manutenção do bloqueio no caso concreto, visto que o valor bloqueado é pequeno (R$ 1.951,17) diante do alto valor da dívida. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de agravo de instrumento para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, bem como para determinar o seu imediato desbloqueio. DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito, bem como para determinar o seu imediato desbloqueio.
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