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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de apelação crime interposto por DANIEL FRUTOSO DA SILVA e MAXIMILIANO SARRA FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Curitiba, que julgou improcedente e absolveu os réus da prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso I, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal (mov. 1.207), por ausência de provas. O Magistrado determinou ainda na sentença a cientificação das vítimas por meio de edital (mov. 48.5). Em suas razões recursais Maximiliano Sarra Filho alegou que (mov. 19.1): a) apesar de o réu ter sido absolvido havia interesse recursal diante da possibilidade de alteração do fundamento da condenação, haja vista que o magistrado fundamentou a absolvição na insuficiência probatória quando deveria ter fundamentado na existência de prova concreta de que o réu não concorreu para a ação penal; b) a única testemunha que o havia achado parecido com um dos autores do delito, quando em juízo não reconheceu o acusado; c) o depoimento de suas testemunhas foi firme e linear no sentido de que ele não havia praticado o delito; d) o réu negou sua participação no crime em ambas as oportunidades em que foi realizado seu interrogatório e comprovou sua primariedade e seus bons antecedentes, de modo que restou comprovado que não concorreu para a infração penal. Ao final requereu a alteração do fundamento da condenação do art. 386, VII do CPP para o 386, IV do mesmo Códex. Em suas razões recursais Daniel Frutoso alegou que: a) a razão do inconformismo com a sentença foi a de que o inciso correto para fundamentar a absolvição era o IV, do art. 386 do CPP, uma vez que ele havia trazido aos autos seu “álibi” de que estava em São Paulo trabalhando na data dos fatos, tendo juntado cópia de sua CTPS, assinatura de ponto e prova oral consistente no depoimento de funcionários da empresa em que trabalhava; diante das provas de que não concorreu para a infração penal, o fundamento de sua absolvição deveria ser este e não a ausência de provas; o réu havia sido levado pela polícia de Curitiba e ficado preso por mais de 7 dias, tendo sido demitido por esta razão e por ter tido sua imagem veiculada na imprensa associada ao delito; não havia provas de que o acusado concorreu para o ilícito e ele estava trabalhando em São Paulo. Por fim, pleiteou a alteração do fundamento de sua absolvição do inciso VII do art. 386, para o inciso IV do referido dispositivo (mov. 20.1).Em suas contrarrazões (mov. 39.1), o Ministério Público, asseverou em síntese, que apesar de terem sido absolvidos os apelantes possuíam interesse recursal, tendo em vista a possibilidade de alterar o fundamento de sua condenação o que se permitia diante dos efeitos extrapenais de uma sentença criminal; no mérito os recursos não mereciam prosperar, pois não estava comprovado nos autos que os apelantes não concorreram para a infração penal; as vítimas em juízo não afirmaram que os apelantes não foram os autores do delito, mas sim que não tinham condições de reconhecê-los; do mesmo modo que não havia provas de que não foram autores do crime também não havia provas concretas de que não foram, motivo pelo qual o fundamento da absolvição foi correto. A Procuradoria Geral de Justiça (mov. 44.1), em seu Parecer, pronuncia-se pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos. O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em 06 de novembro de 2003, em face de MARCELO VENTOLA, SANDRO APARECIDO PEREIRA DE MORAIS, JOAOO PAULO DOS SANTOS, DAVIDSON PEREIRA DE MORAIS, MAICO RICARDO FIORINI, DANIEL FRUTOSO DA SILVA, MAXIMILIANO SARRA FILHO, ANDERSON CARVALHO FREITAS, RAFAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, GERALDO SANTIAGO CONCEIÇAOO, MARCELO APARECIDO DE OLIVEIRA, por infração as disposições legais do artigo 157, §2º, inciso I, II e V c/c art. 70, todos do Código Penal (mov. 1.1). Veja-se: ““No dia 01 do mês de julho de 2003, por volta das 18:30 horas, no Edíficio Palais Lac Leman, situado na Rua Francisco Lipka, nº 90, Bairro Mossunguê, nesta Cidade e Comarca de Curitiba/PR, os denunciados Marcelo Ventola, Sandro Aparecido Pereira de Morais, João Paulo dos Santos, Davidson Pereira de Moraes, Maico Ricardo Fiorini, Daniel Frutoso da Silva, Maximiliano Sarra, Anderson Carvalho Freitas, Rafael Francisco de Oliveira, Geraldo Santiago Conceição Filho e Marcelo Aparecido de Oliveira Bispo, em concurso com outros indivíduos não identificados nos autos, subtraíram para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (não apreendidas), objetos pessoais, joias e dinheiro de moradores do Condomínio Palais Lac Leman, no total aproximado de R$ 680.000,00 (seiscentos e oitenta mil reais) e U$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos dólares americanos), mantendo as vítimas sob seu poder, restringindo-lhes a liberdade. Na ocasião, previamente ajustados e com o mesmo desígnio criminoso, os acusados “tomaram de assalto” (sic) o porteiro, demais funcionários e moradores do Edifício Palais Lac Leman, entre os quais os condôminos Fernando de Deus Oliveira, Alceu Elias Feldmann, Leonardo Vilas Boas, Márcia Aparecida Piccoli Klaimer, Ramon Canhoni Dematte, Rafaela Rebello Damiani, Flavia Nascimento dos Santos, Eduardo Mylonas da Silva, Julio Eduardo Costa dos Santos, bem como o porteiro Cláudio Cordeiro Messias, o gerente Álvo Líber Torres de Campos, o segurança José Cláudio Sumbach, a copeira Keila Patrícia Ramos, o servente Wagner Antonio Gilmar Ribeiro, o garagista Milton Mendes Teixeira, as domésticas Telma Regina Mortiz, Cecilia Tibes da Silva e Maria da Luz Ramos, o motorista Gilberto Petuya, a arrumadeira Neuza Aparecida de Morais, a babá Márcia Denise Guerim da Almeida. Enquanto isso, outros agentes permaneciam fora do prédio, vigiando a prática e execução do crime e, empregando os acusados suas armas de fogo, inclusive 01 (uma) arma longa e de grosso calibre, “rendiam” (idem) os moradores que chegavam ou saíam pelo hall de entrada ou pela garagem do prédio, bem como no elevador, levando todos até o salão de festas, localizado ao lado da portaria central do edifício. Em seguida, identificando os moradores, que eram mantidos no referido salão de festas, os acusados, organizadamente, comunicando-se entre si com rádios tipo HT, os faziam acompanhá-los até os respectivos apartamentos, de onde arrebatavam as joias, relógios, lap-top, dinheiro e outros objetos e valores que encontravam nas dependências dos apartamentos, especialmente nos quartos e respectivos cofres. Assim agindo, os acusados arrebataram para si: a) cerca de U$ 2.000,00 (dois mil dólares); 01 (uma) aliança brilhante; 01 (um) solitário de brilhante grande; 01 (um) coração de ouro cravejado de brilhante; 01 (um) anel e brincos de brilhante; 01 (um) chuveiro de brilhante; 01 (uma) aliança de brilhantes pequenos; 01 (um) conjunto de ouro e brilhante solitário, anel, brinco e gargantilha; 01 (um) brinco de brilhante antigo; vários anéis de ouro; várias correntes e medalhas de ouro; 01 (um) pingente com nome; 01 (um) relógio masculino, marca Gucci; 01 (um) conjunto de brinco e broche de ouro, com brilhantes e com formato de folha; 01 pulseira pérola; e 01 (uma) pulseira de ouro, da vítima Fernando de Deus Oliveira, avaliados indiretamente em R$ 104.700,00 (cento e quatro mil e setecentos reais – auto de avaliação fl. 129); b) 01 (um) relógio, marca Rolex; 01 (um) relógio marca Brightling; 10 (dez) relógios; 03 (três) pulseiras de ouro; 03 (três) colares de brilhantes; e várias correntes, da vítima Alceu Elias Feldmann, avaliados indiretamente em R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais – auto de avaliação fls. 129/130); c) cerca de R$ 200.00 (duzentos reais); 01 (um) relógio com pulseira de aço, marca Montblanc; 01 (um) relógio feminino, marca Omega; anéis, pulseiras e colares, da vítima Leonardo Vilas Boas, avaliados indiretamente em R$ 13.300,00 (treze mil e trezentos reais – auto de avaliação indireta fls. 129/130); d) 01 (uma) bolsa de couro, marca Louis Vuitton; 01 (um) estojo Montblanc com três canetas; e 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, da vítima Márcia Aparecida Piccoli Klaimer, avaliados indiretamente em R$ 7.990,00 (sete mil novecentos e noventa reais – auto de avaliação fls. 129/130); e) cerca de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em papel moeda; 01 (um) relógio de pulso, marca Brightling; 01 (um) casaco italiano de antílope, da vítima Ramon Canhoni Dematte, avaliados indiretamente em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais – auto de avaliação fls. 129/130); f) cerca de R$ 30,00 (trinta reais), da vítima Rafaela Rebello Damiani (auto de fls. 129/130); g) cerca de U$ 20.000,00 (vinte mil dólares); joias e relógios; 01 (um) laptop, da vítima Flavia Nascimento dos Santos, avaliados indiretamente em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais – auto de avaliação fls. 129/130); h) 01 (um) aparelho de telefone celular, marca Samsung, da vítima Eduardo Mylonas da Silva, avaliado em R$ 900,00 (novecentos reais); i) cerca de U$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); e 100 (cem) peças de joias, entre anéis, pingentes, pulseiras, brincos e correntes, todas com ouro e pedras preciosas ou semipreciosas, da vítima Julio Eduardo Costa Santos, avaliados indiretamente em R$ 100.000,00 (cem mil reais – auto de avaliação indireta fls. 129/130). Após manterem as vítimas sob seu poder, por cerca de 3:00 horas, restringindo-lhes a liberdade, pela violenta ação dos acusados, os agentes ainda deixaram os ofendidos trancados no referido salão de festas, fugindo do local em vários veículos, que aguardavam nas proximidades do prédio, levando consigo, ainda, as fitas do sistema de segurança do edifício e arrebentando os fios telefônicos do prédio, dizendo que as vítimas deveriam permanecer no salão de festas, pois haviam preparado uma bomba na porta, a qual seria acionada com qualquer movimentação dos ofendidos e somente “desativada” (id.) pelos próprios acusados, alguns minutos após a fuga.)”.E, no caso dos autos, da análise das razões expostas pelos apelantes e dos documentos acostados, em que pese que não há nos autos provas suficientes de que os apelantes não concorreram para a infração penal narrada na denúncia, razão pela qual deveriam ter sido absolvidos com fundamento no art. 386, IV do CPP e não por insuficiência probatória, tenho que sem razão. Pois bem, o que se observa dos autos é de que dentre as oitivas realizadas durante a instrução processual e acostadas aos autos em mov. 171 não constam mídias de gravação de depoimentos prestados por testemunhas indicadas pelo acusado e, da análise da documentação carreada aos autos não se verifica a apresentação de documentos que comprovem que o réu não concorreu para a infração penal, como alegado pela defesa.Ademais, em que pese ter alegado que a documentação que comprova que o acusado não concorreu para a infração penal foi juntada no momento da defesa preliminar, não é o que se vê (mov. 1.65), bem como não se encontra nos autos a oitiva de Poliana Ferreira da Silva ou Sandra Aparecida, arroladas pela defesa de Daniel Frutoso da Silva (mov. 1.65 – fls. 4-5).Em nada socorre ao apelante a alegação de que teve seus documentos furtados no ano de 2000 e realizou os procedimentos corretos e necessários, registrando boletim de ocorrência e fazendo publicação em jornal acerca do acontecido, em razão de que referida documentação não comprova que na data dos fatos o réu não se encontrava em Curitiba.Como muito bem salientado pelo Parecer ministerial que: “suas duas irmãos, ouvidas em juízo, bem como, seu pai e sua mãe, chegaram a confirmar em seus depoimentos (movs. 171.9, 171.15, 1717.18 e 171.20) que na época dos fatos Maximiliano fazia faculdade na cidade de São Paulo e nunca havia ido a Curitiba antes do processo, mas não foi produzida a prova de que o réu não concorreu para infração penal. Renata Sarra, irmão do acusado mencionou ainda que seus pais tentaram buscar o histórico de frequência da faculdade de Maximiliano a fim de comprovar que estava em São Paulo na data do delito, mas tal prova não foi produzida. Ademais, nenhuma das testemunhas arroladas pelo réu e ouvidas em juízo (movs. 171.9, 171.15, 1717.18 e 171.20) afirmou que estava com ele na data dos fatos, de modo que ausente prova concreta de que não concorreu para a infração penal.”Por outro lado, incumbiam aos réus/apelantes o ônus da prova de que não concorreram para a infração penal, com fulcro no artigo 156 do Código Penal. In casu, da análise dos elementos constantes dos autos, o que se vê é que não restou devidamente comprovado pelos réus que estes não concorreram para a infração penal. Por outro lado, vê-se que a sentença não merece nenhum retoque, eis que se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, de que todos os acusados, inclusive os apelantes, apesar de negaram a prática delitiva, foram reconhecidos como autores do delito em questão, na fase inquisitiva.0 Apelante Daniel (fls. 593/594) em sua defesa alegou que trabalhou em um escritório de contabilidade na data dos fatos e que nunca esteve em Curitiba. Segundo ele, sua jornada de trabalho, das 9h00min às 18h00min, era registrada em livro ponto. Em interrogatório complementar (cf. fls. 1013/1014), o acusado acrescentou que conheceu o denunciado Rafael, quando a polícia abordou grupos de pessoas na rua. Nessa ocasião, foi preso pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo. Por sua vez, o réu/apelante, Maximiliano Sarra Filho (cf. fls. 796/797) declarou que nunca esteve em Curitiba e que teve seus documentos pessoais subtraídos em 5 de dezembro de 2000. Disse, ademais, que não conhecia nenhum dos codenunciados. Ao ser interrogado pela segunda vez (cf. fls. 2243/2244), o réu acrescentou que a vítima reconheceu que se equivocou ao identificá-lo na fase policial. Depreende-se dos autos originários, que foram ouvidas três testemunhas de defesa do acusado João Paulo, uma de Davidson, cinco de Maximiliano, uma de Rafael e cinco de Sandro. Nenhuma delas presenciou os fatos, mas todas afirmaram desconhecer qualquer envolvimento dos réus com os delitos narrados na denúncia. 0corre, que na fase inquisitiva, a vítima KEILA P. RAMOS, em mov. 1.10 – fls.80 – reconheceu como um dos réus que efetuaram a prática delitiva a pessoa do Apelante DANIEL FRUTUOSO DA SILVA. Além disso, a vítima MARIA DA LUZ em mov. 1.14 reconheceu também o apelante DANIEL como um dos autores da prática delitiva. Em mov. 1.14 – fls.98 dos autos originários, a testemunha MILTON M. TEIXEIRA, reconheceu o Apelante MAXIMILIANO SARRA FILHO e afirmou que achou parecido a foto de Maximiliano como sendo o elemento que o abordou na portaria, bem como a foto de João Paulo dos Santos como um dos elementos que chegou na portaria e perguntou dos outros comparsas deles, se estava tudo bem lá. As vítimas Milton Mendes Teixeira, Márcia Aparecida Piccoli Klaimer, Fernando de Deus Oliveira, Fernando de Deus Oliveira Filho, Ramon Canhoni Dematte, Álvaro LiberTorres de Campos, Alceu Elias Felsmann, Cláudio Cordeiro Messias, Telma Regina Morits, Rafaela Rebellho Damiani, Júlio Eduardo Costa Santos, Tânia Vianna Santos, José Claudio Sumbach, Maria Izabel de Oliveira, Wagner Antônio Gilmar Ribeiro, Flávia Nascimento dos Santos e Maria da Luz Wielewski, confirmaram a ocorrência dos fatos criminosos e descreveram, em ambas as fases da persecução penal, o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, que se utilizou de forte armamento para invadir o Condomínio Palais Lac Leman, com o objetivo de restringir a liberdade dos moradores e subtrair seus pertences. Apesar das vítimas confirmarem a ocorrência dos fatos delitivos e descreveram, em ambas as fases inquisitiva e judicial, o modus operandi empregado pelo grupo criminoso, que se utilizou de forte armamento para invadir o Condomínio Palais Lac Leman, com o objetivo de restringir a liberdade dos moradores e subtrair seus pertences, e terem reconhecido os réus, inclusive os apelantes na fase inquisitiva, não fizeram o reconhecimento dos apelantes na fase judicial. Destarte, vê-se a inexistência de provas suficientes para a condenação dos réus/apelantes, haja vista que não pode haver condenação com base apenas nas provas produzidas na fase inquisitiva, e que não foi corroborada por outras provas na fase judicial quanto aos reconhecimentos dos réus, conforme artigo 155 do Código de Processo Penal. Porém, não há que se falar que os réus não concorreram para a prática delitiva como alega as defesas, pois os réus foram reconhecidos pelas vítimas na fase inquisitiva como autores do presente delito e consequentemente, cabível a absolvição dos réus, pelo princípio in dubio pro reo como muito bem fundamento pelo juízo a quo. Por conseguinte, resta mantida incólume a sentença vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação dos réus, nos termos da fundamentação.
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