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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução interposto em face da decisão de mov. 135.1- (SEEU), que homologou falta grave consistente em incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina do ergástulo público (artigo 50, inciso I, da LEP), além de revogar um terço dos dias remidos e alterar a data-base para livramento condicional.Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese que: a) deve ser reconhecida a nulidade do PAD, pois a sanção foi coletiva, vedada pelo artigo 45, §3º da LEP; b) a decisão de homologação do PAD carece de motivação idônea; c) são frágeis as provas coligidas, remanescendo dúvida quanto à autoria; d) alternativamente, requer a desclassificação da falta grave para falta média (art. 62, inciso I, do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná); e) deve ser alterada a data base para a primeira prisão, tendo em vista que a modificação do decisum foi prejudicial ao apenado, além de estar em desacordo com a jurisprudência dessa Corte.Apresentadas as contrarrazões (mov. 169.1- SEEU), e mantida a decisão recorrida, na sequência a Douta Procuradoria Geral de Justiça, na pessoa de seu ilustre Procurador Paulo Roberto Faucz da Cunha proferiu parecer, manifestando-se pelo não provimento do agravo (mov. 13.1). É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido o recurso.No mérito, entendo que o recurso não merece provimento.Constou da decisão: “Extrai-se, em síntese, do comunicado disciplinar nº 332/2020 que, em 05/10/2020, durante procedimento de revista na cela 109 com apoio do GSI, ao serem os presos Marcos Alessandro Martins, Michel de Carvalho Donette, Rafael Valdomiro Clemente, Victor Alessandro dos Santos Taraxuk e Wesley Rezende direcionados para as duchas, esses começaram a questionar o procedimento, iniciando tumulto na galeria. Consta, ainda, que a situação foi evoluindo e os sentenciados passaram a xingar os policiais penais, chegando a investir contra os servidores e a estrutura da ducha, chutando a porta e tentando abri-la. Não obtendo sucesso, passaram a incitar a massa carcerária, culminando com o bate grade generalizado.Em depoimento perante o Conselho Disciplinar o sentenciado relatou que “durante o procedimento do GSI, indo para a ducha o preso Marcos Alessandro, que usava óculos foi advertido pelo agente para que baixasse a cabeça e esse ao tentar justificar que o óculos cairia, o agente disse ‘abaixa a cabeça preso maldito’ e deu um tiro de calibre 12 ao lado do preso. Que por essa razão os presos se revoltaram. Que não gritou com os agentes, que tentou falar com o agente Rodrigo para que acalmassem os ânimos a fim ” (SIC).de terminar o procedimento.Em sede de audiência de justificação em Juízo, o sentenciado alegou que os funcionários entraram na galeria C, que algemaram todos da cela 109, que na saída do preso Marcos Alessandro o agente determinou que ele abaixasse a cabeça e que o referido sentenciado alegou que seus óculos iriam cair, momento em que foi disparado um tiro em direção ao preso. Declarou que não viu esse episódio, pois estava dentro da cela ainda, que fez o procedimento corretamente e apenas falou para o agente Rodrigo que não havia necessidade de efetuar disparo dentro da galeria. Disse que o agente Miguel usou o spray de pimenta e que havia mais uns dez agentes com spray de pimenta no procedimento. Aduziu que não incitaram a massa carcerária, que a população começou a gritar “opressão e covardia” quando do disparo efetuado pelo agente. Falou que não chutaram a porta da ducha e não teve discussão com o agente Rodrigo. Ainda, consignou que estava prestes a sair da cadeia, assim não faria qualquer atitude para se prejudicar. No que tange à nulidade aventada pela Defesa em razão da caracterização de sanção coletiva e ausência de fundamentação, denota-se que o procedimento administrativo disciplinar nº 332/2020 foi devidamente instaurado, tendo sido assegurado o direito de defesa, inclusive, com nomeação de Advogado (a) dativo(a), integrante da Comissão Criminal da OAB/PR, subseção de Foz do Iguaçu, que estava presente quando do julgamento do PAD e não expôs qualquer irregularidade. Ainda, há de se ressaltar que as condutas restaram individualizadas, tomando-se por termo, em sede administrativa, as declarações dos agentes penitenciários e sentenciados envolvidos, e restando fundamentada a decisão do Conselho Disciplinar, conforme ata juntada no caderno administrativo.(...)Em que pese a justificativa apresentada pelo sentenciado de que apenas conversou com o agente Rodrigo acerca da desnecessidade do disparo de tiro na galeria, essa apresenta-se frágil frente ao conjunto fático-probatório. Isso porque o sentenciado afirmou que, de fato, a população carcerária restou agitada e passou a gritar as palavras “opressão e covardia” no momento do procedimento, restando crível a versão apresentada pelo agente penitenciário no comunicado disciplinar acerca do tumulto e desordem causados pelo sentenciado e demais presos da cela objeto da revista, já que se os apenados não tivessem oferecido oposição ao procedimento a massa carcerária não teria sequer iniciado o manifesto. Aliás, há de se frisar que das imagens das câmeras de segurança da unidade não se constata o uso de óculos por nenhum dos sentenciados, o que também se mostra irrelevante ao caso, já que ainda que o sentenciado tivesse questionado o agente acerca da impossibilidade de abaixar a cabeça para os óculos não caírem, esse não seria motivo plausível para se iniciar qualquer movimento de subversão à ordem e disciplina da unidade prisional. Importante sublinhar que o agente penitenciário, em razão de sua posição de funcionário público, é dotado de fé pública, o que lhe garante significativa credibilidade como depoente.(...)Levando-se em conta a justificativa apresentada pelo sentenciado, os argumentos apresentados pela Defesa e Ministério Público, bem como todos os documentos probatórios que instruíram o procedimento disciplinar, a homologação da falta disciplinar de natureza grave é medida de rigor. Dessa forma, resta cristalina a caracterização da falta disciplinar de natureza grave, conduta expressamente vedada pelo artigo 50, inciso I, da Lei de Execução Penal, que estabelece que “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina”, não havendo de se falar em reclassificação para falta disciplinar de qualquer outra natureza, como requer a Defesa.(...)No que tange à revogação de dias remidos, evidencia-se que o sentenciado é multirreincidente em faltas disciplinares da mesma natureza, contando com outras três ocorrências no decorrer do período de prisão, restando demonstrado o absoluto descaso com a execução de sua pena, justificando-se, assim, a revogação de 1/3 (um terço) dos dias remidos anteriores à data da prática das faltas graves, em atenção ao artigo 127 da Lei de Execução Penal.(...)Por fim, quanto ao pedido defensivo subsidiário para que a falta disciplinar não incida em interrupção do cálculo do requisito objetivo para a progressão de regime, esse não há de prosperar, tendo em linha de consideração o teor da Súmula nº 534 do C. Superior Tribunal de Justiça – “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração” bem como o disposto no artigo 112, §6º, da Lei de Execução, Penal: “o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento de pena, caso em que o reinício da contagem do requisito objetivo terá como base a pena remanescente” (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019), evidenciando-se que a nova data base para progressão de regime restou fixada em , 05/10/2020 sendo que o requisito objetivo para a progressão de regime restará satisfeito em 30/11/2022.Apenas a título de informação, no que tange à data base para o cálculo do livramento condicional, nos termos da Súmula 441 do C. Superior Tribunal de Justiça e considerando que a pena imposta na ação 0008860-06.2012.8.24.0008 penal restou extinta no item 2.1 e que a primeira prisão do sentenciado (29/04/2012) se deu em razão do crime objeto da referida ação penal ora extinta, não se pode considerar essa data para nortear o cálculo do benefício, passando à data da primeira prisão subsequente, 30/11/2012, sendo o alcance do requisito objetivo previsto para 15/08/2023”. Dispõe o artigo 50, inciso I, da Lei de Execuções Penais, que:“Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina” E narra o comunicado que na data de 05/10/2020, por volta das 07:15, durante a realização do procedimento de revista com apoio do GSI na cela 109, os presos foram direcionados para as duchas a fim de serem isolados durante a revista. A partir deste momento, começaram a questionar o procedimento, iniciando o tumulto relatado comunicado 331/2020-C, qual seja, “por volta das 07:15, durante realização do procedimento de revista com apoio do GSI na cela 109 da galeria C, iniciou-se um movimento coletivo de subversão a ordem e disciplina e incitação ao distúrbio generalizado, onde os presos de todas as celas passaram a chutar as portas, gritar, ameaçar e atentar contra os agentes, culminando com arremessos de objetos contra os servidores que ali se encontravam. Mesmo sendo várias vezes advertidos pelos agentes que realizavam o procedimento, a indisciplina não cessou, somente vindo a ocorrer após o término do procedimento” (fl. 46).Os presos MARCOS ALESSANDRO MARTINS, MICHAEL DE CARVALHO DONETTE, RAFAEL VALDOMIRO CLEMENTE, VICTOR ALEXANDRO DOS SANTOS TARAXUK e WESLEY REZENDE continuaram questionando o procedimento, a situação foi evoluindo e passaram a xingar os policiais penais. Mesmo advertidos pelo Agente Penitenciário Rodrigo Leite Sanways, que ordenou que cessasse o tumulto, os presos continuaram com a balburdia chegando ao ponto de investir contra os servidores e a estrutura da ducha, chutando a porta e tentando abri-la. Não obtendo sucesso, passaram a incitar a massa carcerária a fim de aderir ao movimento de subversão, culminando com a “bateção” generalizada. Concedido o contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo disciplinar, o reeducando declarou que: “confirma com ressalvas; que durante o procedimento da GSI, indo para a ducha, o preso Marcos Alessandro, que usava óculos, foi advertido pelo agente para que abaixasse a cabeça e esse ao tentar justificar que os óculos cairiam, o agente disse “abaixa a cabeça preso maldito” e deu um tiro de calibre 12 ao lado do preso; que por essa razão os presos se revoltaram; que não gritou com os agentes; que tentou falar com o agente Rodrigo para que acalmassem os ânimos a fim de terminar o procedimento”. Realizada audiência de justificação em 28/01/2020, o reeducando novamente confirmou os fatos com ressalvas, sustentando que os agentes entraram na galeria e foram até sua cela. Relatou que os agentes pediram para todos irem para o fundo da cela ficar de “coruja” e, posteriormente, retornar um de cada vez para algemá-los. Após, relata que retiraram os presos um de cada vez, sendo primeiro Michael, depois Valdomiro e terceiro Marcos Alexandro. No momento em que Marcos Alexandre estava saindo da cela, o agente teria dito: “baixa a cabeça preso maldito”. Todavia, ao tentar explicar que se abaixasse a cabeça seus óculos cairiam ao chão, os agentes efetuaram um disparo na direção dele. Em razão disso, a galeria inteira passou a gritar “opressão” e “covardia”. Declarou que logo após foi removido para o cubículo da ducha e, por fim, Victor. Quanto já estava na ducha, assevera que tentou dialogar com o agente Rodrigo, informando que não tinha motivo para disparar o tiro. Logo depois, sustenta que outro agente jogou spray de pimenta na ducha. Afirmou, ainda, que não investiram contra os policiais, tampouco chutaram a porta da cela da ducha. Questionado se possui alguma desavença com o agente Rodrigo, informou que não sabe, pois apenas conversou com ele dizendo que não tinha motivo para realizar o disparo. Indagado se o agente Rodrigo agiu com desrespeito, informou que não, sustentando que apenas o agente Miguel, que realizou o disparo, agiu de maneira desproporcional. Preliminarmente, deve-se enfatizar que houve a adequada e regular instauração e instrução de processo administrativo disciplinar para apuração dos fatos, consoante expediente acostado ao mov.44.3. E a decisão proferida no procedimento administrativo disciplinar contém relatório circunstanciado dos fatos, tendo sido devidamente fundamentada e observado atentamente o disposto no artigo 70 do Estatuto Penitenciário do Paraná.No que tange à alegada nulidade por inobservância do disposto no art. 45, §3º, da Lei de Execuções Penais, importante enfatizar que a aplicação de sanção de caráter coletivo não se confunde com a aplicação de sanção a mais de um coautor de falta disciplinar, tal como ocorreu no caso em apreço, em que a aplicação da penalidade restringiu-se aos reeducandos participantes da subversão à ordem e disciplina, devidamente identificados por meio de testemunho de agente penitenciário, bem como das demais provas carreadas aos autos.Assim, uma vez individualizadas as condutas, não há que se falar em ilegalidade, tampouco em punição grupal, porquanto a existência de uma pluralidade de sancionados não é sinônimo de sanção coletiva. Vejamos:AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. PARTICIPAÇÃO EM MOVIMENTO PARA SUBVERTER A ORDEM DA UNIDADE PRISIONAL. ART. 50, I, DA LEP, E ART. 63, INCISO I, DO ESTATUTO PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. 1) PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. DESPROVIMENTO. DECISÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE IDÊNTICA INFRAÇÃO POR MAIS DE UM DETENTO, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA APLICAÇÃO DE SANÇÃO COLETIVA. PRECEDENTES.2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA FALTA GRAVE. DESPROVIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO À SANÇÃO DISCIPLINAR. APENADO QUE, DURANTE PROCEDIMENTO DE REVISTA NA CELA, NÃO ACATOU A ORDEM DO AGENTE PENITENCIÁRIO, INVESTIU CONTRA OS SERVIDORES E A ESTRUTURA DO ERGÁSTULO, CHUTANDO A PORTA E TENTANDO ABRI-LA, INCITANDO A MASSA CARCERÁRIA AO MOVIMENTO DE SUBVERSÃO. FATOS COMPROVADOS PELO DEPOIMENTO DO AGENTE PENITENCIÁRIO, QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, E PELOS VÍDEOS DA CÂMERA DE SEGURANÇA. VERSÃO ABSOLUTÓRIA DO APENADO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PENALIDADE MAIS BRANDA. FATO QUE CONSTITUI FALTA GRAVE. PRECEDENTES.3) INSURGÊNCIA QUANTO À PERDA DE UM TERÇO DOS DIAS REMIDOS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 57 E 127, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 4ª C.Criminal - 4001001-06.2021.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 16.08.2021) Até porque, foram instaurados procedimentos administrativos disciplinares para cada um dos apenados envolvidos, reforçando, assim, que na data do ato disciplinar a conduta dos reeducandos sancionados foram individuais e independentes.Vê-se que não houve ausência de individualização das condutas, pois o agente penitenciário Rodrigo Leite da Silva Samways descreveu, de modo satisfatório, como os fatos ocorreram e as condutas praticadas pelos detentos, logrando identificar cada um dos cinco presos que praticou a falta.Tampouco se pode dizer que a decisão proferida no procedimento administrativo é nula por falta de fundamentação, eis que, conforme cópia do PAD juntada ao processo de execução, há o comunicado 332/2020 relatando as condutas imputadas aos detentos, o termo de declaração do agente que presenciou os fatos, os termos de declaração com a defesa por escrito dos apenados, ata com relatório circunstanciado dos fatos, sendo proferida decisão, ao final, pelo Conselho Disciplinar, adequadamente fundamentada e embasada nas regras do Estatuto Penitenciário do Estado do Paraná.Embora o apenado negue a prática de atos subversivos, nota-se que este não apontou nenhuma prova ou razão para que o agente Rodrigo Leite Sanways tenha lhe imputado insidiosamente a referida falta grave, de modo que não há que se falar em irregularidade no procedimento adotado.Ademais, tem-se que o próprio apenado confessou que, enquanto estava na ducha, tentou “dialogar” com o agente Rodrigo, o qual, por sua vez, afirmou que o apenado e os demais presos investiram contra os servidores e a estrutura da ducha, chutando a porta e tentando abri-la.Oportuno frisar que, quanto às declarações dos agentes, as mesmas merecem confiabilidade, na medida em que não se denota qualquer intenção de prejudicar o agravante, e estão em consonância com as demais provas dos autos.Corrobora-se com esse fato os vídeos apresentados pela Direção da Unidade - mov. 1002, solicitados pela defesa, os quais registraram a saída detalhada de cada reeducando da cela, bem como fortalece a verossimilhança das declarações dos agentes.Verifica-se que o agravante foi preso em flagrante na ação penal nº 0008860-06.2012.8.24.0008 na data de 29/04/2012, sendo tal condenação extinta pela concessão de prescrição da pretensão punitiva.As condenações remanescentes foram por delitos praticados em 09/09/2012, 30/11/2012, 03/11/2013, 14/02/2015, 18/12/2016 e 13/09/2017, ou seja, em data posterior à ação penal extinta.Nesse passo, escorreita a alteração do cálculo do RSPE, posto que não há como considerar período de pena já extinta para o cômputo da obtenção do livramento condicional, visto que a detração só se aplica a fatos anteriores. Quanto à alegação de desclassificação da penalidade para falta média, verifica-se da manifestação supra que restou devidamente caracterizado a prática de falta grave no curso da execução, não havendo, desta forma, como readequar a conduta para o disposto nos artigos 62, I, do Estatuto Penitenciário do Paraná, visto que esta não se amolda ao dispositivo legal em comento. Cumpre salientar que nos termos da jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores, o cometimento de falta grave pelo condenado acarreta não só a regressão de regime, como o consequente reinício da contagem do prazo para obter o benefício da progressão, além da perda dos dias remidos, ex vido disposto na Súmula Vinculante nº 09, do Supremo tribunal Federal.Em relação à revogação dos dias remidos, oportuno frisar que tal penalidade deve ser aplicada segundo o livre convencimento do Magistrado, segundo o 57 da Lei de Execuções Penais:“Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão”.Compulsando os autos, verifica-se que as condições descritas no tipo são veementemente desfavoráveis ao agravante, e a aplicação de falta grave se deu por incitar ou participar de movimento de subverter a ordem ou a disciplina. A natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato são gravosas, pois além da conduta do agravante evidenciar ato de indisciplina e total menoscabo com o cumprimento da pena, gera consequências drásticas caso não seja reprimida, uma vez que, além de colocar em risco a harmonia dentro do ergástulo e a integridade dos servidores e até mesmo de outros segregados, incentiva a prática de atos semelhantes por outros detentos.Ainda, como asseverado na decisão, o agravante não apresentou justificativa capaz de exonerá-lo das consequências advindas da prática de falta grave. Nesse passo, correta foi a revogação dos dias remidos, consoante precedentes jurisprudenciaisPor tais fundamentos, nego provimento ao recurso de agravo interposto, mantendo a decisão agravada.
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