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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido liminar, interposto por Servopa Administradora de Consórcios Ltda., com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba [1], que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da executada por meio do sistema CNIB, que posteriormente foi mantida pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante na “ação de busca e apreensão” em fase de cumprimento de sentença.A pretensão recursal consiste em (mov. 1.1):(i) o provimento do recurso, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, em razão da manifesta procedência do pedido, para o fim de determinar a indisponibilidade de bens dos agravados por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB;(ii) alternativamente, caso este não seja o entendimento do Relator, postula o provimento do recurso pelo órgão colegiado, com o objetivo de determinar a indisponibilidade de bens da agravada por meio da CNIB.Diante da ausência de pedido liminar, o recurso foi regularmente processado e indeferido o pedido de retificação do nome da agravante (mov. 9.1).Embora devidamente intimada (mov. 14.1), a agravada se manteve inerte (mov. 16.1).É, em síntese, o relatório.
Para melhor compreensão do caso, cumpre trazer breve resumo sobre o processo.Trata o caso de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 213.1), a qual posteriormente foi complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante (mov. 218.1) e indeferiu o pedido de determinação de indisponibilidade de bens pela CNIB, na “ação de busca e apreensão” em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante/exequente Servopa Administradora de Consórcios Ltda., em face da agravada/executada Janaína Laura Pontes.Foi procedida a busca e apreensão do veículo Hyundai HB 20, ano 2014, modelo 2015, cor branca, placa BAR- 2589 (mov. 69.1). A sentença reconheceu a revelia da executada e consolidou a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo com a exequente (mov. 104.1).A parte exequente informou que após a venda do veículo, restaram a ser pagas pela requerida as quotas de consórcio nº 16 e 17, que compreendem um valor de R$ 17.084,97 (dezessete mil, oitenta e quatro reais e noventa e sete centavos) (mov. 108.1), bem como requereu o cumprimento de sentença para reaver os valores dos honorários advocatícios de sucumbência, honorários e multa pelo não cumprimento voluntário e juros e correção monetária (mov. 118.1), pleiteando para tanto a penhora online, por meio do sistema Bacenjud dos ativos financeiros em nome da executada e, subsidiariamente, caso infrutífera tal diligência, pelo bloqueio de eventuais veículos em nome da executada, por meio do sistema Renajud.O Juízo a quo deferiu as buscas nos sistemas Bacenjud e Renajud (mov. 148.1), sendo que ambas restaram infrutíferas (mov. 148.2 e 158.1). Em seguida, a exequente requereu a busca no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED (mov. 161.1), pedido este que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau (mov. 163.1), o qual retornou com informação positiva de vínculo empregatício da agravada com o Banco Santander Brasil S.A (mov. 175.2). Em razão disso, a agravante pleiteou a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S.A. para que fosse confirmada a existência de vínculo empregatício e requeridas as informações sobre sua remuneração para que eventualmente a parte exequente requeresse a penhora sobre seus rendimentos (mov. 179.1), o que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau (mov. 181.1). Procedida a expedição de ofício à referida instituição financeira, retornou ofício informando (mov. 194.2) a inexistência de vínculo empregatício com a executada desde o ano de 2013. A exequente então postulou a expedição de ofício à Receita Federal para que fornecesse as declarações de Imposto de Renda dos últimos 3 (três) anos da executada (mov. 197.1), o que também foi deferido pelo Juízo a quo (mov. 199.1), entretanto as buscas restaram inócuas (mov. 208.1 até 208.5).Diante da frustração das tentativas de busca de bens da executada, a exequente pleiteou a decretação de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB (mov. 211.1), o que restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau (mov. 213.1), sendo opostos embargos contra referida decisão (mov. 216.1), que foram rejeitados pelo Juízo a quo (mov. 218.1).Contra referida decisão foi interposto o presente recurso de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo.Feitas tais considerações, passa-se à análise das razões recursais.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso merece ser conhecido.Pois bem.Pretende a agravante, em síntese, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o objetivo de determinar a indisponibilidade de bens da agravada por meio da CNIB.A decisão recorrida deve ser reformada.Como pontuado pela agravante, o REsp 1.377.507/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 714), dispôs sobre os requisitos para a determinação da indisponibilidade de bens do executado nos feitos tributários, consoante o previsto no art. 185-A, do CTN. Importa que este Tribunal de Justiça tem adotado os critérios estabelecidos naquele julgamento para o deferimento da indisponibilidade de bens pela CNIB.O REsp 1.377.507/SP assentou a seguinte tese:“A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN.”No presente caso, houve a citação da agravada (mov. 69.3), tendo sido declarada sua revelia na sentença (mov. 104.1) e, posteriormente, realizada sua intimação para pagamento voluntário do cumprimento de sentença (mov. 135.1), não tendo sido realizado pagamento ou apresentados bens à penhora. Além disso, quanto às tentativas de localizar bens da devedora, note-se que foram procedidas buscas nos sistemas Bacenjud (mov. 148.2, Renajud (mov. 158.1), Caged (mov. 161.1), foi enviado ofício ao Banco Santander Brasil S.A. (mov. 179.1) e realizadas buscas no sistema Infojud (movs. 208.1 até 208.5), no entanto, todas essas diligências restaram infrutíferas. Assim sendo, observa-se que foi respeitado o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805, parágrafo único, do CPC, de modo que estão devidamente preenchidos os requisitos para que seja determinada a indisponibilidade dos bens pelo sistema CNIB, devendo ser reformada a decisão recorrida nesse ponto. Sobre o tema, cumpre trazer o seguinte precedente desta 6ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE VIA CNIB DOS BENS DO AGRAVADO, EXECUTADO NOS AUTOS DE ORIGEM. DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS (BACENJUD E RENAJUD) QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS PARA A OBTENÇÃO DO CRÉDITO PERSEGUIDO. EXECUTADO QUE, DEVIDAMENTE INTIMADO, NÃO PAGOU VOLUNTARIAMENTE A DÍVIDA, TAMPOUCO INDICOU BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1.377.507/SP. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Execução de sentença que visa o pagamento de verba honorária. Tentativas realizadas perante os sistemas Uniprime, Infojud, Bacenjud e Renajud para localizar bens ou valores para penhora em nome do executado que retornaram infrutíferas. 2. Possibilidade de realizar a indisponibilidade dos bens do por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB quando presentes os seguintes requisitos: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora; e c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (Bacenjud e Renajud), conforme RESP 1.377.507/SP.” (TJPR - 6ª C.Cível - 0020681-38.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 16.08.2021) Sem grifos no original. E ainda, a contrario sensu:“DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA POR MEIO DA QUAL RESTOU DETERMINADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS EM NOME DA EXECUTADA, ORA AGRAVANTE, JUNTO À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). RECURSO DA DEVEDORA. ALEGAÇÃO DE QUE SUA INSCRIÇÃO JUNTO À CNIB É PRECOCE E DESPROPORCIONAL – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA – CASO CONCRETO QUE A ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS FOI DETERMINADA EM CONCOMITÂNCIA COM O DEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AOS CONVÊNIOS DE PRAXE (SISBAJUD, INFOJUD), O QUE VAI DE ENCONTRO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE INFORMA O ART. 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E AOS REQUISITOS ESTIPULADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP 1.377.507/SP, UTILIZADOS AQUI ANALOGICAMENTE – PRECEDENTES – AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE BENS QUE IMPOSSIBILITA, POR ORA, A INSCRIÇÃO DA AGRAVANTE NA CNIB. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ” (TJPR - 6ª C.Cível - 0034464-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 23.08.2021). Sem grifos no original. Ressalte-se que embora tenha havido pedido da agravante para que a questão fosse solucionada monocraticamente, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, o precedente citado julgado sob a temática dos recursos repetitivos (REsp 1.377.507/SP – Tema 714) trata de questão tributária, mas vem sendo aplicada por analogia por este Tribunal, de modo que não é possível o julgamento monocrático neste caso, sendo até mais prudente que o julgamento se dê pelo Colegiado como vem sendo feito em casos análogos por esta 6ª Câmara Cível. Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de reformar a decisão recorrida e autorizar a indisponibilidade dos bens da agravada na CNIB, diligência essa a ser implementada pelo Juízo de primeiro grau.
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