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Acórdão
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I. RelatórioTrata-se de recurso de apelação cível interposto por SANTO MONEGAT e SELMA JOANA MONEGAT em face da sentença (mov. 319), proferida nos autos de “ação de reintegração de posse, em rito especial, cumulada com pedido liminar”, que julgou procedentes os pedidos da COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, para o fim de reintegrá-la na posse do imóvel transcrito sob o número de matrícula 8.986 L.3E no Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão, destinado a faixa de segurança operacional no entorno do reservatório Usina Hidrelétrica Mourão I. Em suas razões recursais (mov. 328), os Apelantes sustentam que a sentença proferida pelo juízo a quo pautou-se, exclusivamente, pelas conclusões obtidas através de perícia realizada por perito, supostamente, indicado pela Apelada, Sr. Gilberto Guarido, fato que demonstra parcialidade do laudo técnico, que não se utilizou de métodos confiáveis e amparou-se em dados e equipamentos cedidos pela Companhia de Energia Paranaense. Diante disso, pugnam pela anulação da sentença, para o fim de que seja realizada nova perícia, ou ainda, para que seja adequado laudo técnico apresentado nos autos pelo perito Gilberto Guarido. Subsidiariamente, requerem que seja albergada a conclusão da primeira perícia, realizada por Fernando Antonio de Lima Reis. Embora devidamente intimada (mov. 332), a Apelada deixou de apresentar suas contrarrazões, razão pela qual o prazo transcorreu in albis (mov. 333). No mov. 17.1, a Procuradoria-Geral da Justiça manifestou-se no sentido de não haver interesse nos autos.É o relatório.
II. FundamentaçãoAdmissibilidadeConheço do presente recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, exigidos pelo Código de Processo Civil. MéritoExtraio dos autos que a COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA propôs ação de reintegração de posse, tendo como objeto parte de imóvel transcrito sob o número de matrícula 31.746, no L.3E, lavrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Campo Mourão, tendo em vista que pertence à faixa de segurança operacional no entorno do reservatório Usina Hidrelétrica Mourão I. Em seu pedido inicial, a Apelada sustentou que o empreendimento é indispensável para o funcionamento da prestação de serviços públicos de produção e fornecimento de energia elétrica.Diante da necessidade de esclarecer as controvérsias acerca do limite territorial, determinou-se a realização de perícia técnica, oportunidade na qual o juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão nomeou como perito o Engenheiro Agrônomo Fernando Antonio de Lima Reis.Contudo, a parte autora impugnou o laudo pericial, apresentando parecer técnico do Ministério Público em caso análogo, que apontou a inépcia do referido laudo técnico, postulando, assim, pela realização de nova perícia, a ser realizada por outro profissional. Acolhido o pedido, o douto juízo de primeiro grau determinou a realização de nova perícia, em vista da insuficiência da primeira, oportunidade na qual nomeou como perito o Sr. Gilberto Guarido (mov.143).Cite-se teor da decisão:“Neste viés, considerando a controvérsia existente e, mais, que o juiz é o destinatário das provas, a fim de evitar qualquer prejuízo à ambas as partes, necessária a realização de nova perícia. Saliento que tal medida se faz necessária para aclarar os pontos arguidos pelas partes e sobre os quais a perícia já realizada foi inconclusiva.Com a juntada do novo laudo sobrevieram manifestações de inconformismo por parte do apelante, que ponderou que o perito nomeado para realização da segunda prova técnica possuía vinculação com a parte autora, tanto assim que foi por ela indicado em petição de mov. 140.Nada obstante as ponderações trazidas aos autos pela parte apelante, não vislumbro qualquer parcialidade por parte do segundo perito nomeado. Com efeito, a indicação mencionada no mov. 140 diz respeito tão somente a citação de laudos já produzidos por outros peritos que realizaram estudos similares naquela mesma área, sem que em momento algum tenha indicado, ou mesmo sugerido a nomeação do expert para a produção do trabalho técnico.Aliás, há que se ponderar que após a nomeação do Sr. Gilberto Guarido, não houve por parte da apelante qualquer manifestação de inconformismo ou arguição de suspeição, tendo apresentado seu inconformismo tão somente após a entrega do laudo pericial, pelo que restou precluso seu direito à impugnação do perito nomeado.Por via oposta, há que observar que em relação ao primeiro perito nomeado, antes mesmo da entrega do trabalho técnico, a parte apelada já manifestou preocupação com a prova a ser juntada aos autos, na medida em que arguiu sua suspeição, inclusive apontando motivos que o levaram a tal conclusão. É certo que a suspeição foi afastada pela ilustre magistrada de primeiro grau, todavia, as questões postas à mesa do perito nomeado não foram devidamente esclarecidas ao juízo, o que o levou a nomear um segundo perito para formação de seu convencimento.Deste modo, o Sr. Gilberto Guarido foi nomeado pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Mourão, a fim de atuar como perito oficial daquele juízo. Esclareço que na condição de perito oficial, o mesmo está sujeito às causas de impedimento e suspeição aplicáveis aos auxiliares da justiça, nos termos do artigo 148, II, do Código de Processo Civil, bem como às sanções disciplinadas no artigo 158 do estatuto processual, em caso de eventual dolo ou culpa na prestação de informações inverídicas. Além disso, a alegação de parcialidade é insubsistente, sendo que o fato do laudo técnico estar em contraposição com os pedidos do Apelante, em nenhum momento põe em xeque a idoneidade ou imparcialidade do expert.Isso porque se trata de profissional devidamente credenciado no órgão competente (CREA-PR 14.552-D), cujo laudo de 12 (doze) páginas (mov. 240), complementado em duas oportunidades (movs. 258 e 274) encontra-se robustamente fundamentado, com riqueza de detalhes em relação à área periciada.Ressalta-se, ainda, que a partir da leitura das respostas aos quesitos formulados, inexistem indícios mínimos de que o perito tenha efetuado a conclusão do laudo para beneficiar a parte Autora, mesmo porque tais respostas são lastreadas no laudo pericial, efetuado de maneira absolutamente imparcial e que demonstrou a existência de construções e benfeitorias dentro da área discutida, que margeia as águas do reservatório destinada à faixa de segurança. Por outro lado, o laudo produzido pelo Sr. Fernando Antonio de Lima Reis restou inconclusivo e insuficiente para a formação do convencimento, de modo que não pode ser albergado. Nesta esteira, esclareço que a perícia tem por objetivo auxiliar na formação do convencimento do magistrado, a partir do esclarecimento técnico de questões controvertidas dos quais o mesmo não possui conhecimento especializado. Outrossim, saliento que o juiz é responsável por presidir o processo, sendo o destinatário direto das provas produzidas nos autos, de modo que a ele incumbe aferir sobre a necessidade ou não da produção de determinadas provas, ou, ainda, a indispensabilidade de realização de nova perícia diante da insuficiência da primeira. Por oportuno, cito o entendimento da jurisprudência acerca do tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES. DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REIVINDICATÓRIA. HONORÁRIOS. ERRO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. SUBDIVISÃO. PERÍCIA. DESISTÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA. VALORAÇÃO. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. REALIZAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, e a ele compete avaliar e determinar a produção das provas que entenda serem relevantes à formação de seu juízo.2. Recurso conhecido em parte e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0021627-78.2019.8.16.0000 - Araucária -Rel.: Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia - J. 28.03.2020)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA A SER APRESENTADA PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVANTE, CONSISTENTE NA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM SUA GUARDA. POSSIBILIDADE. JUIZ DESTINATÁRIO DIRETO DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MAGISTRADO EM DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVAS QUE ENTENDER NECESSÁRIAS AO SEU CONVENCIMENTO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 370 E 396 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0027864-60.2021.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 16.08.2021)Da mesma forma, com fulcro no artigo 371 do Código de Processo Civil “o juiz apreciará a prova constante dos autos independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.De resto, a questão nodal da presente lide diz respeito à incidência da multicitada cota 612 à faixa de segurança operacional no entorno do Reservatório da Usina Hidrelétrica Mourão I.Neste viés, nada obstante constatar que, de fato, não houve a descrição detalhada da área que ora se pretende reintegrar, conforme facilmente se pode constatar da matrícula do registro de imóveis, diversamente do que ocorreu na transcrição da matrícula nº 8.986, registrada junto ao 1º Registro de Imóveis de Campo Mourão, na qual houve menção expressa dos limites da cota 612, não há dúvida, por via oposta, que o Decreto nº 14.869, de 11/05/1964, do Estado do Paraná, que declarou a área em questão como de utilidade pública para fins de desapropriação, destacou expressamente o limite da cota 612, inclusive na área ora em comento, conforme se pode denotar da cópia do Diário Oficial juntada ao mov. 1.3.Ora, se o Decreto Estadual que deu origem à transferência de propriedade do imóvel já consignou o limite da cota 612 para efeito de fixar limites e confrontações, a discussão sobre a área que deveria ser abrangida para proteção permanente ou mesmo como faixa de segurança operacional, bem assim sobre os estudos para estabelecer novos limites diante da tecnologia atualmente disponível, deixa de ser relevante, uma vez que é certo e incontroverso que a cota 612 deve ser considerada para determinar os limites e confrontações da área expropriada para a construção e funcionamento da Usina Hidrelétrica Mourão I.Isto posto, deve a sentença ser mantida em todos os seus termos, ao passo que inexistem vícios no laudo técnico elaborado pelo perito oficial e utilizado pelo juízo a quo para a formação de seu convencimento. SucumbênciaConsiderando o desprovimento do recurso, bem assim o fato de que não houve manifestação da parte autora/apelada em segundo grau, não há que se falar em readequação das verbas sucumbenciais, razão pela qual mantenho as determinações exaradas na sentença. ConclusãoDiante do exposto, VOTO no sentido de conhecer o recurso de apelação interposto por SANTO MONEGAT e SELMA JOANA MONEGAT e, no mérito, negar provimento, nos termos da fundamentação.
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