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Acórdão
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I - EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de apelação criminal, interposta pelo Ministério Público, contra a sentença (mov. 161.1) que julgou improcedente a pretensão punitiva para absolver o acusado GENÉSIO PEGORARO das sanções do artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90.Consta da denúncia (mov. 8.1):“1° Fato: No dia 12 de março de 2014, aproximadamente às 16h20min, no interior do barracão localizado na Avenida Ayrton Senna, 101, Jardim Samambaia, neste município e Comarca de Paranaguá/PR (coordenadas X: +0745016,000, Y: -7171337,000). o denunciado ADRIANO DE AMURIM, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tinha em depósito para vender mercadorias em condições impróprias ao consumo consistentes em 03 (três) big bags (sacos de fibras de nylon) de cevada contendo um total aproximado de 2.400 kg (dois mil e quatrocentos quilos), 59 (cinquenta e nove) sacos de fibras de nylon de fertilizantes diversos, contendo um total aproximado de 1.770 kg (um mil setecentos e setenta quilos) e 55 (cinquenta e cinco) sacos de fibras de nylon de soja, contendo um total aproximado de 1.650 kg (um mil seiscentos e cinquenta quilos), sendo todas as mercadorias sem origem comprovada, conforme Boletim de Ocorrência n° 2014/248746 e termo de apreensão de mov. 4.6, Relatório de Vistoria/Fotografias de movo 4.7/4.11 e 4.13/4.14, Laudo de movo 4.12 (fls. 18/25), Autos da Prefeitura Municipal de Paranaguá de mov. 4.16 e Interrogatório de mov. 4.28. Cabe ressaltar que as mercadorias são provenientes da varredura de caminhões e contêineres e estavam no depósito sem a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentam. 2° Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionados, o denunciado ADRIANO DE AMURIM, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez funcionar estabelecimento potencialmente poluidor consistente no depósito de 03 (três) big bags (sacos de fibras de nylon) de cevada contendo um total aproximado de 2.400 kg (dois mil e quatrocentos quilos), 59 (cinquenta e nove) sacos de fibras de nylon de fertilizantes diversos, contendo um total aproximado de 1.770 kg (um mil setecentos e setenta quilos) e 55 (cinquenta e cinco) sacos de fibras de nylon de soja, contendo um total aproximado de 1.650 kg (um mil seiscentos e cinquenta quilos), sendo todas as mercadorias sem origem comprovada, conforme Boletim de Ocorrência n° 2014/248746 e termo de apreensão de mov. 4.6, Relatório de Vistoria/Fotografias de mov. 4.7/4.11 e 4.13/4.14, Laudo de movo 4.12 (fls. 18/25), Autos da Prefeitura Municipal de Paranaguá de mov. 4.16 e Interrogatório de mov. 4.28. O empreendimento desenvolvido pelo denunciado no local mencionado é considerado potencialmente poluidor nos termos do Anexo VIII, item 18, da Lei nº 6.938/1981, item 18-5 da Instrução Normativa nº 6, de 15/03/2013, do IBAMA, Resolução nº 237/1997 do CONAMA (Depósito de produtos químicos e perigosos relativamente aos fertilizantes) e art. 2° da Resolução nº 51/2009 da SEMA (atividade não especificada que deveria ser analisada caso a caso pelo IAP, mediante requerimento da parte interessada, relativamente à cevada e à soja).”A denúncia foi recebida em 03/02/2016 (mov. 11.1). Em certo momento procedimental, o Juízo a quo (mov. 118.1), depois de ouvido o Ministério Público (mov. 118.1), em relação ao crime previsto no artigo 60 da Lei nº 9.605/1998, declarou a prescrição da pretensão punitiva estatal (mov. 112.1).Após, sobreveio sentença absolutória do réu, no que se refere ao delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 (mov. 161.1).O Ministério Público interpôs recurso de apelação contra a sentença, no que se refere à absolvição do réu em relação ao crime tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90O réu, por intermédio de seu defensor dativo, foi intimado da sentença absolutória, deixando de apresentar desígnio em recorrer (movs. 163 e 164).O Ministério Público, em suas razões recursais (mov. 166.1), sustentou que restou comprovada a prática, pelo réu, do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90. No que se refere à materialidade delitiva, disse que “prescinde de prova pericial, estando, de lado outro, suficientemente comprovada nos autos a periculosidade ao consumidor”. Explicou que é “possível aferir a materialidade delitiva do delito acima mencionado pelo teor do Boletim de Ocorrência e auto de exibição e apreensão (mov. 4.6, páginas 1-7), pelo laudo de constatação (mov. 4.12), pelo relatório de vistoria/fotografias (mov. 4.7/4.11 e 4.13/4.14), Autos da Prefeitura Municipal de Paranaguá de mov. 4.16 e Interrogatório de mov. 4.28, provas suficientes a indicar a clandestinidade e as condições impróprias ao consumo de tais produtos, visto que provenientes de varredura ilegal (vazadas de cargas de caminhões e contêineres)”. Argumentou que “o armazenamento/transporte de fertilizantes pelo acusado estava em desacordo com as normas pertinentes, a Lei nº 6.894/1980, que dispõe, em seu artigo 4º, que as pessoas que comercializam fertilizantes devem promover seu registro e do respectivo produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento”. Citou o contido nos artigos 5º, 7º e 10º, da Lei Estadual nº 12.493/1999, bem como no artigo 18, §6º, do Código de defesa do Consumidor. Relembrou que o Decreto-Lei nº 986/1969, em seu artigo 3º, determina que “Todo alimento somente será exposto ao consumo ou entregue à venda depois de registrado no órgão competente no Ministério da Saúde”. Aduziu que, como “se sabe, os produtos oriundos de varredura são desacobertados por qualquer documentação fiscal. A saída de produtos que, contabilmente, não deram entrada contábil na empresa, mas deram saída de mercadoria, caracterizam-se por ser de origem desconhecida. Nesse contexto, prescindem de qualquer controle de qualidade a nível ambiental e sanitário, o que induz na conclusão de que a sua exposição sem qualquer crivo de controle ou indicação de sua procedência ao consumidor, por si só, caracteriza o crime contra a relação de consumo, não havendo necessidade, pela característica do produto (varredura), prescinde da produção de prova pericial”. Destacou que “Nesses casos, o produto é impróprio pela simples constatação de origem (varredura), por ausência de qualquer controle ou registro que ateste a sua composição e qualidade. A elementar, portanto, pode ser aferível de plano, mediante outros meios de prova idôneos que não a realização de perícia. Basta a verificação de que, de fato, perfaz varredura, sem controle sanitário, portanto, impróprio para o consumo”. Argumentou que o “próprio conceito legal de varredura é “toda sobra de fertilizantes, sem padrão definido, resultante da limpeza de equipamento de produção, instalações ou movimentação de produtos, quando do seu carregamento ou ensaque”, previsto no artigo 2º, inciso XXII, do Decreto nº 4.954/2004, o que denota a periculosidade do produto, porquanto durante o processo de sobra há mistura de todos os produtos armazenados em determinado local ou veículo, não podendo o produto ser exposto a consumidores”. Disse que no “caso dos autos, nota-se, por outros meios de prova, é possível constatar o produto que deu ensejo à presente ação penal. A testemunha ouvida foi firme ao assinalar que havia depósito irregular de propriedade do réu, em que foi encontrado fertilizantes e restos de “varreduras”. Demais disso, o apelado confirmou que o depósito era dele, e que não tinha a documentação que comprovasse a sua origem, e muito menos licenciamento ambiental, de modo que não há dúvidas que o produto, por ser de origem desconhecida, pela sua própria característica ("sobras de fertilizantes"), era impróprio para o consumo, elementar que, por ser incontroversa e restar comprovada nos autos, prescinde da realização de prova pericial”. Esclareceu que “em se tratando de fertilizantes, existe a obrigatoriedade de prévio licenciamento ambiental, conforme previsão do artigo 160, inciso V, da Resolução SEMA nº 31/1998, porquanto a atividade em questão enquadra-se nos empreendimentos comerciais e de serviços em razão da geração de efluentes líquidos que podem vir a causar poluição ou contaminação ambiental”. Consignou que “Sendo assim, ante a peculiaridade do caso, considerando a possibilidade de a origem dos produtos (varredura) ser reconhecida de plano, bem como a potencialidade lesiva ao consumidor decorrer da própria ausência de controle, entende-se que a elementar pode ser comprovada por outros meios de prova que não o pericial, restando evidente, no caso concreto, que há materialidade delitiva do crime imputado na denúncia”. Pediu a condenação do réu Adriano de Amurim pela prática do delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90.O réu Adriano de Amurim, em contrarrazões (mov. 173.1), se manifestou pela manutenção da sentença absolutória, em sua integralidade, ressaltando que o Juízo a quo foi brilhante quando fundamentou que “embora as atividades exercidas pelo apelado fossem desprovidas das autorizações necessárias, não há como se presumir, com base apenas nas vistorias e documentos elaborados pelos órgãos públicos no âmbito administrativo (apesar da presunção de legitimidade/veracidade a eles inerentes), que os fertilizantes e grãos eram impróprios/inadequados ao consumo, uma vez que a comprovação depende da realização de perícia técnica, o que não foi realizado, mesmo existindo vestígios para a produção da prova técnica. Também não há nos autos informações seguras acerca do estado dos produtos”. Disse que o “fato de serem provenientes de varredura (resíduos industriais) e comercializados sem as devidas autorizações e indicações das informações necessárias (em especial a natureza e origem) não são suficientes para comprovar que as mercadorias eram impróprias para o consumo, ou seja, que não eram passíveis de satisfazer as necessidades dos consumidores”. Explicou que “é fundamental replicar o fato de que, diante da inexistência de comprovação da impropriedade dos produtos comercializados pelo APELADO (fertilizantes e grãos), elemento essencial para a configuração do crime previsto no artigo 7, IX, da Lei n. 8.137/90, é fato que o APELADO deve ser absolvido por não existir prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, do CPP), em especial o laudo pericial, imprescindível para comprovação da impropriedade da mercadoria para consumo”. Pediu o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, bem como a fixação de honorários advocatícios.A d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 12.1 – TJ) se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público com atribuições em primeiro grau de jurisdição. Explicou que o “crime em análise trata-se de infração penal que deixa vestígios pelo que se denota inafastável a realização de perícia técnica, nos termos do artigo 155, do Código de Processo Penal”. Disse que “Embora o delito em foco consista em crime de perigo abstrato não se fazendo necessário nenhum resultado naturalístico, condenar alguém na esfera penal levando-se em consideração tão somente a forma de armazenamento e não a real nocividade do produto, ensejaria verdadeira responsabilidade penal objetiva que é vedada no ordenamento pátrio brasileiro”. Argumentou que “em se tratando de caso que reclama, necessariamente, a confecção de laudo pericial, porquanto imprescindível para comprovar a lesividade das mercadorias, o qual, destaca-se, não fora realizado à época da apreensão dos produtos, inviável o acolhimento do pleito ministerial, devendo ser mantida, portanto, a sentença absolutória”. Relatei, em síntese.
II - O VOTO E SEUS FUNDAMENTOSNão há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.O Ministério Público requereu a condenação do apelado ADRIANO DE AMURIM pela prática do delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90.Sem razão.O artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90 incrimina as condutas de “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”.A materialidade delitiva, de acordo com o Ministério Público com atribuições em 1º Grau de Jurisdição, estaria comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 4.6), pelo Termo de Apreensão (mov. 4.6), pelo Laudo de Constatação (mov. 4.12), pelo Relatório de Vistoria/Fotografias (mov. 4.7 a 4.11, 4.13 e 4.14), pelos Autos da Prefeitura Municipal de Paranaguá (mov. 4.16) e pelo Interrogatório extrajudicial do réu (mov. 4.28).O réu, apesar de devidamente intimado, deixou de comparecer em Juízo para ser interrogado, motivo pelo qual foi decretada sua revelia (mov. 83.1).Na fase extrajudicial (mov. 4.28), entretanto, o réu disse, no que aqui importa, que:“QUE é proprietário do terreno localizado Av. Airton Senna,101, no Parque Samanbaia, há cerca de 10 anos, QUE sempre analisou as pessoas viciadas em drogas (nóias) e via que frequentemente furtavam carga de caminhões, QUE a cerca de 3 anos reuniu um grupo de usuários de drogas que cometiam furtos e roubos na cidade e começou a comprar as cargas oriundas de varredura que estes compravam, que os organizou quanto a divisão de locais em que desempenhavam a atividade, QUE acompanha estreitamente os seus " funcionários "para que os mesmos não cometam nenhum delito, sendo que após início dessa sua atividade o índice de furtos na região caiu bastante, QUE as armas encontradas como constatado eram antigas e foram passadas de geração a geração em sua família e são peças de colecionador, como também as facas encontradas no local, QUE esta tentando a liberação de sua atividade junto a prefeitura, alega também não tem conhecimento com a parte burocratica e presumiu que não estaria cometendo crime pois esta contribuindo para a diminuição de delitos na cidade, pois os usuários de drogs os quais o ajudam, estao há muito tempo sem furtar e roubar, pratica esta que cometiam frequentemente”. De acordo com o que constou na sentença, o Policial Militar Cleverson Jorge Stadnik disse, na fase judicial, que (mov. 83.2):“[...] que tinha um depósito irregular; que os produtos que poderiam causar poluição, caso houvesse algum vazamento; que o réu comprava os produtos de maneira irregular; que o local era na BR, próximo a rotatória, no Jardim Samambaia; que foi recebida uma denúncia; que foram encontrados fertilizantes e resto de varreduras no local, os quais estavam armazenados em sacos; que havia bastante mercadoria; que conversaram com o réu e ele assumiu que o barracão era de sua propriedade; que ele residia nos fundos do barracão; que não tinha licenciamento para armazenar os produtos; que não tinha nota fiscal dos produtos; que, segundo o réu, havia uma equipe que fazia o serviço de varredura e ele comprava de quem oferecesse; que o réu tinha uma pequena empresa de limpeza e varredura, mas que nunca viu essa empresa trabalhando em lugar nenhum; que é comum esse tipo de comércio nesta cidade; que confirma as informações constantes no relatório; que não se recorda da destinação dos produtos [...]”. Não se ignora que, de acordo com o que constou na sentença, “o réu mantinha em depósito e comercializava fertilizantes e grãos, provenientes de atividade de varredura (resíduos industriais coletados por meio de limpeza de cargas de caminhões) (seq. 4.16), de forma irregular, uma vez que não possuía as autorizações para o comércio e depósito dos produtos (seqs.4.24, 4.25, 4.26 e 4.27), os quais estavam sendo expostos sem as informações necessárias aos consumidores, em especial a sua natureza e origem (seq. 4.8)”.Entretanto, como se verificou, o conteúdo probatório não foi suficiente para comprovar que o réu ADRIANO DE AMURIM praticou o delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei 8.137/90, tendo em vista a inexistência de prova pericial apta a comprovar elemento essencial do tipo, consistente no fato de ter em depósito mercadorias para a venda “em condições impróprias ao consumo”.Vale dizer, como se trata de delito que deixa vestígios, é imprescindível a realização de perícia técnica para atestar que, de fato, as mercadorias armazenadas se encontravam em condições impróprias ao consumo, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal, segundo o qual “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.Nesse sentido constou na sentença: “Ter mercadoria e/ou matéria-prima em “condições impróprias ao consumo” é situação que deixa vestígio material, o que, por certo, atrai a aplicação do art. 158 do CPP (quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado). Nesse contexto, torna-se indispensável à comprovação da materialidade delitiva a realização de perícia técnica sobre o material exposto à venda, a fim de averiguar se, de fato, os produtos comercializados são impróprios ao consumo, conforme exige o tipo penal. Essa formalidade afigura-se essencial inclusive diante da eventual complementação normativa do referido dispositivo por parte do art. 18, § 6.º, da Lei n. 8.078/1990 (CDC), no qual são elencados produtos impróprios ao uso e consumo. Embora houvesse divergência acerca do tema, a atual jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é imprescindível a realização de perícia para a comprovação da materialidade delitiva do crime previsto no artigo 7, IX, da Lei n. 8.137/90, nos termos do art. 158 do CPP[...]No caso, embora as atividades exercidas pelo réu fossem desprovidas das autorizações necessárias, não há como se presumir, com base apenas nas vistorias e documentos elaborados pelos órgãos públicos no âmbito administrativo (apesar da presunção de legitimidade/veracidade a eles inerentes), que os fertilizantes e grãos eram impróprios/inadequados ao consumo, uma vez que a comprovação depende da realização de perícia técnica, o que não foi realizado, mesmo existindo vestígios para a produção da prova técnica. Também não há nos autos informações seguras acerca do estado dos produtos. O fato de serem provenientes de varredura (resíduos industriais) e comercializados sem as devidas autorizações e indicações das informações necessárias (em especial a natureza e origem) não são suficientes para comprovar que as mercadorias eram impróprias para o consumo, ou seja, que não eram passíveis de satisfazer as necessidades dos consumidores [...]”. Dessa forma, para a configuração da materialidade delitiva, é necessária a realização de perícia técnica específica, não sendo suficiente a alegação de que os produtos estejam em “desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação”;Esta 2ª Câmara Criminal assim já decidiu: “HABEAS CORPUS”. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.137/90. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRODUTOS IMPRÓPRIOS AO CONSUMO HUMANO. PERÍCIA TÉCNICA, JUNTADA APÓS O RECEBIMENTO DA INICIAL ACUSATÓRIA, INDICANDO APENAS A DATA DE VALIDADE VENCIDA. AUSÊNCIA DE EXAME NO PRODUTO, PARA FINS DE SE COMPROVAR QUE O SEU CONSUMO ERA IMPRÓPRIO. CRIME NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0026164-49.2021.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 24.06.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO ART. 7º, IX, DA LEI N. 8.137/.90. RECURSO PELA ABSOLVIÇÃO. 1. REQUERIMENTO DA DEFESA PELA OFERTA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E, EM CASO DE RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PARECER DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE CONFIRMOU A MANIFESTAÇÃO ACERCA DO NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO QUE DEIXA DE SER APRECIADO EM FACE DA CONCLUSÃO FAVORÁVEL NO MÉRITO RECURSAL. 2. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL PARA DEMONSTRAR A IMPROPRIEDADE DOS ALIMENTOS DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO. PRECEDENTES DO STJ. AUTO DE INFRAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA LAVRADO POR AGENTES CUJAS HABILITAÇÕES TÉCNICAS NÃO FORAM COMPROVADAS. ART. 159, § 1º, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0003852-26.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SÁ - J. 17.05.2021) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. ART. 7º, INC. IX, DA LEI 8.137/1990. DEPÓSITO DESTINADO À VENDA DE MERCADORIAS EM CONDIÇÕES IMPRÓPRIAS AO USO OU CONSUMO. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. ARGUMENTAÇÃO CONSISTENTE. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL, A FIM DE COMPROVAR A IMPROPRIEDADE, LESIVIDADE OU NOCIVIDADE DOS PRODUTOS DESTINADOS AO CONSUMO, DE MODO A ATESTAR QUE EFETIVAMENTE SÃO IMPROPRIOS AO USO E QUE COLOCARIAM EM RISCO A SAÚDE DOS CONSUMIDORES. PRECEDENTES DO EXCELSO PRETÓRIO E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - "A mera constatação de que os produtos se mostram impróprios para o consumo não é suficiente para a configuração do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/80, sendo necessário laudo pericial para sua comprovação." (TJPR, Habeas Corpus Crime nº 1.094.702-3, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Maurício Pinto de Almeida, julg.01/08/2013, DJe 14/08/2013). II - Não há nos autos prova plena a respeito do dolo do acusado de expor à venda produto nocivo à saúde humana, ou seja, do dolo e da intenção de vender mercadoria - cujas condições são impróprias ao uso.(TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1661791-1 - Ortigueira - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 01.06.2017) Nesse sentido também foi a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça: “[...] Embora o delito em foco consista em crime de perigo abstrato não se fazendo necessário nenhum resultado naturalístico, condenar alguém na esfera penal levando-se em consideração tão somente a forma de armazenamento e não a real nocividade do produto, ensejaria verdadeira responsabilidade penal objetiva que é vedada no ordenamento pátrio brasileiro. [...] Dessa forma, inconteste que a prova da impropriedade de um produto para o consumo constitui elemento essencial para a configuração do delito do artigo 7º, inciso IX, da Lei nº. 8.137/90, a qual deve ser atestada por laudo pericial específico, apto a comprovar que os produtos descritos na denúncia efetivamente não poderiam ser consumidos, por não apresentarem condições para tanto.[...] Logo, em se tratando de caso que reclama, necessariamente, a confecção de laudo pericial, porquanto imprescindível para comprovar a lesividade das mercadorias, o qual, destaca-se, não fora realizado à época da apreensão dos produtos, inviável o acolhimento do pleito ministerial, devendo ser mantida, portanto, a sentença absolutória [...]”. Assim, deve ser mantida a absolvição do réu ADRIANO DE AMURIM, da imputação do delito previsto no art. 7º, IX, da Lei 8.137/90.Por fim, deve ser acolhido o pedido de fixação de honorários em favor do defensor dativo, pela atuação em sede recursal, com a apresentação de contrarrazões recursais.Assim, e por conta do disposto no art. 22, §§1º e 2º, do EOAB, considerando ainda o grau de zelo e o trabalho realizado, bem como os valores trazidos pela Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE, arbitram-se os honorários advocatícios em R$ 400,00 em favor do advogado Fernando César Silva Júnior, OAB/PR 53.649, que atuou na condição de defensor dativo (mov. 70.1).DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado dativo em R$ 400,00.
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