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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Odineia Gross, em face do Acórdão desta Câmara, com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS E DO PRAZO DO CONTRATO EM RAZÃO DO ESTADO PANDÊMICO VIVENCIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMO A SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AFETOU A DEVEDORA - JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE CONSTATADA – PERCENTUAL QUE EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA EPÓCA DA CONTRATAÇÃO – DEVIDA REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COMPENSAÇÃO ENTRE CRÉDITOS E DÉBITOS – POSSIBILIDADE – ART. 368, DO CC/02 – TAXA DE REGISTRO DE CONTRATO – LEGALIDADE – AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO - TEMA 958, DO STJ (REsp Nº 1578553/SP) – TARIFA DE CADASTRO – IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA – PRÉVIO RELACIONAMENTO COM A CASA BANCÁRIA, FRUTO DE ANTERIOR CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – POSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO EXPRESSA – TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO – TAXAS, TARIFAS E VALOR DAS PARCELAS PREVIAMENTE ESTABELECIDOS E DE CONHECIMENTO DA CONTRATANTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO E DOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – POSSIBILIDADE – DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE (JUROS REMUNERATÓRIOS) - ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – PREQUESTIONAMENTO – SENTENÇA REFORMADA EM PARTE – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DE CONTRATO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0005590-14.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 20.07.2021)A embargante alegou existir contradição no Acórdão, ao tratar da legalidade da tarifa de registro de contrato como se fosse “registro de contrato em cartório”, aplicando-se o Tema 958/STJ, quando, na verdade, a tarifa se refere à despesa para registro no Detran sendo, portanto, aplicável o Tema 972/STJ. Defendeu, assim, que a tarifa em questão se trata de despesa de pré-gravame, tratada no Tema 972/STJ; e que passou a ser considerada abusiva, a partir de 25.02.2011.Em seguida, sustentou que, diante da descaracterização da mora, a ação de busca e apreensão deveria ser julgada improcedente ou, ainda, extinta; e a casa bancária condenada a realizar a devolução do bem ou pagar perdas e danos. Ainda, com o acolhimento dos embargos, argumentou a alteração do ônus sucumbencial da ação de busca e apreensão e da reconvenção. Em razão disto, pediu o acolhimento dos embargos para declarar a abusividade da tarifa de registro de contrato; reconhecer a ausência de condições da ação, condenando a instituição financeira a devolver o veículo ou pagar perdas e danos; e, por fim, alterar o ônus sucumbencial. (mov. 1.1 – ED 1)Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada e o não acolhimento dos embargos. (cf. mov. 10.1 – ED 1). É o Relatório.
VOTO:Da análise dos autos, conclui-se que os embargos declaratórios não merecem prosperar, porque o acórdão embargado não possui qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material – vícios elencados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 como essenciais para o cabimento da presente medida.O Acórdão embargado, no que diz respeito a tarifa de registro de contrato, seguindo a orientação do REsp nº 157.855-3/SP (Tema 958/STJ), esclareceu que, a tarifa é válida, ressalvada a ausência de prestação do serviço; ou a onerosidade excessiva no valor cobrado. Além disso, enfatizou-se que se trata de custo intrínseco ao financiamento com alienação fiduciária, decorrente de exigência legal – prevista no art. 1.361, do CC, e na regulação de trânsito (Resolução do Contran). A propósito, constou na fundamentação (mov. 35.1 – autos da apelação cível):(...)Em relação as tarifas questionadas, cabe salientar, que com o recente julgamento do REsp. 1578553-RS, sob o procedimento definido pelo art. 543-C, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes premissas: - Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: (i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a (ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.(...) Em relação a tarifa de registro de contrato é de se dizer que, por se tratar de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tem-se que a sua realização é uma exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito, o que evidencia a licitude da cobrança.Sobre isto, é o entendimento deste Tribunal de Justiça:(...) Assim, filio-me ao entendimento firmado pelo STJ por meio do Tema 958, acrescendo-se, ainda, o fato de que o registro do contrato (gravame) é intrínseco ao tipo de negócio firmado pelas partes.Não bastasse isto, cumpre esclarecer que, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no caso dos autos, o valor da tarifa de registro do contrato (R$ 119,66), não se revela excessivamente onerosa, porquanto cobrada em patamar condizente com o tipo de serviço.Por outro lado, quanto a efetiva prestação do serviço, infere-se dos autos originários que a instituição financeira trouxe provas nesse sentido – consoante se infere do mov. 1.9 – 1º grau.(...)Como se vê, a decisão colegiada esclareceu que o valor cobrado a título de registro de contrato (R$ 119,66) é condizente com o serviço – e que, além disso, há nos autos a prova da efetiva prestação do serviço, conforme informação extraída do Sistema Nacional de Gravame, apresentado no mov. 1.9 – 1º Grau. Esclarecido isso, de se dizer que – ao contrário do que sustentou a embargante, aplica-se ao caso o Tema 958/STJ – e não o Tema 972. Da leitura das razões do Acórdão proferido no julgamento do Tema 972, denota-se - nas palavras do Ministro Relator - que o pré-gravame não é requisito de eficácia da garantia perante terceiro – ao passo que, o registro de contrato, é, nos termos do disposto no art. 1.361, do CC. Além disso, o pré-gravame é um registro adicional e privado das instituições financeiras, não decorrente, portanto, das normas que disciplinam a garantia fiduciária, de modo que o pagamento serve a remunerar a própria atividade do banco. Confira-se: Trata-se, portanto, de uma despesa com serviço prestado por terceiro, e cobrado do consumidor a título de ressarcimento de despesa.A segunda particularidade do pré-gravame é que não se trata de um requisito de validade de eficácia perante terceiros da garantia, como ocorre com o registro do contrato no órgão de trânsito ou no cartório de títulos e documentos, ex vi do art. 1.361 do Código Civil, abaixo transcrito:(...) Deveras, sendo o pré-gravame um registro de caráter privado, decorrente de obrigação imposta especificamente às instituições financeiras (não uma obrigação que decorra das normas que disciplinam a constituição da garantia), sou forçado a concluir que essa despesa remunera, efetivamente, uma operação ínsita à atividade bancária, a teor das bem lançadas razões da DPE-SP, devendo, portanto, serem suportadas pelas próprias instituições financeiras. A tarifa cobrada da embargante se trata de despesa relativa ao registro da garantia perante o órgão de trânsito competente (Detran), que possui origem na legislação civilista e na Resolução do Contran – diversamente do pré-gravame, que é tarifa particular e oriunda de Resolução do Conselho Monetário Nacional – não cobrada no caso dos autos. Assim sendo, como a tarifa tratada no acórdão embargado não se trata de despesa de pré-gravame, não se aplica ao caso dos autos o Tema 972/STJ, mas sim o Tema 958/STJ (tal como feito). Deste modo, inexiste a alegada contradição, pois a orientação da Corte Superior foi aplicada da forma adequada. No tocante à descaracterização da mora, de se dizer que as implicações decorrentes disso, a saber: devolução do veículo ou perdas e danos, são questões que não podem ser analisadas no âmbito do Tribunal, sob pena de supressão de instância, porquanto, sobre isso, o juízo de primeiro grau não tratou.Note-se que, apesar da ausência de pedido, a declaração de descaracterização da mora ocorreu por consectário lógico ao reconhecimento da abusividade dos juros remuneratóriosDesse modo, cabe ao juízo de primeiro grau analisar as questões secundárias, relativas à devolução do veículo ou a conversão em perdas e danos, na fase de cumprimento do julgado. Outrossim, a descaracterização da mora não implica, por si só, em ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, porquanto a descaracterização não macula os pressupostos da ação de busca e apreensão, ao ponto de extingui-la, pois não se trata de vício intrínseco que implique na inadmissibilidade do procedimento. A inadimplência e a mora foram demonstradas, tanto que a ação teve seu regular procedimento, e a descaracterização da mora só ocorreu em razão da existência de abusividade de encargo no período de normalidade contratual (juros remuneratórios). Apesar disso, constata-se que a decisão colegiada, ao descaracterizar a mora, não se pronunciou sobre o fato de que o afastamento da mora implica, por conseguinte, na improcedência da ação de busca e apreensão. Por isso, é de se acolher os embargos, neste ponto, a fim de declarar a improcedência da ação de busca e apreensão, com a inversão do ônus sucumbencial, passando o dispositivo do Acórdão a constar da seguinte forma:Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Odineia Gross, para reconhecer a abusividade do percentual dos juros remuneratórios praticados pelo banco, determinando a limitação à média de mercado do tempo da contratação (22,17% a.a., e, 1,68% a.m.), permitindo a compensação entre créditos e débitos, bem como determinar a repetição do indébito na forma simples acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, declarar a descaracterização da mora, julgando improcedente o procedimento de busca e apreensão, invertendo-se, por conseguinte, o ônus sucumbencial, e, redistribuir o ônus sucumbencial da reconvenção devendo a instituição financeira arcar com 30% (trinta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor atualizado da reconvenção), ficando a parte reconvinte responsável por adimplir os 70% (setenta por cento) restantes, observando-se a gratuidade da justiça concedida no mov. 50.1 – 1º grau .Pelo exposto, VOTO por CONHECER e ACOLHER EM PARTE os presentes embargos de declaração, para suprir a omissão apontada e julgar improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira, invertendo-se a sucumbência, cabendo ao juízo de primeiro grau analisar as questões relativas à devolução do veículo e, em caso de impossibilidade, a conversão em perdas e danos, promovendo-se, assim, a integração do julgado, atribuindo-lhe efeitos infringentes.
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