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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida oposta por DAVI GONÇALVES DA SILVA e EMANUEL GONÇALVES DA SILVA em face de ITAÚ SEGUROS S/A.Em inicial, os autores alegam que, após o falecimento de seu pai, JOÃO PAULO GONÇALVES DA SILVA, em virtude de acidente, tiveram a cobertura de seguro de vida junto à ré negado, sob a justificativa de que a causa da morte estaria excluída da cobertura do seguro. Diante disto, pugna pela nulidade da cláusula limitativa de cobertura securitária por entender ser ela abusiva, pelo pagamento da indenização em R$ 182,000.00 e pela concessão do benefício da justiça gratuita.Deferida assistência judiciária à autora (mov. 16.1).Realizada audiência de conciliação infrutífera (mov. 61.2).Em contestação de mov. 63.1, a ré alega que resta ausente seu dever de indenizar diante da embriaguez comprovada do de cujus, que houve nexo causal entre o acidente e o estado de embriaguez e que a cláusula de exclusão é legítima, e que o dever de indenizar teria sido gerado por ato ilícito, o que não poderia ser indenizável. Ainda, em caráter residual, afirma que o valor de cobertura é de R$ 91.000,00.Apresentada impugnação à contestação (mov. 67.1).Na sequência, mov. 78.1, a ação foi julgada parcialmente procedente, com a condenação da ré ao pagamento indenizatório de R$ 91.000,00 aos autores, com correção monetária desde a citação e juros de mora contados a partir da citação. Irresignada, a ré manejou recurso de apelação, mov. 83.1, alegando que a indenização não é devida pela Seguradora, aduzindo que o de cujus conduzia a motocicleta sozinho e em via de boa visibilidade e que o estado de embriaguez teria sido a causa do acidente. Conforme cláusula restritiva, o fato de o condutor estar sob efeito de álcool excluiria a obrigação da ré. Por fim, afirmam que a cláusula restritiva goza de legalidade, visto que ato ilícito não pode ser indenizável.Em contrarrazões (mov. 49.1), os autores requerem a manutenção da sentença.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II –FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação vigente, parte-se, portanto, para a análise do mérito.Da embriaguez:A apelante sustenta que o estado de embriaguez do falecido exime a seguradora do pagamento da indenização, bem como, alega que a cláusula restritiva/excludente goza de legalidade.Não assiste razão.Explico.São incontroversos o fato de que o de cujus havia contrato de seguro de vida com o apelado, e, ainda, restou atestado nos autos que o de cujus estava embriagado no momento do acidente, conforme laudo do IML (mov. 63.5). Pontos que não foram impugnados nos autos.Pois bem.A controvérsia consiste em se a embriaguez do falecido possui o condão de eximir a seguradora do pagamento de indenização de seguro de vida.Destaque-se que a Carta Circular Susep nº 08/2007, que afirma que não basta a exclusão da cobertura securitária por motivo de alcoolismo, devendo ser comprovado que o acidente ocorreu devido ao estado de embriaguez do condutor, é aplicada somente em casos de seguro veicular. Vejamos:APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DE VIDA – MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO – NEGATIVA DE COBERTURA DIANTE DA CONSTATAÇÃO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE – MODALIDADE DE CONTRATO QUE NÃO ADMITE A EXCLUSÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DA SUSEP (SUSEP/DETEC/GAB N° 08/2007) – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR PREVISTO NA APÓLICE INCIDENTE DESDE A DATA DA AVENÇA – JUROS DE MORA FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO DIANTE DA RELAÇÃO CONTRATUAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CC – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDO – APELADOS QUE DECAÍRAM DA PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Desse modo, conforme o órgão regulador, somente nos casos que envolvem seguro de dano, cujo bem segurado seja um veículo, seria possível admitir eventual exclusão da cobertura do seguro para o bem garantido no caso de comprovada embriaguez do condutor e o nexo causal. Assim, no presente caso, é irrelevante investigar a relação de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, ou do agravamento do risco devido à embriaguez, tendo em vista que esta circunstância não é capaz de excluir a cobertura. (...)” (TJPR – APC 0003942-07.2016.8.16.0148 – 8ª CCIV – REL. JUIZ SUBST. EM 2º G. ALEXANDRE BARBOSA FABIANI – JUL. 25/04/2019) Deste modo, vê-se que o presente caso não se trata de seguro de veículo, mas sim, de seguro de vida, não sendo aplicada a exigência do nexo de causalidade entre o estado de embriaguez e o sinistro, previstos na Carta Circular Susep.Nesse contexto, é cediço que o STJ já pacificou o entendimento no tocante ao contrato de seguro de vida e sua cobertura quando do falecimento do segurado em acidente de veículo por motivo de embriaguez, conforme trechos do julgado abaixo:6. No contrato de seguro de vida, ocorrendo o sinistro morte do segurado e inexistente a má-fé dele (a exemplo da sonegação de informações sobre eventual estado de saúde precário - doenças preexistentes - quando do preenchimento do questionário de risco) ou o suicídio no prazo de carência, a indenização securitária deve ser paga ao beneficiário, visto que a cobertura neste ramo é ampla. 7. No seguro de vida, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas (Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007). 8. As cláusulas restritivas do dever de indenizar no contrato de seguro de vida são mais raras, visto que não podem esvaziar a finalidade do contrato, sendo da essência do seguro de vida um permanente e contínuo agravamento do risco segurado. (STJ - REsp: 1700888 RN 2017/0253846-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 01/08/2018).Neste diapasão, está Corte se posicionou na mesma orientação da Corte Superior, observe:“APELAÇÃO. “AÇÃO DE COBRANÇA”. SEGURO DE VIDA. SEGURADO FALECIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECUSA FUNDADA EM CLÁUSULA CONTRATUAL. EMBRIAGUEZ DO DE CUJUS. NEGATIVA INDEVIDA. SEGURO DE VIDA QUE SE CARACTERIZA COMO ESPÉCIE SECURITÁRIA DE AMPLA COBERTURA. VEDAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA PARA SINISTROS DECORRENTES DE ATOS PRATICADOS POR SEGURADO EM ESTADO DE ALCOOLISMO. EXCLUSÃO PERMITIDA APENAS EM SEGURO DE BENS. POSICIONAMENTO EXARADO NA CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB Nº 08/2007. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A APÓLICE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO e PROVIDO” (TJPR – APC Nº 0004624-10.2014.8.16.0090 – 10ª CCIV – RELª. DESª. ÂNGELA KHURY – JUL. 15/02/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATO DE ADESÃO EM RAZÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MORTE DO SEGURADO VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO SEGURADO NÃO EXIME A SEGURADORA DO DEVER DE INDENIZAR OS BENEFICIÁRIOS DA APÓLICE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 620 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO JÁ INCIDENTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PREVISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – APC 0001564-91.2012.8.16.0092 – 9ª CCIV – REL. DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS – JUL. 06/03/2020)Assim, a cobertura para o evento morte é bem ampla nos contratos de seguro de vida, segundo o STJ, não cabendo a negativa simplesmente pelo fato do segurado estar conduzindo o veículo em estado de embriaguez.Ainda, quanto à alegação de que a morte do segurado teria sido causada por ato ilícito não merece acolhimento, dado que o entendimento da matéria já foi uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça com a redação do seguinte enunciado: Súmula 620 do STJ: A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.Nesse sentido, incumbe aos tribunais a uniformização da jurisprudência e a inclinação ao entendimento das Cortes Superiores, conforme artigo 926 e 927 do CPC, a fim de promover a segurança jurídica, a liberdade e a igualdade.Por todo exposto, vê-se que o estado de embriaguez não exime o pagamento de indenização de seguro de vida, portanto, resta devida a cobertura securitária.Da sucumbência:Dada a negativa de provimento do presente recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação em favor do advogado dos autores, com fulcro no art. 85 §11 do CPC.Conclusão:Sob estes fundamentos, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte ré, mantendo a sentença a quo.
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