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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIA MARA PEGORARO E OUTROS contra a decisão proferida nos autos de execução por quantia certa nº 0002367-55.2013.8.16.0087, por meio da qual a MMª Juíza de Direito determinou a intimação dos exequentes, para que apresentassem os cálculos atualizados segundo o “INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação (16/10/2013) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (10/06/2014)” (mov. 389.1).Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão agravada, quanto os juros de mora, desconsidera os patamares estabelecidos em decisões anteriores e que estão preclusas; b) “os critérios de recálculo do contrato, sem aplicação de juros de mora, já foram fixados em momento anterior, em decisões do próprio juízo de piso (movs. 291 e 317), de modo que se operou sobre o caso a preclusão pro judicato”; c) ainda, foi determinado o expresso afastamento da mora na sentença dos embargos à execução; e d) assim, deve ser determinado que seja aplicada “apenas a correção monetária pela média INPC/IGP-DI, sem incidência dos encargos da mora”. Sem pedido de atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, foi deferido o processamento do recurso, nos termos da decisão de mov. 12.1.O agravado apresentou contrarrazões, nas quais pede o desprovimento do recurso (mov. 24.1).É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Das razões recursais, é possível constatar que os agravantes confundem a determinação judicial anterior de afastamento da mora (porque constatadas irregularidades contratuais) com a incidência de juros de mora sobre o valor devido.Na espécie, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0019328-94.2020.8.16.0000, esta Câmara Cível manteve a decisão que, na origem, homologou o laudo pericial, fixando como quantum debeatur o valor de R$144.361,21 (mov. 317.1 e 324.1).Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CONTROVÉRSIA ACERCA DO QUANTUM DEBEATUR. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DO CREDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. ERRONIA NO LAUDO. NÃO VERIFICAÇÃO. RECÁLCULO DO DÉBITO REALIZADO EM CONSONÂNCIA COM OS COMANDOS JUDICIAIS IRRECORRIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0019328-94.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 18.09.2020).A parte executada, então, pediu fosse autorizado o pagamento parcelado do débito (mov. 331.1), tendo o banco afirmado que “o valor homologado não está atualizado até a data do efetivo pagamento como prevê o art. 916 do CPC, bem como não preenche os requisitos legais” (mov. 337.1).Por essa razão, a exequente juntou planilha atualizada do débito (mov. 374), o que foi impugnado pelos executados (mov. 377.1), que apresentaram outro montante como sendo o devido (mov. 383.1).Conforme mencionado pelo expert no laudo homologado, “A data da atualização do valor da dívida foi com base no r. Despacho e cálculo do Laudo Pericial de Esclarecimento anexado no evento 295.1. Caso deva corrigir o valor da dívida até a data atual, deverá ser informado qual o índice ou percentual a ser utilizado após a data de 16 de outubro de 2013.” (mov. 308.1).Por fim, por ocasião de decisão anterior (mov. 116.2), os executados foram condenados “...à compensação ou simples restituição de valores pagos a maior pelos autores, mediante apuração em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.”Assim, confrontando-se a decisão agravada, que determinou que o exequente apresentasse cálculos e “(...) sobre o importe de R$ 144.361,21, aplicar correção monetária segundo média dos índices INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação (16/10/2013) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (10/06/2014)” com as decisões anteriores, não há como reconhecer que houve ofensa à coisa julgada.Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.É como voto.
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