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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Condomínio Conjunto Residencial Santa Cândida II – Cond. II contra sentença de mov. 164.1, a qual julgou procedentes os Embargos de Terceiro opostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT e determinou o cancelamento da penhora sobre o imóvel registrado sob a Matrícula nº 48.226 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba.Na sentença de mov. 164.1, o d. magistrado a quo reconheceu a impossibilidade de a execução atingir o bem constrito, porquanto a Embargante não integrou a lide principal, inexistindo título executivo em seu prejuízo e, portanto, o imóvel não pode ser atingido pela execução, ainda que se trate de obrigação propter rem. Sob estes fundamentos, reconheceu a irregularidade da constrição e determinou seu cancelamento.Irresignado, o Conjunto Residencial Santa Cândida interpôs o presente Apelo (mov. 169.1). Em suas razões sustenta que, tendo em vista que a dividia executada na ação principal tem origem em taxas condominiais, há obrigação propter rem e, deste modo, os débitos vinculam o imóvel e seu proprietário que terá o dever de garantir o pagamento, independentemente de quando o ônus foi constituído. Desse modo, requer a reforma da r. sentença para que prevaleça a penhora do imóvel. Não obstante, requer subsidiariamente que a penhora do imóvel não seja cancelada, mas reduzida aos direitos que a COHAB possui. Requer ainda, que o ônus de sucumbência seja dividido com os mutuários William Roberto Raiano e Miralva Andrade Raiano que deram causa a demanda.Em contrarrazões (mov. 175.1), a Apelada COHAB/CT requer seja negado provimento ao apelo, pois a Apelante sabia que o imóvel pertencia a COHAB e uma vez que não participou da fase cognitiva do processo principal, seus bens não podem ser atingidos para a satisfação do título judicial em execução, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais ao contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em que pese a natureza propter rem da dívida.Remetidos os autos a este Tribunal, vieram-me conclusos para análise.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – Juízo de admissibilidade Em observância aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, entendo que o recurso deve ser PARCIALMENTE CONHECIDO.Explico.Em pedido subsidiário, a Apelante requer que não seja cancelada a penhora do bem imóvel, mas somente a sua redução quanto aos direitos que a promitente compradora possui, por ser a única garantia do condomínio dos valores exequendos:“Ademais, ainda que a penhora seja reduzida aos direitos, o imóvel como um todo deverá ser levado a hasta pública e não só os direitos. Vale ressaltar o enunciado prescritivo do artigo 843 do Novo Código de Processo Civil, senão vejamos: ‘Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente a quota-parte do co- proprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem’. Desta forma, caso o imóvel seja arrematado, deverá ser resguardado a quota-parte da COHAB-CT, oriundo da promessa de compra e venda firmado com a promitente compradora Suely Duarte Ribeiro dos Santos, cujo valor deverá ser apontado pela COHAB-CT em momento oportuno.”Entretanto, verifica-se que este pedido apenas fora arguido em sede de Apelação, caracterizando inovação recursal, eis que não fora pugnado em instância originária em sede de contestação quando era oportuno deduzir toda a matéria de defesa. Logo, a apreciação do pedido subsidiário ocasionaria supressão de instância por ausência de análise feita pelo juízo singular.Sendo assim, não conheço do recurso neste tocante. Conquanto, passo para a análise do mérito diante da existência das outras circunstâncias do presente caso. II.II – VotoNa ação principal, processa-se o Cumprimento de Sentença que reconheceu o dever de Willian Roberto Raiano em efetuar o pagamento de taxas condominiais do imóvel que se encontram inadimplidas. Penhorado o imóvel, a COHAB/CT tomou ciência da constrição e opôs os presentes Embargos de Terceiro. Em sua inicial, a COHAB afirma ser proprietária do apartamento gerador dos encargos, o qual se encontra sob a posse do Sr. Willian Roberto Raiano, todavia, sustenta que não figurou no polo passivo da ação principal, razão pela qual a execução não poderia atingir o imóvel, mesmo se tratando de obrigação de natureza condominial.A controvérsia dos autos cinge, portanto, quanto a possibilidade de realização de penhora, em virtude de débitos condominiais, em imóvel registrado em nome de promitente vendedor e que não integrou a fase de conhecimento da ação de cobrança, processada nos autos principais. Pois bem.De fato, nas obrigações de natureza propter rem, como é o caso das taxas condominiais, o bem garante a sua execução, sequer sendo oponível a alegação de impenhorabilidade do imóvel. Contudo, no caso em análise há particularidade que inviabiliza a constrição do apartamento.Isto porque em que pese se trate da execução de encargos condominiais, o título judicial foi formado sem a participação da COHAB/CT, que não integrou a lide principal em sua fase de conhecimento, e tão somente em prejuízo ao Sr. Willian Roberto Raiano, possuidor direto e promitente comprador do imóvel. Assim, os limites subjetivos do título judicial não contemplam a apelada COHAB/CT, não lhe sendo oponíveis os seus termos, de forma que o seu patrimônio não pode responder pela dívida. Necessário recordar que, por expressa previsão do art. 506 do Código de Processo Civil, a sentença faz coisa julgada entre as partes as quais é dada, não prejudicando a terceiros. Tamanha previsão da lei processual se dá em observância às garantias constitucionais do contraditório e devido processo legal, sem os quais ninguém poderá se ver privado de seu patrimônio. CF/88 – Art. 5º, LIV.: “ ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;”.Admitir que o imóvel da Apelada seja alienado sem que a ela tenha sido conferida a oportunidade de participar e se defender na ação que constituiu o título executado, implicaria no cerceamento de suas garantias processuais e constitucionais. A natureza propter rem da obrigação não elide o direito da parte exercer o seu contraditório ou participar do devido processo legal antes de que o bem seja alienado.Tal entendimento encontra, inclusive, respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA CONTRA PROMITENTE VENDEDOR. EXECUÇÃO QUE ATINGIU O IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA, AFETANDO PATRIMÔNIO DO PROMITENTE COMPRADOR. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. [...] 2. A penhora da unidade habitacional que deu origem ao débito condominial não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança em que formado o título executivo. 3. A natureza propter rem da dívida não autoriza superar a necessária vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária.” (AgInt no REsp 1368254/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 17/04/2017).“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. 2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3. A penhora da unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. 5. Recurso especial não provido.”. (STJ - REsp 1273313/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015).Note-se que não se está reconhecendo a impenhorabilidade do bem, mas tão somente a impossibilidade de manutenção da constrição de bem que pertence a terceiro que não integrou a constituição do título judicial exequendo ou, sequer, teve a oportunidade de integrar o polo passivo daquela ação.Ademais, não há qualquer irregularidade no ajuizamento de ação de cobrança de taxas condominiais tão somente em face de promitente comprador e possuidor direto de imóvel, conforme já amplamente reconhecido pela jurisprudência. Todavia, ao optar por fazê-lo, o Condomínio limita sua possibilidade de execução à esfera direitos deste sujeito, não podendo alcançar o patrimônio de terceiros que não integraram a lide.Ressalta-se, por fim, que a presente decisão não inviabiliza a penhora sobre os direitos aquisitivos da Executada sobre o bem, conforme inclusive reconhece a jurisprudência do STJ acima citada.Sendo assim, neste ponto, mantenho integralmente a sentença de procedência dos Embargos de Terceiro opostos por Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB/CT, a qual reconheceu a irregularidade da penhora que incide nos autos principais sobre o imóvel registrado sob a Matrícula n. 48.226 do 2º Registro de Imóveis.II.III – Honorários de sucumbênciaA sucumbência foi arbitrada pelo d. juízo de primeiro grau da seguinte forma:“[…] condeno a autora ao pagamento das custas processuais honorários advocatícios, que, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC e tendo em conta o trabalho realizado, a complexidade da causa, o valor do bem em debate e o tempo de duração do litígio, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Esse valor deverá ser atualizado pelo IPCA-e a partir da presente data e de juros de mora simples de 1% a contar do trânsito em julgado.”Diante disso, a Apelante requer que os encargos sucumbenciais sejam imputados conjuntamente com o Executado Willian Roberto Raiano, haja vista que a ação originária somente foi proposta pois o Executado não cumpriu com o pagamento dos encargos condominiais.Muito embora a constrição do imóvel tenha se originado em razão dos débitos condominiais do Executado, a penhora recaiu indevidamente sobre imóvel de propriedade da Apelada COHAB por erro da Apelante.Nesta senda, por força da Súmula 303 do e. STJ a qual determina que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”, entendo que os honorários de sucumbência devem ser integralmente suportados pela Apelante, devendo ser mantida a r. sentença também neste ponto.Sob os fundamentos expostos, voto por CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos da fundamentação.Via de consequência, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, os honorários sucumbenciais devidos pela Apelante em favor dos advogados da Apelada devem ser majorados em novos R$ 500,00 (quinhentos reais), ante a forma fixada na sentença.
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