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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente em face de decisão (mov.172.1, complementada pela decisão em sede de embargos de declaração de mov. 180.1) prolatada nos autos de execução de título extrajudicial, sob nº 0005821-17.2015.8.16.0170, que, considerando que o exequente não indicou bens penhoráveis, bem como não comprovou a alteração da situação financeira do executado, determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que já está transcorrendo o prazo para prescrição intercorrente, conforme disposição do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.Alega merecer reforma a decisão, sustentando que não se vislumbra abusividade no pedido do agravante, diante das infrutíferas tentativas de pesquisa de bens de titularidade dos executados/agravados; é facultado à parte solicitar a consulta aos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, tais como o Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e afins, sobretudo porque deve se priorizar a efetividade da prestação jurisdicional através de mecanismos que facilitem a satisfação do crédito do exequente; há entendimento pacífico na jurisprudência acerca da continuidade do feito executivo com a realização de novas pesquisas judiciais. Requer o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo da decisão até o julgamento definitivo do recurso, e ao final seu provimento, para reformar a decisão agravada, possibilitando o prosseguimento do feito com a realização das pesquisas judiciais solicitadas (mov. 1.1/TJ).Concedido o efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1), não foram apresentadas contrarrazões recursais.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. 2. Mérito:Trata-se de insurgência recursal em face da decisão em que o juízo de origem indeferiu o pedido de busca de bens através dos sistemas conveniados pelo Judiciário e determinou a remessa dos autos ao arquivo provisório, como se vê adiante (mov. 16.1/orig.):Conforme análise dos autos, verifica-se que já foram realizadas diversas tentativas de penhoras via sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça deste Estado, contudo todas elas foram infrutíferas, a exemplo da busca de bens via BACENJUD (mov. 55.1), RENAJUD (mov. 99.1) e INFOJUD (mov. 110.1). Ocorre que em todas as diligências não se encontrou bens, tanto que é foram reiteradas as buscas via Sistema BACENJUD (mov. 151.1), RENAJUD (mov. 152.1 e INFOJUD (mov. 153.1), as quais novamente foram inócuas, de modo que se procedeu a suspensão dos autos nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Assim, conforme reiteradas diligências feitas nos autos, não há bens penhoráveis encontrados via sistemas conveniados, de modo que INDEFIRO o pedido de buscas junto aos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que incumbe ao exequente diligenciar meios para satisfação de seu crédito, sendo que para viabilizar a expedição de novas buscas junto aos sistemas conveniados deverá a parte exequente comprovar a existência de indícios de que a situação financeira do executado mudou, o que, aparentemente, não é o caso dos autos. (...)Assim, considerando que o exequente não indicou bens penhoráveis, bem como não comprovou a alteração da situação financeira do executado, DETERMINO a remessa dos autos ao arquivo provisório, uma vez que já está transcorrendo o prazo para prescrição intercorrente, conforme disposição do artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Assim, em que pese o entendimento a quo merece reforma a decisão agravada.Isso porque, compulsando os autos de origem verifica-se que independente da demonstração de modificação da situação financeira do executado, não se vislumbra abusividade no exercício do direito, tendo em vista que o exequente requer nova pesquisa pelos sistemas judiciais depois de um ano de suspensão da presente execução (processo suspenso em 09/01/2020 – mov. 160; pedido indeferido em 29/03/2021 – mov. 172).A propósito o entendimento sedimentado na jurisprudência é no sentido de ser cabível a reiteração da busca de bens através dos sistemas conveniados, após o decurso de prazo razoável desde a última busca, senão vejamos:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSULTA AO SISTEMA SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE NOVA CONSULTA. TRANSCURSO DE PRAZO CONSIDERÁVEL DA BUSCA ANTERIOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES.“A realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, a exemplo da alteração na situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente” (AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª C.Cível - 0041734-75.2021.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 04.10.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE NOVA BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS, VISANDO A SATISFAÇÃO DO DÉBITO – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – PROCEDÊNCIA IN CASU – VIABILIDADE DE RENOVAÇÃO DA PESQUISA NOS SISTEMAS BACENJUD E SISBAJUD – ÚLTIMA PESQUISA REALIZADA HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO – LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR (ARTIGOS 789 E 921, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015) – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO, DA COOPERAÇÃO (ARTIGO 6º DO NCPC) E DA RAZOABILIDADE – CREDOR QUE NÃO VEM ADMITINDO CONDUTA DESIDIOSA, TENDO REQUERIDO DIVERSAS PROVIDÊNCIAS COM O FITO DE LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, PORÉM SEM ÊXITO – ARRASTO COM DEMORA SEM PREJUÍZO AO CREDOR – PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 7ª C.Cível - 0023516-96.2021.8.16.0000 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 01.10.2021) Observa-se dos autos de origem que a exequente promoveu a pesquisa de bens imóveis e móveis, não tendo logrado êxito em localizá-los (mov. 123), razão pela qual pleiteou a renovação da busca através dos sistemas judiciais, o que não se mostra irrazoável.Conforme salientado na jurisprudência, tem-se que pelos princípios da cooperação e da razoável duração do processo previstos no art. 6º, do CPC/2015[1] é dever de todos os integrantes da relação jurídica a busca pela solução do caso concreto, de forma eficaz e rápida, de modo que neste momento se mostra razoável a reiteração da medida de busca judicial de bens. 3. Conclusão.Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada (mov. 172.1), a fim deferir o pedido de busca de bens através dos sistemas conveniados pelo Judiciário.
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