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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Alfredo Dobruski contra a sentença (mov. 61.1) que, nos autos de Cumprimento individual de sentença movida por ele em face de HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo, reconheceu a preliminar de sua ilegitimidade ativa e extinguiu o feito, nos seguintes termos: “Nestes termos, acolho a impugnação ofertada, dando por ilegítimo o Exequente, Sr. Alfredo Dobruski, JULGANDO EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC.Por aplicação ao princípio da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), considerando o elogiável trabalho desenvolvido pelo patrono da Executada, ponderando, contudo, o tempo de tramitação da demanda, e quantidade de ações idênticas, atendido, assim, o disposto no art. 20 §§1º, 2º, 3º e 4º do CPC.Não obstante, considerando que a autora litiga sob a égide da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 12 da Lei 1060/1950.”. Irresignado, o Exequente interpôs o presente recurso (mov. 68.1) pleiteando a reforma da sentença ao argumento de que a sentença proferida na ação Civil Pública tem eficácia erga omnes, conforme já decidido em recurso representativo de controvérsia (REsp 1.391.198/RS). Assim, com base nesse argumento, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença, determinando-se o prosseguimento do feito.Com as contrarrazões (mov. 72.1), o recurso foi recebido no duplo efeito (mov. 74.1).Subiram os autos.Da análise do feito, determinou-se o sobrestamento do feito em razão do REsp 1.361.799/SP (mov. 1.3, da Apelação).Digitalizado o feito, as partes foram intimadas a seu respeito. Com o levantamento do sobrestamento, vieram-me os autos conclusos.Diante da evolução jurisprudencial quanto à legitimidade passiva da casa bancária e até mesmo com base no que foi consignado no julgamento do supracitado recurso, de que a legitimação passiva deve ser aferida casuisticamente, determinou-se, então, a intimação das partes para que se manifestassem uma vez mais sobre este tema, acostando documentos e especificando a exata data de eventual encerramento da conta poupança (mov. 13.1).Diante do conteúdo da manifestação do Banco (mov. 18.1) e da análise do feito, foi determinada nova intimação do Apelante, agora para comprovar sua legitimidade ativa, com a demonstração da existência de conta de caderneta de poupança perante o ainda Banco Bamerindus, sob pena de extinção da demanda (mov. 22.1).Decorrido o prazo sem manifestação, voltaram-me novamente os autos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando a análise da legitimidade ativa do Apelante. Pois bem. Não obstante o fundamento da sentença que, pelo entendimento jurisprudencial atual[1], seria afastado, conforme já apontado em despacho que determinou a intimação das partes para manifestação, é caso de manter a extinção do feito pela ilegitimidade ativa do Autor, contudo, por fundamento diverso.É que, da análise do feito, nota-se que o Banco-apelado aduz, desde a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 39.1), a ilegitimidade da parte pela ausência de demonstração mínima da sua condição de poupador da instituição financeira, questão, todavia, que não foi analisada pelo Juízo a quo.Destaco, nesse sentido, que, embora possível a inversão do ônus da prova para determinar ao Banco a exibição dos extratos, o Superior Tribunal de Justiça mantém entendimento consolidado quanto à necessidade da apresentação, pelo autor, de indícios mínimos da existência da relação jurídica entre as partes e de saldo positivo no período em que pretende ver reconhecido o direito ao recebimento dos expurgos inflacionários. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO DE COBRANÇA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE CONTA POUPANÇA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DA EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.1. "A jurisprudência do STJ entende que, nas ações em que são discutidos critérios de remuneração de depósitos em caderneta de poupança e postuladas as respectivas diferenças, é cabível a inversão do ônus da prova para determinar à instituição financeira o fornecimento dos extratos, desde que comprovados, com indícios mínimos, a relação jurídica e a existência de saldo nos períodos desejados." (AgInt no REsp 1221541/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 24/08/2016); AgRg no AREsp 774.945/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 27.11.2015. Inexistência de demonstração na hipótese dos autos.2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp 1504079/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017 – destaquei) E, no caso dos autos, do arquivo nomeado como “Extrato” que acompanha a inicial (mov. 1.7), não consta efetivamente qualquer efetivo extrato de conta. O documento, em verdade, refere-se a planilha de cálculo de atualização, sem qualquer identificação referente ao número de conta, partindo do valor de NCz$ 25,46, sem qualquer comprovação da existência do referido saldo. Veja-se:
Note-se que, nesta Corte, foi determinada, inicialmente, a demonstração da data de encerramento da conta, permanecendo silente o Autor. Em resposta, o Banco reiterou a ausência de indícios mínimos da existência de relação jurídica entre as partes e, oportunizada ao Autor a demonstração da sua legitimidade, novamente silenciou (vide mov. 25).Nestes termos, diante da ausência de comprovação da legitimidade ativa e interesse processual do Autor, necessário confirmar a sentença de extinção, diante da ilegitimidade ativa do Autor, todavia por fundamento diverso. Voto, portanto, em conhecer e negar provimento ao recurso, deixando de fixar honorários recursais, em razão da prolação de sentença sob a égide do CPC/73.É como voto.
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