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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida na ação de Exibição de Documentos n. 0000794-68.2021.8.16.0194, ajuizada por Edison Cordeiro Cândido em face do Banco Pan S.A.Na exordial, narrou o Autor que é beneficiário da Previdência Social e que celebrou com a instituição Ré contratos de empréstimo consignado nrs. 340462759-2 e 335749180-6, resultando em descontos no benefício que podem ser verificados na análise do extrato do INSS anexado no mov. 1.6. Diante desse panorama, postulou pela concessão do benefício da justiça gratuidade (deferido no mov. 22.1) e a exibição do “...o instrumento de contrato ou, caso inexista fisicamente, o documento com as informações da contratação relativo ao negócio jurídico que originou a alegada pendência financeira individualizada no item 1”, como também apresentar o demonstrativo de valores pagos. Citado, o Banco apresentou contestação sustentando, em suma, que o Autor não demonstrou a validade da solicitação administrativa dos documentos pretendidos, o que afasta o argumento da alegada resistência na pretendida exibição.Argumentou, ademais, que carece o Autor de interesse de agir, diante da apresentação dos contratos mencionados nos movs 27.3 e 27.4, devendo a demanda ser extinta sem julgamento do mérito, com a inversão do ônus de sucumbência (mov. 27.1).Impugnação apresentada no mov. 33.1 que, além de reconhecer a exibição dos documentos pelo Banco, pugnou pela sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais (mov. 33.1)Intimadas para apresentar eventuais provas, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 40.1), já o Banco-apelado manteve-se silente (mov. 41).Na sequência, foi proferido novo despacho para que as partes se manifestem sobre “...possível falta de interesse de agir da parte autora, notadamente em razão do entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.349.453/MS”, noticiando a possibilidade de julgamento antecipado da lide (mov. 44.1). Manifestação do Autor no mov. 49.1, no sentido do preenchimento dos requisitos determinados pelo REsp nº 1.349.453/MS. Sobreveio, então, a sentença recorrida que extinguiu processo diante da ausência de interesse de agir do Autor, com sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observada, contudo, sua condição de beneficiário da justiça gratuita, em termos (mov. 53.1): “(...)Por todo o exposto, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTOS os pedidos formulados na exordial por EDISON CORDEIRO CANDIDO em face de BANCO PAN S/A, ante a ausência de interesse de agir da parte autora.Dada a sucumbência, condeno a parte requerente a suportar o pagamento da integralidade das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sob o valor total e atualizado dado à causa, forte nas disposições do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, verbas cuja execução se encontram suspensas em virtude do teor da decisão proferida no mov. 22, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação sustentando, em síntese, que notificou extrajudicialmente o Apelado no intuito de obter os documentos de seu interesse, pelo que preenchidos os requisitos estabelecidos no REsp nº 1.349.453/MS.Por fim, aduz que o Banco deixou de comprovar a pactuação da cobrança de taxas e tarifas para emissão de segundas vias.Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para o fim de reconhecer o seu interesse de agir e, consequentemente, julgar procedente os pleitos deduzidos na inicial.Com as contrarrazões (mov.63.1), subiram os autos e vieram-me conclusos. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade (intrínsecos e extrínsecos), conheço do recurso, pelo que passo a analisar as razões nele aduzidas. 1. – O interesse de agir. A sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da ausência do interesse de agir do Autor, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil[1].Pois bem. Em que pese a irresignação recursal, o recurso é de ser desprovido porque, conforme reconhecido na sentença, a hipótese dos autos reclama que se admita a ausência da prévia e válida notificação extrajudicial, circunstância que exige a extinção do processo, sem solução de mérito, na forma e para os efeitos do inc. VI, do art. 485, do Código de Processo Civil.É que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1.349.453/MS), no sentido de que, para resultar evidenciado o interesse processual, a parte deve demonstrar a formulação de prévio pedido administrativo à instituição financeira, o não atendimento do pedido em prazo razoável, a existência da relação jurídica entre as partes, comprovando o pagamento dos custos dos serviços, conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária, nos termos retratados na ementa abaixo: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).” Daí porque dizer que a atual corrente jurisprudencial firmada no Superior Tribunal de Justiça, com a qual coaduno, é no sentido de que, nas ações de exibição de documentos, deve-se entender como comprovado o prévio pedido administrativo apenas quando a petição inicial está instruída com documento confirmando que: (a) o pedido foi recebido mediante protocolo do banco ou por meio de aviso de recebimento do correio devidamente preenchido; e (b) neste pedido constaram as informações sobre a conta corrente (número e identificação da agência) e/ou a especificação dos contratos requeridos, a fim de que essa documentação seja disponibilizada ao requerente em prazo razoável.Neste sentido também é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. CASO CONCRETO. NÃO VERIFICAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. 1. "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária" (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).2. Reconhecida a ausência de interesse processual e, via de consequência, julgado extinto o processo sem resolução de mérito, os encargos sucumbenciais devem ser suportados pela parte autora.3. Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1357284-6 - Curitiba - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 27.05.2015)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO."PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma- se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido". (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1340051-6 - Piraquara - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 13.05.2015).” Na hipótese em análise, percebe-se que, em momento algum, o Autor-apelante demonstrou ser válida a suposta notificação extrajudicial, já que o que se tem nos autos é apenas o aviso de recebimento -AR- (mov.1.10). Ademais - e aqui reside a peculiaridade do caso -, a cópia da suposta notificação extrajudicial juntada no mov. 1.11 não pode ser considerada documento hábil capaz de comprovar o preenchimento do requisito exigido, eis que sequer consta o seu recebimento pelo Apelado, tampouco se pode presumir que foi encaminhada juntamente com o AR.Assim, não restou demonstrada a validade da notificação extrajudicial, o que, por si só, já é suficiente para extinguir o feito pela ausência de interesse processual.Desta forma, uma vez que não se encontram presentes os requisitos necessários para o processamento da ação, por conta da ausência de notificação extrajudicial válida, entendo que, no caso dos autos, encontra-se configurada a ausência de interesse de agir do Apelante, uma vez que não se pode avaliar devidamente a necessidade e adequação da medida.
2. - Com relação aos honorários recursais. Diante da ausência de irresignação recursal acerca da condenação do Autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais na origem, para além do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recursais em favor do patrono do Apelado, que estabeleço, pela absoluta singeleza do caso, cujas matérias já são comezinhas no âmbito do Poder Judiciário, em mais 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa que, à época do ajuizamento da ação (01.02.2021) era de R$ 10.000,00, tendo em vista a apresentação de contrarrazões e a necessidade de manter-se acompanhando a tramitação do feito, observando-se, todavia, as ressalvas do §3º, do art. 98, do CPC.
3. - Conclusão. Assim, ante a ausência de interesse de agir, outra solução não resta que não conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto.
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