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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, ratificada em decisão de embargos de declaração, ambas prolatadas pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Ramos Gonçalves em Ação de Revisional de Contrato com Repetição de Indébito sob nº 0000142-38.2012.8.16.0074, que a julgou parcialmente procedente, para (i) declarar a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência e os demais encargos moratórios; (ii) declarar a ilegalidade da cobrança de despesas por serviços de terceiros, por ausência de comprovação da realização de tais serviços, e (iii) condenar a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores pagos indevidamente. Ainda, pelo princípio da causalidade, condenou a parte autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, condenando a requerida ao pagamento dos demais 30% (trinta por cento). Com relação aos honorários advocatícios, condenou o autor ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da requerida; enquanto a requerida foi condenada ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico em favor do advogado do autor (mov. 58.1 e 69.1, respectivamente).Irresignado, o autor Marcos Alexandre Mota interpôs o presente recurso de apelação no qual alega, em síntese, que: a) evidente a necessidade de anulação da sentença, pois, ao rejeitar os embargos, o Magistrado Singular deixou de apreciar questões essenciais da lide, o que pode prejudicar a correta compreensão das matérias atinentes a nulidade da cobrança de tarifa de registro do contrato por esse Eg. Tribunal; b) a capitalização de juros em qualquer modalidade foi elevada a direito disponível e se sujeita à expressa e específica convenção entre as partes, o que não se deu entre os ora antagonistas e com isso sem expressa avença com o consumidor sobre a capitalização de juros, a cobrança da forma pretendida pela instituição bancária apelada não pode ser aceita, merecendo a revisão de todos os contratos pactuados com o apelante, a fim de excluir os juros calculados de forma capitalizada; c) a sentença merece reparos para suprir a contradição, uma vez que ao permitir a cobrança da comissão de permanência de forma isolada, deve ser reconhecida a abusividade da taxa para que a cobrança seja limitada a taxa de 1,71% ao mês somada a 2% da multa, totalizando 3,72% ao mês, ao invés de 12% conforme estipulado na sentença; d) aos valores mutuados houve cobrança indevida de encargos durante o período de normalidade, no caso, de juros remuneratórios extremamente onerosos, razão pela qual não pode o devedor ser compelido a arcar com encargos oriundos da mora se houve cobrança indevida por parte do credor, devendo ser reconhecida a descaracterização da mora; e) o banco não apresentou nenhuma prova que possa demonstrar que o serviço de registro do contrato foi efetivamente prestado, o que é suficiente para comprovar a cobrança indevida da tarifa de registro de contrato, no valor de R$ 39,67 (trinta e nove reais e sessenta e sete centavos). Sob estes e demais argumentos, requer o provimento do recurso para, reformando a r. sentença, julgar a ação totalmente procedente (mov. 75.1).Em contrarrazões a parte apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por (i) suposta afronta ao princípio da dialeticidade e (ii) necessidade de retificação do polo passivo. Já no mérito, pugna pelo não provimento do recurso (mov. 79.1).Recebido o feito em segundo grau, foi remetido ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em 2º Grau, todavia, não foi realizada a audiência frente a manifestação do apelante no sentido do desinteresse na realização de acordo (mov. 25.1/AC).Em síntese, é o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Inicialmente, rejeito a preliminar trazida em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da r. sentença, eis que a recorrente logrou apontar os fundamentos que entende serem merecedores de reforma, bem como resta evidente o interesse recursal, eis que parte da sua pretensão restou negada (TJPR - 6ª C.Cível - 0001590-86.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 07.12.2021).Também não há o que se falar em necessidade de retificação do polo passivo, eis que o próprio apelante já diligenciou a juntada dos atos constitutivos referentes à cisão com o Banco Votorantim S/A.Assim, positivo é o juízo de admissibilidade do recurso, pois preenche os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado[1]) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).Recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012 e art. 1.013, ambos do CPC, respectivamente. Da preliminar de nulidade por omissão:Sustenta o autor/apelante que a r. sentença padeceu de omissão acerca da cobrança da tarifa de registro de contrato e em razão do não acolhimento dos embargos de declaração opostos deve ser anulada para o fim de que possa sanar o aludido vício.Sem razão, entretanto.Ocorre que ao decidir sobre os embargos de declaração, o d. Magistrado a quo assim fundamentou a rejeição dos aclaratórios: Quanto à tarifa de registro de contrato, conforme recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a caracterização ilegal da cobrança, deve-se demonstrar de forma inequívoca a cobrança exagerada por parte da instituição financeira, capaz de ensejar desequilíbrio na relação jurídica. Em não havendo referida comprovação, não há como reputar ilegais tais tarifas.No caso, tal serviço é reconhecidamente efetuado em contratos com alienação fiduciária; não se verificando nenhuma onerosidade excessiva e está devidamente prevista no instrumento contratual e em valores compatíveis com a negociação.Ao proferir a decisão, o Magistrado teve acesso aos documentos juntados pelas partes e, diante deles, entendeu pela parcial procedência da ação.Dessa forma, entende-se que a parte embargante nada mais quer do que reformar a sentença por meio dos presentes embargos, instrumento inadequado para esse fim. (...). Desta forma, uma vez que a decisão dos embargos de declaração complementa a r. sentença embargada, não há que se falar em supressão de instância para a análise do mérito do tópico pretendido, qual seja, o afastamento da cobrança da tarifa de registro de contrato. Da capitalização de juros:Sobre a capitalização de juros, o e. Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 973.827/RS, sob o regime da Lei dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), firmou o entendimento no seguinte sentido: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n.1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, Segunda Seção, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). No caso concreto, o contrato foi celebrado em 11/09/2009, ou seja, posteriormente a data em que passou a viger a MP nº 1.936-17/2000, sendo, portanto, lícita a capitalização em período inferior a um ano, uma vez que consta expressamente, no aludido documento (mov. 1.1), que a taxa mensal seria de 1,71% (um, vírgula, setenta e um por cento) e anual de 22,56% (vinte e dois, vírgula, cinquenta e seis por cento).É de se ressaltar, ainda, que o valor contratado está abaixo da média de mercado para a época, segundo o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central, que indica 24,94% (vinte e quatro, vírgula, noventa e quatro por cento) ao ano[2].O e. Superior Tribunal de Justiça tem admitido a revisão da taxa de juros remuneratórios contratada somente quando ocorra considerável discrepância entre esta e a média de mercado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA RECONHECIDA. DISCREPÂNCIA SIGNIFICATIVA EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. A Corte de origem concluiu pela natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando a significativa discrepância das taxas cobradas pelo recorrente (68,037% ao ano) em relação à média de mercado (20,70% ao ano). Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 657807 / RS. Min. Des. Convocado Lázaro Guimarães. DJe 29/06/2018). Assim, uma vez que o valor dos juros remuneratórios foi expressamente pactuado entre as partes, em patamar inferior à média de mercado e, portanto, não abusivo, o pleito recursal não merece acolhida. Da comissão de permanência:Quanto ao tema, sustenta o recorrente que a r. sentença merece reparos, pois deixou de observar que a comissão de permanência não pode extrapolar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.Com razão.O douto Magistrado a quo reconheceu a ilegalidade na cobrança cumulada da comissão de permanência com a multa contratual, afastando esta e, como consequência, mantendo a incidência apenas daquela (comissão de permanência) no percentual previsto em contrato, qual seja, 12% (doze por cento).Ocorre que a Súmula 472 do STJ limita o seu valor à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato, senão vejamos: Súmula 472 STJ: a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Voltando-se aos termos do contrato firmado entre as partes, tem-se que foi pactuado (i) juros mensais de 1,71% (um virgular setenta e um por cento) à título de encargo remuneratório e, (ii) multa de 2% (dois por cento) à título de encargo moratório.Destarte, a comissão de permanência cobrada no caso em apreço (12%) supera o limite máximo fixado pela Corte Superior, motivo pelo qual sua readequação comporta acolhimento. Da tarifa de registro de contrato:Com relação a tarifa chamada “Registro de Contrato”, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no seguinte sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: [...] 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).-Sem destaque no original. Ainda, o artigo 1.361, §1º, do CPC prevê expressamente que: Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garantia, transfere ao credor.§ 1º Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro. No presente caso, não vislumbro ilegalidade na cobrança da referida tarifa, na medida em que o próprio autor colacionou na inicial o certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV), em que consta a informação de alienação fiduciária em favor da BV Financeira (mov. 1.1), ora apelada, bem como a cobrança foi devidamente informada ao consumidor por ocasião da assinatura do contrato e estabelecida em valor razoável e compatível com a contratação (R$ 39,67).Neste sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM NOMINADA “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO”. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – VALIDADE RECONHECIDA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL. RESSARCIMENTO DA DESPESA COM O REGISTRO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA – TESE FIXADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.578.553/SP – EFETIVO REGISTRO DO CONTRATO – CAUSA DE PEDIR NÃO DEDUZIDA NA INICIAL – INOVAÇÃO RECURSAL – ABUSIVIDADE DA COBRANÇA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0010396-41.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.03.2021) Assim, não merece prosperar a tese de ilegalidade na cobrança da tarifa denominada “Registro de Contrato”, pelo que a r. sentença não merece ser reformada, também neste ponto. Da descaracterização da mora:Por derradeiro, pugna o autor/apelante pelo reconhecimento da descaracterização da mora, afastando todo e qualquer encargo decorrente da mora, determinando assim a integral devolução de eventuais valores que tenha pago.Com razão.Conforme dito alhures, o apelante faz jus à devolução, na forma simples, dos valores referentes à comissão de permanência e despesas por supostos serviços de terceiros reconhecidos como abusivos, sendo esta última considerada decorrente do período de normalidade contratual.Nesta toada, insta destacar o entendimento firmado nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSOS DAS PARTES. (I) INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXEGESE DA SÚMULA 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DA REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º, V, E 51, IV, DO CDC. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. (II) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ SUA COBRANÇA APÓS O VENCIMENTO DA DÍVIDA. LIMITAÇÃO DO MONTANTE CONTRATADO NOS TERMOS DO RESP REPETITIVO 1.058.114/RS, SÚMULA 472/STJ E ENUNCIADO 10 DA 17ª E 18ª CCÍVEIS DO TJPR. (III) TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (IV) TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. CABIMENTO. ART. 1.361, §1º, DO CCB. OBJETIVO DE DAR PUBLICIDADE AO ATO, RESGUARDANDO O INTERESSE DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). TARIFA DE INSERÇÃO DE GRAVAME. CONTRATO ANTERIOR A 25.02.2011. RESP REPETITIVO Nº 1.639.259/SP (TEMA 972) (VI) COBRANÇA DE SERVIÇO DE TERCEIRO. SERVIÇO NÃO COMPROVADO E INFORMADO AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TAXA. RESP REPETITIVO Nº 1.578.553/SP (TEMA 958). (VII) IOF CALCULADO SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO. (VIII) ABUSIVIDADE DE ENCARGO NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DESCARACTERIZADA. (IX) SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA E RÉU PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - 0011096-31.2015.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 21.09.2020) Do irretocável precedente, extrai-se a seguinte passagem: Está sendo julgada indevida a cobrança de valor referente aos serviços de terceiros.Caracterizada a cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, é caso de se afastar eventual condição de mora da autora.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida. (RESP 1.061.530/RS). Assim, considerando a abusividade do denominado “serviço de terceiros”, o qual foi cobrado no período de normalidade do contrato, cabível o afastamento da mora, bem como os encargos dela decorrente, os quais devem ser restituídos na forma simples.Em razão do parcial provimento do recurso, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais, os quais deverão ser distribuídos pro rata, ou seja, em iguais partes, sem incidência de honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).Ex positis, o voto é pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de (i) reconhecer a necessidade de limitação do valor da “comissão de permanência” à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos em contrato e, (ii) afastar a ocorrência da mora, nos termos da fundamentação.
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