SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0047562-52.2021.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Antonio Barry
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Wed Nov 24 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 26 00:00:00 BRT 2021

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO NESTE TOCANTE – GARANTIA DO JUÍZO, NA FORMA PREVISTA PELO ARTIGO 919, §1º DO CPC NÃO VERIFICADA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVAMENTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE DE MATERIALIZAÇÃO DO EFEITO PRETENDIDO PELA PARTE AO MENOS NESTA FASE PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO NÃO PROVIDO.“Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1301.