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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento nº 0047562-52.2021.8.16.0000, interposto por EDUARDO JOSÉ PLETSCH em face da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau ao mov. 20.1 dos autos de Embargos à Execução nº 0014612-91.2021.8.16.0031, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução, nos seguintes termos: “3. Recebo os embargos à execução para discussão, sem atribuição de efeito suspensivo, vez que não estão presentes os requisitos necessários. Não obstante a indicação de imóveis na inicial, observe-se que a teor do disposto no art. 919, §1º, do NCPC, a concessão de efeito suspensivo depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução, o que não ocorreu, levando-se em conta a certidão lavrada pela Serventia no mov. 16.1. Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial. 3.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.” Inconformado, o Agravante ajuizou o presente recurso alegando em síntese: que seria cabível a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução, vez que a
Execução
está garantida por caução oferecida pelos embargantes, pois o valor da execução é de R$ 480.260,24 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), sendo apresentado como caução os respectivos imóveis: 1) o imóvel sobre a matrícula 19.869 no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 2) o imóvel sobre a matrícula 26.366 no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 3) o imóvel sobre a matricula 19.051, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 4) o imóvel sobre a matricula 21.654, no valor de
R$
158.400,00
(cento
e
cinquenta
e
oito
mil
e
quatrocentos reais);
Todos registrados perante o 3º CRI dessa Comarca, sem qualquer restrição, totalizando o valor de caução de R$ 590.400,00 (quinhentos e noventa mil e quatrocentos reais).Defendeu também a necessidade de deferimento do efeito suspensivo, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, diante da completa paralisação e até o seu fechamento dos seus estabelecimentos comerciais.O efeito suspensivo requerido foi indeferido através da decisão de mov. 17.1.Foram apresentadas contrarrazões cf. mov. 32.Por fim, vieram-me conclusos os autos.É O RELATÓRIO.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do agravo, tendo em vista que cumpre com os pressupostos prévios de admissibilidade – no caso, interesse, tempestividade, preparo, necessidade e adequação recursais.A decisão atacada versa sobre indeferimento de efeito suspensivo aos Embargos à execução.I – No presente caso, pretendem os recorrentes que seja atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, eis que no seu entender estariam preenchidos os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.Para tanto, afirmam, em síntese:i) existência de garantia do juízo executório, pois “a dívida se encontra garantida por caução oferecida pelos embargantes, pois o valor da execução é de R$ 480.260,24 (quatrocentos e oitenta mil, duzentos e sessenta reais e vinte e quatro centavos), sendo apresentado como caução os respectivos imóveis: 1) o imóvel sobre a matrícula 19.869 no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 2) o imóvel sobre a matrícula 26.366 no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 3) o imóvel sobre a matricula 19.051, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 4) o imóvel sobre a matricula 21.654, no valor de
R$
158.400,00
(cento
e
cinquenta
e
oito
mil
e
quatrocentos reais);
Todos registrados perante o 3º CRI dessa Comarca, sem qualquer restrição, totalizando o valor de caução de R$ 590.400,00 (quinhentos e noventa mil e quatrocentos reais)”;ii) presença da probabilidade do direito alegado, uma vez que estaria “evidenciada por tudo que foi explanado até então, haja vista que na data do protocolo da Execução os Embargantes não estavam inadimplentes, tendo cumprido com as suas obrigações com os Exequentes, que os Exequentes agem de má-fé para tentar cobrar a totalidade de um contrato de prestação de serviços de forma antecipada, com acréscimo de multa, de forma totalmente indevida e temerária; que os Advogados/Exequentes não cumpriram com suas obrigações contratuais, atuando com interesses contrários aos seus representados; alegam ainda que as cobranças de juro e multa pelo Exequente são indevidos, haja vista que os Exequentes sempre aceitaram os pagamentos, mesmo em atraso, sem qualquer cobrança de qualquer encargo pelo atraso, não podendo se utilizar da própria torpeza para agora vir cobrar as referidas verbas, ocorrendo o instituto da Supressio na presente relação; requereram também a extinção da execução em virtude da ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme demonstrado; argumentaram também que a cobrança da multa é indevida em virtude da ausência de culpa pela mora, bem como é abusiva, pois além de cobrança integral das obrigações está sendo cobrado mais 50%; alternativamente pleiteou a redução equitativa da multa, caso fossem indeferidos os outros pedidos.”iii) ocorrência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante o fundamento de que “o prosseguimento da execução poderá trazer graves danos de difícil reparação aos Embargantes pois poderão ter as suas contas bloqueadas e bens expropriados, o que lhes causará prejuízo de difícil reparação, bem como, poderão perder o objeto dos presentes embargos, que é evitar a expropriação de bens e pagamento de uma cobrança indevida. Comporta ressaltar que os Agravantes são duas empresas em Operação e atividade, e um empresário Pessoa Natural, sendo que os mesmos possuem funcionários, fornecedores, operação e objeto social a ser cumprido, enquanto tramita o presente processo, sendo que um bloqueio de 480 mil nas suas contas, poderá por si só lhe causa a completa paralisação e até o seu fechamento dos seus estabelecimentos comerciais. Ademais, no caso de ser prosseguida a execução com o bloqueio de contas e praceamento em hasta pública dos bens que os Embargantes possuem, isso ocasionaria danos irreversíveis, podendo levar as referidas empresas a Falência, ainda mais num momento tão difícil como esse vivenciado por vários empresários Brasileiros.”Pois bem.II - Após detida análise dos autos, diante dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados pelo Agravante, entendo que não está a merecer reparos a decisão recorrida. Pois não comprovados, neste momento processual, o efetivo preenchimento dos requisitos legais do artigo 919, §1º do CPC: “Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.” No ponto, a decisão agravada expressamente consignou que não foram cumpridos os requisitos estabelecidos legalmente para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, consoante se infere do seguinte trecho (mov. 20.1 dos autos originários): "Não obstante a indicação de imóveis na inicial, observe-se que a teor do disposto no art. 919, §1º, do NCPC, a concessão de efeito suspensivo depende de prévia e suficiente garantia da execução por penhora, depósito ou caução, o que não ocorreu, levando-se em conta a certidão lavrada pela Serventia no mov. 16.1.Com efeito, além de não se poder vislumbrar, à primeira vista, a probabilidade do direito, não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.” No caso, a decisão recorrida, ao indeferir o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, asseverou estarem ausentes, na hipótese ora tratada, os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 919, § 1º, do CPC/2015, para a concessão de efeito suspensivo, quais sejam: (a) demonstração do risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e (b) garantia do juízo.Nesse contexto, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida, pois em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Estadual e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impossibilidade de se conceder efeito suspensivo a embargos à execução quando ausente um dos requisitos, notadamente, na espécie, a necessária garantia do juízo. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 55, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal local, acerca da existência de conexão entre as demandas e da necessidade de reunião dos processos, a fim de evitar decisões conflitantes, incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1786983/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 10/06/2021);CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1689171/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021);AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, ou seja, cumulativamente: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2. Hipótese em que, nos termos do consignado pelo Tribunal a quo, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de dano irreparável. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1677447/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020);AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido julga de modo claro, coerente e fundamentado a controvérsia, mesmo quando não faz referência expressa a todos os argumentos e artigos indicados nas razões do recurso. 2. O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 739-A do CPC/73 (art. 919, § 1º, do NCPC). 2.1 O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1068492/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020);Ainda que o Agravante afirme a garantia do juízo através da indicação dos seguintes imóveis: 1) o imóvel sobre a matrícula 19.869 no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 2) o imóvel sobre a matrícula 26.366 no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 3) o imóvel sobre a matricula 19.051, no valor de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais); 4) o imóvel sobre a matricula 21.654, no valor de
R$
158.400,00
(cento
e
cinquenta
e
oito
mil
e
quatrocentos reais), a questão é simples, ou seja, não houve efetiva penhora, depósito ou caução nos autos de execução cf. certidão de mov. 16.1. E portanto, ausente os requisitos para concessão do efeito almejado, prevista pelo artigo 919, §1º do CPC.Desta forma, não há como o Juízo ou este Relator atribuir efeito suspensivo aos embargos, através de mera indicação de patrimônio que teoricamente seria suficiente, porém sem a efetiva garantia da execução.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 2. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBEU OS EMBARGOS SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 3. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0031243-43.2020.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: Juiz Eduardo Novacki - J. 04.09.2020) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXEGESE DO ART. 919, §1º, DO NCPC. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO E DE RISCO DE DANO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Ausentes os requisitos previstos no art. 919, §1º, do NCPC, cuja existência concomitante é necessária, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. No caso dos autos, além da ausência de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação à suposta invalidação do negócio jurídico, também não restou preenchido o requisito referente à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, pois o mero oferecimento de veículo na inicial dos embargos sem a devida formalização não satisfaz o comando previsto no art. 919, §1º, do NCPC. Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0033218-03.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 31.08.2020) – grifeiNeste sentido, a doutrina e a jurisprudência dispõe também:“Agravo de instrumento. Embargos à execução. Ausência de requisitos ensejadores do efeito suspensivo. Art. 919, §1º CPC. Para concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, devem estar presentes os requisitos legais previstos no §1º do artigo 919, do Código de Processo Civil: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º. O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (...)" Agravo de Instrumento desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 1.582.264-7 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível - DJe 23-2-2017). Destaquei.“Bem se vê, portanto, que a concessão do efeito suspensivo aos embargos pode se fundamentar na urgência ou na evidência, conforme o caso. Para ambas as hipóteses, exigir-se-á, contudo, o preenchimento dos demais requisitos, quais sejam, requerimento do executado e a prévia garantia do juízo.” WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo. 1ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1301.Frise-se que os bens imóveis apresentados foram recusados pelo exequente, e a recusa foi aceita pelo juízo a quo (mov. 67.1 do feito executório nº 0006038-79.2021.8.16.0031).Assim, ante os elementos apresentados aos autos nesta etapa processual, entendo pela impossibilidade de concessão do pedido suspensivo requerido e pela consequente manutenção da decisão, diante da ausência de preenchimento dos requisitos do artigo 919, §1º do CPC para tanto. Os quais, destaco novamente, são cumulativos e não foram preenchidos pelo recorrente.De outro lado, mesmo se assim não fosse, para a concessão da tutela de urgência – requisito também exigido pelo art. 919, § 1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução – faz-se necessária a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC/2015, art. 300 e § 3º).No tocante ao mérito levantado na minuta recursal, a respeito da relação jurídica entre as partes e sua eventual abusividade, ou mesmo do não preenchimento dos requisitos do título executivo, de se destacar que tais fundamentos deverão ser oportunamente analisados quando do julgamento dos embargos à execução, assim como as demais questões trazidas.E quanto ao perigo de dano, é de se ponderar que o agravante apenas alegou lesividade de forma genérica.Pois como bem ponderou o juízo a quo, “não se verifica também o perigo de dano, além daquilo que é inerente a toda e qualquer excussão patrimonial.”Oportuno destacar que já foi efetivada uma primeira busca via Sisbajud, a qual restou praticamente infrutífera em comparação com o crédito perseguido (mov. 81 do feito executório nº 00060.38-79.2021.8.16.0031).Inexistindo, portanto, respaldo para as alegações de risco de “completa paralisação e até o seu fechamento dos seus estabelecimentos comerciais”.III - Em suma, a suspensão da execução é excepcional, episódica e somente poderá ser deferida se houver risco de dano (potencial ou concreto), verossimilhança das alegações e garantia prestada pelo devedor. Não é o que ocorre no presente feito.Assim, diante dos documentos e narrativas trazidas pelos ora Agravantes, e dos elementos apresentados nos autos, entendo que ausentes os requisitos para o provimento do presente recurso, para fins de concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução. ISTO POSTO, aprouve-me NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, nos termos acima.
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