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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002925-95.2020.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Pericles Bellusci de Batista Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 13 00:00:00 BRT 2021

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DÚVIDA INVERSA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA.1. JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.- Considerando que o Juízo Singular já concedeu à autora o benefício da justiça gratuita, e tendo em vista que a benesse alcança o segundo grau de jurisdição, não se conhece do recurso na parte em que houve novo pedido nesse sentido, por falta de interesse recursal.2. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. REGISTRO DE IMÓVEL EM NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. BEM ADQUIRIDO PELO EX-MARIDO, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REQUERENTE E EX-MARIDO QUE, NOS AUTOS DE DIVÓRCIO, REALIZARAM ACORDO DE PARTILHA. IMÓVEL QUE FICOU PARA USO E PROPRIEDADE DA AUTORA. ACORDO HOMOLOGADO. FORMAL DE PARTILHA EXPEDIDO.- Conquanto a aquisição do imóvel pelo ex-marido da requerente tenha sido registrada na matrícula imobiliária após a separação do casal, fato é que o bem foi por ele adquirido na constância do casamento, tanto que, quando do divórcio, eles acordaram que o bem ficaria para a autora.- Considerando que esse acordo foi homologado judicialmente e que o formal de partilha foi regularmente expedido, perfeitamente possível a transferência do bem para o nome da requerente, sobretudo porque o ex-marido (em nome de quem o bem está atualmente registrado) concordou expressamente com a realização da providência.Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.