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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, etc.I – RELATÓRIO:Silvana Amália Mugnaga apela da sentença de mov. 31, complementada pela decisão de mov. 46.1, que julgou improcedente a dúvida inversa nº 0002925-95.2020.8.16.0179, por ela suscitada, condenando-a ao pagamento das custas processuais, observada a justiça gratuita anteriormente concedida.Conta a apelante, em síntese, que ajuizou ação de retificação de registro imobiliário, alegando, em síntese, que (i) casou-se com Pedro Edgar Flores Mattos em 14.10.1985; (ii) em 01.12.1992, durante o casamento, o casal adquiriu por meio de contrato de compra e venda o imóvel matriculado sob nº 46.255, do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba; (iii) como nessa época havia uma hipoteca e diversas incorporações vinculadas ao imóvel, não foi possível realizar a transferência do bem; (iv) em 1994 se separou judicialmente de Pedro, tendo sido realizada partilha de bens, devidamente homologada judicialmente, por meio da qual se acordou que o imóvel seria de propriedade e uso irrestrito da apelante; (v) em 01.08.2019, a Caixa Econômica Federal comunicou o Juízo da 3ª Vara de Família a respeito da liquidação da dívida e cancelamento da hipoteca sobre o imóvel; (vi) em 13.08.2019, foi deferida a expedição do formal de partilha, razão pela qual compareceu ao cartório para efetivar a regular transferência do imóvel; (vii) foi surpreendida com a informação de que a providência não poderia ser realizada de pronto, tendo o agente delegado solicitado esclarecimentos, já que registrado na matrícula que o imóvel havia sido adquirido tão somente por Pedro no dia 31.03.1999, posteriormente à separação judicial, não constituindo, portanto, patrimônio do casal; e (viii) em virtude disso, ajuizou ação de retificação de registro público, a qual foi recebida pelo Juízo Singular como dúvida inversa, posteriormente julgada improcedente. Alega, de partida, fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, pois é aposentada e não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo ao sustento próprio.Sustenta, no mérito, que a retificação de registro imobiliário é medida eficaz no caso concreto, pois a matrícula imobiliária não reflete a realidade.Afirma que embora “tenha direito à propriedade integral do imóvel desde a data da partilha do bem realizada por meio de Acordo em Ação de Divórcio, devidamente homologado pelo Juízo competente em 14/04/1994 (mov. 1.10 dos autos 0000430-62.1994.8.16.0188), não obteve êxito na transferência do imóvel para o seu nome e na respectiva averbação da matrícula do imóvel”.Destaca que a partilha foi realizada e homologada em 1994, quando o imóvel já havia sido adquirido pelo casal, sendo que a transferência somente não havia sido realizada porque o bem estava hipotecado em favor da Caixa Econômica Federal.Salienta que somente foi possível a realização da transferência por Pedro em 31.03.1999. E mais, que como casal sempre residiram no imóvel e “posteriormente ao divórcio com a Apelante que permaneceu no imóvel, no qual reside até a presente data, o que evidencia se tratar de propriedade, o que, inclusive, foi declarado por seu ex-cônjuge (...)”.Assim, com base no art. 212, da Lei nº 6.015/73, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgado procedente o pedido de retificação de registro imobiliário, com o reconhecimento de que é proprietária do imóvel em litígio e com a regular comunicação ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba para averbação na matrícula.Pugna, ainda, pela concessão do benefício da justiça gratuita (mov. 54.1).Intimada, a parte apelada ofertou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 59.1).Em seu parecer, a douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (mov. 13.1).
II – VOTO:De partida, registre-se que o Juízo Singular já concedeu à requerente os benefícios da justiça gratuita (mov. 17), os quais alcançam o segundo grau de jurisdição, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento nesse particular, por ausência de interesse recursal. Nesse sentido:“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - JUSTIÇA GRATUITA - NÃO CONHECIMENTO - BENESSE JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU - ATO ÍLICITO - ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO ALEGADO - ÔNUS DO AUTOR - ART. 333, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 373, I, DO CPC) - SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO CÍVEL - PARCIALMENTE CONHECIDA, E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDA” (TJPR – Apelação Cível nº 1.544.530-2, 16ª CCível, Rel. Des. Maria Mercis Gomes Aniceto, DJ: 17.8.2016 – destaquei).
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEI MUNICIPAL 1900/94. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR – Apelação Cível nº 1.466.500-6, 6ª CCível, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, DJ: 16.8.2016 – destaquei). No mais, o recurso comporta provimento. No ano de 2020, a autora Silvana Amália Mugnaga buscou junto ao 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba a transferência, para seu nome, do imóvel matriculado sob nº 46.225, em virtude de acordo de partilha firmado com o ex-marido Pedro Edgar Flores de Mattos nos autos de divórcio nº 0000430-62.1994.8.16.0188, o qual foi homologado pelo Juízo da 3ª Vara de Família da Capital em 14.04.1994 (mov. 1.26, fls. PDF – 25).No mencionado acordo constou (mov. 1.26, fls. PDF – 4/7):
No dia 12.03.2020, o 4º Serviço de Registro Imobiliário expediu a nota de diligência registral nº 1292, nos seguintes termos (mov. 1.30): Como se vê, a escrevente solicitou esclarecimentos acerca do formal de partilha, sob a justificativa de que o imóvel cuja transferência pretendia a requerente Silvana foi adquirido pelo ex-marido dela (Pedro Edgar) apenas em 31.03.1999, quando o casal já estava separado, de modo que o bem jamais pertenceu ao patrimônio conjunto deles. A requerente, então, ajuizou ação de retificação de registro imobiliário, a qual foi recebida pelo Juízo Singular como dúvida inversa, conforme autoriza a doutrina e a jurisprudência.Pois bem.De fato, consta dos autos cópia de “Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Unidade Isolada de Mútuo com Obrigações, Cancelamento e Constituição de Nova Hipoteca” firmado no dia 31.03.1999, por meio do qual Pedro Edgar adquiriu o imóvel de Dácio Figueiredo Vieira, Sandra Mara Xavier Vieira e Gerson Josmir Maciel, hipotecando-o, na ocasião, em favor da Caixa Econômica Federal (mov. 25.6 a 25.8).Referido instrumento contratual deu origem a 02 (dois) registros na matrícula imobiliária - R.4 – 46.255, referente à compra e venda entre Pedro Edgar e os 03 (três) vendedores, e R.5 – 46.255, referente à hipoteca em favor da instituição financeira (mov. 25.5).Como bem observou a agente delegada, no dia 31.03.1999, Silvana e Pedro Edgar já não estavam mais casados, tanto que no contrato de compra e venda e na matrícula imobiliária ele foi qualificado como “separado judicialmente”.Nada obstante, da análise atenta dos autos, é possível observar que o imóvel em análise já havia sido objeto de “Contrato Particular de Venda e Cessão de Direitos de Imóvel Financiado” firmado entre Pedro Edgar e Dácio, Sandra e Gerson no dia 01.12.1992, quando o comprador ainda era casado com Silvana (mov. 1.26, fls. PDF – 14/15).Note-se, por meio do mencionado instrumento contratual, Pedro Edgar adquiriu o imóvel pelo valor de Cr$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de cruzeiros), representados por um automóvel, obrigando-se, na ocasião, a assumir as prestações do financiamento junto à Caixa Econômica Federal.Em contrapartida, os vendedores obrigaram-se a assinar a transferência do financiamento, “cedendo todos os seus direitos junto ao agente financeiro tão logo sejam solicitados pelo comprador ou a pessoa a ser por ele indicada”[1].Não se sabe a exata razão pela qual o financiamento não foi transferido ao comprador, tal como previsto contratualmente, e nem tampouco o motivo pelo qual os contratantes firmaram outro contrato tempos depois, em 31.03.1999, agora com a participação do agente hipotecário.Fato é que, quando do compromisso de compra e venda particular, Pedro Edgar e Silvana ainda eram casados, tanto que por meio do acordo de partilha homologado judicialmente, ele concordou em deixar o imóvel adquirido na constância do casamento para a ex-esposa.Lembre-se, nesse ponto, que de acordo com o art. 1.660, do Código Civil, entram na comunhão “os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges”.De mais a mais, no dia 10.11.2020 Pedro Edgar (em nome de quem o imóvel está registrado) firmou declaração reconhecendo os fatos acima mencionados e consignando expressamente não se opor à transferência do imóvel à ex-esposa Silvana.Confira-se (mov. 1.29):“Eu, Pedro Edgar Flores de Mattos (....) declaro para os devidos fins que (i) casei com Silvana Amália Mugnaga em 14/10/1985; (ii) durante o regime de casamento nós adquirimos o imóvel situado na Rua Arthur Manoel Iwrsen, 732, casa 81, Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81.750-240, objeto da Matrícula de Imóvel nº 46.255, do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba, por meio de Contrato Particular de Venda e Cessão de Direito de Imóvel firmado em 01/12/1992; (iii) que quando da efetiva aquisição do imóvel, ocorrida em 01/12/1992, não foi possível efetivar a averbação e a transferência da propriedade do imóvel em razão da hipoteca que a impedia e de diversas incorporações que ocorreram no financiamento junto à Caixa Econômica Federal; (iv) que em 31/03/1999 foi possível fazer a transferência da propriedade do imóvel e da hipoteca para meu nome, quando meu estado civil já era de separado judicialmente; (v) embora o Contrato de Compra e Venda de Unidade Isolada, Mútuo com Obrigações, Cancelamento e Constituição de Nova Hipoteca Carta de Crédito Individual do Imóvel situado na Rua Arthur Manoel Iwersen, 732, casa 81, Boqueirão, Curitiba-PR, CEP 81.750-240 (objeto da Matrícula de Imóvel nº 46.255 do 4º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba) seja datado de 31/03/1999 e tenha sido realizado em meu nome, a fim de viabilizar novo financiamento e hipoteca, quem efetivamente é proprietária do imóvel é minha ex-cônjuge Silvana Amália Mugnaga, em razão da partilha de bens objeto nos autos nº 0000430-62.1994.8.16.0188, devidamente homologada pelo Juízo, na qual ficou acordado que o imóvel é de propriedade e uso exclusivo da Silvana Amália Mugnaga; (vi) não me oponho à formalização da transferência da propriedade do imóvel em favor da Silva (sic) Silvana Amália Mugnaga e à respectiva averbação junto à Matrícula do imóvel”.
Assim, considerando que o imóvel foi adquirido por Pedro Edgar na constância do casamento com Silvana, e tendo em vista que de acordo com o formal de partilha, ela passou a ter direito exclusivo sobre o bem, possível a transferência almejada, com a qual, insista-se, concorda o atual proprietário do imóvel (e ex-marido dela).Como afirmado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, “o formal de partilha decorrente do acordo estabelecido pelos divorciados foi homologado pelo juízo em 14/04/1994, constituindo título judicial capaz de transmitir a propriedade à apelante, ainda que a mesma não tenha efetuado o registro de tal título na época em que o formal de partilha foi expedido” (mov. 13.1).
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para o fim de julgar procedente a dúvida inversa, determinando o registro do imóvel matriculado sob nº 46.255, do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, em nome da apelante Silvana Amália Mugnaga, em virtude do contrato de compra e venda firmado pelo ex-marido dela no dia 01.12.1992 e, também, do formal de partilha expedido nos autos de divórcio nº 0000430-62.1994.8.16.0188.III - DECISÃO:Acordam os integrantes do 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, a ele dar provimento, nos termos do voto do Relator.
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