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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO.O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, ofereceu, em 10/03/2021, denúncia contra MARLUS BATISTA MACHADO, como incurso nas sanções do artigo 14, caput, Lei nº 10.826/03 (Fato I) e artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (Fato II), à luz do artigo 69 do Código Penal, pela prática, em tese, dos seguintes fatos delituosos (mov. 40.1):“Fato I: No dia 04 de março de 2021, por volta das 21h, em via pública, na Rua Professor Rubens Elke Braga, em frente ao numeral 1104, Bairro Parolin, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARLUS BATISTA MACHADO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, portava, em sua cintura, uma arma de fogo, consistente em 01 (um) revólver calibre .22, marca Rossi, número de série 607261, com capacidade para 07 tiros, devidamente municiada com 04 (quatro) munições calibre .22, tudo de uso permitido (cf. itens 01 e 02 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo de seq. 1.12).Fato II:Momentos mais tarde, no interior da residência situada na Rua Engenheiro Joao Kloss, nº 351, Bairro Tatuquara, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o denunciado MARLUS BATISTA MACHADO, com vontade e consciência, ciente da ilicitude de sua conduta, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com fins de comercialização e para consumo de terceiros, tinha em depósito, 40 (quarenta) invólucros contendo substância análoga à ‘cocaína’, pesando 45g (quarenta e cinco gramas) e 03 (três) invólucros de substância análoga à ‘maconha’, pesando 08g (oito gramas), já divididas, embaladas e prontas para a venda, substâncias estas, que determinam dependência física e/ou psíquica, proscritas em todo o território nacional, consoante regulamentação da Portaria SVS/MS n.º 344/98 (cf. itens 03 e 04 do auto de exibição e apreensão de seq. 1.8 e auto de constatação provisória de droga de seq. 1.11).Consta, por fim, que durante revista domiciliar, além das drogas, foi encontrada uma balança de precisão na posse de MARLUS (cf. auto de apreensão de seq. 1.9).” O réu foi notificado pessoalmente (mov. 62.1/62.2) e apresentou defesa prévia por intermédio de defensor constituído (mov. 67.1).A denúncia foi recebida em 05/04/2021 (mov. 74.1).Encerrada a instrução, a denúncia foi julgada procedente para o fim de condenar MARLUS BATISTA MACHADO como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei n. 18.826/03 (1º fato) e art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06 (2º fato), na forma do art. 69 do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, juntamente do pagamento de 951 (novencentos e cinquenta e um) dias-multa, estabelecidos na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Foi mantida a segregação do réu. Intimado pessoalmente, o réu demonstrou interesse em recorrer da decisão (mov. 177.1/177.2).Recebimento do recurso junto ao mov. 184.1.A defesa interpôs recurso de apelação junto ao mov. 193.1 e apresentou razões de recurso junto ao mov. 196.1, oportunidade em requereu, em breve síntese, a absolvição do insurgente das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 2), ante a ausência de elementos probatórios aptos a comprovar o dolo de traficância, elemento subjetivo do tipo, ou ainda, em caráter subsidiário, a desclassificação da conduta perpetrada pelo recorrente para as sanções do art. 28, da Lei Antitóxicos. Caso mantida a sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal (Fato 02); pelo afastamento da reincidência nas segundas fases das dosimetrias (Fato 01 e Fato 02); pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de tráfico de drogas, ainda que qualificada (Fato 02); pela compensação da atenuante da confissão espontânea com todas as agravantes reconhecidas (Fatos 01 e 02); em relação ao crime de tráfico de drogas (Fato 02), a fração adotada para a exasperação da pena-base deve ser reduzida de 1/4 (um quarto) para 1/6 (um sexto), pois exacerbado o quantum escolhido pelo Juízo a quo e em desacordo com o critério de aumento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça; pela redução da pena de multa, e pela fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.O representante do Ministério Público atuante em primeiro grau de jurisdição apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento parcial do recurso e na parte conhecida, pelo desprovimento (mov. 199.1). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer subscrito pelo Procurador Mauricio Kalache, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, com o fulcro de operar-se a desclassificação da conduta perpetrada pelo insurgente para as sanções do art. 28, da Lei nº 11.343/06, eis que evidenciada a condição de usuário de entorpecentes e com a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o crime de posse de drogas para consumo pessoal, alterar o regime inicial de cumprimento de pena, do fechado para o semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c, e § 3º, do Código Penal e na Súmula n. 269 do e. Superior Tribunal de Justiça. Caso entendimento diverso, pela fixação da pena-base no mínimo legal ou alternativamente, pela readequação da fração utilizada na exasperação da mesma, para 1/8 entre a pena mínimo e máxima; reduzir a fração de aumento relativa à reincidência na dosimetria da pena atinente ao crime de tráfico de drogas (Fato 02), de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), mesma fração adotada na segunda etapa da dosimetria da pena referente ao Fato 01 e realizar as adequações necessárias e proporcionais à pena privativa de liberdade na pena de multa (mov. 12.1 – Projudi 2º Grau).Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II. VOTOEm juízo de prelibação verifico que os pedidos aventados pela defesa devem ser conhecidos, eis que superam integralmente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO (FATO 2)A defesa do réu recorre alegando que não existem provas suficientes no contingente probatório angariado ao presente caderno processual para ensejar sua condenação, devendo então ser procedida sua absolvição das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fato 2), ou ainda, a desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06).A despeito dos bem lançados argumentos defensivos, tenho, todavia, como escorreita a condenação imposta.Isto porque o conjunto probatório se mostra suficientemente sólido, harmônico e, portanto, apto a demonstrar a incidência do réu no tipo penal supracitado. A materialidade do crime em questão está comprovada por meio das fartas evidências que permeiam o feito, tais como, auto de prisão em flagrante (mov. 1.2); boletim de ocorrência (mov. 1.3); auto de exibição e apreensão (mov. 1.8/1.9); auto de constatação provisória de droga (mov. 1.11); laudo toxicológico (mov. 97.1), bem como ainda, pela prova oral produzida perante as autoridades judiciária e policial, tudo nos moldes do artigo 155 do Código de Processo Penal.A autoria delitiva, do mesmo modo, é certa e efetivamente recai na pessoa do ora apelante MARLUS BATISTA MACHADO, o que se infere, mais uma vez, pela prova testemunhal coletada em ambas as fases procedimentais da demanda criminal ora debatida, em sintonia com os demais elementos probantes coligidos nos autos. Consta do Boletim de Ocorrência (mov. 1.3):“EQUIPE RONE EM PATRULHAMENTO PELO BAIRRO PAROLIN, QUANDO NA RUA PROFESSOR RUBENS EIKE BRAGA, VISUALIZOU UM INDIVÍDUO EM ATITUDE SUSPEITA, O QUAL DEMONSTROU NERVOSISMO E INQUIETAÇÃO AO AVISTAR A VIATURA CARACTERIZADA. PROCEDIDA A ABORDAGEM, O INDIVÍDUO FOI IDENTIFICADO COMO MARLUS BATISTA MACHADO, COM O QUAL, DURANTE A BUSCA PESSOAL, FOI LOGRADO ÊXITO EM ENCONTRAR, EM SUA CINTURA, UMA ARMA DE FOGO, DO TIPO REVÓLVER, CALIBRE .22, CARREGADO COM 4 MUNIÇÕES INTACTAS. QUE AO SER QUESTIONADO SOBRE OS MOTIVOS DE ESTAR ARMADO, O ABORDADO DECLAROU QUE POSSUÍA RIXAS NA REGIÃO E QUE PORTAVA O ARMAMENTO POR MOTIVOS DE SEGURANÇA. QUE AO SER QUESTIONADO SOBRE ONDE MORAVA E SOBRE A EXISTÊNCIA DE MAIS ILÍCITOS, O ABORDADO DECLINOU QUE RESIDIA NO BAIRRO TATUQUARA E QUE EM SUA RESIDÊNCIA HAVERIA ALGUMA QUANTIDADE DE COCAÍNA. DIANTE DA INFORMAÇÃO, FOI DESLOCADO À CASA DO ABORDADO, NA RUA ENGENHEIRO JOÃO KLOSS, 351 E LÁ, COM AUTORIZAÇÃO DO ABORDADO, FOI PROCEDIDA BUSCA DOMICILIAR, SENDO LOGRADO ÊXITO EM LOCALIZAR, NO QUARTO DENTRO DE UMA GAVETA, UMA SACOLA CONTENDO UMA BALANÇA DE PRECISÃO, 40 INVÓLUCROS CONTENDO SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À COCAÍNA NO INTERIOR DE UM POTE PLÁSTICO E 03 INVÓLUCROS DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA À MACONHA. DIANTE DOS FATOS, FOI DADA VOZ DE PRISÃO AO ABORDADO, SENDO ESCLARECIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS E REALIZADO O ENCAMINHAMENTO, JUNTAMENTE COM AS DROGAS, A ARMA E DEMAIS OBJETOS APREENDIDOS, À CENTRAL DE FLAGRANTES DA CAPITAL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS DE POLÍCIA JUDICIÁRIA. FORAM UTILIZADAS ALGEMAS EM CONFORMIDADE COM SÚMULA VINCULANTE N°11 DO STF ANTE O RECEIO DE FUGA IMINENTE, BEM COMO A FIM DE PRESERVAR A INTEGRIDADE FÍSICA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA OCORRÊNCIA.” Com relação a prova oral produzida em ambas as fases, consigne-se que as transcrições utilizadas no parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, são fiéis às declarações prestadas pelos policiais militares, informantes, bem como, ao interrogatório do réu, razão pela qual, serão aqui aproveitadas, em homenagem à celeridade e economia processual.Na Delegacia de Polícia, o policial Emerson de Oliveira Souza declarou que (mov. 1.41/1.5 e parecer de mov. 14.1):“na data do fato, prendeu Marlus; que estava com sua equipe em patrulhamento pelo Parolin, em Curitiba/PR, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita; que foi realizada a abordagem; que, na cintura do rapaz, foi localizado 1 (um) revólver calibre 22, com 4 (quatro) cartuchos intactos; que indagaram ao rapaz, que informou que em sua residência havia uma quantidade de drogas prontas para a comercialização; que a residência foi verificada; que, em busca domiciliar, foram encontradas 40 (quarenta) buchas de “cocaína” e 3 (três) buchas de “maconha”; que, junto com as drogas, havia uma balança de precisão; que, diante dos fatos, deram voz de prisão ao indivíduo, que foi encaminhado à Central de flagrantes.” Ouvido na fase policial, o policial militar Evandro de Souza Gonsalves disse (mov. 1.6/1.7 e parecer de mov. 14.1):“que, no dia do fato, estava fazendo patrulhamento no bairro Parolin, quando visualizaram um indivíduo em atitude suspeita, que demonstrou nervosismo ao notar a viatura policial; que foi realizada a abordagem e localizado com ele 1 (um) revólver calibre 22; que foi dada voz de prisão; que perguntaram onde ele morava e ele disse que morava no Tatuquara, em Curitiba/PR; que perguntaram se havia algo de ilícito na casa e o rapaz disse que havia um pouco de “cocaína”; que se deslocaram ao local, onde Marlus indicou uma sacola, em cujo interior havia “cocaína” e um pouco de “maconha”; que, então, ele foi conduzido à Delegacia”Ouvido na delegacia, o réu declarou (mov. 1.13/1.14 e parecer de mov. 14.1).“que foi abordado no Parolin pela viatura policial; que eles encontraram 1 (um) revólver calibre 22 com o interrogado, que não era seu; que “eles iam me pagar pra mim levar esse 22 lá, as pessoas que eu não tenho contato”; que pagariam para que o interrogado levasse a arma lá no Parolin; que, quando estava fazendo isso, a Polícia o abordou; que os policiais viram o revólver com o interrogado; que, por isso, foi preso; que a droga apreendida em sua casa é para seu uso.”Em Juízo, o policial militar Evandro de Souza Gonsalves declarou (mov. 147.1 e parecer de mov. 14.1): “que, no dia do ocorrido, estava com sua equipe em patrulhamento pelo bairro Parolin, quando localizaram um indivíduo em atitude suspeita, que se assustou ao ver a equipe; que ele foi abordado e, em sua cintura, foi apreendido 1 (um) revólver calibre 22; que questionaram se havia mais algo de ilícito e onde ele morava; que Marlus disse que morava no Tatuquara, em Curitiba/PR, e que em sua casa havia algumas porções de entorpecente; que foram até lá e localizaram as drogas e 1 (uma) balança numa gaveta; que foi dada voz de prisão e Marlus foi encaminhado à Delegacia; que Marlus disse que vendia drogas anteriormente, porém havia ganhado um prêmio da “Mega Mania” e tinha parado, “mas tinha guardado essa droga para passar para outros”; que a droga foi pesada; que, inclusive, tinha 1 (uma) balança no local; que nunca tinha abordado Marlus; que o abordaram, porque ele se mostrou nervoso ao ver a viatura, “acho que por estar com a arma, né”; que abordaram Marlus em via pública do Parolin, em Curitiba/PR; que ele estava a pé; que ele estava sozinho; que foi localizado 1 (um) revólver calibre 22 na cintura de Marlus; que a arma estava municiada e pronta para uso; que a arma tinha 4 (quatro) munições; que não havia drogas com Marlus na hora da abordagem; que não se recorda de ele ter sido preso com dinheiro; que se houvesse, teria sido apreendido; que foi uma abordagem de rotina; que estavam em patrulhamento na região; que não tinham nenhuma “denúncia”; que era um patrulhamento ordinário e abordagem padrão; que isso ocorreu quando estava anoitecendo, próximo das 19h00min, não se recorda ao certo; que Marlus falou que morava no Tatuquara, em Curitiba/PR, e conduziu os policiais até lá; que a autorização para ingresso na residência foi verbal; que ele mostrou onde era a residência; que perguntaram e ele disse que tinha droga; que ele disse que os policiais podiam entrar e pegar o que estava lá; que acredita que deve ter sido feita a autorização de busca domiciliar, mas tem que verificar os arquivos; que não se recorda se isso foi apresentado na Delegacia; que entrou na casa; que seu colega também entrou; que eram quatro policiais; que não se recorda quem era seu colega, porque a equipe muda toda semana; que tinha uma sala, dois quartos e um banheiro na casa; que não conhecia essa casa; que não existia “denúncia”; que não existia “denúncia” em relação à casa; que não checaram se havia “denúncias” contra Marlus ou em relação à residência; que Marlus estava sozinho; que não havia pessoas na casa; que não houve a chegada de pessoas na casa quando estavam lá; que as drogas estavam numa gaveta do quarto; que, pelo que se recorda, um pouco das drogas estava num pote e o restante estava solto na sacola, junto com a balança; que encontrou as drogas; que isso estava num quarto, num guarda-roupas; que não encontraram dinheiro; que não se recorda se encontraram embalagens.”Em Juízo, o policial Emerson de Oliveira Souza, declarou (mov. 147.2 e parecer de mov. 14.1):“que, no dia do fato, a equipe estava em patrulhamento pela região, quando visualizaram um indivíduo e realizaram a abordagem; que, nesse momento, encontraram 1 (um) revólver calibre 22 na posse do indivíduo; que foi uma abordagem de rotina em região conhecida pelo tráfico de drogas e por outros ilícitos; que realizaram a abordagem e encontraram uma arma na cintura do indivíduo; que não havia “denúncia” e o rapaz não era conhecido da equipe; que, a partir desse momento, questionaram o rapaz sobre a arma; que ele disse que a arma era dele e indicou o endereço de casa, no bairro Tatuquara; que foram com ele até o local; que, na residência do indivíduo, foi encontrada mais 1 (uma) porção de entorpecente, cuja propriedade foi assumida pelo rapaz; que, diante dos fatos, ele foi encaminhado à Delegacia de Polícia; que não se recorda se ele disse a destinação da droga; que perguntaram a origem da arma e Marlus disse que era dele; que perguntaram onde ele morava e ele disse que morava no Tatuquara, em Curitiba/PR; que perguntaram se havia mais ilícitos na residência e ele disse que sim; que essa autorização para ingresso na residência foi de forma verbal; que entrou na residência; que não se recorda da embalagem da droga; que entraram pela porta principal; que Marlus entrou junto na casa; que ele indicou onde estava a droga; que a casa estava fechada; que não havia mais ninguém na casa; que, diante da quantidade de droga, levaram Marlus para a Delegacia; que não conhecia Marlus e não existia “denúncia” em relação a ele; que trabalha na Polícia Militar há 17 (dezessete) anos; que atua no Parolin e em toda a cidade; que nunca havia visto Marlus no local; que a arma estava na cintura de Marlus; que era 1 (um) revólver calibre 22; que acredita que a arma estava municiada; que têm um Laudo do Instituto de Criminalística, que dá conta de que a arma funcionava; que, aparentemente, a arma estava boa; que a arma era inoxidável; que Marlus mesmo disse que havia drogas na casa dele; que ele informou o endereço e entrou junto com a Polícia na casa; que não se recorda de ele ter assinado autorização, “mas ele já estava em flagrante, né, tanto pela arma, quanto pela droga”; que ele entrou junto com a equipe na casa; que a droga estava num cômodo ao lado do banheiro; que tinha um armário; que não se recorda se a droga estava em cima ou dentro do armário; que não se recorda da localização de dinheiro na casa; que o que encontraram que era relacionado ao tráfico de drogas foi encaminhado à Delegacia de Polícia; que não conhecia a residência de Marlus como ponto de tráfico de drogas; que não tentaram checar a existência de “denúncias” no COPOM; que a revista na casa durou em torno de uma hora; que não demoraram muito na casa, pois Marlus logo indicou onde estava a droga; que não fizeram campana na casa, pois isso não é atribuição da Polícia; que a casa estava fechada; que acredita que não foi apreendido celular; que não se recorda se havia documento e celular com ele; que se houvesse, teria sido apreendido.”A informante Thaynara Bueno da Chaga, companheira do réu, declarou (mov. 147.3 e parecer de mov. 14.1):“que uns dois dias antes de Marlus ser preso, tinham brigado muito, porque ele estava usando muita droga; que ele começou a ostentar depois que ganhou um prêmio em dinheiro; que começaram várias brigas; que tinha mandado ele embora, porque ele chegava, tomava banho, pegava a droga e saía; que não deixava ele usar drogas em casa, porque tem filho; que ele ia usar na rua; que, no dia do fato, ele tinha chegado tarde em casa; que falou para ele que não dava mais, que não tinha como; que falou para ele que ligaria para a Polícia se ele não fosse embora; que expulsou ele de casa; que ele foi para rua; que foi para a casa de sua mãe, porque ficou com medo de Marlus usar droga na rua e voltar para casa querendo brigar com a declarante; que, de noite, por volta das 21h00min, o irmão de Marlus lhe ligou dizendo que ele havia sido preso com arma e drogas; que não sabia dessa arma e nem sabe onde ele arrumou isso; que foi isso que aconteceu no dia; que Marlus ganhou R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) na “Mega Mania” em outubro de 2020; que Marlus “trazia pedras para casa às vezes, em grande quantidade; ele pesava às vezes, para ver se o traficante não tinha passado; mas em torno dava 15 g por dia, 20g, 30g, sei lá, não tenho noção”; que ele usava “cocaína” e “maconha”; que a “maconha” era da declarante e de Marlus; que usavam “maconha” juntos; que ele ficava muito ansioso e agitado com a “cocaína”; que dava “maconha” para ele poder relaxar um pouco, poder dormir, descansar; que convivia com ele há 10 (dez) meses; que conheceu Marlus numa fase não muito legal; que ele disse para morarem juntos; que foram morar na casa do pai dele, onde ficaram duas semanas; que depois alugaram uma casa no Parolin; que toda a família de Marlus é do Parolin; que, em novembro de 2020, mudaram para o Tatuquara; que, quando conheceu Marlus, ele não fazia uso de drogas; que ele lhe informou do passado de envolvimento com drogas, mas, quando se conheceram, ele não estava usando entorpecentes; que, depois que ele ganhou dinheiro, começou a beber, ostentar, a gastar com tudo, com droga, “e foi voltando aquilo”; que, quando o conheceu, ele trabalhava na reciclagem com o irmão das 08h00min às 18h00min; que, quando o conheceu, ele estava bem e indo para a igreja; que, depois que ele ganhou esse prêmio, virou um inferno; que ele começou a ostentar muito, a fazer bagunça, e abandonou a família; que, quando ele foi preso, estava há uns dois, três dias fora de casa; que não sabe onde ele ia usar as drogas; que ficava em casa com seu filho; que Marlus chegava, pegava a droga e saía; que, naquele dia, proibiu ele de pegar a droga, disse que ele estava se matando e ia se acabar; que já tinha brigado com ele; que ele estava se afundando; que jogou a droga em cima do armário; que Marlus não praticava o tráfico dentro de casa; que ele não vendia drogas; que a quantidade de droga apreendida era para ele usar; que ele usava bastante drogas, chegava com pedras em casa e escondia-as; que não estava em casa quando os policiais chegaram; que tinha ido para a casa da mãe; que jogou a droga em cima do guarda-roupas; que o expulsou de casa; que disse que chamaria a Polícia e ele saiu.”O informante Luis Henrique de Barros, amigo do réu, declarou (mov. 147.4 e parecer de mov. 14.1):“que é amigo de infância de Marlus; que se conheceram assim; que foram amigos até a adolescência; que começou época de festas e baladas; que saíam juntos; que acabaram se envolvendo com bebidas e drogas; que, quando usavam drogas, usavam bastante; que usava “cocaína”; que “numa noite bem pegada, era em torno de 10g, 15g; pegava numa sexta ali e parava só na segunda-feira”; que, até onde sabe, ele trabalhava com o irmão na reciclagem; que ele ia na igreja; que foi na igreja com ele várias vezes; que conversaram bastante depois que ele saiu; que até hoje vai na igreja; que teve uma conversa com Marlus pelo whatsapp; que andou preocupado com ele; que, depois que ele ganhou o prêmio, distanciouse; que Marlus deu uma mudada; que não bebe mais e parou de usar drogas em 2015, justamente por medo de cair nessa vida de novo; que via que Marlus postava algumas coisas sobre bebidas e curtição; que inclusive mandou para ele uma mensagem depois de ele postar uma foto com copo de bebida; que ele disse que estava tranquilo e que estava comendo uma pizza e tomando um whisky; que ele disse que estava com uma quantidade de droga; que falou para ele vigiar, pois já tinham histórico de uso de drogas e que tinham muita coisa para perder; que fez tratamento no começo; que não pode beber; que, quando ele postou foto com bebida, ficou preocupado; que chamou a conversa; que ele disse que estava bebendo, comendo uma pizza e estava com 50 g (cinquenta gramas) de “pó”; que ele não lhe ofereceu a droga; que ele nunca vendeu drogas; que ele era usuário; que ele terminou o primeiro relacionamento por conta do uso de drogas e o declarante também; que achava que ele comprava bastante droga, porque estava “bem embalado”; que conversou e falou para ele sair disso; que ele disse para não se preocupar; que isso foi em 16 de fevereiro de 2021; que a prisão dele foi uma grande surpresa; que também trabalha com reciclagem; que ele trabalhava com o irmão dele; que a família toda dele trabalha com isso; que a economia do Parolin gira em torno da reciclagem; que ele estava morando no Tatuquara; que não sabia que ele tinha arma e que andava armado; que sabia que ele tinha passagens por roubo e receptação; que nada chegou ao seu conhecimento sobre arma de fogo; que “na época nós era muito molecão, né?”Por fim, o réu quando interrogado judicialmente, declarou (mov. 147.5 e parecer de mov. 14.1):“que as acusações são verdadeiras; que, quanto ao porte ilegal de arma de fogo, estava no Tatuquara, em Curitiba/PR, e tinha, inclusive, algumas drogas em casa; que havia discutido com sua esposa Thaynara por conta do uso de drogas, “porque eu tava demais, tava muito embalado”; que foi para o Parolin no dia do ocorrido; que, quanto à arma, “era de uma dívida que eu tinha pegado de um amigo meu”; que, quando ganhou o prêmio da “Mega Mania” em outubro de 2020, emprestou R$ 1.000,00 (mil reais) para seu amigo em dezembro de 2020; que, como ele estava demorando para pagar, ele chegou e falou “Marlus, eu tenho esse calibre, esse 22, você quer pegar pra molhar a dívida?”; que “Eu falei: eu pego!”; que “Esse calibre eu peguei e segurei”; que a dívida foi feita em dezembro de 2020; que pegou essa arma em fevereiro de 2021 como pagamento da dívida até seu amigo pagar os R$ 1.000,00 (mil reais); que não estava portando a arma; que deixou a arma guardada perto de sua casa, num depósito de reciclagem, para que ninguém tivesse ciência dela; que tinha pegado a arma e guardado; que não tinha razão para portar a arma; que, nesse dia, como discutiu com a mulher e foi para o Parolin, pegou o revólver e foi para a biqueira trocar por “pó”; que estava indo trocar a arma por “cocaína”; que, quando foi abordado, a arma estava em sua cintura; que havia 4 (quatro) munições .22; que quem lhe deu a arma foi “Jeferson”, cujo nome completo desconhece; que, quando viu a viatura, mostrou que estava agitado, “porque tinha dado um raio, tinha cheirado”; que estava indo na biqueira e, quando se deparou com a viatura da RONE, demonstrou agitação e preocupação, motivo pelo qual foi abordado; que usa “maconha”, “cocaína”, “bala” (“doce”) e “LSD”; que os policiais perguntaram onde morava; que falou que morava no Tatuquara; que passou o endereço; que os policiais o levaram até lá; que os policiais perguntaram se tinha drogas; que disse que sim e que era droga para seu uso, que estava guardada dentro de uma gaveta; que tinha pegado a “cocaína” há 1 (um) mês, em quantidade grande; que a “maconha” também era para seu uso; que depois que fazia uso de “cocaína”, usava a “maconha” para se acalmar, para comer, para ficar tranquilo; que, quando usava “cocaína”, ficava muito agitado; que essas 40 (quarenta) buchas eram para seu consumo e pegou nessa quantidade, para não ficar voltando na “biqueira” e não correr risco de ficar “levando geral” da Polícia; que não usava a droga em casa; que não tinha ninguém em sua casa quando os policiais entraram lá; que falou o endereço aos policiais e disse que tinha drogas em casa; que tem passagens; que não tem passagens por tráfico de drogas; que “é 157 o artigo”; que, na Delegacia, deu essa mesma versão; que nunca foi internado, mas frequentava uma clínica chamada “Cara Limpa”, que fica lá no bairro Boqueirão, atrás do Terminal do Hauer; que tem documentos que comprovam isso; que, quando falou aos policiais que havia drogas em sua residência, fez de forma espontânea; que autorizou os policiais a buscarem as drogas em sua casa; que foi uma autorização verbal; que um dos roubos que cometeu foi com arma de fogo e o outro foi com simulacro; que o roubo que cometeu não foi praticado com a arma apreendida nesse processo; que estava sob efeito de drogas quando foi abordado pela Polícia; que, na Delegacia, prestou depoimento sob efeito de drogas; que a arma era sua; que é usuário de drogas e fazia uso de grande quantidade; que levava pedras de “cocaína” para casa; que pegava em grande quantidade para usar, pois é compulsivo; que, da última vez, “eu tava demais”; que estava na igreja e no caminho certo; que depois que ganhou esse prêmio, começou a se desviar; que, para não correr risco de cair preso na “biqueira”, comprou maior quantidade; que ganhou o quarto prêmio da “Mega Mania”; que ganhou R$ 100.000,00 (cem mil reais) e uma GM/Tracker; que vendeu esse carro para uma concessionária de São José dos Pinhais/PR; que não tinha motivo para traficar; que é “amigado”; que tem dois filhos; que sua esposa tem um filho; que, antes disso tudo, trabalhava com seu irmão num depósito de papel, de reciclagem; que ganhava R$ 800,00 (oitocentos reais) por mês; que “eu preveni de não ficar saindo do lugar em que estou para usar; eu prevenia essa quantidade de droga”; que não saía; que pegava certa quantidade para ficar num local e consumir a droga; que tinha dias em que usava drogas o dia inteiro, “tinha dias”; que deixava a droga na casa em que a esposa morava; que não usava droga dentro de casa; que saía de casa para usar drogas; que usava drogas nas casas dos amigos; que, quando acabava, buscava mais droga em casa; que, quando foi abordado, não tinha drogas; que cheirou “cocaína” no Parolin no dia de sua abordagem; que não foi abordado com celular e dinheiro; que seu dinheiro estava indo tudo “ladeira abaixo”; que estava recaindo demais; que estava usando muita droga e o dinheiro estava acabando; que não deixava dinheiro em casa; que seu dinheiro ficava em sua conta bancária; que tinha cartão; que havia comprado a droga há 30 (trinta) dias; que comprou 40 (quarenta) buchas de “cocaína” e não tinha feito o uso delas ainda; que comprava outras drogas para fazer uso; que não vende drogas; que tinha balança para pesar a droga que comprava; que, quando chegava em casa, pesava e via que não tinha comprado a quantidade que lhe venderam; que já tinha até discutido com o traficante sobre isso; que ele falava um peso e não tinha.” Pois bem. Pois bem. Conquanto se deva enaltecer o esforço defensivo em buscar demonstrar a tese de insuficiência de provas da traficância, ou ainda, que o réu seria mero usuário de drogas, o detido estudo do caderno probatório faz inferir, sem margem a dúvidas, pela efetiva incursão do mesmo no delito que ensejou sua condenação na origem, não havendo se falar, pois, na reforma do decisum para o fim de absolvê-lo, tampouco para desclassificar o tráfico para o artigo 28, caput, da Lei nº 11.343/06.Afinal, é de pronta depreensão dos autos, mormente à vista dos laudos de constatação definitiva das drogas – atestando a materialidade – e da prova oral produzida em contraditório judicial, a qual ratifica e confere respaldo aos elementos informativos colhidos nas investigações, que o réu MARLUS BATISTA MACHADO, com vontade e consciência, tinha em depósito, para fins de comercialização, substância de uso proscrito destinadas ao consumo de terceiros. Com efeito, o dolo de tráfico evidencia-se ao se considerar, conjuntamente, situação fática em si, natureza e quantidade das drogas apreendidas, a saber, 40 (quarenta) invólucros contendo substância análoga à ‘cocaína’, pesando 45g (quarenta e cinco gramas) e 03 (três) invólucros de substância análoga à ‘maconha’, pesando 08g (oito gramas), já divididas, embaladas e prontas para a venda, além de uma balança de precisão, conforme se verifica no auto de exibição e apreensão de mov. 1.8/1.9. Verifica-se dos autos que os Policiais relataram com clareza que ao patrulharem o local dos fatos, avistaram o ora apelante, que demonstrou certo nervosismo e resolveram abordá-lo. Relataram ainda, que em revista pessoal lograram êxito em localizar um revólver calibre 22 e que ao indagarem o réu, o mesmo afirmou que possuía drogas em sua residência. Consta ainda que o Policial Militar Evandro de Souza Gonçalves ao ser ouvido em Juízo, afirmou que, no momento da abordagem o ora apelante confessou que praticava a mercancia.Verifica-se que os depoimentos dos Policiais Militares são uníssonos e descrevem de forma a ocorrência do fato. Ainda, é sabido que os depoimentos prestados pelos policiais possuem grande relevância probatória, não restando nenhum indício de que estariam tentando ou ainda, teriam motivos para prejudicar o ora apelante. Vejamos o entendimento Jurisprudencial:“APELAÇÃO CRIME – TRÁFICO DE DROGAS – ART.33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06 – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS – DESCABIMENTO – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – UNÍSSONOS QUANTO À AUTORIA DELITIVA QUE RECAI SOBRE A PESSOA DO APELANTE – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA PALAVRA DO POLICIAL MILITAR – COMPROVADA MATERIALIDADE DELITIVA – INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART.28 DA LEI Nº 11.343/2006 – A CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA – QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA ENCONTRADA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO – INAPLICABILIDADE – DECISÃO CORRETAMENTE FUNDAMENTADA COM BASE NA QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ENCONTRADAS – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.” (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1301068-3 – Cascavel – Rel.: João Domingos Kuster Puppi – Unânime – J. 09.04.2015). Grifei.Em que pese a defesa comprovar que o réu foi premiado na “Mega Mania” oportunidade em que ganhou o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e um veículo Tracker LT 1.0 Turbo, totalizando o montante de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais), conforme se verifica no documento junto ao mov. 67.8, tal fato, não impede que o mesmo pratique a mercancia. Neste ponto, valho-me ainda da fundamentação apresentada na r. sentença ora recorrida:“...Ora, não há dúvidas que na casa do réu posse foram encontradas substâncias e que os ilícitos se destinariam a consumo de terceiros – isso porque os milicianos confirmaram a variedade de drogas encontradas em poder do réu, bem como apetrechos utilizados para a manipulação e separação dos ilícitos para posterior distribuição aos usuários – balança de precisão.(...)Sem que restasse demonstrado qualquer interesse dos agentes policiais nas investigações levadas a efeito, a força probante de suas alegações não pode ser desconsiderada. Todo o conjunto probatório é harmônico e se complementa, e não se demonstra insuficiente, como propõe a defesa do acusado. Logo, tomo a palavra dos policiais em alta conta e perpasso aos subsequentes eixos de raciocínio que confirmam a autoria delitiva. b. A forma como as drogas estavam acondicionadas, a quantidade e a variedade de substância ilegal descoberta e a circunstância em que se deu a apreensão do entorpecente são suficientes a indicar a traficância.(...)Inicialmente, vale dizer que o miliciano EVANDRO confirmou que o acusado confessou a traficância dos entorpecentes quando indagado no momento de sua abordagem. Adicionalmente, cumpre mencionar que a quantidade de entorpecente apreendido é incompatível com a de mero usuário, destacando-se, ainda, que não foi localizado nenhum apetrecho comumente utilizado por usuários para o consumo de entorpecente. Ao revés, foi apreendida uma balança de precisão, o que confirma que o réu efetivamente utilizava o objeto para manusear a droga e prepara-la para revenda a terceiros. Esta cognição, aliada aos demais eixos de raciocínio expostos, afasta a frágil negativa exarada pelo acusado em Juízo e, faz concluir, sem que pairem dúvidas, que o denunciado se dedica à narcotraficância...” Assim, não há que se falar em ausência de provas acerca da traficância.Não há se conjecturar a desclassificação da figura típica de tráfico para a de posse de drogas para uso próprio quando constatado, através de dados concretos, o ânimo de traficância na conduta do agente, não se tratando de óbice a condição de usuário aventada pela defesa.Em outras palavras, o fato de uma pessoa supostamente ser usuária de drogas não afasta, per se, a possibilidade de caracterização do delito estampado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, pois nada impede que ela, simultaneamente, também esteja colaborando para a perpetuação da narcotraficância – situação, aliás, bastante corriqueira.Sobre a questão, já deliberou este Colegiado:APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONCURSO MATERIAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA [...] RECURSO DO RÉU RODRIGO PADILHA - ABSOLVIÇÃO AFASTADA - PROVA SUFICIENTE DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO - CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA RECONHECIDA - EVIDENCIADA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PENAS DOSADAS NO MÍNIMO LEGAL DO TIPO - DESCABIDA CAUSA NOBRE DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS POR INTEGRAR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA [...] Mesmo que a condição de usuário ou dependente pudesse recair sobre o recorrente, tal circunstância não se mostra incompatível com o tráfico de drogas ou mesmo o afasta, porquanto muitos são os casos enfrentados atualmente pelo Judiciário de consumidores de entorpecentes que ingressam na seara do comércio clandestino de drogas para financiar o próprio uso. [...](TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1022023-8 - Fazenda Rio Grande - Rel.: Marques Cury - Unânime - J. 24.04.2014 – grifei)Cumpre registrar ainda, que o delito de tráfico de drogas consuma-se com a prática de qualquer dos núcleos do tipo, por se tratar de crime plurinuclear, de ação múltipla ou de conteúdo variado. Deste modo, incorrendo-se em pelo menos um dos dezoito verbos nucleares previstos no caput[1] do artigo 33 da Lei Antitóxicos – dentre os quais “ter em depósito”, como no caso –, o tráfico já resta plenamente configurado.Já se decidiu nesta Terceira Câmara Criminal:TRÁFICO DE ENTORPECENTES - MACONHA - PROVA BASTANTE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL - CONDENAÇÃO MANTIDA - ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DA PENA PECUNIÁRIA - INVIABILIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA. Para caracterizar o crime de tráfico de drogas não é imprescindível, ou mesmo necessária, a comprovação da efetiva prática de atos de mercancia, bastando a posse, guarda ou depósito da substância entorpecente. [...](TJPR - 3ª C. Criminal - AC - 1290483-1 - União da Vitória - Rel.: Rogério Coelho - Unânime - J. 26.03.2015 – grifei) A par disso tudo, visualizam-se elementos probatórios mais que suficientes demonstrando a efetiva ocorrência do delito e atrelando a autoria ao ora recorrente MARLUS BATISTA MACHADO, o que, sob a exegese da lei processual penal, torna incabível ao caso a tese absolutória proposta pela defesa e ainda a pretendida desclassificação, justificando-se, pois, a manutenção do decreto condenatório.Sendo assim, em conformidade com a descrição da denúncia, conclui-se, sem hesitação, que o ora apelante MARLUS BATISTA MACHADO, livre e ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de tráfico, tinha em depósito as substâncias entorpecentes conhecidas como ‘maconha e cocaína’, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Da readequação da pena (fato 1 – art. 14, caput, da Lei 10.826/2003).Do pleito de afastamento da reincidência da segunda fase da dosimetria – Fato 01.Requer o apelante seja afastada a agravante da reincidência dos cálculos dosimétricos relativos ao Fato 01. Contudo, sem razão.Isso porque, analisando a certidão de mov. 152.1 e ainda, conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, Marlus possui condenação nos autos n. 0013348-06.2015.8.16.0013, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 14 de março de 2016 (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Também possui condenação nos autos n. 0018388- 66.2015.8.16.0013, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de abril de 2017 (roubo majorado pelo concurso de agentes). Por fim, possui condenação nos autos n. 0020028- 70.2016.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13 de março de 2018 (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes). Destaca-se que as penas ainda não foram extintas, nem se iniciando, via de consequência, a contagem de período depurador. Assim, com fundamento no artigo 61, inciso I, e no artigo 63, ambos do Código Penal, não há como se afastar a agravante em questão. Compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência – Fato 01.O apelante requer que, na segunda etapa do cálculo dosimétrico (fato 01), ocorra a compensação integral entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência.Contudo sem razão.Isso porque, o Juízo de origem reconheceu a multirreincidência do réu, bem como, a atenuante da confissão espontânea, compensando-as parcialmente, aumentando ainda a pena intermediária em 2/6, sob o seguinte fundamento:“...c) circunstâncias atenuantes e agravantes: Em atenção à segunda fase dosimétrica, entendo estar presente a agravante da reincidência genérica, uma que o réu possui condenação nos autos sob n. 0013348-06.2015.8.16.0013, que tramitaram perante o Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 14/03/2016; possui, ainda, condenação nos autos n. 0018388-66.2015.8.16.0013, que tramitaram perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 20/04/2017; e, por fim, possui condenação nos autos n. 0020028-70.2016.8.16.0013, que tramitaram perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 13/03/2018. Por outro lado, presente a atenuante delineada no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado admitiu a prática delitiva em Juízo. Compensando a atenuante com uma das agravantes, restam ainda 02 (duas) reincidências a serem valoradas, pelo que sobrelevo a pena no montante de 2/6, resultando em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias -multa."Conforme se verifica na fundamentação supra, o ora apelante ostenta 3 (três) condenações com trânsito em julgado, sendo, portanto, multirreincidente. É certo, nos termos da consolidada orientação do Superior Tribunal de Justiça, que a existência de mais de uma condenação apta a configurar a reincidência, ou seja, a multireincidência do acusado, de fato, impede a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, devendo prevalecer a agravante da reincidência. Senão, confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SITUAÇÃO DO RÉU NÃO AGRAVADA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 269 DO STJ. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MULTIRREINCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. O efeito devolutivo do recurso de apelação possibilita ao tribunal de origem, mesmo em recurso exclusivo da defesa, revisar a dosimetria das penas impostas e o regime prisional, desde que não agrave a situação final do réu, hipótese em que não há reformatio in pejus.2. Constatada a multireincidência, não é cabível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência. (...)”. (AgRg no HC 580.942/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 22/10/2020) – Destaquei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...). Não é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, ante a multirreincidência do acusado. Agravo regimental não provido.” (AgRg no HC 595.567/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 09/09/2020) - Destaquei. Dessa forma, agiu acertadamente a Magistrada singular ao operar a compensação parcial entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da multireincidência.Por outro lado, conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, em relação ao quantum de aumento em razão da preponderância da multireincidência, merece reparo a pena intermediária.Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça já fixou entendimento no sentido de que, configurada a multireincidência, é possível a exasperação da pena provisória acima do mínimo lega de 1/6 (um sexto), desde que observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, como se vê: “(...). DOSIMETRIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ELEVAÇÃO DA AGRAVANTE EM PATAMAR SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. (...). 5. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 6. O Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas. Assim, a jurisprudência reconhece que compete ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Todavia, a aplicação de fração superior a 1/6 exige motivação concreta e idônea.7. A exasperação da reprimenda em patamar superior a 1/6 em razão da existência de outros dois títulos condenatórios transitados em julgado não denota a existência de desproporcionalidade na segunda etapa do procedimento dosimétrico. 8. Writ não conhecido”.(HC 598.815/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 20/10/2020) – Destaquei. No caso em tela, embora estivesse correta a Magistrada de origem, em princípio, em exasperar de forma mais intensa a pena-base em razão da multirreincidência, aplicou, fração excessiva, qual seja, a fração de 1/2 (metade), para, na sequência, diminuir a pena em 1/6 por conta da confissão espontânea.Dito isso, o aumento eleito na sentença, de 2/6 (dois sextos) após o reconhecimento da atenuante da confissão, revela-se desproporcional, já que o aumento não se pauta pelo número de condenações que o réu possui, devendo, portanto, ser reduzido para 1/6 (um sexto).Nesse sentido orienta-se o eg. Superior Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. (...) COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.POSSIBILIDADE. (...) 3. Embora seja "possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência", conforme entendimento consolidado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT (Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 17/4/2013), em se tratando de réu multirreincidente, resulta justificada a preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão espontânea, não sendo hipótese de integral compensação, revelando-se idôneo o incremento de 1/6 na segunda fase da dosimetria. (...)” (HC 350.704/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016 – sem grifos no original) Assim, como a pena-base restou fixada em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, procedendo o acréscimo de 1/6 (um sexto) na segunda fase do cálculo, a pena intermediária resta em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase, em que pese não ser objeto de recurso, não há qualquer alteração a ser realizada de ofício, eis que não incidiram causas especiais de aumento ou diminuição de pena.Assim resta fixada a pena definitiva referente ao fato 1 em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Da readequação da pena (fato 2 – art. 33, caput, da Lei 11.343/2006).Da fixação da pena-base no mínimo legal ou subsidiariamente pela readequação da fração utilizada na exasperação da mesmaConforme já mencionado, pugna a defesa o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal com o afastamento da circunstância de culpabilidade ou, subsidiariamente, a alteração da fração utilizada na exasperação. Com parcial razão a defesa. Vejamos.Na primeira fase da dosimetria da pena, o Juízo de origem exasperou a pena-base, sob o seguinte fundamento:“Culpabilidade: tratando-se de juízo de reprovabilidade da conduta, entendo que a pena merece sobrelevo neste ponto, uma vez que a conduta do réu ultrapassou a do tipo penal correspondente. Consigno de tal modo diante da natureza da droga apreendida (cocaína), a qual apresenta elevado grau viciante em detrimento de seus usuários e, por isso, merece maior reprovação(...)Diante da existência de uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), fixo-lhe a pena-base acima de seu mínimo legal. Levando-se em conta que a mínima cominada ao crime é de 05 (cinco) anos e a máxima de 15 (quinze), a diferença entre e os extremos é de 10 (dez) anos (cento e vinte meses). Portanto, sendo oito as circunstâncias judiciais, cada uma tem peso de até 15 (quinze) meses na fixação da pena-base. Quanto à pena pecuniária, a pena de multa mínima é de 500 (quinhentos) dias e a máxima de 1.500 (mil e quinhentos) dias, a diferença entre os extremos é de 1000 (mil) dias multa. Portanto, sendo oito circunstâncias judiciais, cada um tem peso de até 125 (cento e vinte e cinco) dias multa na fixação da pena base. Portanto, estabeleço a pena base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias multa. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que os fundamentos utilizados para fixação da pena-base acima do mínimo legal, estão em consonância com o entendimento assente do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é legítimo o aumento desta com fulcro na natureza e/ou quantidade da substância apreendida, tendo em vista não apenas a maior censurabilidade do tráfico de determinadas substâncias, mas também o disposto no próprio artigo 42, da Lei de Tóxicos, o qual prevê expressamente essa possibilidade. É o que orienta o Superior Tribunal de Justiça:“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO INCIDÊNCIA. RÉ QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DISTINTA DA JULGADA NO ARE 666.334/AM. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DE OBJETO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO.1. (...)2. Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerou a quantidade e a natureza da droga apreendida - 3 tijolos de cocaína (2.984,10 g) – para estabelecer a sanção básica em 1 ano e 8 meses acima do mínimo legalmente previsto, o que não se mostra desproporcional (...)(STJ – HC 529831 / SP HABEAS CORPUS 2019/0255816-4 - Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 17/12/2019) ” (grifei). Por outro lado, embora a fração de aumento em decorrência das circunstâncias judiciais desfavoráveis esteja inserido dentro de um juízo de discricionariedade da Julgadora, atrelado às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, é passível de redução, quando necessário. Conforme supramencionado, o Magistrado a quo, em dissonância com o assente entendimento jurisprudencial, recrudesceu a pena-base do acusado em 1/8 sobre o intervalo da pena prevista em abstrato ao tipo penal, por circunstância judicial negativamente valorada. Ocorre que, o entendimento jurisprudencial dominante manifesta-se no sentido de que deve ser utilizada, nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, a fração de 1/10 por circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena entre a mínima e a máxima, estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Isso porque nos casos dos delitos previstos na Lei de Drogas, por força do artigo 42 da mesma Lei, há mais duas circunstâncias judiciais a serem sopesadas pelo Magistrado, quais sejam, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, totalizando, dessa forma, dez circunstâncias judiciais, devendo, portanto, ser empregado o patamar de 1/10 para cada circunstância desfavorável, a recair sobre o intervalo de pena prevista em abstrato ao tipo penal.Com efeito, destaco entendimento desta colenda Corte de Justiça, confira-se: APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.CAPUT, 35, DA LEI Nº 11.343/2006). CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90). SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA AMBOS OS RÉUS. APELAÇÃO DAS DEFESAS. (...) PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA DA DROGA. IMPOSSIBILIDADE. COCAÍNA. JUÍZO DE ORIGEM QUE ADEQUADAMENTE FUNDAMENTOU A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM ESSA CIRCUNSTÂNCIA. MANUTENÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/10 POR CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA, A INCIDIR SOBRE O INTERVALO DE PENA ABSTRATAMENTE ESTABELECIDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL INCRIMINADOR. PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO.(...) RECURSOS CONHECIDOS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS.(TJPR - 3ª C.Criminal - 0000547-55.2017.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 25.07.2019) – Sem grifos no original. Em sentido semelhante, trago à lume precedente do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA DO ENTORPECENTE. QUANTIDADE INEXPRESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE. READEQUAÇÃO. REGIME FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. FALTA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. Hipótese em que, embora tenha sido apresentado fundamento válido para o agravamento das penas básicas (natureza do entorpecente), mostra-se desproporcional o aumento em 1/6 acima do mínimo legal, quando favoráveis as demais circunstâncias judiciais, sendo, portanto, suficiente a exacerbação em 1/10 para cada delito, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas (...).(STJ - HC 525.819/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020) – Sem grifos no original. Assim, em havendo uma circunstância judicial desfavorável, exaspero a pena-base na fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máximo, fixando-a em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Do pleito de afastamento da reincidência da segunda fase da dosimetria – Fato 02.Requer o apelante seja afastada a agravante da reincidência dos cálculos dosimétricos relativos ao Fato 02. Contudo, sem razão.Isso porque, conforme supramencionado, analisando a certidão de mov. 152.1 e ainda, conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, Marlus possui condenação nos autos n. 0013348-06.2015.8.16.0013, que tramitou perante o Juízo da 6ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado se operou em 14 de março de 2016 (receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor). Também possui condenação nos autos n. 0018388- 66.2015.8.16.0013, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de abril de 2017 (roubo majorado pelo concurso de agentes). Por fim, possui condenação nos autos n. 0020028- 70.2016.8.16.0013, que tramitou perante a 13ª Vara Criminal de Curitiba, cujo trânsito em julgado foi certificado em 13 de março de 2018 (roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes). Destaca-se que as penas ainda não foram extintas, nem se iniciando, via de consequência, a contagem de período depurador. Assim, com fundamento no artigo 61, inciso I, e no artigo 63, ambos do Código Penal, não há como se afastar a agravante em questão. Do reconhecimento da atenuante da confissão ainda que qualificadaAinda na segunda fase da dosimetria referente ao fato 2, pugna a defesa pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.Mais uma vez, sem razão.Isso porque, ao contrário do alegado, verifica-se que o réu não confessou a prática da mercancia, confessando, tão somente a propriedade da droga, a qual, afirmou ser para consumo próprio. Trata-se, assim, de confissão qualificada, a qual não possui o condão de atenuar a pena, nos termos da Súmula 630 do Superior Tribunal de Justiça[2].Assim, não há que se falar em reconhecimento da referida atenuante. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência – Fato 02.O apelante requer que, na segunda etapa do cálculo dosimétrico (fato 02), ocorra a compensação entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a circunstância agravante da reincidência.Contudo sem razão.Isso porque, conforme se verifica na fundamentação supra, o mesmo não confessou a prática delituosa, não havendo que se falar em compensação. Por outro lado, conforme bem lançado pela d. Procuradoria Geral de Justiça, ainda que inviável a compensação entre circunstâncias atenuantes e agravantes na dosimetria relativa ao crime de tráfico de drogas, revela-se desproporcional o aumento decorrente da multireincidência no segundo cálculo dosimétrico (Fato 02).Isso porque, na segunda etapa da dosimetria, a Magistrada singular considerou as três condenações criminais definitivas do apelante para exasperar a reprimenda em 1/2 (metade).No caso em tela, embora estivesse correta a Magistrada de origem, em princípio, em exasperar de forma mais intensa a pena-base em razão da multirreincidência, tal fração revela-se excessiva.Dito isso, em acolhimento ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, o aumento eleito na sentença, de 1/2 (metade) deve, portanto, ser reduzido de ofício para 1/3 (um terço). Assim, como a pena-base restou fixada (após a readequação da fração de exasperação, conforme se verifica na fundamentação supra) em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, procedendo o acréscimo de 1/3 (um terço) na segunda fase do cálculo, a pena intermediária resta em 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Na terceira fase, em que pese não ser objeto de recurso, não há qualquer alteração a ser realizada de ofício, eis que não incidiram causas especiais de aumento ou diminuição de pena. Assim resta fixada a pena definitiva de 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa. Concurso materialConsiderados os parâmetros do artigo 69 do CP, a pena total resta fixada em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 811 (oitocentos e onze) dias-multa. Do regime inicial de cumprimento da penaPugna ainda a defesa pela fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena.Mais uma vez, sem razão.Isso porque, o Código Penal dispõe a matéria da seguinte forma:“ § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; (Grifei).c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. ” (Grifei). No caso em tela, verifica-se que a pena total e definitiva fixada ao réu é de 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, ou seja, acima de 08 anos, o que obsta a fixação do regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Assim, considerando o quantum de pena fixado, mantenho a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, eis que fixado nos termos do art. 33, §2º, ‘a’, do CP.Deixo de realizar a detração, em razão de ser matéria afeta ao Juízo da Execução. Da redução da pena de multa.Pugna a defesa pela redução da pena de multa ao mínimo legal. Mais uma vez, sem razão.Isso porque, é sabido que a fixação da pena pecuniária cumulativamente com a pena privativa de liberdade decorre de imposição legal e, portanto, não é possível isentar o réu dessa sanção, ou mesmo reduzir os dias-multa, independentemente de sua condição financeira.Ademais, verifica-se que a pena de multa restou fixada de forma proporcional e equivalente a pena privativa de liberdade, inclusive sendo reduzida de forma proporcional a redução realizada na pena-base e na pena intermediária, conforme se verifica nos tópicos anteriores, razão pela qual, a mantenho em 811 (oitocentos e onze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Ressalta-se que o valor de 1/30 do salário mínimo para cada dia-multa já é o patamar mínimo legal. Nesse sentido:“APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 180, CAPUT, DO CP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE DOLO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA, MATERIALIDADE E CONDUTA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA SUA MODALIDADE CULPOSA – IMPOSSIBILIDADE – RECEPTAÇÃO DOLOSA DEVIDAMENTE COMPROVADA. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TAL BENEFÍCIO. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – PENA QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE MULTA NO CASO EM TELA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – AUMENTO PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0000341-43.2016.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: Juiz Antonio Carlos Choma - J. 21.06.2018)” Grifei. Assim, considerando-se que a pena de multa guarda proporção com a pena corporal, a mesma deve ser mantida. CONCLUSÃOAnte o exposto, em acolhimento ao parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de MARLUS BATISTA MACHADO, mantendo sua condenação pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo, narrado no fato 1 da denúncia – art. 14, caput, da Lei 10.826/2003, readequando, de ofício, a fração utilizada no aumento da pena em razão da agravante da reincidência, perfazendo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias –multa, e ainda, para manter sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, narrado no fato 2 da denúncia – art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, readequando, a fração utilizada na exasperação da pena-base de 1/8 para 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima, e ainda, readequando, de ofício, a fração utilizada no aumento da pena em razão da agravante da reincidência, perfazendo a pena 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 800 (oitocentos) dias-multa, as quais foram somadas em concurso em material, perfazendo a pena total e definitiva em 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 811 (oitocentos e onze) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente em regime fechado. Em observância ao contido na Resolução nº 113/2010 (alterada pela Resolução nº 237) do CNJ[3], deve a Secretaria da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicar imediatamente o Juízo de origem sobre a modificação da sentença.
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