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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Cumprimento de Sentença (sob o nº 0000163-34.2001.8.16.0095), movido por Lucia Betezek em face de Alexandra Wasilewski Martins, (Espólio) Eneida Wasilewski Martins e outros. A MM. Juíza com base no art. 487 c/c art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil, julgou extinto o presente cumprimento de sentença, com resolução do mérito, em face do Espólio de Eneida Wasilewwski Martins, vez que a pretensão executória já restou fulminada pela prescrição intercorrente, na forma da fundamentação. Deixou de condenar a exequente ao pagamento das custas processuais, porquanto ainda persiste o feito em relação aos demais executados.
Condenou a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte impugnante. Nos termos do art. 85, e considerando a efetividade da presente insurgência, o uso de um único instrumento processual para obter êxito e o valor expressivo do quantum exequendo, fixou os honorários advocatícios na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais se mostram condizentes com a natureza do presente feito. Veja-se que o patrono se valeu de uma única movimentação nos autos para obter o êxito pretendido, com o reconhecimento da prescrição intercorrente, sem perder de vista o valor perquirido no presente. Preclusa a presente, à Secretaria para que desabilite o Espólio de Eneida Wasilewski Martins do presente feito, com posterior comunicação ao Cartório Distribuidor (Mov. 139.1). A exequente interpôs recurso de Apelação (Mov. 145.1). Nas razões recursais traz ilações sobre: Síntese; Culpa da estrutura judiciária; A apelante não foi inerte – pediu sempre o que lhe pareceu possível e Outros equívocos da sentença. Pede pela decisão individual ou colegiada que reforme a sentença e determine a regular sequência processual.Preparo regular.Os autos foram remetidos para a área recursal.Os autos foram incluídos em pauta para julgamento.Petição chamando o feito à ordem (Mov. 68.1). Despacho intimação (Mov. 70.1), para que os apelados apresentassem, querendo contrarrazões ao recurso de apelação e documentos juntados.Contrarrazões dos apelados J. Wasileski Ferragens LTDA e outros (Mov. 81.1), requerendo o desprovimento do recurso de apelação manejado pela parte autora exequente (Mov. 145.1), com a confirmação da r. sentença singular recorrida (Mov. 139.1) em seus próprios termos; a condenação da exequente/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios devidos para a fase recursal, acrescidos das demais despesas devidas, tais como preparo e demais ônus decorrentes da apelação manejada.Contrarrazões da apelada Alexandra Wasilewski Martins (Mov. 82.1), requerendo não conhecimento do recurso, vez que, flagrantemente imprestável o recurso interposto não admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como, devido a ausência de impugnação aos fundamentos da decisão interlocutória prolatada, e, caso conhecido, seja negado provimento, ante inconteste configuração da prescrição da pretensão de direcionamento da pretensão ao espólio de Eneida Wasileswki Martins, e, da atuação da Apelante desconsiderando as determinações judiciais, que ora pretende responsabilizar por sua inércia. Requer-se, outrossim, a majoração dos honorários de sucumbência, considerando a pretensão da Apelante, ora ressaltada.
2.
A MM Juíza declarou a ocorrência de prescrição intercorrente no feito em análise, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, em face do Espólio de Eneida Wasilewski. A apelada Alexandra Wasilewski Martins (Mov. 82.1) alega erro na via eleita pela Apelante para a reforma da decisão, uma vez que o Recurso de Apelação Cível foi interposto em face de uma decisão interlocutória.Assiste-lhe razão, o recurso de apelação não comporta conhecimento.Com efeito, no caso em tela, não houve extinção de toda a demanda executória, mas apenas de parte dela (quanto ao espólio de Eneida Wasilewski Martins). A prescrição intercorrente consiste na perda do direito postulado em juízo por inércia do exequente, que não praticou os atos necessários para seu prosseguimento, deixando a ação paralisada por tempo maior que o previsto em lei para a prescrição do direito discutido.Denota-se que na mesma decisão o MM. Juiz determinou o prosseguimento do feito em relação aos demais executados (Mov. 139.1).Dessa forma, a natureza da decisão recorrida não é de sentença, mas da modalidade interlocutória, em conformidade com o art. 1015 do Código de Processo Civil. Portanto, o Recurso cabível contra a decisão que não põe fim à execução é o Agravo de Instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de Apelação, uma vez que o Código de Processo Civil estabelece expressamente os casos de cabimento desse recurso (art. 354 do CPC). Assim sendo, o princípio da fungibilidade mostra-se indevido no presente caso, já que há artigo expresso de lei indicando o procedimento adequado, figurando erro grosseiro a manipulação de recurso diverso.Ressalte-se que o princípio da fungibilidade só é aplicável nos casos em que a dúvida quanto a apresentação do recurso cabível advém de erro escusável, quando há uma dúvida objetiva referente ao instrumento adequado para se impugnar a decisão de que se recorre ou que se defende, o que não é o caso em tela.Em consonância é a jurisprudência:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICÁVEL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE SEGUE ENTENDIMENTO DO STJ. SÚM. N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. No âmbito do cumprimento de sentença, o recurso cabível é o agravo de instrumento quando a decisão recorrida não extingue a própria execução. Segundo a jurisprudência do STJ, a interposição de apelação nestas hipóteses configura erro grosseiro capaz de afastar o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido” (STJ, AgInt nos EREsp 1850171/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É a apelação, e não o agravo de instrumento, o recurso cabível contra o decisum que acolhe exceção de pré-executividade para extinguir, por completo, o processo de execução. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar. 3. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito - caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. Súmula 83/STJ. 4. As demais questões impugnadas no recurso especial não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, e sequer foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tais matérias não merecem serem conhecidas por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no REsp 1743653/CE, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 27/09/2018).“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. EXTINÇÃO DE FASE. AUSÊNCIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequada mente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.3. No caso em apreço, a decisão não extinguiu a liquidação de sentença, visto que determinou o prosseguimento em relação aos lucros cessantes, com a intimação do exequente para apresentar memória de cálculo discriminada.4. O Superior Tribunal de Justiça entende que as decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado. Precedentes.5. O recurso de apelação somente é cabível quando ocorre a extinção da execução, o que não houve na presente hipótese.6. Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade em casos de interposição do recurso incabível em liquidação de sentença em virtude da ausência de dúvida objetiva, caracterizando erro grosseiro. Precedentes.7. Agravo interno não provido”.(STJ, AgInt no AREsp 1611874/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 18/05/2021).“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CPC/2015. DECISÃO QUE NÃO ENCERRA FASE PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECEDENTES.1. O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018).2. Recurso especial a que se nega provimento”.(STJ, REsp 1804693/MA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019).“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONFORME PREVISÃO LEGAL. ART. 136 E 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA.1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é cabível na hipótese em que exista dúvida objetiva, fundada em divergência doutrinária ou mesmo jurisprudencial acerca do recurso a ser manejado em face da decisão judicial a qual se pretende impugnar.2. O entendimento pacífico do STJ é de que constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de apelação quando não houve a extinção total do feito – caso dos autos - ou seu inverso, quando a parte interpõe agravo de instrumento contra sentença que extinguiu totalmente o feito. (AgInt no REsp 1743653/CE) (REsp 1508929/RN, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 21/03/2017)”.(TJPR - 16ª C.Cível - 0001827-62.2012.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 02.10.2020).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO AO BANCO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO, PORÉM, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO AO PEDIDO APRESENTADO NO MOV. 68.1 (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS EM FAVOR DO BANCO PELA PARTE CONTRÁRIA). INSURGÊNCIA DOS AUTORES DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO DA CASA BANCÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECORRÍVEL MEDIANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 354, PARÁGRAFO ÚNICO). ERRO GROSSEIRO QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. Recurso de apelação não conhecido”.(TJPR - 14ª C.Cível - 0008753-59.2009.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 30.10.2021).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA E CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE, PARA EXTINGUIR PARCIALMENTE O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EM RELAÇÃO A UM DOS EXECUTADOS, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO OUTRO EXECUTADO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONSIDERANDO QUE A EXECUÇÃO PROSSEGUIRÁ EM RELAÇÃO AO OUTRO EXECUTADO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EXEQUENTE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO”.(TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1129956-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDGARD FERNANDO BARBOSA - Unânime - J. 13.11.2013).Ante o não conhecimento do apelo, devem ser majorados os honorários advocatícios fixados aos advogados da parte apelada em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15. Pelo exposto não conheço do recurso de apelação, com majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
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