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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos.I. RELATÓRIO:O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.1) em face da decisão (mov. 31.1 do SEEU nº 0002674-44.2016.8.16.0009) que deferiu o pedido de remição de 60 dias da pena do agravado, pela realização da prova do ENEM.Sustenta o agravante que “a remição não deve ser lançada, sob pena de banalização do instituto e do trabalho educacional desenvolvido no sistema penitenciário, sobretudo porque estes visam, de fato, ressocializar sentenciados por intermédio do estudo, e não somente reduzir a pena imposta”. Conclui que “(...) pode-se dizer que a realização do exame, com a obtenção de bom resultado – mas sem a comprovação da respectiva carga horária de estudo – não é suficiente para a concessão do benefício, eis que em nada acrescenta ao conhecimento e formação do sentenciado, que, diga-se, já concluiu tanto o ensino fundamental como o ensino médio, inclusive o ensino superior” (mov.1.2).A defesa apresentou contrariedade ao recurso (mov. 1.6), postulando seu não provimento.Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.7).O d. Procurador de Justiça Maurício Kalache opinou pelo não provimento do recurso (mov. 14.1).É a breve exposição.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, é de se conhecer do recurso.O ponto nodal do presente recurso de agravo versa sobre a concessão da remição de 60 (sessenta) dias da pena, em razão do reeducando ter sido aprovado em três campos do conhecimento da prova do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) realizado no ano de 2020, com fulcro no art. 126, da Lei de Execução Penal e na Recomendação nº 44/2013 do CNJ. Não assiste razão ao agravante, conforme se passa a expor. A recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 44/2013 (art. 1º, inciso IV), que enseja interpretação extensiva ao artigo 126[1] da Lei de Execução Penal, apresenta a seguinte sugestão:“IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio”. (g.n.)Dessa feita, na hipótese de o apenado obter certificação após aprovação nos exames específicos em razão de estudo por conta própria, mostra-se necessária a consideração do tempo despendido pelo estudo para efeitos de remição. Não obstante esse Relator já tenha decidido de forma contrária ao Juízo da execução, em melhor análise e reformulando o entendimento anterior, os fundamentos da decisão sob análise se mostram sólidos e bem razoáveis. Constou da decisão (mov. 14.1):(...) Pois bem. Uma vez verificada acerca da possibilidade de remição com base na mera aprovação no ENEM, cumpre-se esclarecer que esta pode ser total, mediante a provação em todas as matérias do ENEM, ou parcial, caso em que o há aprovação de apenas algumas das matérias, hipótese em que em havendo nova tentativa de aprovação total no ano seguinte, haverá possibilidade de remição sobre as matérias não aprovadas nos anos anteriores, ficando vedada a remição sobre as matérias já exitosas e homologadas, de modo a se evitar o bis in idem.Também a Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer retro, assim se posicionou: É verdade que o Exame Nacional do Ensino Médio deixou de ser um meio para a certificação de conclusão do ensino médio a partir do ano de 2017 (cf. Portaria nº 468, de 3 de abril de 2017, publicada no DOU, nº 65, de 4 de abril de 2017, p. 40).Contudo, o fato da aprovação no ENEM não mais conferir certificação de conclusão do ensino médio não é razão suficiente para desconsiderarem-se os efeitos comprobatórios do esforço escolar do candidato que logrou aprovação nos campos do conhecimento em que foi testado, daí a sua pertinência com o direito de remição pelo estudo, porquanto o exame tem como objetivo aferir o domínio das competências e das habilidades esperadas ao final da educação básica, de acordo com a BNCC e as correspondentes diretrizes curriculares nacionais (art. 18, caput, da Portaria nº458/2020, publicada no DOU nº 85, em 6.5.2020, p. 57). Assim é que nos parece que a decisão agravada encontra fundamentação idônea e deve ser mantida, visto que a magistrada operou analogia in bonam partem e reconheceu que a aprovação parcial nos componentes curriculares devem ser considerados para efeitos de remição da pena, sem descurar os parâmetros estabelecidos nas Resoluções do CNJ aplicáveis à espécie.Ademais, em caso semelhante esta Colenda Câmara decidiu:EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. ALEGAÇÃO DE APROVAÇÃO NO ENEM (EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO) APÓS A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PRECEDENTES STJ. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO. VEDADO APENAS O ACRÉSCIMO DE 1/3 (UM TERÇO) PELA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO PARA EVITAR REPETIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 4000142-53.2021.8.16.0009 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 20.04.2021)Didaticamente esclareceu o nobre Desembargador João Domingos Küster Puppi, na fundamentação do voto cuja ementa se expôs acima:E conforme o já citado art. 1.º, inciso I, da Recomendação n. 44 doConselho Nacional de Justiça, de 26/11/2013 define, foi recomendado aos Tribunais que: "[...] para fins de remição pelo estudo (Lei nº 12.433/2011), sejam valoradas e consideradas as atividades de caráter complementar, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação nas prisões, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, entre outras, conquanto integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional local e sejam oferecidas por instituição devidamente autorizada ou conveniada com o poder público para esse fim" (sem grifos no original).Busca-se, portanto, incentivar o estudo do Apenado e, consequentemente, sua ressocialização, primordial objetivo da pena, buscando a readaptação ao convívio social. Assim, aplicando a interpretação extensiva in bonam partem, entende-se cabível a remição para presos que estudam por conta própria e se submetem a avaliações, merecendo relevar, ainda, o louvável esforço individual empregado nesta atividade. Em relação à aprovação no ENEM (e não mera realização da avaliação), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já admitiu que a remição decorrente desta inegável conquista individual, pelo esforço pessoal que demanda do candidato que se submete ao exame, deve ser aplicada mesmo quando o Apenado está vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional (o que gera contagem duplicada).Nessa perspectiva, o direito à remição subsiste ainda que tenha o reeducando concluído o ensino médio em momento anterior e mesmo estando vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento prisional – pois a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino. Desse modo, é devido o aproveitamento dos estudos realizados durante a execução da pena com o objetivo específico de lograr aprovação nesta exigente avaliação nacional, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça. (g.n.)Nesses termos, em melhor análise, entende-se que a manutenção da decisão de primeiro grau seja mais justa, na medida em que premia o esforço do recuperando por ter estudado para alcançar o êxito parcial, porém, observe-se que o reeducando não poderá obter remição de pena por nova aprovação no ENEM, nas mesmas áreas de conhecimento pelas quais agora lhe está sendo concedida a benesse, evitando-se com isso tanto a indiferença ao seu esforço, quanto um eventual futuro "bis in idem".Logo, é de se manter a decisão agravada. III. Conclusão.À luz do exposto, proponho que seja conhecido e desprovido o recurso de agravo em apreço, nos termos da fundamentação supra.É como voto.
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