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Acórdão
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I. Relatório Banco Rodobens S/A, cessionário do crédito do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, insurge-se contra a decisão (M. 8.1) que, na ação de resilição contratual c.c restituição dobrada de valores cobrados a maior, venda casada e danos morais (NPU 0030991-61.2021.8.16.0014), deferiu a tutela de urgência para que a compradora efetuasse o pagamento das prestações mensais pelo novo valor de R$ 970,00, definido com base em cálculo apresentado com a petição inicial.A decisão foi lançada nos seguintes termos: “(...) 2- Defiro o pedido de tutela de urgência formulado por SIMONE APARECIDA CAMPOS para autorizar o pagamento das mensalidades pelo valor unitário e sucessivo de R$ 970,00 (novecentos e setenta reais), até ulterior deliberação, já que presentes os elementos estampados no art. 300 da lei de processo, a saber:a - há verossimilhança porque a autora se compromete em comprovar a incidência de encargos não contratados ou abusivos;b - a relação de consumo que rege a presente relação obrigacional exige que a parte hipossuficiente, que pouco atuou para a formalização da avença, receba credibilidade impar com relação às suas alegações de ilegalidades ou abusividades lançadas no contrato pelo agente financeiro;b - há urgência porque a manutenção da cobrança de valores reputados indevidos pode resultar em mora, com os efeitos previstos no contrato;c - o valor apresentado por si só já se aproxima do valor originalmente previsto no contrato (R$1.200,00), não representando desequilíbrio substancial;d - o contrato de trato sucessivo não permite ´a suspensão´ pretendida pela autora senão o prosseguimento dos depósitos, ainda que pelo valor informado, para manutenção de um equilíbrio mínimo na relação obrigacional celebrada;e - não se trata de medida irreversível, já que passível de revisão a qualquer tempo e, mais, porque os réus estariam garantidos pelo valor do saldo já pago desde a celebração do instrumento, em 2015, ao menos até o limite do saldo positivo ainda existente.Fica a autora expressamente advertida de que a improcedência dos seus pleitos, no mérito, através de sentença futura, fará retroagir os fatos ao seu estado original, qual seja, com a necessidade de pagamento de todas as diferenças vencidas depois da presente decisão e pela forma à vista, com juros e correção, na forma da lei civil.Deste modo, apresenta-se extremamente interessante que a autora promova o depósito da diferença de valores em conta própria e remunerada, para permitir equalização no futuro, sob pena de formação de fundo devedor (repito, para a hipótese de improcedência da demanda no mérito), de difícil saneamento na fase seguinte”. Alegou o recorrente que:o julgador singular acolheu os argumentos da agravada e autorizou o pagamento das parcelas mensais pelo valor de R$ 970,27, o que, entretanto, está equivocado;a agravada firmou com a empresa Terra Nova Rodobens Incorporadora Imobiliária Londrina III SPE Ltda. um instrumento particular de compra e venda garantido por alienação fiduciária;referido contrato é regido pela Lei nº 9.514/97 e não pelo Código de Defesa do Consumidor;do contrato acostado aos autos (Ms. 1.8/1.10 dos autos originários) não se constata qualquer irregularidade, advertindo que as alegações da recorrida são infundadas;o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora da devedora fiduciante (cita a Súmula 380 do STJ);assim, a tutela provisória concedida para o depósito do valor da prestação em valor diverso e inferior do que as parcelas mensais pactuadas deve ser revogada (invoca julgados);há risco de dano irreparável, pois a agravante foi obrigada a suspender a cobrança das parcelas mensais de acordo com os parâmetros pactuados e está impedida de constituir a devedora em mora.Requereu, assim, o efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.A liminar foi deferida (M. 12.1).A agravada apresentou contrarrazões (M. 24.1), pugnando pelo não provimento do recurso. Apontou equívoco nas datas dos contratos consignadas na decisão de M. 12.1-TJ e na premissa de que o preço de R$ 82.741,65 não seria o preço a prazo do imóvel, mas sim o valor atribuído ao contrato. Assim, com a inclusão dos encargos dos itens “c” e “d” (com os juros do financiamento) o preço a prazo seria de R$ 109.571,39.Por fim, disse que se o valor total da compra foi de R$ 82.741,86, descontado o montante pago anteriormente (R$ 21.446,86), o valor remanescente é de R$ 61.294,79, valor apontado na inicial e não R$ 64.096,41, conforme descrito no contrato.Requereu, então, a manutenção da decisão do juízo a quo, apenas com modificação do valor a ser depositado em juízo (R$ 1023,00 – cf. parecer contábil – M. 1.12).
II. Voto Na origem, trata-se de ação revisional ajuizada pela compradora/cessionária do contrato de compra e venda na qual sustenta que a requerida interessada lhe vendeu um lote de forma parcelada, exigindo encargos pretensamente abusivos.Eis as principais características do contrato (Ms. 1.7/1.10):
De início, convém destacar que o equívoco quanto às datas dos contratos mencionadas no quadro transcrito na decisão que atribuiu efeito suspensivo ao recurso, além de já ter sido corrigido nesta oportunidade, em nada modifica os demais aspectos e cláusulas contratuais levados em consideração para a formação do convencimento desta Relatora.Isto posto.Da análise da cessão de direitos celebrada pelos primitivos compradores à agravada com anuência da vendedora (M. 1.7) e do contrato propriamente dito de compra e venda com alienação fiduciária em garantia (Ms. 1.8/1.10), verifica-se que a recorrida comprou lote financiado diretamente com a loteadora.O contrato estabeleceu o preço à vista (R$ 64.096,41) e o preço financiado (R$ 82.741,65), com clara menção da incidência de juros e correção monetária (cláusula 2ª.).A taxa de juros pré-fixados (12% ao ano) e o sistema de cálculo Tabela Price foram expressamente previstos (cláusula 2ª., letras “b”, “c”, “d” e “e”).Também foi previsto o índice de correção monetária, o IGPM/FGV em periodicidade anual (cláusula 2ª, § 2, itens 2.3 e 2.3.1) mais seguro prestamista.Segundo a narrativa da inicial, em fevereiro deste ano, surpreendida com o acréscimo das parcelas em razão da variação expressiva do IGPM, tentou quitar o contrato e, na ocasião, teria sido apresentado o saldo remanescente de R$ 69.875,76. Buscou auxílio técnico profissional para recalcular o valor das prestações, sem o seguro prestamista (por pretensa venda casada) e, partindo do valor financiado de R$ 61.294,79, fruto da operação de subtração do preço financiado e do que há havia pago (R$ 82.741,65- R$ 21.466,86), recalculou o contrato e apontou suposto excesso de cobrança decorrente da diferença.Além disso, o índice acumulado do IGPM/FGV do ano de 2015 teria sido aplicado indevidamente já sobre a primeira parcela vencida em 10.02.2016.Assim, ajustado o valor do IGPM haveria até fevereiro de 2021 haveria uma diferença de R$ 10.480,00 (cálculo de M. 1.12 dos autos originários).A compradora prosseguiu dizendo que houve a cobrança de juros sobre juros decorrentes do emprego da Tabela Price.Também argumentou que a cobrança de juros capitalizados é permitida, nos termos da MP 2.170-36/2001 e da Súmula 539 do STJ. Todavia, a prática seria vedada (Súmula 12/STF) porque a vendedora não integra o sistema financeiro nacional.Por fim, após refazer os cálculos, “sem a aplicação de juros compostos sobre os valores efetivamente devidos com a incidência do IGPM, nos exatos termos contratuais, o valor correto da parcela para este período seria de R$ 970,27 (novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos - sic), no entanto, a segunda ré vem cobrando o valor de R$ 1.209,82 (um mil duzentos e nove reais e oitenta e dois centavos), valor incluído o seguro prestamista” (petição inicial, tópico II - Antecipação de Tutela f. 6-7).O juízo a quo acolheu os argumentos e deferiu a liminar autorizando o depósito da parcela recalculada.Entretanto, o agravante está com a razão ao defender a necessidade, por ora, de manutenção da prestação conforme os parâmetros contratados.Em primeiro lugar, o valor “recalculado” e apontado como devido para a prestação mensal sequer condiz com aquele indicado no parecer contábil de M. 1.12.Segundo o cálculo, a prestação devida em fevereiro de 2021 seria de R$ 1.033,53 e não R$ 970,27 (M. 1.12, f. 12). De março a novembro de 2021, as prestações seriam de R$ 1.031,60, R$ 1.031,52; R$ 1.031,43; R$ 1.031,34; R$ 1.031,26; R$ 1.031,17; R$ 1.031,08; R$ 1.030,99 e R$ 1.030,90.Veja-se que, segundo as alegações que amparam o pedido de tutela de urgência, o novo valor da prestação mensal partiu da premissa de que não deveria prevalecer a Tabela Price, mas sim os juros simples de 12% ao ano e, ao que tudo indica, sem o seguro prestamista.Sem ingressar no mérito da alegação de “venda casada”, neste tipo de operação (financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia), o seguro prestamista é obrigatório (art. 5º, inc. IV, da Lei nº 9.514/97)[1]. Significa dizer que não pode ser simplesmente excluído da prestação, como aparentemente ocorreu.Quanto aos juros e à Tabela Price, além de terem sido expressamente pactuados e, em princípio, a sua contratação está autorizada pelo disposto no art. 5º, ins. I, II e III, da Lei nº 9.514/97: “Art. 5º - As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais:I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste;II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;III - capitalização dos juros”. Não bastasse isso, o sistema de cálculo de juros compostos não necessariamente resulta em capitalização de juros e esta Câmara já entendeu ser possível a utilização da Tabela Price em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DO AUTOR – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DIANTE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA – NÃO ACOLHIMENTO – PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA MEDIANTE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS – CONTRATO ELABORADO COM BASE NA LEI Nº 9.514/97 QUE DISPÕE SOBRE O SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO – POSSIBILIDADE DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA SER CONTRATADA POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA, NÃO SENDO PRIVATIVA DAS ENTIDADES QUE OPERAM NO SFI – ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 9.514/97 A QUAL PERMITE EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – TABELA PRICE EXPRESSAMENTE PACTUADA NO CONTRATO – DESNECESSIDADE DA PRETENDIDA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE ANALISADA E DEFERIDA EM ANTERIOR DECISÃO – SÚMULA Nº 543 DO STJ – INAPLICABILIDADE NO CASO EM ANÁLISE – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, TENDO SIDO REGULARMENTE REGISTRADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97 – POSSIBILIDADE – HIPÓTESE EM QUE O COMPRADOR FIDUCIÁRIO DEIXA DE ADIMPLIR SUA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS PARCELAS DO FINANCIAMENTO E É CONSTITUÍDO EM MORA – CIRCUNSTÂNCIA QUE SE AMOLDA NO CASO EM ANÁLISE – SITUAÇÃO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª C.Cível - 0070774-65.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 11.08.2020) Ademais, considerando que a própria liminar considerou ser difícil a recuperação da diferença entre o valor cobrado pela agravante e aquele estabelecido provisoriamente pelo juízo a quo em caso de futura improcedência do pedido, está configurado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que impede a concessão da tutela antecipada. É o que se extrai do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Por fim, apenas para que as questões aventadas em contrarrazões não fiquem sem resposta, se o contrato (cláusula 2ª., M. 1.8) menciona que “O preço total para a compra e venda é de R$ 82.741,65 (oitenta e dois mil, setecentos e quarenta e um reais e sessenta e cinco centavos), do qual R$ 64.096,41 (sessenta e quatro mil e noventa e seis reais e quarenta e um centavos) correspondem ao valor do ‘lote’ acima transcrito (cláusula primeira) para pagamento à vista. Todavia, as partes pactuam diferimento no cumprimento da obrigação de pagar o preço pelo(s) COMPRADOR(A)(ES) E DVEDOR(A)(ES) FIDUCIANTE(S), em parcelas, com a incidência de juros e a atualização monetária, tudo conforme o presente contrato a seguir” (destaquei), a alegação de pretenso erro material não prospera.Haveria erro material, perceptível a olho nu, se do valor de R$ 64.096,41 remanescente a pagar (cláusula 2ª, letra “a”), descontada a parcela de R$ 11.921,37 (cláusula 2ª, letra”c”), se chegasse a resultado diverso do que a quantia de R$ 52.175,04 (cláusula 2ª, letra “d”), o que não ocorreu.De qualquer forma, no curso da instrução será apurado se o valor a ser considerado para fins de financiamento é o R$ 61.294,79, como pretende a autora ou, ao contrário, o valor estabelecido em contrato (R$ 64.096,41).Portanto, não houve qualquer equívoco desta Relatora quanto aos valores descritos no contrato (M. 1.8).Em conclusão: ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, a decisão do juízo a quo deve ser reformada em seu itens 2 e 5 (eis que este decorre daquele). Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para reformar o item 2 da decisão de M. 8.1 dos autos originários, para revogar a tutela de urgência concedida. Por consequência, fica prejudicado o item 5 da decisão agravada (porque consequência do item 2), estando a agravante autorizada a cobrar da agravada o valor das prestações mensais nos termos contratados.
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