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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos de “Ação de Cobrança de Seguro de Vida” nº 0010748-13.2019.8.16.0129 (Projudi), contra a r. sentença de mov. 64.1, que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “III – DISPOSITIVO 1. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com o fim de DECLARAR a incidência de correção monetária sobre o valor pago ao autor pela via administrativa, desde a data da contratação até a data do pagamento realizado administrativamente.2. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes, na proporção de 80% (oitenta por cento) ao autor e 20% (vinte por cento) a ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando a natureza da causa, o local de prestação dos serviços e o trabalho efetivamente realizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 19.1), aplique-se o contido no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.3. Para fins de apuração dos honorários advocatícios acima fixados, deverá incidir correção monetária (INPC), a contar da data da sentença até o efetivo pagamento, e juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o desembolso, nos termos do artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil.” Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação (mov. 71.1), defendendo, em síntese, que: a) é a seguradora quem tem o dever de dar plena ciência das condições gerais do contrato ao segurado e não a estipulante; b) a parte ré não cumpriu com seu dever de informação, pois não juntou nenhum documento assinado pela estipulante ou segurado; c) assim, nenhuma das partes foi cientificada da aplicação da tabela de graduação das lesões; d) a responsabilidade da estipulante limita-se à intermediar a relação contratual entre a seguradora e o segurado. Instada a se manifestar, a ré apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do apelo, por ausência de Dialeticidade. No mérito, pugnou a manutenção da r. sentença. (mov. 76.1). Na sequência, foi determinado o sobrestamento do recurso, em virtude da afetação do REsp. nº 1.874.788/SC para julgamento pelo rito dos recursos repetitivos (mov. 15.1 – Apelação Cível), que versava sobre o mesmo assunto discutido nos autos (a quem incumbe o dever de informação nos contratos de seguro coletivos). Publicado o v. acórdão do referido Recurso Especial, com a fixação de tese (Tema nº 1112/STJ), houve o levantamento da suspensão e os autos retornaram-me conclusos para julgamento da Apelação. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO A ré, em contrarrazões (mov. 76.1), pleiteia o não conhecimento deste recurso por violação ao princípio da Dialeticidade Recursal. Segundo ela, o autor não rebateu satisfatoriamente os fundamentos utilizados pelo d. magistrado singular. Todavia, da leitura da apelação, extrai-se que o autor apresentou os motivos pelos quais entende que a r. sentença deve ser reformada, demonstrando correlação lógica entre as razões recursais e a decisão combatida. Assim, não há o que se falar em violação ao princípio da Dialeticidade Recursal, razão pela qual rejeito a preliminar de contrarrazões. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE MOTOCICLETA E ÔNIBUS. PRELIMINAR DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS: VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES, DISPOSTOS DE FORMA CLARA E LÓGICA, ATACANDO AS CONCLUSÕES DA SENTENÇA. APELO: CULPA DO MOTORISTA DO ÔNIBUS NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INCONCLUSIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE NÃO IDENTIFICA A CAUSA PRIMÁRIA DO EVENTO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0002928-35.2009.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 25.04.2019) [grifou-se]. Assim, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o apelo merece ser conhecido. 2. DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Consoante a narrativa da petição inicial, o autor possuía apólice de seguro de proteção a acidentes pessoais junto à seguradora com cobertura para invalidez permanente por acidente. Asseverou que, na data de 28/06/2019, durante a vigência do contrato, sofreu acidente de trânsito, que lhe ocasionou fratura no fêmur. Em virtude disso, solicitou administrativamente o pagamento da indenização, tendo recebido a quantia de R$ 9.031,72 (nove mil e trinta e um reais e setenta e dois centavos). Afirmou, contudo, que faz jus ao pagamento da indenização total, no valor de R$ 90.317,24 (noventa mil trezentos e dezessete reais e vinte quatro centavos), pois, além de se tratar de relação de consumo, a seguradora está obrigada ao pagamento do valor securitário por expressa previsão contratual, pelo que requereu o pagamento da complementação da quantia. Durante a instrução processual, a parte autora não quis a realização de prova pericial (mov. 50.1). Todavia, por ocasião do processo administrativo, foi constatada perda de 10% (dez por cento) da funcionalidade do joelho do autor (mov. 1.1, fl. 04). Na r. sentença, o d. juízo “a quo” argumentou que não subsiste direito à complementação da indenização, eis que “o Superior Tribunal de Justiça tem firmado seu entendimento neste sentido, de que cabe à estipulante cumprir o dever de informação (descrito no Código de Defesa do Consumidor)” e julgou procedente em parte o pedido inicial, apenas para deferir o pedido de pagamento da correção monetária do valor recebido administrativamente (mov. 64.1). Pretende, agora, o autor/apelante a reforma da r. sentença, a fim de que a indenização seja arbitrada sobre o valor integral do capital segurado descrito na apólice. Alega, para tanto, que a seguradora não lhe entregou as condições gerais no momento da celebração do contrato, impedindo, com isso, o seu acesso às informações sobre o cálculo da indenização. Em que pese a argumentação recursal, tenho que a r. sentença comporta manutenção. Restou incontroverso que a incapacidade funcional sofrida pelo autor/apelante foi parcial. O cerne da discussão recursal reside em aferir se ele faz jus à integralidade do capital segurado contratado para invalidez permanente total, ou se a indenização deve ser calculada proporcionalmente ao grau de sua invalidez. Na espécie, verifica-se que a empregadora do autor contratou em favor dos seus colaboradores um seguro de proteção contra acidentes pessoais coletivo, contendo as coberturas de: (a) morte; (b) invalidez permanente por acidente e (c) auxílio funeral individual. Nas Condições Gerais e Especiais anexadas pela seguradora (mov. 25.6 e 25.7), especialmente na Cláusula 2.3, a respeito da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente, foi pactuado que a indenização securitária seria paga “aplicando-se os percentuais de perda funcional constatados, para o órgão/membro lesado, sobre as percentagens do grau de invalidez previstas para referido órgão/membro na Tabela para Cálculo de Percentuais de Indenização em Caso de Invalidez Permanente parcial ou total por Acidente e ainda aplicados sobre o Capital Segurado vigente na data do acidente”. No entanto, ao argumento de que a seguradora/apelada não lhe forneceu informações claras e suficientes sobre a apuração do valor da indenização nos casos de invalidez permanente parcial ou total, o autor/apelante requer o recebimento do valor integral previsto na apólice. Contudo, não lhe assiste razão. É certo que a relação entre segurado/seguradora deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prima pelo real equilíbrio da relação jurídica estabelecida através de contrato de adesão. Tampouco há dúvidas de que é direito básico do consumidor o recebimento de informação prévia, adequada e clara sobre os produtos ou serviços contratados, em conformidade com os artigos 6º e 46, da legislação consumerista. Todavia, especificamente nos contratos de seguro em grupo ou coletivos, em que um estipulante efetua a contratação em benefício de um grupo a si vinculado, o dever de informação prévia sobre as condições do contrato, especialmente sobre as cláusulas restritivas, não pode ser transferido à seguradora. Este foi o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp. nº REsp n. 1.874.788/SC (Tema 1112), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual se firmou a tese de que “na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre”. [grifei] A propósito, confira-se a ementa do citado Recurso Especial Repetitivo: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.4. Recurso especial não provido.”(REsp n. 1.874.788/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Conforme exposto pelo Exmº. Senhor Ministro Relator na fundamentação do v. aresto, o dever de informação previa dinâmicas diferentes, a depender da modalidade do contrato de seguro: individual ou coletivo. No primeiro caso, as tratativas pré-contratuais e a efetiva adesão são travadas diretamente entre o potencial segurado e a seguradora (ou o corretor autorizado), motivo pelo qual incumbe a ela prestar informações claras e adequadas sobre o produto no momento da contratação. Hipótese distinta ocorre no contrato securitário coletivo, onde há a figura do estipulante, que negocia com a seguradora o contrato mestre (ou principal), passível de adesão posterior por integrantes do grupo segurável. No processo de contratação do seguro coletivo, a negociação inicial é feita apenas entre o estipulante e a seguradora, não havendo qualquer contato desta última com os integrantes do grupo segurável. Por isso é que, antes das efetivas adesões, o dever de informação ao potencial segurado sobre o produto a ser aderido, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas, só pode recair sobre o(a) estipulante, e não sobre a seguradora. A esse respeito, oportuno transcrever a esclarecedora fundamentação do v. acórdão: “Outra característica peculiar do seguro de vida em grupo é o seu ciclo de contratação, importante para a definição das responsabilidades atinentes ao dever de informação. De início, o estipulante, possuidor de poderes de representação legal, contrata o seguro coletivo com a seguradora com vistas a facultar a adesão de um grupo de pessoas, geralmente a ele vinculadas previamente por relação empregatícia ou associativa. Situação diversa é aquela da estipulação imprópria, em que o estipulante possui tão só vínculo securitário com o grupo segurado, de modo que as apólices coletivas, nesses casos, deverão ser consideradas apólices individuais no que concerne ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.Assim, na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos.No contrato de seguro individual, a seguradora conhece o proponente na fase de aceitação da proposta, antes de emitir a apólice. Já no seguro em grupo, a seguradora não conhece o aderente, pois sua inclusão no grupo segurado é feita pelo estipulante. Com efeito, somente após a adesão, com a emissão do certificado individual, é que o ente segurador toma ciência individualizada do segurado de apólice coletiva. É dizer: antes das adesões das pessoas vinculadas ao estipulante, a sociedade seguradora nem sequer pode identificar com precisão os indivíduos que efetivamente irão compor o grupo segurado, o que evidencia ser incompatível com a estrutura do contrato coletivo atribuir à seguradora o dever de informação prévia ao segurado, a não ser quando provocada especificamente e individualmente para tanto. Conforme alertado pelo professor Bruno Miragem em seu parecer, "(...) 111. Em termos práticos, concluir que é o segurador quem deve informar também o grupo segurável que ele não tem como identificar de modo individualizado, supõe providências que não são do regime dos seguros coletivos ou de grupo: (a) ou exigir que, por contrato, o estipulante se obrigue a informar a identidade dos membros do grupo segurável para que o segurador a eles se dirija diretamente; ou (b) supor que o dever de informar pré-negocial possa ser cumprido de modo genérico, mediante informações ao público ou publicidade, e não de modo individualizado, o que - parece evidente - não atende à finalidade própria de esclarecimento, tendo em conta as condições de cada destinatário da informação, como é o que resulta tanto do dever de boa-fé, quanto do direito básico à informação previsto no CDC" (fls. 720/721 - grifou-se)” [...] Dessa forma, no seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita ao estipulante e ao proponente. Daí o dever de informação que recai sobre o estipulante e não sobre a seguradora.” [grifei] Vale ressalvar, que o entendimento firmado pelo c. Tribunal Superior não se aplica aos contratos de seguro coletivo firmados sob estipulação imprópria, em que a figura do(a) estipulante existe unicamente para a finalidade de contratar o seguro, não havendo vínculo anterior com o grupo segurado. Outrossim, necessário registrar que o dever de informação referido na tese firmada no repetitivo é aquele que se impõe até o momento da adesão – “informações prévias” –, o que “não afasta a obrigatoriedade de a seguradora prestar informações acerca das relações contratuais sempre que solicitada pelo estipulante ou por cada componente do grupo segurado”. Dito isso, no caso concreto, a pretensão recursal/autoral não comporta provimento. Afinal, a seguradora não pode ser responsabilizada pela ausência ou insuficiência de informações ao consumidor aderente, na ocasião da contratação, sobre as cláusulas referentes à limitação da indenização na hipótese de invalidez parcial permanente. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido para que a indenização seja arbitrada no valor integral do capital segurado, sendo de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência. 3. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Por fim, tendo em conta que a r. sentença recorrida foi publicada após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível a majoração da verba honorária, nos termos de seu artigo 85, § 11 e do enunciado Administrativo nº 7, do Superior Tribunal de Justiça: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. (Enunciado administrativo nº 7 aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016) No intuito de estabelecer diretrizes para a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, a Segunda Seção do referido tribunal superior, ao julgar o Agravo Interno nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1539725/DF, externou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRESCRIÇÃO. REPARAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...)5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015.7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento.8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus.9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo.10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba.11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada.(AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). [grifei] Assim, em razão do desprovimento do recurso de Apelação interposto pelo autor, fixo o valor dos honorários advocatícios em favor dos d. patronos da ré em 5% (cinco por cento) do valor atualizado da condenação, que deverão somar-se ao percentual que foi condenado em primeiro grau, observada a gratuidade de justiça concedida.
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