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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0007168-41.2020.8.16.0031, da 1ª Vara Cível de Guarapuava, em que é apelante DUARTE WENDLER, e apelado OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.1 – Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de Mov. 41, proferida[1] nos autos de Ação Revisional de Contrato de Financiamento, sob nº 0007168-41.2020.8.16.0031, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.Todavia, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 17.1), fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas.-------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformada, a requerente interpôs recurso de Apelação, defendendo, em síntese, a ilegalidade da taxa de juros contratada, sendo abusiva pois a sua cobrança é superior a uma vez e meio a média de mercado à época do contrato. Por fim, defende a devolução dos valores cobrados a maior e a adequação dos financiamentos com a taxa média divulgada pelo Bacen; bem como a fixação do valor da sucumbência ao seu favor no patamar mínimo de R$ 2.000,00. Desta forma, requer o provimento do recurso. Contrarrazões do recurso de Apelação, apresentada ao Mov. 50.Processado o recurso, os autos foram remetidos para esta E. Corte.É o breve relatório. [1] Pelo MMº. Juiz de Direito Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos.
VOTO.2 - O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, pelo que dele conheço. 3 – No tocante aos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Temas Repetitivos 24 a 33), no aresto da Ministra NANCY ANDRIGHI firmando a seguinte orientação: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) (grifei)E como parâmetro para aferir a existência de abusividade, constou do voto condutor as seguintes ponderações: (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.(...) Assim, infere-se que a taxa de juros pode ser livremente pactuada, admitindo-se sua revisão somente em situações excepcionais e quando ficar demonstrado que são evidentemente abusivas, o que não se verifica pela simples cobrança em patamar superior a 12% ao ano (Súmula 382/STJ)[1]. E como visto acima, o entendimento do STJ oscila no sentido de que a variação dos juros contratados pode ocorrer desde uma vez e meia até o triplo da taxa média de mercado, sem que isso configure abusividade. Esta c. Câmara, no entanto, tem se posicionado no sentido de que essa variação não será considerada abusiva desde que respeitado o limite de até uma vez e meia em relação à taxa média de mercado, conforme os precedentes abaixo listados, de relatoria do eminente Des. FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR, da eminente Des. ANA LÚCIA LOURENÇO e do eminente Des. D'ARTAGNAN SERPA SÁ: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL QUE, NO CASO, EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO PRATICADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. DEVOLUÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO 1 CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RECURSO 2 CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0000988-60.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 20.08.2019).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO CPC/15. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO NECESSÁRIA. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DESTA 7ª CÂMARA CÍVEL, PODERÁ VARIAR ATÉ UMA VEZ E MEIA DA MÉDIA DE MERCADO. PERCENTUAL ESTIPULADO EM CONTRATO QUE EXTRAPOLA O MENCIONADO LIMITE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 7ª C. Cível - 0007384-64.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 27.08.2019).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. TABELA DO BACEN. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0001043-19.2020.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 23.11.2020)
No caso em liça, observa-se que o contrato foi firmado em Março de 2008 e previa juros remuneratórios 61,40% ao ano (Mov. 1.12). Segundo divulgação do Bacen para o período, a taxa média de mercado foi de 30,08% a.a[2], o que representa uma variação superior àquela que a jurisprudência desta Câmara utiliza como parâmetro para fins de verificação da abusividade.As variações de dados financeiros mais recentes nos periodos pré e de transcurso da fase aguda da pandemia permitem afirmar que não ocorreu descontrolada alta das taxas mensais que podem ser observadas na tabela a seguir. 4 - Em se tratando da descaracterização da mora do devedor, essa é passível de advir, quando constata que deve haver a reforma da sentença, ante a demonstração da abusividade da taxa de juros praticada, justificando assim a readequação do contrato na forma do art. 6º, V, e art. 51, §1º, III, do CDC, para que seja observada a taxa média de mercado para operações da mesma natureza, conforme disposto acima. 5 - Uma vez reconhecida a cobrança de valores indevidos, em consequência da redução da taxa de juros, deve ser fixada a restituição do indébito de forma simples, sendo medida suficiente a evitar o enriquecimento ilícito (art. 884, CC). Isso porque, segundo entendimento dominante da jurisprudência, para ocorrer a devolução em dobro das quantias cobradas indevidamente, conforme determina o art. 42, do CDC e art. 940, do Código Civil, deverá estar comprovada a má-fé da parte credora, o que não se vislumbra no caso em apreço. Sobre o tema, faz-se mister destacar trecho da precisa e elucidativa decisão, deste Tribunal, de relatoria da experiente Juíza DILMARI HELENA KESSLER:
“Entretanto, para que seja procedida à restituição em dobro, deve estar demonstrada a má-fé daquele que cobrou indevidamente; e, no presente caso, não se vislumbra má-fé por parte do banco, que efetuou o lançamento dos encargos com base na contratação havida entre as partes. Até então, estava agindo dentro dos limites estabelecidos no pactuado. Ainda que algumas cláusulas contratuais tenham sido alteradas, posteriormente, por força de decisão judicial, não resta configurada qualquer conduta grave a ponto de merecer a reprimenda legal. A penalidade disposta no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é norma derivada e inspirada no então art. 1.531, do Código Civil de 1916, repetido no art. 940 do Código Civil em vigor, sobre a qual foi editada a Súmula n.º 159 do Supremo Tribunal Federal: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.” Ademais, a lei processual civil brasileira adotou a tese da presunção de boa-fé, tendo que se comprovar cabalmente a existência de conduta grave, capaz de vencer essa interpretação presumida do comportamento das partes.”
Dito isso, é descabida a restituição em dobro dos valores, vez que o apelante não logrou êxito em demonstrar a torpeza da instituição, mesmo porque o contrato fora executado de acordo com as cláusulas expressamente pactuadas, não representando, portanto, ato de má-fé. Assim, fixa-se a restituição da diferença cobrada indevidamente de forma simples, acrescida de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, mais juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, a ser apurados em liquidação de sentença.6 - Por tais razões, apresento voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, a fim de reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente a demanda, nos termos da fundamentação acima. Com a procedência do pedido inicial, deve haver a correspondente inversão do ônus de sucumbência, ficando a instituição financeira responsável pelas custas e honorários advocatícios do advogado do autor, mantidos os valores fixados na r. sentença (art. 85, §§2º CPC), certo que melhor atende os critérios da proporcionalidade e razoabilidade na presente demanda. [1] Súmula 382/STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.[2] Disponível para pesquisa: https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina.
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