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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por JEFFERSON BARBOSA em face da decisão de mov. 197.1, que em ação declaratória de arbitramento judicial de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença sob nº 25995-38.2017.8.16.0021, que indeferiu o pedido de indisponibilidade do bem IVECO/EUROTECH CAVALO MECANICO - PLACAS ARP-0174 –ARP-0175 E ART- 0176, por ser ele impenhorável.Em seu recurso, sustenta o agravante, em suma, que: a) há anos vem tentando satisfazer crédito decorrente de honorários advocatícios sem sucesso; b) restou reconhecida a impenhorabilidade do veículo IVECO/EUROTECH CAVALO MECANICO - PLACAS ARP-0174 –ARP-0175 E ART- 0176, sendo o seu pedido de indisponibilidade do referido bem indeferido; c) pretende que seja declarada a indisponibilidade do referido bem, a fim de que o mesmo não seja comercializado a terceiros com o intuito de frustrar, novamente, a execução; d) impenhorabilidade e indisponibilidade são atos distintos e não se confundem; e) a decisão agravada viola o princípio da efetividade da execução; f) a indisponibilidade “se trata de um ato executório visando evitar de forma preventiva, que toda conduta que visa impedir que a execução se concretize junto a terceiros, caracterizando assim a fraude aos direitos do credor e da própria execução”, de modo que caberia ao Magistrado garantir que os atos executórios fossem concretizados; g) a indisponibilidade atinge todos os bens presentes e futuros do devedor, via CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens); h) estando o bem disponível para comercialização, certamente tornará frustrada a execução; i) requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de indisponibilidade do veículo.O pedido liminar foi indeferido (mov. 9.1).Não houve oferecimento de contrarrazões (mov. 19.1).
II – VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Insurge-se o agravante em face da decisão que indeferiu o seu pedido de indisponibilidade do bem IVECO/EUROTECH CAVALO MECANICO - PLACAS ARP-0174 –ARP-0175 E ART- 0176, por ser ele impenhorável.Argumenta, em suma, que impenhorabilidade e indisponibilidade são atos distintos e não se confundem, a indisponibilidade recai sobre bens presentes e futuros, via sistema CNIB. Disse que a indisponibilidade “se trata de um ato executório visando evitar de forma preventiva, que toda conduta que visa impedir que a execução se concretize junto a terceiros, caracterizando assim a fraude aos direitos do credor e da própria execução”, de modo que caberia ao Magistrado garantir que os atos executórios fossem concretizados. Requereu a reforma da decisão agravada, a fim de que seja deferido o pedido de indisponibilidade sobre o veículo, para evitar que ele seja alienado futuramente. Pois bem. Observa-se dos autos que através do julgamento do recurso de agravo de instrumento restou decidido que o referido bem é impenhorável, conforme se vê da fundamentação supra (AI 58387-26.2019.8.16.0000, mov. 27.1):“Depreende-se dos autos que, em 22/07/2019, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença (mov. 105.1) oportunidade em que o exequente formulou pedido liminar de bloqueio de veículo recebido como pagamento, pelo ora agravante, em reclamatória trabalhista – “cavalo mecânico IVECO/EUROTECH 450E37TN1 ARP-0174 2004/2004, (...) avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)”. Apresentada impugnação ao cálculo (mov. 106), esta foi recebida sem efeito suspensivo, ante a ausência dos requisitos legais (mov. 109.1). O requerimento liminar de bloqueio de veículo foi reiterado ao mov. 110.1 dos autos.Opostos embargos declaratórios pelo executado (mov. 119.1), os quais foram rejeitados sob os seguintes fundamentos (mov. 133.1): 1. Conheço dos embargos de declaração e no mérito nego-lhes provimento, uma vez que não há contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. O que se percebe é o mero inconformismo do embargante, o que foge aos limites do instituto. Intimem-se. 2. Indefiro, outrossim, o arresto liminar (mov. 105.1) uma vez que o risco de dano não reside na especulação sobre a possibilidade da parte demandada, futuramente, não arcar com o adimplemento da obrigação, mas na concreta demonstração de atos que comprovem a tendência da ré em se desfazer, ocultar bens para inviabilizar futura execução, o que, por ora, não se vislumbra no caso em apreço. 3. Quanto a impugnação ao cumprimento de sentença, entendo que não assiste razão ao executado. Com efeito, o comando judicial transitado em julgado condenou o requerido ao pagamento de 30% sobre o valor bruto da condenação da reclamatória trabalhista e não sobre o valor liquido recebido pela parte naquela ação. Assim, correto os cálculos do exequente neste ponto. No que tange a alegada impenhorabilidade, entendo que o executado não logrou êxito em comprovar que o veículo é utilizado para o exercício de sua profissão, de modo que não há como aplicar o disposto no artigo 833, inciso V, do CPC. Sendo assim, rejeito a presente impugnação ao cumprimento de sentença.”Não conformado, sustenta o agravante, em apertada síntese, que o bem em discussão é impenhorável, pois é a fonte de renda de seu sustento e o de sua família, considerando sua profissão como caminhoneiro. Pois bem. Ainda que a presente execução trate de verba de caráter alimentar, já que se refere a honorários advocatícios, não se pode menosprezar a exceção à penhorabilidade de determinados bens trazida pelo legislador, a fim de proteger aqueles que são essenciais ao executado e ao exercício de sua profissão. Assim, desde que devidamente comprovado, “são impenhoráveis: V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado” (art. 833, V, CPC).Inconteste que o recorrente exerce a profissão de motorista de caminhão, pois sua qualificação profissional é assim apresentada e o que deu origem a presente dívida foi o patrocínio do agravado em demanda trabalhista em face do antigo empregador do agravante, uma empresa de transportes que não remunerou de forma adequada, exercendo ele a função de motorista de carreta. (mov.1.5 e 1.6 – autos de origem). O veículo em questão – IVECO/EUROTECH CAVALO MECANICO PLACA ARP-0174 – ARP-0175 E ART- 0176 –, conforme consta, foi adjudicado pelo recorrente no início do ano de 2017, como forma de pagamento do crédito trabalhista (mov. 1.54- fls.9). Os documentos trazidos aos autos comprovam a alegação do recorrente de que o veículo em referência é utilizado para o desempenho de suas atividades laborativas, na medida em que pela leitura dos contratos (mov. 140 – autos de origem e no presente recurso ao mov. 1.16) é possível verificar a realização de diversos fretes de carregamento no mês de outubro/2019 (Contrato 104586/1 – 09/10 13:37; Contrato 105554/1 – 24/10 14:05; Contrato 104994/1 – 12/10 17:53; Contrato 786923/101 – Sotran 18/10), período que antecedeu à decisão agravada, sendo atribuída ao recorrente a qualidade de proprietário e motorista, e o veículo como meio de transporte utilizado para o serviço.Assim, por ser inquestionável a essencialidade e necessidade do veículo guerreado, como instrumento de trabalho, deve ser reconhecida a sua impenhorabilidade, presente no art. 833, V, do CPC. Nesse sentido, entendimento adotado por esta E. Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO VEICULO GM/ASTRA SEDAN, PLACA DRA/9833. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. IMPENHORABILIDADE DO VEICULO SEGUNDO ART. 833, V. INSTRUMENTO DE TRABALHO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0033100-61.2019.8.16.0000 - Loanda - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020.)Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para considerar impenhoráveis os bens acima especificados, afastando-se a constrição judicial que lhes corresponde.”Conquanto pugne o agravante pela indisponibilidade do bem, tal medida se revela acautelatória e tem como finalidade garantir que o devedor não realize atos de alienação, para garantir futura satisfação do crédito. Contudo, no caso em comento, já restou decidido que o referido bem é impenhorável, uma vez que o caminhão IVECO/EUROTECH CAVALO MECANICO - PLACAS ARP-0174 –ARP-0175 E ART- 0176 é utilizado como ferramenta de trabalho do agravado, se revelando inócua a medida de indisponibilidade. Uma vez reconhecida a impenhorabilidade do bem, nenhuma medida pelo credor, em relação ao referido bem, pode ser reconhecida para fins de satisfação do crédito. Além disso, não pode se perder de vista que já foram determinadas outras providências na decisão agravada visando à satisfação do crédito.Diante dessas considerações, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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