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Acórdão
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RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0047725-32.2021.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Apucarana, em que figuram como agravante Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial PR/SP, e agravado Rubens de Assis. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0023695-34.2017.8.16.0044, deferiu o pedido do executado e reconheceu a impenhorabilidade do valor constrito via sistema Sisbajud (R$ 2.819,02), nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e determinou o desbloqueio da quantia (mov. 164.1). Decisão mantida em sede de embargos de declaração (mov. 176.1 ambos dos autos de origem). 2. Aduz a agravante, em suma, que: a) a decisão de desbloqueio dos valores foi proferida sem que tenha sido a exequente intimada para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade, não há como se manter tal decisão que viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e a norma prevista no art. 10, do CPC. A norma processualista tem como objetivo a vedação das decisões surpresas, logo, impõe-se o reconhecimento da sua nulidade; b) é pacífico o entendimento da jurisprudência no sentido de que é possível a penhora do saldo positivo dos proventos do salário, como ocorreu no caso em tela, dos extratos bancários observa-se que nos meses de fevereiro a abril, mesmo após o pagamento de todos os débitos remanesceu saldo credor na conta; c) considerando que após o pagamento das despesas básicas de subsistência do executado remanesce mensalmente saldo credor, há que se reconhecer a penhorabilidade do montante constrito, portanto, pugna pela manutenção do bloqueio e a sua transferência bancária à parte agravante; d) requer seja o presente recurso provido para o fim de deferir a penhora no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido do agravado até o pagamento integral do débito, constrição que amortiza a dívida sem ferir a dignidade do devedor, dando-lhe condições de subsistência; e) verifica-se que o agravado possui vínculo empregatício com a Eurofarma Laboratórios Ltda. auferindo renda mensal muito superior, bem como outros créditos de terceiros em sua conta, que possui ampla movimentação, o que evidência a condição financeira de ter o percentual de 30% (trinta por cento) penhorados para adimplir o débito da ação. Afinal, requer que seja provido o recurso para reconhecer a nulidade da decisão ora agravada que reconheceu a impenhorabilidade do montante bloqueado e que, sucessivamente, seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos até a satisfação da execução. 3. Indeferiu-se a tutela recursal pretendida (mov. 9.1). Recurso respondido (mov. 17.0).
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade da decisão agravada e à impenhorabilidade de valores bloqueados pelo sistema Sisbajud. Do trâmite dos autos 5. Em primeiro lugar, extrai-se dos autos que, na data de 22-12-2017, fora proposta execução de título extrajudicial pela agravante em face de Rubens de Assis, no valor total de R$ 19.639,24 (dezenove mil, seiscentos e trinta e nove reais e vinte e quatro centavos), lastreada em Cédula de Crédito Bancário (movs. 1.1 e 1.4 dos autos de origem). 6. O executado foi citado em 24-10-2019, por meio de Oficial de Justiça (mov. 76.1). Decorrido o prazo, a Cooperativa requereu que fosse iniciada a busca de bens em nome do devedor para satisfação do débito (mov. 87.1). As tentativas de bloqueio via sistemas Bacenjud e Renajud (movs. 99.1 e 103.1), bem como o mandado de penhora e avaliação de bens (mov. 123.1 – todos dos autos de origem) restaram infrutíferas. 7. Após consulta ao sistema Infojud (mov. 134.1 a 134.4), a credora requereu a penhora do percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido percebido pelo executado até o limite da execução (mov. 137.1), cujo pedido indeferido pelo juízo de origem em 19-2-2021 (mov. 139.1 – todos dos autos de origem). 8. Em 9-3-2021 o exequente requereu a penhora on-line mediante Sisbajud (mov. 142.1), efetivada em 14-5-2021, com o bloqueio do importe de R$ 2.819,02 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e dois centavos) em conta de titularidade do devedor junto ao Banco Santander (mov. 157.1). Em seguida, em 18-5-2021, o executado compareceu nos autos para requer o desbloqueio (mov. 156.1) e, por conseguinte, o juízo singular determinou a sua intimação para juntar os últimos 3 (três) extratos da conta bancária (mov. 159.1), devidamente cumprido (mov. 162.1 – todos dos autos de origem). 9. Em 26-5-2021 sobreveio a decisão ora agravada, na qual o juízo singular, com fulcro no art. 833, inc. IV, do CPC, reconheceu a impenhorabilidade do valor e deferiu o pedido de levantamento da quantia bloqueada via Sisbajud (mov. 164.1). Contra a decisão foram opostos pela embargos de declaração, onde a exequente aduziu a nulidade por ausência de prévia intimação e pugnou pela manutenção do bloqueio, bem como expedição de alvará em seu favor (mov. 170.1). Intimado para se manifestar, o prazo da parte executada decorreu (mov. 174.1). O juízo de origem conheceu dos embargos, entretanto, estes foram rejeitados, diante da inexistência de omissão (mov. 176.1). Decisão mantida em sede de juízo de retratação (mov. 184.1 – todos dos autos de origem). Da penhora de percentual mensal sobre a remuneração 10. Em segundo lugar, quanto ao pedido sucessivo de penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário líquido do devedor, formulado no presente recurso (mov. 1.1), o agravo de instrumento não merece ser conhecido, uma vez que a questão não foi objeto de análise na decisão agravada, bem como se encontra operada a preclusão temporal a respeito da matéria, conforme artigo 507, do Código de Processo Civil. Isso porque o referido pedido já foi realizado pela credora em 15-2-2021 (mov. 137.1) e indeferido pelo juízo singular em 19-2-2021 (mov. 139.1 – todos dos autos de origem), com fulcro na impenhorabilidade da verba de natureza salarial. 11. Ocorre que, não houve interposição de recurso em face da supracitada decisão e a parte exequente tão somente pugnou pela nova tentativa de penhora via Bacenjud (mov. 142.1 dos autos de origem). Vale dizer, a questão trazida pela Cooperativa exequente no presente recurso já foi decidida na precedente decisão interlocutória de mov. 139.1, contra a qual a agravante não interpôs recurso em momento oportuno. 12. Sobre o tema, importante transcrever as lições de Fredie Didier Jr.: “A preclusão temporal consiste na perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno; a perda do prazo é omissão que implica preclusão (art. 223, CPC). Para a doutrina majoritária, é reconhecido como fenômeno decorrente do desrespeito pelas partes dos prazos que lhe são dirigidos. Ocorre, por exemplo, quando a parte não oferece contestação ou recurso no prazo legal”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. Vol. 18ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 429). 13. Ainda, a respeito do tema, transcrevo os ensinamentos de Araken de Assis: “O art. 223, caput, primeira parte, no NCPC, define a preclusão temporal como a extinção do direito de a parte praticar o ato decorrido o prazo previsto.” (Processo Civil Brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 1. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2015, p. 1409). 14. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Preclusão lógica e temporal. Ocorrência. Decisão mantida.1. Na linha da jurisprudência desta Corte, configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual oportuno. Precedentes.2. No caso dos autos, a discussão referente à responsabilidade da recorrente, denunciada da lide, em arcar com os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença está acobertada pela preclusão.3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp nº 208.414/SP - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 19-06-2017). Destaquei. 15. Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou: “Agravo interno. Decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso em razão da preclusão temporal. Cumprimento de sentença. Locação. Pedido de penhora sobre percentual de remuneração. Pleito rejeitado e que não foi impugnado por recurso no momento oportuno. Novo pedido realizado com fundamento na alteração de entendimento do superior tribunal de justiça. Fatos que não são capazes de modificar o estado de direito. Decisão mantida, sob pena de ferir a segurança jurídica. Recurso desprovido.” (Agravo de Instrumento nº 0032202-48.2019.8.16.0000 - Rel. Des. Mario Nini Azzolini - 11ª Câmara Cível - DJe 3-12-2019). Destaquei. 16. Desse modo, no tocante ao pedido de penhora sobre o percentual do salário do executado, o recurso não deve ser conhecido em razão da preclusão temporal. Do cerceamento de defesa 17. Em terceiro lugar, vislumbra-se que o juízo de primeiro grau declarou a impenhorabilidade dos valores constritos via Sisbajud sem possibilitar a manifestação da exequente, ora agravante, sobre a questão. 18. Entretanto, com a interposição desse presente recurso, a agravante teve a oportunidade de expor as razões pelas quais entende que a decisão não poderia subsistir. Ademais, no julgamento dos embargos de declaração opostos pela Cooperativa exequente em face da decisão ora agravada (mov. 170.1), o juiz de primeiro grau teve ciência das alegações da parte agravante e ainda assim manteve seu posicionamento a respeito do tema (mov. 176.1). Ato contínuo, o juízo singular manteve a decisão em sede de juízo de retratação (mov. 184.1 – todos dos autos de origem) após a interposição do presente recurso de agravo de instrumento. Verifica-se, portanto, que a oportunidade de manifestação foi conferida à agravante, ainda que de modo diferido. 19. Outrossim, não há nenhuma utilidade em declarar nula a decisão agravada pela ofensa ao princípio da não surpresa, pois a decisão do juízo de primeiro grau será mantida, conforme já se manifestou, fato que oportunizará novo agravo de instrumento pela agravante com as mesmas razões, o que seria um despropósito à economia processual. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo à agravante, porquanto teve suas razões apresentadas ao magistrado de origem e a este Tribunal. Aplica-se o brocardo de que não há nulidade sem prejuízo - “pas de nullité sans grief”. 20. Assim, diante das peculiaridades do contexto da decisão agravada, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas (CPC, art. 283, parágrafo único), afasto a alegada nulidade da decisão recorrida por cerceamento de defesa. 21. Em relação ao princípio de que não há nulidade sem prejuízo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp nº 1675648/SP - Rel. Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - DJe 1º-10-2020). “Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. Reconsideração. Novo exame do agravo nos próprios autos. Agravo de instrumento. Preliminar de não conhecimento. Nulidade da citação. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula n. 83 do STJ. Reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Inadmissibilidade. Incidência da súmula n. 7/STJ. Agravo interno provido. Agravo nos próprios autos desprovido.1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).2. "Inexiste nulidade processual quando ausente prejuízo às partes, (pas de nulitté sans grief) em observância ao princípio da instrumentalidade das formas no âmbito do direito processual" (AgInt no AREsp n. 1287561/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020).3. As matérias de ordem pública, como a nulidade da citação, podem ser alegadas e devem ser examinadas em qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária. Precedentes.4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).5. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que deveria ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que: (i) a ora agravante não sofreu prejuízo com o suposto vício, (ii) a ora agravada indicou em seu recurso os nomes da parte agravante e agravada, juntando ainda cópia das procurações dos procuradores outorgados, (iii) não há nos autos demonstração de que os demais herdeiros tenham se habilitado no processo ou de que tenham procurador constituído, e (iv) não há comprovação de que haja inventariante representando o espólio. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial.6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.” (AgInt no AREsp nº 1557188/RS - Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 22-9-2020). Destaquei. 22. No mesmo sentido da tese aqui esboçada, já decidiu este Tribunal: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Contrato de compra e venda rural. Exceção de pré-executividade. Reconhecimento da impenhorabilidade da verba bloqueada pelo sistema Bacenjud. Caráter salarial. Ausência de oitiva da credora. Princípio da não surpresa e cerceamento de defesa. Nulidade não verificada no caso em concreto. Ausência de prejuízos. Princípios da instrumentalidade das formas e da pas nullité sans grief. Temas arguidos que podem ser analisados diretamente por essa corte. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC/2015. Caso dos autos que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §2º do referido dispositivo. (...) Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0004730-38.2020.8.16.0000 – Rel.ª Juíza Substituta em 2º Grau Vânia Maria da S. Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 10-8-2020). Destaquei. “Embargos de declaração cível. Ação declaratória c/c indenização por perdas e danos. Compra e venda de fundo de comércio e bens móveis concernentes a estabelecimento comercial. Alegação de falta de prestação jurisdicional pelo não julgamento do recurso de apelação interposto na medida cautelar. Descabimento. Acordão devidamente prolatado e fundamentado. Prova documental trazida aos autos suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento surpresa da lide. Improcedência. Argumentos genéricos que não são suficientes a ilidir os termos do acórdão prolatado. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo. Obediência aos princípios da instrumentalidade das formas e pas de nullité sans grief. Mera irresignação com a solução dada ao caso. Via inadequada para modificação do julgado. Prequestionamento implícito admitido pela jurisprudência do STJ. Embargos de declaração cível conhecidos e rejeitados.” (Embargos Declaração nº 0009075-23.2015.8.16.0194 – Rel.ª Des.ª Maria Mercis Gomes Aniceto – 16ª Câmara Cível – DJe 9-10-2019). Destaquei. “Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Ação de execução de alimentos. (i) alegação de violação ao princípio da não surpresa que não se sustenta. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo à agravante. Princípio da instrumentalidade das formas. (ii) decisão em que o juízo de origem deferiu o pleito do agravado, redistribuindo, entre alimentante e alimentado, direito de crédito trabalhista, de titularidade do executado, penhorado nos autos. Decisão escorreita. Garantia ao mínimo existencial do devedor. Crédito trabalhista que, atualmente, constitui única renda do executado.1. Preliminar de nulidade da decisão interlocutória por inobservância do artigo 10 do Código de Processo Civil. Ausência de demonstração de efetivo prejuízo, pois garantido à parte o exercício do contraditório através da interposição de recurso. Princípio da instrumentalidade das formas (art. 277, CPC).2. Com base no artigo 529, §3.º do Código de Processo Civil, há a proteção do mínimo existencial do devedor, que limita o desconto do débito objeto da execução ao teto de 50% dos seus ganhos líquidos.3. (...) Recurso conhecido e desprovido.” (Agravo de instrumento nº 0026029-71.2020.8.16.0000 - Rel.ª Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins - 12ª Câmara Cível - DJe 24-9-2020). Destaquei. Dos valores bloqueados via Sisbajud 23. Em quarto lugar, o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, prevê ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. 24. Sobre o tema, o próprio Superior Tribunal de Justiça possuía entendimento divergente a respeito da questão aqui tratada, o que foi superado por ocasião do julgamento proferido no REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 29-8-2014, bem como EREsp nº 1.330.567/RS – Rel. Min. Luis Felipe Salomão – 2ª Seção – DJe 19-12-2014. A partir desse movimento, pacificou-se a jurisprudência na Corte Superior. O julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no REsp nº 1.230.060/PR foi assim ementado: “Recurso Especial. Processual Civil. Impenhorabilidade. Artigo 649, IV e X, do CPC. Fundo de investimento. Poupança. Limitação. Quarenta salários mínimos. Parcial provimento.1. A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte. Precedente.2. O valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perde a característica de verba salaria impenhorável (inciso IV do art. 649). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta-corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (inciso X do art. 649).3. Recurso especial parcialmente provido.(...) compartilho do entendimento da 3ª Turma no sentido de conferir interpretação restritiva ao inciso IV do art. 649, para afirmar que a remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 é a última percebida, perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.(...) Quanto às sobras, após o recebimento do salário do período seguinte, quer permaneçam na conta corrente destinada ao recebimento da remuneração, quer sejam investidas em caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não mais desfrutam da natureza de impenhorabilidade decorrente do inciso IV. (...)Posta, todavia, a quantia à disposição do empregado/reclamante, satisfeitas suas necessidades imediatas, e as dívidas contraídas para sua sobrevivência durante o período de litígio e privação, a quantia porventura restante, depositada em conta corrente, caderneta de poupança ou outro tipo de aplicação financeira, não está compreendida na hipótese de impenhorabilidade descrita no inciso IV do art. 649 do CPC.(...) Por outro lado, diversamente do decidido pela 3ª Turma no REsp 1330567/RS, tenho, com a devida vênia, que a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649, merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. A propósito, pertinentes as ponderações de Clito Fornaciari Júnior: ‘(...) Se o objetivo da regra é assegurar uma reserva financeira, não faz sentido restringir-se a proteção só a essa particular modalidade de investimento, que, outrora, era o máximo a que o investidor, pessoa física, se dispunha. (...)’(...) De fato, assim como o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou no voto citado, penso ser discutível, de lege ferenda, a opção legislativa de permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações.Observo que, em determinadas situações, tal previsão legislativa poderá deixar pequeno credor em situação mais desfavorável do que o próprio devedor. (...).Assim, embora tenha eu reservas à proteção dispensada pelo inciso X à reserva de capital do devedor inadimplente em face de seu credor, diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não vejo, data maxima venia, sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático, várias delas também asseguradas pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), conforme Resolução CMN 4.222/2013.É certo que a caderneta de poupança é investimento de relevante interesse público, pois parte expressiva dos recursos nela aplicados são obrigatoriamente destinados a finalidades sociais, como o sistema financeiro da habitação. Por isso, conta com incentivos legais, notadamente tributários. O escopo do inciso X do art. 649 não é, todavia, estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do FGC.Considero, portanto, que o valor obtido a título de indenização trabalhista, após longo período depositado em fundo de investimento, perdeu a característica de verba salarial impenhorável (inciso IV). Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X).” (REsp nº 1.230.060/PR – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – 2ª Seção – DJe 29-8-2014). Destaquei. 25. Por sua vez, a ementa do julgamento proferido pela 2ª Seção do STJ no EREsp 1.330.567/RS foi assim redigida: “Processual Civil. Embargos de divergência em recurso especial. Penhora de salário. Alcance. Aplicação financeira. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção.2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite.4. Embargos de divergência conhecidos e providos.” Extrai-se do corpo desse acórdão: “Cinge-se a controvérsia em verificar se é penhorável recurso oriundo do recebimento, pelo devedor, de verba rescisória trabalhista, presente a peculiaridade de o valor ter sido transferido para aplicação financeira. (...)Conferiu-se, assim, interpretação restritiva à regra do art. 649, IV, do CPC, ao fundamento de que não se mostra lógico que o devedor possa acumular aplicações financeiras em detrimento do direito do credor. (...)No julgamento do Recurso Especial 1.121.719/SP, a Quarta Turma assentou que o depósito de quantias em poupança ou aplicações financeiras desconfigura qualquer natureza salarial da verba, já que não utilizada para o sustento do empregado e sua família na época em que os valores foram recebidos. (...)A Seção concluiu, por maioria, no julgamento antes mencionado, ser possível ao devedor poupar valores sob a proteção da impenhorabilidade no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, devendo ser incluída na proteção legal a quantia depositada em conta-corrente ou fundos de investimento, bem como aquela guardada em papel-moeda.Para tanto, preconizou que "a regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva, para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança". (...)Nesse ponto, a Segunda Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.230.060/PR, decidiu que se reveste de impenhorabilidade o montante de até quarenta salários mínimos "desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)".Cumpre esclarecer que a lei protege o valor de quarenta salários mínimos, "escolhido pelo legislador como sendo aquele apto a assegurar um padrão mínimo de vida digna ao devedor e sua família, assegurando-lhes bens indispensáveis à preservação do mínimo existencial, incorporando o ideal de que a execução não pode servir para levar o devedor à ruína (REsp 1191195/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/03/2013, DJe 26/03/2013).Deve-se levar em conta não a quantidade de aplicações financeiras, ou a multiplicidade destas, pois, de qualquer modo, o que se deve proteger é o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. (...)”. (EREsp nº 1.330.567/RS - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 2ª Seção - DJe 19-12-2014). Destaquei. 26. A partir da ementa e excertos acima transcritos, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que o escopo da impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso X, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833, inc. X, do CPC/2015) é o de proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. 27. Nesse esteio, a terminologia “poupança” empregada pelo legislador cuida, em verdade, da reserva monetária feita pela pessoa, independente da origem desse capital ou da qualidade que o depósito assuma (conta poupança, conta corrente, aplicação financeira, etc.). 28. Ademais, importante destacar também que, nessa mesma linha de raciocínio, as sobras salariais, que perdem a proteção de impenhorabilidade pelo inciso IV, do artigo 649 do CPC/73, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, não passam a ter penhorabilidade automática, porque o inciso X do mesmo artigo garante ao devedor uma reserva financeira de quarenta salários mínimos, independente de onde esse dinheiro estiver. 29. A lei processual presume que os valores até 40 (quarenta) salários mínimos objetivam assegurar a subsistência do seu titular e sua família, cobrir eventuais despesas extraordinárias ou até mesmo proporcionar o bem-estar. Assim, a interpretação da lei deve ser extensiva, até mesmo porque o artigo 833, inciso X, do CPC, não faz qualquer ressalva sobre o modo de movimentação da conta poupança. 30. Como apontado pela eminente Ministra Maria Isabel Gallotti, é compreensível o questionamento acerca da justiça da norma legal que, em determinadas situações, poderá sim favorecer o devedor inadimplente. No entanto, como se trata de uma opção legislativa a fim de garantir a dignidade da pessoa humana, não cabe ao Judiciário conferir interpretação restritiva à essa norma, de modo a tirar-lhe a finalidade. Nesse sentido: “Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Impenhorabilidade de vencimentos. CPC/1973, art. 649, IV. Valores transferidos para aplicação financeira. Impenhorabilidade parcial, limitada a 40 (quarenta) salários mínimos. Recurso improvido.1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos.2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016).3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AgInt no AREsp nº 1.025.705/SP - Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) - 4ª Turma - DJe 14-12-2017). Destaquei. “Agravo interno no agravo em recurso especial. Valores bloqueados em caderneta de poupança. Impenhorabilidade. Art. 649, inciso X, do CPC. Alcance. Limite de impenhorabilidade do valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Má-fé não analisada pelo tribunal local. Incidência da súmula 83/STJ. Recurso não provido.1. "É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1340120/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014).2. "Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (REsp 1230060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 29/08/2014).3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a má-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Colegiado a quo.4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp nº 1.315.033/SP - Rel. Min. Luis Felipe Salomão - 4ª Turma - DJe 19-11-2018). Destaquei. “Processo civil. Recurso especial. Execução fiscal. Penhora de valores na conta-corrente do executado. Valores até 40 salários mínimos. Indeferimento pelo tribunal regional. Tese de penhorabilidade do montante excedente. Não conhecimento. Acórdão atacado conforme entendimento do STJ. Súmula 83/STJ. Reanálise da situação financeira do devedor. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Prejudicado o intento prequestionador com azo no art. 1.022, II, do CPC/2015. Recurso especial não conhecido.(...) 2. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ tem admitido, excepcionalmente, a flexibilização da regra da impenhorabilidade quando a verba remuneratória (em sentido amplo) alcançar montante considerável. Todavia, é lícito ao executado poupar, ainda que na conta-corrente, importe de até quarenta salários mínimos. Precedentes do STJ.(...) 6. Recurso Especial não conhecido.” (REsp nº 1.766.876/RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 19-11-2018). Destaquei. 31. Entretanto, como mencionado, é irrelevante a origem da reserva, tampouco a existência de mais de uma aplicação, desde que a reserva esteja limitada à quantia de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecida pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana. 32. No caso concreto, veja-se que o valor total bloqueado na conta de titularidade do executado-agravado foi de R$2.819,02 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e dois centavos – mov. 157.1 dos autos de origem), isto é, montante inferior ao limite previsto em lei. Dessa maneira, o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade da verba constrita via sistema Sisbajud da conta do agravado é medida que se impõe, considerado que se trata de reserva monetária que não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, conforme autoriza a interpretação extensiva dada à impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 33. Confiram-se os precedentes desta 16ª Câmara Cível: “Agravo de instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Contrato de abertura de crédito. Impugnação ao bloqueio judicial. Penhora de valor depositado em aplicação financeira. Impenhorabilidade. Interpretação extensiva ao art. 833, X do CPC/15. Limitador de 40 salários mínimos. 1. “Sendo a única aplicação financeira do devedor e não havendo indícios de má-fé, abuso, fraude, ocultação de valores ou sinais exteriores de riqueza, é absolutamente impenhorável, até o limite de 40 salários mínimos, a quantia depositada em fundo de investimento. A regra de impenhorabilidade estatuída no inciso X do art. 649 do CPC merece interpretação extensiva para alcançar pequenas reservas de capital poupadas, e não apenas os depósitos em caderneta de poupança. Diante do texto legal em vigor, e considerado o seu escopo, não há sentido em restringir o alcance da regra apenas às cadernetas de poupança assim rotuladas, sobretudo no contexto atual em que diversas outras opções de aplicação financeira se abrem ao pequeno investidor, eventualmente mais lucrativas, e contando com facilidades como o resgate automático. O escopo do inciso X do art. 649 não é estimular a aquisição de reservas em caderneta de poupança em detrimento do pagamento de dívidas, mas proteger devedores de execuções que comprometam o mínimo necessário para a sua subsistência e de sua família, finalidade para qual não tem influência alguma que a reserva esteja acumulada em papel moeda, conta-corrente, caderneta de poupança propriamente dita ou outro tipo de aplicação financeira, com ou sem garantia do Fundo Garantidor de Créditos (FGC). REsp 1.230.060-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 13/8/2014” (Julgado informativo nº 0547 do STJ). 2. Agravo de instrumento provido.” (Agravo de Instrumento nº 0022843-11.2018.8.16.0000 – Rel. Des. Paulo Cezar Bellio – 16ª Câmara Cível – DJe 1º-10-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indefere pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta corrente. Inconformismo da parte requerida. Impenhorabilidade dos valores por se tratar de verba salarial inferior a 40 salários mínimos. Acolhimento. Impenhorabilidade até o limite global de quarenta salários mínimos dos valores depositados em cadernetas de poupança, conta-corrente, fundos de investimento e guardados em papel-moeda. Decisão reformada. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido.” (Agravo de Instrumento nº 0039805-46.2017.8.16.0000 – Rel. Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marco Antônio Massaneiro – 16ª Câmara Cível – DJe 2-3-2018). Destaquei. “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora via Bacenjud. Valores recebidos a título de salário. Impenhorabilidade. Art. 833, IV, do CPC/2015. Caso dos autos que não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no § 2º do referido dispositivo. Impenhorabilidade até o limite global de quarenta salários mínimos dos valores depositados em cadernetas de poupança, conta corrente, fundos de investimento e guardados em papel-moeda. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso conhecido e não provido.” (Agravo de Instrumento nº 0002511-52.2020.8.16.0000 - Rel.ª Juíza Subst.ª em Segundo Grau Vânia Maria da Silva Kramer - 16ª Câmara Cível – DJe 29-6-2020). Destaquei. 34. Diante o exposto, ainda que por outros fundamentos, mantém-se a decisão agravada que determinou o desbloqueio dos valores constritos via sistema Sisbajud, motivo pelo qual o recurso não merece provimento.
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