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Acórdão
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Trata-se de Agravo de Instrumento, voltado contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor, ao fundamento da ausência de provas da insuficiência econômica.Busca o recorrente, em síntese, a reforma da decisão, aduzindo fazer jus a benesse.Admitido o processamento do recurso, com atribuição de efeito suspensivo, sem resposta, voltaram conclusos.É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se conceder a autora/agravante, os benefícios da assistência judiciária gratuita.Sobre o tema, dispõe o artigo 98, caput do Código de Processo Civil: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Como regra geral, consoante o disposto no artigo 99, § 3.º do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Não obstante, vislumbrados indícios de que a pessoa possui recursos para arcar com as despesas processuais, o Magistrado, antes de indeferir a benesse, deve intimá-la para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Vale dizer, a presunção de veracidade da afirmação ou da declaração de insuficiência de recursos é relativa, podendo ser afastada por elementos constantes nos autos.Na espécie, o douto Juiz singular indeferiu a gratuidade processual, por falta de provas concretas da incapacidade financeira.Sem embargo, o que se deve levar em consideração, é o fato de inexistir nos autos elementos que demonstrem disponibilidade financeira do postulante, que justifique o indeferimento do benefício, senão vejamos. Por esta perspectiva, consta dos autos que o agravante trabalha como tatuador autônomo, declarou auferir renda mensal variável antes da pandemia do Covid-19 de R$2.000,00; a qual está comprometida para custeio de suas despesas, é isento da apresentação da declaração de imposto de renda, por não possuir bens móveis/imóveis registrados em seu nome, e firmou declaração de pobreza, donde a determinação de pagamento das custas, “prima facie”, pode prejudicar o seu sustento.Ora, se a parte se declara "necessitada" e se nos autos não existe prova cabal em sentido contrário, a concessão do benefício é medida que se impõe. Referida condição foi cumprida pelo agravante, que firmaram declaração de próprio punho, havendo de prevalecer, por ora, a presunção de veracidade que dela deflui. Outrossim, nada impede a revogação dos benefícios ora deferidos, incumbindo à parte contrária, caso entendam necessário, impugnar o benefício, nos termos do disposto no artigo 100, do Código de Processo Civil.Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária ao recorrente, nos termos da fundamentação.
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