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Acórdão
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I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defensoria Pública em face de decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal da Comarca de Campo Mourão, que, nos autos de Execução Penal nº 0011668-40.2018.8.16.0058 (mov. 1.4, pág. 83), ante a não localização do reeducando em audiência de justificação, revogou a harmonização do regime semiaberto, presumindo a não aceitação na continuidade do cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.Inconformado o apenado interpôs agravo em execução (mov. 1.4, pág. 85), argumentando em suas razões recursais que: (a) a revogação do regime semiaberto harmonizado se trata de medida estritamente sancionatório-penal, considerando que enseja, ao certo, a regressão de regime; (b) cabe ao juízo determinas as diligências possíveis para tentar localizar o agravante, alegando que não foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa antes da revogação do benefício; (c) a decretação da prisão é desproporcional ao regime de cumprimento previsto. Por fim, alega que “o mandado de prisão vigente contra o agravante viola o princípio da proporcionalidade bem como incompatível com o regime semiaberto, bem assim a violação ao contraditório e à ampla defesa, deve ser reformada a decisão a quo, para que seja esgotadas as diligências para localização do agravante e intimá-lo a apresentar justificativa.”O recurso foi recebido, sendo mantida a decisão agravada em sede de juízo de retratação (mov. 1.4, pág. 93 e 101).Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 1.4, pág. 94), em que pugnou pelo desprovimento do recurso. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1).Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO Satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, é de rigor o conhecimento do agravo.Vislumbra-se aos autos que o apenado foi condenado à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado). Nesse ponto, cumprindo-se a pena em regime semiaberto harmonizado, consta aos autos que não houve a comprovação de trabalho lícito, condição imposta quando estabelecida a harmonização de regime, sendo designada audiência de justificação para apuração dos fatos (mov. 53.0, SEEU). No feito, averiguou-se que o retorno negativo de mandado de intimação, ante o desconhecimento da localização do reeducando (mov. 59.1, SEEU), consequentemente, foi preferida a seguinte decisão: “1. Diante da não localização do reeducando para a audiência de justificativa, REVOGO a harmonização do regime semiaberto, porquanto competia ao reeducando, por sua iniciativa (senso de autodisciplina), comparecer ou justificar a ausência ou manter endereço atualizado nos autos para ser intimado.2. Presume-se, assim, a não aceitação na continuidade do cumprimento das condições do regime semiaberto harmonizado.” (mov. 63.1, SEEU). Destaca-se que, ao ser beneficiado com o regime semiaberto harmonizado, o agravante foi cientificado dos deveres a serem cumpridos, dentre eles “apresentar comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone) nas apresentações em Juízo;” e “comprovar que exerce trabalho honesto nas apresentações em Juízo, ou justificar suas atividades” (mov. 1.224, SEEU). Sobre isso, “Esta Corte possui entendimento sedimentado no sentido de que "[é] dever do acusado informar a mudança de endereço, conforme disciplina o art. 367 do Código de Processo Penal. Não cabe ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro do condenado quando frustradas as tentativas de intimação no endereço por ele fornecido". Precedentes” (STJ, AgRg no RHC 105.320/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019 – sem destaques no texto original).Veja-se o disposto no art. 367 do CPP: “Art. 367. O processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.” Em consonância, entende esta Corte: “AGRAVO EM EXECUÇÃO – JUÍZO A QUO QUE CONVERTEU A PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE, BEM COMO SUSPENDEU CAUTELARMENTE A EXECUÇÃO DO REGIME ABERTO E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO, DADA A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO – PLEITO RECURSAL DE RESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO – NÃO ACOLHIDO – AGRAVANTE QUE ESTÁ EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, FRUSTRANDO A EXECUÇÃO PENAL – RÉU QUE TEM O DEVER DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO – INTELIGÊNCIA DO ART. 367, CPP – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL – SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME ABERTO E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – DECISÃO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 4000269-76.2021.8.16.0013 - * Não definida - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 14.06.2021 – sem destaques no texto original). “RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O REGIME ABERTO – NÃO COMPARECIMENTO EM JUÍZO, MENSALMENTE – FALTA GRAVE – ARTIGO 50, INCISO V, E ARTIGO 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO FRUSTRADAS – DEVER DO APENADO EM MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO – ARTIGO 367, DA LEI ADJETIVA PENAL – DECISÃO QUE REGREDIU O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DO APENADO PARA O SEMIABERTO MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO NA FASE RECURSAL PELO DEFENSOR DATIVO DO APENADO – REMUNERAÇÃO DEVIDA – RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO.” (TJPR - 4ª C.Criminal - 4000006-17.2021.8.16.0119 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 03.05.2021 – sem destaques no texto original). Outrossim, o art. 146-D, II, da Lei de Execução penal, prevê a possibilidade de revogação da monitoração eletrônica se o acusado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência: “Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.” A defesa também alega que a revogação da harmonização consiste em verdadeira regressão de regime, contudo, sem razão. Como supracitado, o descumprimento dos deveres na vigência do benefício pode resultar na revogação do monitoramento e possível regressão de regime, na legislação, é trazida a discriminatoriamente revogação da benesse, como a regressão, portando, não podem ser confundidas entre si. Além disso, a Corte Superior já entendeu que “não há falar em prévia audiência de justificação se a própria situação do réu impede a sua oitiva. O Poder Judiciário não pode ficar à espera da indicação de novo endereço para, somente então, dar início ao resgate da sanção, enquanto flui a prescrição executória.” (STJ - HC 661.049/SP - Decisão Monocrática - Rel.: Ministro Rogerio Schietti Cruz - J. 22.04.2021 - DJ 27.04.2021 – sem destaques no texto original).Ademais, visto que o apenado está em local incerto, é irrazoável aguardar pela notícia de seu paradeiro, sob pena de frustrar a execução da pena, esta, em que se averigua flagrante descaso pelo acusado, considerando que já foi advertido de seus deveres em anterior audiência de justificação (mov. 180.1, autos nº 0011668-40.2018.8.16.0058). Desse modo, mostra-se fundamentada a decisão recorrida, considerando o desconhecimento do paradeiro do apenado, inexistindo qualquer constrangimento ilegal na decretação da prisão. Outrossim, não há possibilidade de concessão de efeito suspensivo ao presente agravo em execução. Tendo em vista que o art. 197, da LEP prevê que o recurso de agravo não tem efeito suspensivo: “Art. 197. Das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo.” Excepcionalmente, no caso de probabilidade inequívoca de provimento dos pedidos aventados, pode-se conceder o efeito suspensivo, contudo, não é o caso da hipótese em comento. CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância com o entendimento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer e negar provimento, ao agravo interposto pelo apenado Alisson Cordeiro Pavilak, mantendo a decisão recorrida.
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