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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Na decisão agravada, proferida no âmbito da Ação por Procedimento Comum nominada de Rescisão de Contrato nº 0008425-17.2005.8.16.0035, o juiz de direito, Dr. Ivo Faccenda, determinou “o sobrestamento dos presentes autos, quer pela prejudicial externa em relação aos EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos do art, 313, V, "a" do Código de Processo Civil, quer pela determinação de suspensão dos presentes autos pela decisão proferida no mov. 18.1 dos autos em apenso” (mov. 126.1).Inconformada, a autora, ora agravante, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), sustenta, em síntese, que: a) a sentença e o acórdão que julgaram procedente o pedido transitaram em julgado em 30/09/2008, ocasião em que foi dado início à liquidação da sentença, além de requerida e deferida a reintegração de posse do imóvel, por decisão proferida em 18/07/2014, ou seja, há mais de 07 anos; b) “para obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse, em total afronta a boa-fé, APARECIDA DE FÁTIMA LEMES (cônjuge/convivente de Paulo Roberto Jankowski), ajuizou os embargos de terceiro em 31.08.2015, autos nº 0018921- 97.2015.8.16.0035, em face da OCA (ora agravante) aduzindo estar na posse do lote objeto dos autos de origem (0008425-17.2005.8.16.0035). O juiz a quo no mov. 18.1, autos 0018921-97.2015.8.16.0035, concedeu a liminar para sobrestar o cumprimento da ordem de reintegração nos autos de origem (0008425-17.2005.8.16.0035)”; c) “anteriormente a distribuição dos referidos embargos de terceiro, APARECIDA DE FÁTIMA LEMES ajuizou ação de usucapião em 14.11.2014, autos nº 0023355-25.2014.8.16.0035, a qual tramitou perante a 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais, também em face da OCA, visando usucapir o lote objeto dos autos de origem (0008425- 17.2005.8.16.0035). Todavia, foi proferida sentença de improcedência nos autos de usucapião (anexo), confirmada pelo TJPR (anexo), transitada em julgado em 03.03.2021 (anexo)”; d) “face a r. sentença de improcedência do pedido de usucapião, a decisão do mov. 18.1 proferida nos autos de embargos de terceiro 0018921-97.2015.8.16.0035 (apenso aos autos de origem), indicada na decisão agravada, foi revogada na decisão do mov. 67.1 dos autos 0018921-97.2015.8.16.0035”; e) “restando revogado o efeito suspensivo concedido aos embargos de terceiro nº 0018921- 97.2015.8.16.0035, foi requerida a expedição do mandado de reintegração de posse nos autos de origem, restando deferido o pedido na decisão do mov. 74.1, autos de origem”; f) “de maneira absolutamente torpe, tanto o réu Paulo Roberto Jankowski (réu nos autos de resolução de contrato), quanto Aparecida de Fátima Lemes (autora nos embargos de terceiro e usucapião, esta julgada improcedente), vem causando tumulto processual, com o claro intento de obstar o cumprimento do mandado de reintegração de posse”; g) “inexiste prejudicialidade externa no em relação aos embargos de terceiro, pois no caso em tela há duas sentenças, devidamente transitadas em julgadas”; h) “a decisão do mov. 18.1, dos autos de embargos de terceiro, foi revogada pela decisão proferida no mov. 67.1 dos autos 0018921-97.2015.8.16.0035 (anexo)”; e i) estão presentes os requisitos autorizadores do recebimento do recurso no efeito suspensivo.Reque a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso ao final, para “reformar a r. decisão do mov. 126.1, determinando o prosseguimento do feito e a correlata expedição do mandado de reintegração de posse em prol da agravante (OCA)”.Indeferido o efeito suspensivo (mov. 14.1-TJ), com contrarrazões (mov. 25.1-TJ), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoA agravante tem razão.Primeiro, porque o efeito suspensivo que fora atribuído pela decisão do mov. 18.1 dos embargos de terceiro foi posteriormente revogado pela decisão do mov. 67.1 daqueles autos.Veja-se, no particular, que os embargos de terceiro se fundam na tese de usucapião e anterior manejo de ação em que a embargante busca o reconhecimento da aquisição da propriedade (mov. 1.1, 0018291-97.2015.8.16.0035), mas o respectivo pedido foi julgado improcedente por sentença já transitada em julgado (certidão do mov. 1.7-TJ, Recurso Extraordinário nº 1302572/PR, autos nº 0023355-25.2014.8.16.0035).Dessa forma, não há razão para que se aguarde o julgamento dos referidos embargos de terceiro, os quais se encontram fadados ao insucesso, em razão da improcedência do pedido de usucapião.E segundo, porque inexiste prejudicialidade externa entre uma ação com sentença já proferida, transitada em julgado e em sede de cumprimento (a ação originária) e outra que aguarda julgamento.Fosse o caso, a suspensão dos atos executivos decorreria de eventual probabilidade de acolhimento dos embargos de terceiro (o que não é o caso, porquanto revogado o efeito suspensivo), mas não de prejudicialidade externa, como equivocadamente decidiu o juiz da causa.Posto isso, DOU PROVIMENTO ao recurso, para determinar que o cumprimento da sentença prossiga em seus ulteriores termos.
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