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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento contra o despacho proferido no mov. 12.1 da ação declaratória de nulidade de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais nº 0003137-41.2021.8.16.0031, proposta pelo agravante em face do agravado, que reconheceu a conexão da presente demanda com outras 21 ações ajuizadas pelo recorrente, em trâmite na mesma Comarca, determinando o apensamento dos feitos. Na parte que interessa eis o fundamento do despacho ora impugnado:“(...) 1. Conexão A parte requerida arguiu em contestação a existência de conexão desta ação com outras demandas e, diante do grande volume de ações intentadas pela mesma parte, verifiquei que entre este processo e os autos nsº 0002902-74.2021.8.16.0031, 0002903-59.2021.8.16.0031, 0002904-44.2021.8.16.0031, 0002906-14.2021.8.16.0031, 0002908-81.2021.8.16.0031, 0002909-66.2021.8.16.0031, 0002910-51.2021.8.16.0031, 0003022-20.2021.8.16.0031, 0003024-87.2021.8.16.0031, 0003026-57.2021.8.16.0031, 0003030-94. 2021.8.16.0031, 0003033-49.2021.2021.8.16.0031, 0003039-56.2021.8.16.0031, 0003046-48.2021.8.16.0031, 0003047-33.2021.8.16.0031, 0003048-18.2021.8.16.0031, 0003049-03.2021.8.16.0031, 0003053-40.2021.8.16.0031, 0003140-93.2021.8.16.0031, 0003143-48.2021.8.16.0031 e 0003145-18.2021, além de haver identidade de parte, há mesmo pedido e causa de pedir, consistente na realização de supostos descontos no benefício previdenciário sem o conhecimento da parte autora, embasados na contratação fraudulenta de empréstimo consignado, não obstante as ações tenham por fundamento contrato de numeração diversa. Com efeito, o artigo 55 do CPC/2015 estabelece que são consideradas conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, confira-se: (...) Ademais, com a vigência do Código de Processo Civil de 2015 não é mais necessária a identidade entre os pedidos ou a causa de pedir entre as lides para a reunião dos processos para julgamento conjunto, mas basta apenas, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, a exemplo da figura da conexão imprópria.Destarte, havendo identidade entre as partes, e similaridade nos pedidos e causa de pedir (alegação de fraude), há risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente, além de ser razoável a dilação probatória comum para instrução dos feitos que versam sobre as mesmas alegações. Assim, determino a reunião das ações, para julgamento conjunto, com fundamento no artigo 55 do CPC/2015. Junte-se cópia desta decisão nos autos nºs 0002902-74.2021.8.16.0031, 0002903-59.2021.8.16.0031, 0002904-44.2021.8.16.0031, 0002906-14.2021.8.16.0031, 0002908-81.2021.8.16.0031, 0002909-66.2021.8.16.0031, 0002910-51.2021.8.16.0031, 0003022-20.2021.8.16.0031, 0003024-87.2021.8.16.0031, 0003026-57.2021.8.16.0031, 0003030-94. 2021.8.16.0031, 0003033-49.2021.2021.8.16.0031, 0003039-56.2021.8.16.0031, 0003046-48.2021.8.16.0031, 0003047-33.2021.8.16.0031, 0003048-18.2021.8.16.0031, 0003049-03.2021.8.16.0031, 0003053-40.2021.8.16.0031, 0003140-93.2021.8.16.0031, 0003143-48.2021.8.16.0031 e 0003145-18.2021. (...)”.Pede-se o provimento do recurso para afastar a conexão reconhecida pelo despacho agravado. “Sucessivamente, pugna seja afastado ex officio o reconhecimento da conexão entre as ações”. Para tanto, alega-se: a) haver “error in judicando” na decisão recorrida ao reconhecer a conexão e determinar a reunião dos feitos, “tendo em vista que os processos reunidos versam sobre contratos distintos, entabulados em contextos diversos, cada qual com particularidades”;b) que a reunião dos feitos acarreta tumulto processual, ofendendo a celeridade processual e o direito do agravante à “facilitação de seus direitos”, nos termos do art. 6º, VIII do CDC; c) que a conexão se trata de matéria de ordem pública passível de conhecimento a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. O recurso foi recebido com a atribuição do efeito suspensivo (mov. 9.1) e o agravado apresentou resposta, alegando a ausência dos requisitos para concessão do efeito suspensivo e pugnando pela manutenção da decisão recorrida (mov. 18.1). É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A decisão agravada reconheceu a conexão da presente ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado nº 0003137-41.2021.8.16.0031 com outras 21 ações declaratórias ajuizada pelo autor, em trâmite na mesma Comarca, justificando que a medida se faz necessária a fim de evitar o “risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se decididos separadamente”. Busca o agravante que seja afastada a conexão reconhecida pelo despacho impugnado, a fim de que as ações tramitem em separado.A pretensão prospera.Dispõe o art. 55 do CPC/2015 que “reputam-se conexas 2 ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa da pedir”. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “a reunião de processos pela conexão tem por finalidade a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes, a integralidade da ordem jurídica, por se evitar decisões conflitantes, a economia processual e a eficácia do processo” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed. Revista dos Tribunais).Também ensina Teresa Arruda Alvim Wambier: “o que releva, para a correta compreensão da conexão, é que as ações (sua causa de pedir ou seu pedido) digam respeito à mesma relação jurídica, exigindo o julgamento unificado destas demandas dotadas de origem comum” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo, Revista dos Tribunais, 2015).Interpretando a questão, já decidiu o STJ:“A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’ contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial” (STJ, 3ª Turma, REsp nº 1.226.016, Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011).A presente ação declaratória nº 0003137-41.2021.8.16.0031 foi ajuizada pelo ora agravante em face do Paraná Banco S/A, ora agravado, e tem por objeto o contrato de empréstimo nº 5196253-000 pelo qual foi mutuado o valor R$ 1.270,29 a ser pago em 47 parcelas de R$ 42,00 (mov. 1.1). Por sua vez, as ações declaratórias cuja conexão/reunião foi determinada pela decisão agravada, que foram ajuizadas em face da mesma instituição financeira, tem por objeto os seguintes contratos: 1) ação declaratória nº 0002902-74.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58011306124-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 715,23, a ser pago em 84 parcelas de R$ 16,70 (mov. 1.1, daquela lide);2) ação declaratória nº 0002903-59.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58011306119-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 517,10, a ser pago em 84 parcelas de R$ 12,00 (mov. 1.1, daquela lide);3) ação declaratória nº 0002904-44.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 39010940657-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 2.039,92, a ser pago em 84 parcelas de R$ 46,66 (mov. 1.1, daquela lide);4) ação declaratória nº 0002906-14.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 48011245267-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 316,14, a ser pago em 84 parcelas de R$ 7,65 (mov. 1.1, daquela lide);5) ação declaratória nº 0002908-81.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 39001247910-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 334,38, a ser pago em 21 parcelas de R$ 19,00 (mov. 1.1, daquela lide);6) ação declaratória nº 0002909-66.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58001242272-101, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 10.744,80, a ser pago em 72 parcelas de R$ 250,75 (mov. 1.1, daquela lide);7) ação declaratória nº 0002910-51.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 51361333-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 9.630,98, a ser pago em 69 parcelas de R$ 250,75 (mov. 1.1, daquela lide);8) ação declaratória nº 0003022-20.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 48003124497-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 880,31, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,00 (mov. 1.1, daquela lide);9) ação declaratória nº 0003024-87.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58001242582-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 1.883,84, a ser pago em 72 parcelas de R$ 42,00 (mov. 1.1, daquela lide);10) ação declaratória nº 0003026-57.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 00000000001005248622, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 144,00, a ser pago em 72 parcelas de R$ 4,50 (mov. 1.1, daquela lide);11) ação declaratória nº 0003030-94.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58001242531-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 5.617,37, a ser pago em 72 parcelas de R$ 125,34 (mov. 1.1, daquela lide);12) ação declaratória nº 0003039-56.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58001242387-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 6.381,30, a ser pago em 72 parcelas de R$ 142,39 (mov. 1.1, daquela lide);13) ação declaratória nº 0003046-48.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58854714-101, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 1.759,53, a ser pago em 72 parcelas de R$ 42,00 (mov. 1.1, daquela lide);14) ação declaratória nº 0003047-33.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58854713-101, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 5.250,94, a ser pago em 72 parcelas de R$ 125,34 (mov. 1.1, daquela lide);15) ação declaratória nº 0003048-18.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58854708-101, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 6.328,03, a ser pago em 72 parcelas de R$ 151,05 (mov. 1.1, daquela lide);16) ação declaratória nº 0003049-03.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58854707-101, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 5.965,23, a ser pago em 72 parcelas de R$ 142,39 (mov. 1.1, daquela lide);17) ação declaratória nº 0003053-40.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58804782-101, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 1.596,96, a ser pago em 72 parcelas de R$ 42,00 (mov. 1.1, daquela lide);18) ação declaratória nº 0003140-93.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 5196218-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 5.964,20, a ser pago em 66 parcelas de R$ 151,05 (mov. 1.1, daquela lide);19) ação declaratória nº 0003143-48.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 5196240-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 4.957,62, a ser pago em 67 parcelas de R$ 125,34 (mov. 1.1, daquela lide);20) ação declaratória nº 0003145-18.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 5193051-000, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 5.840,69, a ser pago em 67 parcelas de R$ 142,39 (mov. 1.1, daquela lide);21) ação declaratória nº 0003033-49.2021.2021.8.16.0031, tem por objeto contrato de empréstimo nº 58001242479-331, pelo qual foi mutuado o valor de R$ 6.769,62, a ser pago em 72 parcelas de R$ 151,05 (mov. 1.1, daquela lide).Nas petições iniciais das aludidas demandas, o autor alega, em síntese, desconhecer a origem dos contratos de empréstimo que deram origem a descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual requer a condenação da entidade bancária ré à devolução em dobro dos valores cobrados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Todavia, como visto, não obstante a identidade da parte autora, da parte ré e a similitude das alegações deduzidas nas exordiais, as ações estão pautadas em contratos bancários distintos. Em outras palavras, não possuem a mesma causa de pedir, tampouco o mesmo pedido, a ensejar eventual conexão ou reunião dos feitos, nos termos do artigo 55, do CPC/2015.Ressalte-se que também não se vislumbra, na presente hipótese, efetivo risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos para julgamento conjunto. Como as ações possuem por objeto contratos distintos, as alegações de fraude e vício de consentimento serão apreciadas de acordo com o contexto fático de cada lide.Nestas condições, conforme bem alegado nas razões do recurso, não há que se falar em conexão /apensamento dos feitos e julgamento conjunto, como já decidiu esta Corte em sede de Conflito de Competência em situação semelhante: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS PEDIDOS. REUNIÃO DE PROCESSOS. DESCABIMENTO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. JUÍZO SUSCITANTE COMPETENTE. 1. O art. 55, do NCPC, estabelece que haverá conexão entre ações quando ‘lhes for comum o pedido e a causa de pedir’. 2. ‘O órgão jurisdicional não tem o dever de reunir as causas conexas. Trata-se de faculdade judicial’ (STJ, REsp 305.835/RJ).3. Conflito negativo julgado improcedente” (TJPR - 16ª C. Cível em Composição Integral - CC - 1660723-9 - Região Metropolitana de Londrina – Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Fernando Tomasi Keppen - Unânime - J. 27.09.2017).Esse tem sido o posicionamento desta 15ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. AÇÕES QUE POSSUEM OBJETOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. DECISÃO REFORMADA. ‘Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes (TJPR - 15ª C. Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0057279-25.2020.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 15.12.2020).“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO COM OUTRAS AÇÕES AJUIZADAS PERANTE JUÍZO PREVENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS. DEMANDAS COM PEDIDO, CAUSA DE PEDIR E ATOS JURÍDICOS DISTINTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO NCPC. Não se aplica a reunião de processos decorrente de conexão se inexiste identidade de pedido e de causa de pedir, bem como se os atos jurídicos questionados forem distintos, conforme dispõe o artigo 55, caput e §2º, inciso I, do NCPC. Recurso provido” (TJPR - 15ª C.Cível - 0002483-84.2020.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. ‘Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes’ (TJPR - 15ª C.Cível - 0029572-19.2019.8.16.0000 – Des. Luiz Carlos Gabardo - J. 28.08.2019). RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª C.Cível - 0000981-13.2020.8.16.0000 - Altônia - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 20.04.2020).Além disso, verifica-se que as ações declaratórias nºs 0002908-81.2021.8.16.0031, 0002910-51.2021.8.16.0031, 0003022-20.2021.8.16.0031, 0003030-94.2021.8.16.0031, 0003140-93.2021.8.16.0031 e 0003033-49.2021.8.16.0031 já foram sentenciadas, de modo que a determinação de conexão entre as demandas vai de encontro ao enunciado da Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.Por tais razões, voto em conhecer e dar provimento ao recurso a fim de afastar a conexão reconhecida pela decisão agravada.
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