Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 51.1), que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o acusado como incurso nas sanções do art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), fixando-lhe a pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime semiaberto, além de 68 (sessenta e oito) dias-multa e a suspensão de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 10 (dez) meses. Consta da denúncia (mov. 5.1): “No dia 29 de julho de 2018, por volta das 10h20min, em via pública, na extensão da Avenida Independente, esquina com Rua São João, Bairro São Cristóvão, no Município e Comarca de Matelândia/PR, o denunciado ARTHUR COZER, agindo dolosamente, demonstrou perícia em manobra de veículo automotor não autorizada pela autoridade competente, consistente em realizar derrapagens forçadas com o veículo GM/Chevrolet Silverado, placa MUV-1221, gerando risco à incolumidade pública. Na ocasião, durante procissão religiosa, o denunciado realizou manobras perigosas, consistentes em derrapagens forçadas com o veículo GM/Chevrolet Silverado, placa MUV-1221, em meio à fila da procissão. Colocando em risco os motoristas e pedestres presentes no local (cf. imagens de fls. 07/09 e arquivo em mídia digital de fl. 13)”. A denúncia foi recebida, em 18.12.2019 (mov. 14.1). O acusado foi intimado da sentença (mov. 59).Em suas razões recursais (mov. 56.1 – TJ), sustentou o réu que a conduta é atípica, uma vez que não gerou perigo à incolumidade pública ou privada; que não teve intenção de causar danos ou riscos a terceiros; que a conduta caracteriza a infração de trânsito descrita no art. 175, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97); que inexiste prova suficiente acerca do dolo do agente; que a sentença não levou em consideração nenhum benefício processual em seu favor; que deveria ter havido a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; que a confissão deveria ter sido levada em conta na dosimetria da pena; que a pena deveria ter sido fixada no mínimo legal; e que deveriam ter sido aplicados 10 dias-multa. Ao final, pediu seja a sentença reformada, com reconhecimento da atipicidade da conduta e sua absolvição. Subsidiariamente, pugna pela aplicação da pena e multa no mínimo legal, fixado o regime aberto, com suspensão condicional da pena.O Ministério Público, em contrarrazões, sustentou que não há que se falar em atipicidade da conduta; que a pena foi fixada no mínimo legal; que não houve confissão nos autos; que o regime inicial de cumprimento da pena foi correto; que a reincidência afasta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; e que a quantidade de dias-multa aplicada está adequada e proporcional. Ao final pediu o conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 68.1 – TJ).A Procuradoria-Geral de Justiça opinou que o recurso deve ser conhecido e parcialmente provido (mov. 14.1 – TJ).
É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.Inicialmente quanto à alegação de ausência de intimação pessoal do réu, feita pela Procuradoria-Geral de Justiça em sua manifestação, a qual poderia gerar eventual futura alegação de nulidade, esclarece-se que o Supremo Tribunal Federal tem se manifestado pela dispensabilidade desse ato quando o advogado constituído é previamente intimado da sentença, conforme precedentes abaixo relacionados: HABEAS CORPUS – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ÓBICE – INEXISTÊNCIA. Impróprio é ter a possibilidade de o ato ser atacado mediante recurso extraordinário como a revelar inadequada a impetração. INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RÉU SOLTO. Estando solto o réu, prescindível é a intimação pessoal da sentença condenatória, sendo suficiente a do representante processual (HC 185428, Primeira Turma, Rel. MARCO AURÉLIO, J. 05/10/2020). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA NULIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO RECORRENTE. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL POR ESTAR RESPONDENDO AO PROCESSO SOLTO E POSSUIR DEFENSOR CONSTITUÍDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 392, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA DO RECORRENTE EM CLINÍCA PSIQUIÁTRICA QUE NÃO O IMPEDIU DE ENTENDER O TEOR DA INTIMAÇÃO PESSOAL. REEXAME DA CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (RHC 181612 AgR, Primeira Turma, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, J. 15/04/2020) No mais, diante de todo o contido nos autos, resta suficientemente demonstrada a autoria e materialidade da conduta do réu.Pelos policiais que atenderam a ocorrência foi afirmado o seguinte, conforme transcrição contida na sentença: (...)A testemunha GELSON LUIZ LOCH policial militar, asseverou que estava de serviço. No dia estava tendo uma procissão religiosa e estavam acompanhando, quando receberam informação de que um veículo, essa Silverado branca, conduzida pelo Arthur Cozer, teria feito derrapagem perigosa, patinado pneu, e minutos antes, ele teria passado pelo local onde estavam trancando o trânsito, mas em diligência na cidade, não encontraram nem ele nem o carro. Não sabe dizer se a denúncia foi pelo 190 ou redes sociais. O que chamou muita atenção da população, foi porque foi no meio da procissão. Tinha bastante carros, a fila de carros atravessava a rodovia, mas pedestres não sabe precisar. Já abordou ele com veículo rebaixado. Não estava no local, não viu ele praticando o ato, mas pelas marcas com certeza foi mais patinadas, vulgarmente falando cavoucou no asfalto. A testemunha LUCAS STRAPASSON, policial militar, relatou que estava cumprindo uma ordem de serviço, tinha uma procissão religiosa, era uma data comemorativa de uma igreja, é uma procissão que costuma dar muita gente. Estavam organizando o trânsito na parte de baixo do viaduto, quando receberam vídeo e denúncias anônimas, que o Sr. Arthur estaria realizando manobras perigosas na fila da procissão. Tiveram dificuldades para chegar no local devido a fila, trânsito, então quando chegaram no local ele não estava mais, mas foi possível visualizar as marcas de patinada, deu danos no próprio asfalto e na faixa viária, deu pra perceber que foi no mesmo local que realizada a filmagem. Ele patinou a caminhonete.(...) Como se vê, a partir de denúncias recebidas, relatando que o réu fazia manobras em via pública com o seu veículo, os policiais se dirigiram até o local dos fatos, oportunidade em que foi feito o registro da ocorrência (mov. 5.4), bem como o registro fotográfico das marcas de derrapagem constantes do asfalto (mov. 5.6 e 5.7).Vale destacar que, conforme reiteradas decisões desta Câmara, o depoimento prestado por policiais é revestido de fé pública e tem relevante valor probatório quando prestados de maneira harmônica com os demais elementos constantes dos autos.Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). CONDENAÇÃO. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME DO ETILÔMETRO QUE NÃO FOI ACOSTADO AOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. TESTE REFERENDADO PELO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, QUE ATESTA O RESULTADO APONTADO NO BAFÔMETRO, CONFIRMANDO A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL MUITO SUPERIOR À PERMITIDA EM LEI. PROVA PERFEITAMENTE VÁLIDA. FATOS OCORRIDOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 12.760/2012, QUE PERMITE A AFERIÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR OUTROS ELEMENTOS, INCLUSIVE, A PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A ABORDAGEM. DEPOIMENTOS DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA E SEGUROS ACERCA DA EMBRIAGUEZ DO APELANTE, PELOS SINTOMAS QUE APRESENTAVA NA OCASIÃO DOS FATOS. ACUSADO QUE CONFESSOU TER INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA. SÓLIDO ACERVO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR A TIPICIDADE DA CONDUTA PERPETRADA PELO AGENTE. OUTROSSIM, CRIME DE PERIGO ABSTRATO, SENDO DISPENSADA A PROVA DE QUALQUER RESULTADO NATURALÍSTICO. RECURSO DESPROVIDO, COM EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO OPORTUNAMENTE. 1. A partir da vigência da Lei nº 12.760/12, que alterou o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, pode-se constatar a alteração da capacidade psicomotora, decorrente de embriaguez, por sinais que demonstrem essa situação, por vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos e não necessariamente pelo teste do bafômetro. 2. A palavra da testemunha funcionário público reveste-se de importância essencial e pode, sim, autorizar uma condenação, desde que não paire fundada suspeita sobre a testemunha e suas declarações sejam coerentes com o contexto probatório. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0008435-55.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 26.09.2019) Ouvido em Juízo, o réu afirmou o seguinte, conforme contido na sentença proferida: (...)Silenciando no inquérito, o réu trouxe ao processo versão admitindo as derrapagens, mas negando a intenção de as produzir. Disse que o veículo apresentou problema mecânico, ela é freio de pé e não de mão, então tirou o veículo da fila para evitar o restante do trânsito e o fluxo da procissão. Tentou conduzir o veículo até em casa, como mostra o vídeo, ele ficou freado, ele não saiu do local, então acelerou, ele fez um pouco de força, como o freio da caminhonete é a cabo, as rodas traseiras derraparam. Demorou um pouco, mas ele saiu, não continuou a procissão e foi para sua casa. O vídeo juntado aos autos é da caminhonete. O réu era o condutor. Destacou que a fumaça exibida no vídeo era preta, não acelerou só para a frente, tentou ir para traz e para a frente. No áudio do vídeo vê-se aceleração divergente, ela aumenta e diminui. Saiu da fila, para não atrapalhar a procissão. O freio da caminhonete é freio de pé, tentou pisar para tentar destravar, mas não conseguiu, só destravou quando estava indo para casa. Já tinha passado por isso outras vezes, tinha feito manutenção preventiva, mas apresentou problema novamente. Quando fez a manutenção o problema era o mesmo, não se recorda onde fez o conserto, nem como pagou, não tem como levantar a informação sobre o conserto porque não se recorda se pediu nota fiscal, apenas pediu a requisição do serviço. (...) Em sua declaração em Juízo, o réu alegou que o veículo apresentou problemas mecânicos naquela oportunidade, afirmando também que os reparos foram feitos anteriormente, mas voltaram a aparecer naquele dia.No entanto, chama atenção o fato de que o réu estranhamente não se recorda do local em que fez o suposto conserto, tampouco do valor despendido para tanto, destacando-se que essa seria uma informação de extrema relevância para a demonstração da tese defensiva.Como constou da sentença proferida, “(...) alegado problema motriz das derrapagens, no sistema de freios dias antes e dias depois do fato ora julgado, seria prova extremamente relevante à admissão da tese do réu, que, todavia, disse não recordar da oficina (embora acredite lembrar da forma de pagamento), tampouco tomou qualquer diligência para levantar essa informação, sabendo Matelândia um município pequeno, com poucos estabelecimentos do gênero. É notório que a maioria dos estabelecimentos automatizou o arquivo de clientes e serviços, de maneira que o dado poderia ter sido apurado. Ainda assim, o réu foi ouvido duas semanas depois do crime na Delegacia de Polícia, silenciando (do que não se extrai prejuízo), mas deixando, à época, de empreender qualquer diligência nesse campo para se acautelar”.Assim, forçoso reconhecer que mera alegação de problemas mecânicos, desprovida de qualquer comprovação, encontra-se isolada nos autos, quando analisada em conjunto com o restante dos elementos probatórios, os quais reforçam a autoria e materialidade da conduta.Ainda, o art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a partir de todas as alterações legislativas ocorridas em sua redação, prevê um crime de perigo abstrato, ou seja, o qual se consuma com a simples prática da conduta, não importando a existência de resultado.Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 308, DA LEI N° 9.503/97 (REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.971, DE 2014). CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte entendia que o delito de racha previsto no art. 308 da Lei nº 9.503/97, por ser de perigo concreto, necessitava, para a sua configuração, da demonstração da potencialidade lesiva (REsp 585.345/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 16/02/2004, p. 342). 2. Todavia, a alteração promovida pela Lei nº 12.971, de 2014, que substituiu a expressão "dano potencial" por "situação de risco", teve como objetivo esclarecer que o crime do artigo 308 do CTB é de perigo abstrato. 2. No caso, a conduta dos recorrentes, efetivamente, gerou perigo à incolumidade pública e privada, haja vista que muitos pedestres transitavam pelo local no horário em que se deu o "racha". Nesse contexto, encontra-se suficientemente caracterizada a situação capaz de gerar risco à incolumidade pública ou privada exigida pelo artigo 308, do CNT. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1852303/ES, QUINTA TURMA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, J. 18/02/2020) Conforme consta nos autos, em específico do vídeo acostado (mov. 5.13), as manobras foram executadas pelo réu durante a realização de uma procissão religiosa, com o veículo parado na contramão da via, próximo a outros veículos e casas.Assim, nada obstante se trate de um crime de perigo abstrato, e ao contrário do que quer fazer crer a defesa, pelas circunstâncias em que se deram os fatos, inegavelmente a conduta do réu colocou em risco a coletividade. Qualquer descuido seu na execução das manobras, diversamente do alegado pela defesa, poderia sim resultar em um acidente com consequências graves.A par disso, não há que se falar em atipicidade da conduta, sendo irrelevante se prevista, também, como infração administrativa de trânsito, como na hipótese do invocado art. 175, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97).Dessa forma, por todos esses elementos, a condenação deve ser mantida.A sentença, no entanto, deve ser reformada, quanto à pena aplicada, uma vez que não foram observadas as regras necessárias quando da dosimetria, tampouco apresentada fundamentação para tanto. Na primeira fase, conforme se verifica da sentença, após a análise das circunstâncias judiciais, restou fixada pelo Magistrado a pena base de 6 (seis) meses de detenção, sem definir a quantidade de pena de multa.Na segunda fase, por sua vez, foi considerada a reincidência, o que elevou a pena intermediária para 11 (onze) meses de detenção.Ocorre que o cálculo utilizado na segunda fase foi feito de maneira incorreta, levando a um agravamento desproporcional da pena.A rigor, não existe critério matemático ou mesmo legal para incremento ou redução da pena nessa fase. No entanto, o entendimento consolidado na jurisprudência é de que na segunda fase da dosimetria aplica-se eventual aumento ou redução da pena na proporção de 1/6 da pena base aplicada, o que não se verifica na sentença.Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO DE ADEQUAÇÃO DA PENA APLICADA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – AUMENTO EXAGERADO E SEM FUNDAMENTAÇÃO – REVISÃO PROCEDENTE. Necessária a adequação da dosimetria da pena realizada na segunda fase para o delito, devendo a pena ser majorada na fração de 1/6 sobre a pena base aplicada. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000811-41.2020.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 28.08.2020) Esclarece-se que deve haver tão somente o aumento de 1/6 na pena, ante a reincidência, não havendo que se falar em atenuante derivada da confissão, pois, a rigor, não houve confissão do réu.Por ele foi efetivamente confirmada a prática da conduta ora analisada, mas, segundo disse, essa se deu em razão da existência de problemas mecânicos em seu veículo, o que não restou demonstrado (confissão qualificada).Em não havendo influência de eventual confissão na formação do convencimento condenatório, como mesmo apontado na decisão, inaplicável no caso a Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que, “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal”.Dessa forma, uma vez fixada na primeira fase a pena base de 6 (seis) meses de detenção, diante da reincidência do réu, aplica-se uma agravante na proporção de 1/6, resultando, em segunda fase, na pena intermediária de 7 (sete) meses.Não havendo em terceira fase causas especiais de aumento ou diminuição, resta como definitiva a pena corpórea de 7 (sete) meses.A pena de multa segue o mesmo procedimento da pena privativa de liberdade. No entanto, o magistrado não a fixou nas fases previstas, mas apenas no final em 68 dias-multa, que se revela desproporcional devendo ser corrigida de ofício. Assim, na primeira fase a multa deve corresponder ao mínimo legal de 10 dias-multa; na segunda fase, deve ser acrescida de 1/6 ( reincidência) em 01 dia, tornando-se definitiva em 11 dias multa em face da ausência de outros elementos modificadores.Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, esse, como constou da sentença, deverá ser semiaberto, considerando ser o réu reincidente, haja vista informações contidas nos autos (autos 0001789-02.2013.8.16.0117, da Comarca de Medianeira), nos termos do art. 33, §2°, do Código Penal.Conforme já decidido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/03. 1) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E MAUS ANTECEDENTES VALORADAS NEGATIVAMENTE. PARCIAL PROVIMENTO. APELANTE QUE OSTENTA MAUS ANTECEDENTES COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO EM 2009, DEVENDO TAL CIRCUNSTÂNCIA SER MANTIDA. CONDUTA SOCIAL VALORADA EQUIVOCADAMENTE. MAGISTRADO QUE SE LIMITOU A VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL PELA PRÁTICA DE CRIME ANTERIOR AOS FATOS. CONDUTA SOCIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA AFASTADA. 2) PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DESPROVIMENTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. REGULARIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO. 3) INSURGÊNCIA PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. APELANTE REINCIDENTE E COM MAUS ANTECEDENTES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44, DO CÓDIGO PENAL, QUE AUTORIZAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0021600-32.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 22.05.2020) Ainda, não se mostra possível a substituição da pena por restritiva de direitos, em razão do não preenchimento pelo réu dos requisitos necessários.O art. 44, caput, do Código Penal prevê o seguinte: Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. Os requisitos autorizadores da substituição da pena privativa de liberdade, como se sabe, são cumulativos, não podendo ser determinada a substituição quando aqueles não estiverem devidamente preenchidos.Ocorre que o réu traz em seus antecedentes outra condenação relativa a crime doloso.O §3°, do acima referido artigo, autoriza que “se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.Importante esclarecer que, assim como aqueles previstos no caput do art. 44, do Código Penal, os requisitos previstos no §3° também são cumulativos.A par disso, a substituição não se mostra socialmente recomendável, uma vez que o réu, como já afirmado, é reincidente em crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro (arts. 305 e 306).Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI 10.823/06. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL DIANTE DA REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0036983-57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.03.2020) Quanto à suspensão do direito de dirigir, pela sentença foi aplicado ao réu o período de 10 meses.Considerando que houve a redução da pena privativa de liberdade, necessário que haja a proporcionalidade quanto a esse ponto também, devendo haver, de ofício, a revisão.Dessa forma, estabelece o
art. 293, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), a pena de 2 meses a 5 anos de restrição do direito de dirigir veículos. No caso, na primeira fase fixa-se em 2 meses; na segunda-fase, em face da reincidência, agrava-se em 1/6 em 10 dias, tornando-se a pena definitiva em 2 meses e 10 dias.Por fim, quanto ao pedido de suspensão condicional da pena, esse igualmente não pode ser deferido, tendo em vista o disposto no art. 77, I, do Código Penal, o qual veda a suspensão da pena quando o réu foi reincidente em crime doloso.Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (...) DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto, com o fim de reformar a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Matelândia, reduzindo a pena privativa de liberdade aplicada para 7 (sete) meses de detenção e de ofício readequar a pena de multa para 11 dias-multa bem como o tempo de suspensão do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor para 2
(dois) meses e 10 dias, mantidas as demais disposições da decisão.
|