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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Erondina de Fatima Miranda, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava nos autos de nº 0016271-72.2020.8.16.0031, que julgou improcedente os pedidos contidos na exordial, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorário fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (mov. 54.1 – 1º grau).Diante disso foi interposto o presente recurso de apelação (mov. 59.1 – 1º grau).A apelante relata que ajuizou ação revisional de contrato bancário pretendendo a revisão dos juros cobrados no empréstimo consignado.Pretende a reforma da sentinela, sustentando, em síntese: a) que pretendia a revisão do contrato nº 51-226540/15310; b) os juros fixados no contrato era de 2,34% a.m.; c) a apelante é idosa, simples e possui descontos decorrentes de empréstimos consignados em seu benefício, além de possuis outras despesas pessoais; d) a taxa de juros pactuada influenciou significativamente no cálculo do montante final da dívida; e) a taxa de juros remuneratórios foi fixada muito acima da média de mercado, vez que a média previa 2,10% e o contrato prevê 2,34%; f) que os honorários advocatícios sucumbências devem ser fixados no importe de R$ 2.500,00 em razão do valor irrisório da causa ou do proveito econômico. Requer a reforma da sentença com a limitação da taxa de juros remuneratórios a taxa média de mercado, com a restituição dos valores pagos a maior e condenação em honorários sucumbências por equidade. A apelada, intimada, se manifestou pelo desprovimento do recurso (mov. 63.1 – 1º grau).É o breve relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os recursos devem ser conhecidos.A controvérsia diz respeito a taxa de juros remuneratórios fixadas na celebração do contrato de empréstimo consignado nº 51-226540/15310. Sobre o tema, é de se constatar que o Supremo Tribunal Federal, através da Súmula 596, pacificou o entendimento de que as disposições contidas na chamada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.Aliás, a doutrina menciona também que “para os contratos de agentes do Sistema Financeiro Nacional celebrados posteriormente à vigência do novo Código Civil, que é lei ordinária, os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação, devendo ser cobrados na forma em que ajustados entre os contratantes”, admitida revisão, acresça-se, quando demonstrada abusividade (BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil, vol. 7, 2. ed., Saraiva, São Paulo, 2000. p. 348).Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese quando do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS:“ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”Tendo como base as premissas supramencionadas, é certo afirmar que os juros remuneratórios em contratos bancários não estão limitados à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não configura ilegalidade.A abusividade na incidência do encargo, portanto, só existirá caso verificado excesso em relação ao patamar contratado e a taxa de juros praticada pelo mercado para operações similares, consolidada e divulgada pelo Banco Central do Brasil.Logo, para que se constate a abusividade da taxa de juros contratada, esta deve exceder, ao menos uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa referencial estimada pelo Banco Central. Nesta perspectiva é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"[...] a Segunda Seção desta Corte [...] consolidou a seguinte orientação: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/2002; [...]". "[...] a jurisprudência ‘tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia [...], ao dobro[...], ou ao triplo [...] da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.'". (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018).O magistrado a quo entendeu que o percentual de juros cobrados pela instituição financeira no contrato não poderia ser considerado abusivo, vez que não se mostrava superior a uma vez e meia a média divulgada pelo Banco Central para mesma época e espécie de contratação. Observa-se a autora celebrou com a instituição financeira o contrato de empréstimo consignado nº 51-226540/15310, celebrado em 21/05/2015, no valor de R$ 3.000,00, a ser pago em 72 parcelas de 86,71, com o primeiro vencimento em 10/07/2015 e último em 10/06/2021, o qual prevê a cobrança de juros remuneratórios em 2,10% a.m. e 28,93% a.a., além de IOF de R$ 92,88, custo efetivo total de 2,25% a.m. 31,16 a.a. (mov. 34.2 – 1º grau) Ressalta-se que o contrato firmado entre as partes possui natureza de contrato de empréstimo consignado, com desconto diretamente no benefício previdenciário da apelante. Assim, a taxa de juros remuneratória cobrada pela instituição financeira deve ser comparada com a taxa de juros divulgada pelo BACEN, para a mesma espécie de contrato e mesma época de contratação, ou seja, os tabelas extraídas do sítio eletrônico do Banco Central do Brasil, onde constam as taxas médias praticadas correspondente as séries temporais nº 20746 –Taxa média de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS e série nº 25468 –Taxa média mensal de juros - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS.Desse modo, é possível constatar que a média da taxa de juros remuneratórios para o mês de contratação do empréstimo pessoal celebrado em maio de 2015, foi de 2,10% a.m. e 28,37% a.a. Alega a apelante que o cálculo elaborado na plataforma “calculadora do cidadão”, onde teria apontado juros de 2,34% a.m.Ocorre que o próprio Banco Central afirma: “Aplicativo que simula operações do cotidiano financeiro a partir de informações fornecidas pelo usuário. O cálculo deve ser considerado apenas como referência para as situações reais e não como valores oficiais. A Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora.O Banco Central do Brasil não assume qualquer responsabilidade por perdas ou danos decorrentes de eventuais atrasos ou indisponibilidade de serviços de telecomunicações, interrupções, falhas e imprecisões, bem como pelo uso inadequado das informações oferecidas.”[1]Ou seja, a calculadora não deve ser utilizada como parâmetro para apuração real dos juros cobrados, se tratando somente de uma ferramenta para auxiliar na estimativa de valores, não sendo válido para apurar com exatidão os valores das parcelas pactuadas em financiamentos, diante da ausência de inclusão de demais encargos operacionais.Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO CELEBRADO COM APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSS. CALCULADORA DO CIDADÃO DISPONÍVEL NO SITE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL QUE NÃO REALIZA CÁLCULOS OFICIAIS, JÁ QUE NÃO CONSIDERA OUTROS CUSTOS ENVOLVIDOS NAS OPERAÇÕES. INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS 28/2008. CET. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 11 DO CPC/15. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016269-05.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 14.03.2022 – grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA NO CASO. TAXAS PACTUADAS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO PERÍODO. PRECEDENTES. CÁLCULO EFETIVADO POR INTERMÉDIO DA CALCULADORA DO CIDADÃO. FERRAMENTA QUE NÃO REALIZA CÁLCULOS OFICIAIS, JÁ QUE NÃO CONSIDERA TODOS OS CUSTOS DA OPERAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005326-89.2019.8.16.0086 - Guaíra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.05.2022 – grifo nosso)Deste modo, é de se concluir que o contrato em comento, não apresenta taxa de juros remuneratórios muito superiores à média de mercado, mesmo se utilizando do valor apurado através da calculadora do cidadão – calculadora não oficial – não se mostram abusivos, vez que não superam uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO – CAPITAL DE GIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – PRELIMINAR – NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E APLICAÇÃO DO CDC – (...) – PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA – TAXA DE JUROS NÃO SUPERA UMA VEZ E MEIA, O DOBRO OU O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE E PERÍODO CONTRATADO – APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS – PRECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – (...) – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013856-13.2015.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 30.05.2022 – grifo nosso)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC), HAJA VISTA A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – (...) LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAIS CONTRATADOS QUE NÃO SUPERAM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES SIMILARES NO MESMO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PROVIDO, PARA CASSAR A SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, EM SEDE DE JULGAMENTO IMEDIATO (ART. 1.013, § 4º, DO CPC). (TJPR - 16ª C.Cível - 0001659-20.2020.8.16.0132 - Peabiru - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.03.2022)Ainda, a Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, estipulou limitação para as taxas de juros cobradas pelas instituições financeiras em razão da concessão de empréstimo pessoal consignado a aposentados e pensionistas.Considerando que a contratação ocorreu em maio de 2015, a vigia a época a portaria nº623/2012 do prevê em seu artigo 1º, inciso I, in verbis: “Art. 1º. Fixar os novos limites de taxas de juros a serem aplicados nas operações de crédito consignado, observando os seguintes critérios: I - a taxa de juros não poderá ser superior a 2,14% (dois inteiros e quatorze centésimos por cento) ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo. ”Desta maneira, conclui-se, portanto, que não há abusividade nas taxas de juros pactuadas, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.Assim, considerando que não houve a cobrança abusiva dos juros remuneratórios, resta prejudicado a pretensão de restituição do indébito, posto que o que foi descontado de seu benefício previdenciário corresponde à obrigação por assumida em consonância com a disposição contratual consentida.Por fim, tenham-se por prequestionado o artigo 51, incisos III e IV, §1º, todos da Lei nº 8.078/80, para fins de interposição de eventuais recursos Especial ou Extraordinário aos Tribunais Superiores.Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 1%, totalizando 11% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, CPC), observando a condição suspensiva de exigibilidade por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto, para o fim de manter a sentença, em seus termos, diante da ausência de abusividade na taxa de juros cobradas pela instituição financeira, majorando os honorários sucumbenciais para 11% sobre o valor atualizado da causa.
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