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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de seq. 39.1/origem, proferida[1] nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob nº. 0010324-07.2009.8.16.0004, que rejeitou a arguição de prescrição aventada pelo Estado do Paraná. Inconformado, o Estado do Paraná interpôs o presente recurso sustentando, em apertada síntese, que apresentou impugnação aduzindo a prescrição tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 24/03/2014 e o cumprimento de sentença foi proposto somente em 17/06/2020, e que era dever do advogado do exequente perceber que inexistia recurso extraordinário que justificasse o sobrestamento do feito, o qual não teve o condão de afastar a prescrição. Afirmou que o advogado teve cinco anos para alegar a inexistência do sobrestamento e, nada fez, ocorrendo a prescrição quando proposto o cumprimento de sentença seis anos após o trânsito em julgado. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo a provimento do recurso, para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executiva. Recebidos os autos nesta e. Corte, foi indeferido o efeito suspensivo almejado (seq. 9.1/TJ). Contrarrazões na seq. 16.1/TJ. É o relatório.
2. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual merece ser conhecido. 3. No mérito, cinge-se o debate à verificação da prescrição da pretensão executiva, alegando o Estado do Paraná que o trânsito em julgado da sentença ocorrera em 24/03/2014, sendo que o pedido de cumprimento de sentença somente foi protocolado em 17/06/2020, mais de seis anos depois, quando a pretensão já estava fulminada pela prescrição. O recurso não merece prosperar. Essa modalidade de prescrição da pretensão executória, assim como a chamada intercorrente, é criação doutrinária absorvida pela jurisprudência e se traduz na perda da pretensão mesmo depois de desencadeada a ação, “iniciando o seu curso após a citação, ante a inércia do autor, ou seja, se o processo ficar paralisado por culpa daquele que deveria promover o regular andamento do feito” (AURELLI, Arlete Inês. A prescrição intercorrente no âmbito do processo civil. in: Revista de processo, editora Revista dos Tribunais, ano 33, n.165, Nov./2008, p. 329/330). Assim é que a necessidade de impor um limite temporal ao exercício da pretensão, por imperativos de segurança jurídica e pacificação das relações sociais, não se restringe apenas ao direito de ingresso em juízo, estendendo-se também à pretensão executória de um direito já reconhecido por sentença, que se traduz na atividade satisfativa inaugurada pela fase de cumprimento de sentença (art. 523, CPC). E como é sabido, a teor da Súmula 150 do STF: “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, cujo prazo prescricional começará a correr a partir da data do último ato do processo que a interrompeu (art. 202, §único, CC[2]), coincidente com o trânsito em julgado da sentença de mérito. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE REPARAÇÃO CIVIL. SÚMULA 150/STF. DIREITO INTERTEMPORAL. ACTIO NATA. CC/16. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.1. A pretensão do cumprimento de sentença é a mesma pretensão da ação de conhecimento. Não há uma nova pretensão executiva que surge na data do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedente da 4ª turma.2. O momento em que nasce a pretensão de reparação civil (teoria da actio nata) é o critério para definir a legislação do prazo prescricional aplicável à hipótese. Incidência da Súmula 150/STF.3. O prazo da prescrição da execução flui a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.4. Na hipótese, a pretensão de reparação civil surgiu antes da entrada em vigor do CC/02, incidindo o regime jurídico do CC/16 para contagem do prazo prescricional do cumprimento de sentença.6. Recurso especial não provido.(REsp 1419386/PR, relatora ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/16, DJe 24/10/16) (grifo nosso)
No presente caso, verifica-se que após a prolação da sentença em 04/03/2009 (seq. 1.4/origem) e julgamento do recurso de Apelação Cível em 23/02/2010 (seq. 4.2/origem), houve a interposição de Recurso Especial que foi inicialmente sobrestado em virtude da afetação do Tema 130/STJ, por determinação do 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça (seq. 4.6/origem), o qual, depois de julgado, ensejou nova análise de admissibilidade e conclusão pela negativa de seguimento do referido REsp em 06/02/2014 (seq. 4.6/origem). Todavia, nesta mesma decisão foi sobrestado o feito em razão da repercussão geral no RE 596.701/MG, ao passo que não havia no caso interposição de recurso extraordinário que justificasse a suspensão, o que somente mais tarde foi reconhecido, ensejando a revogação do sobrestamento apenas em 07/02/2020 (seq. 4.6/origem). Vê-se, assim, que a alegada perda do prazo para requerimento do cumprimento de sentença repousa no equívoco praticado pelo sobrestamento do feito a partir da decisão proferida em 06/02/2014 (seq. 4.6/origem), quando se supôs que havia sido interposto recurso extraordinário que justificava novo sobrestamento, o que somente veio a ser corrigido em 07/02/2020 (seq. 4.6/origem). A confusão aludida pelo agravante no que toca às certidões de trânsito em julgado lançadas nos autos repousa unicamente sobre esse fato, pois fica claro que o servidor responsável pela certificação em segundo grau optou por lançar o trânsito com data retroativa (certificando em 10/02/2020 que o trânsito ocorrera em 24/03/2014 – vide seq. 6 dos autos de Recurso Especial, Pet 1), enquanto o servidor em primeiro grau, ao receber os autos, fez o mesmo, porém tendo como referência a data em que houve a certificação em segundo grau, ou seja, em 10/02/2020 (seq. 5/origem). Seja como for, é certo que o sobrestamento que fez com que o pedido de cumprimento de sentença fosse protocolado somente em 17/06/2020 (seq. 16.1/origem) não pode ser atribuído ao exequente, o qual atendeu tempestivamente a intimação para prosseguimento do feito logo após o recebimento dos autos em primeiro grau, não podendo ser penalizado pelo tempo em que o processo esteve sobrestado em segunda instância, em razão do equívoco judiciário anotado. Ora, se já é assente na jurisprudência que a mora processual por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não pode justificar o acolhimento da prescrição (Súmula 106/STJ[3]), penso que o mesmo raciocínio deve ser aplicado no presente caso, onde a demora para propositura do cumprimento de sentença não pode ser imputado à parte exequente, vez que justificado pela decisão que mantivera sobrestado o feito, ainda que de forma indevida, impedindo a certificação do trânsito em julgado. Logo, in casu, não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, devendo ser mantida a decisão impugnada. 4. Por tais razões, apresento voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação acima.
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