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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de apelações principal e adesiva interpostas por ambas as partes, da sentença[1] (mov. 99.1) que ao julgar parcialmente procedente a ação de indenização movida por Rafael de Jesus Bonfim, condenou a ré Panini Brasil Ltda. ao pagamento de: (i) indenização por danos materiais, no montante de R$ 9.634,30, “corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI(Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso – agosto de 2015 – (Súmula 54, STJ)”; (ii) indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária pela média entre o INPC e o IGP/DI, desde a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (artigo 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ)”; (iii) custas/despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.Na apelação principal (mov. 105.1), a Ré pugna pela reforma da sentença, alegando que “a inserção da imagem do apelado na publicação controvertida se deu de maneira regular e legítima, posto devidamente autorizada pelo seu antigo empregador, no caso, o Coritiba Foot Ball Club, ao qual cedido, através de regular contrato de trabalho, o direito de imagem”.Aduz que “a apresentação (ou não) do contrato celebrado entre a apelante e agremiação esportiva para produção do livro ilustrado em comento, não tem qualquer relevância para o deslinde da controvérsia e muito menos o condão de fazer emergir qualquer direito do apelado às pretensões deduzidas”, uma vez que “se o apelado cedeu sua imagem e nome profissional ao clube, como, de fato, cedeu, e o contrato comprova isso, qualquer discussão relacionada a utilização de referidos elementos de identificação não lhe atinge, justamente por não mais deter direito sobre eles”.Argumenta que “não se vislumbra que o apelado tenha suportado algum prejuízo de ordem material e/ou moral”, já que “a inclusão de fotografia no livro ilustrado trouxe inegáveis benefícios ao apelado, com exposição e fornecimento de informações sobre sua origem, características e qualidades, de modo a torná-lo mais conhecido, possibilitando, inclusive, o interesse de outros clubes em sua contratação”.Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório dos danos materiais e morais, afirmando que “o montante indenizatório arbitrado/deferido não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo ser reduzido a quantia mais condizente com a situação ocorrida nos autos e da repercussão experimentada pelo apelado”.Por fim, defende a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ e a fixação da prolação da sentença como termo inicial da incidência dos juros de mora.No recurso adesivo (mov. 111.1), o Autor busca a revogação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça imposta na decisão de mov. 73.1, asseverando que na audiência de conciliação estava representado por advogado com poderes para transigir, na forma do art. 334, § 10, do CPC, e ao impugnar a contestação restou esclarecido que seu não comparecimento resultou de compromissos profissionais. Também pleiteia a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, sustentando que a sentença “deixou de apreciar condições subjetivas constantes dos autos, notadamente a capacidade econômica das partes e a reiterada conduta ilícita da apelante – ré em diversas demandas idênticas”.Apresentadas as contrarrazões (mov. 110.1 e 115.1), os autos foram remetidos a este Tribunal.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, os recursos comportam conhecimento, conforme análise a seguir. Síntese fática-processualAo propor a presente demanda em 19/05/2016, Rafael de Jesus Bonfim alegou, em síntese, que: “é atleta profissional de futebol, com atuação perante o Coritiba Foot Ball Clube entre os anos de 2009 e 2015”; “quando do lançamento do álbum de figurinhas do ‘Campeonato Brasileiro de 2015’”, “um dos atletas escolhidos para representar o time do Coritiba no aludido álbum foi o demandante”; “a utilização da imagem do demandante por parte da demandada se deu de forma unilateral, sem qualquer consulta, aviso e principalmente autorização do atleta” (mov. 1.1).Assim, enunciou que houve o uso indevido de sua imagem, motivo pelo qual requereu a condenação da ré Panini Brasil Ltda. ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.634,30, com base nos “parâmetros mínimos estabelecidos na tabela do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões de São Paulo”, e por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00.Designada audiência do art. 334 do CPC para o dia 10/10/2016, às 14h10min (mov. 17.1), a conciliação restou sem êxito (mov. 32.1), estando presentes o advogado do Autor, bem como o preposto e o procurador da Ré.Ao mov. 34.1, a Ré apresentou contestação, na qual apontou, preliminarmente, a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça pelo Autor, ao deixar de comparecer à audiência de conciliação, a ilegitimidade ativa e passiva das partes, a incompetência da justiça comum e a incompetência territorial.No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade civil, tendo em vista que “o Autor cedeu ao Clube sua imagem por contrato”, sendo “evidente o seu consentimento que, na época da veiculação do álbum, .... não fez qualquer reclamação ou reivindicação”. Ainda argumentou sobre a inexistência dos danos alegados, já que “a publicação favoreceu a carreira do Autor, enaltecendo a sua honra e respeitabilidade em seu meio de trabalho”.Impugnação à contestação ao mov. 37.1.Intimadas as partes para especificação das provas a produzir (mov. 38.1), apenas o Autor se manifestou, requerendo o julgamento antecipado do feito (mov. 44.1).Ato contínuo, a juíza a quo afastou as preliminares invocadas pela Ré, de incompetência (absoluta e relativa) e ilegitimidade (ativa e passiva), e cominou ao Autor a multa de 2% sobre o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida a favor do Estado do Paraná (mov. 73.1).Da referida decisão foram manejados pelas partes: embargos de declaração pelo Autor (mov. 78.1), os quais restaram rejeitados (mov. 80.1); agravo de instrumento pela Ré (mov. 83.1), o qual restou parcialmente conhecido e desprovido (nº 063952-34.2020.8.16.0000) por esta 10ª Câmara Cível, em acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM DO ATLETA DE FUTEBOL NO ÁLBUM DE FIGURINHAS CAMPEONATO BRASILEIRO 2015. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU AS PRELIMINARES ALEGADAS EM CONTESTAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, INCOMPETÊNCIA RELATIVA E ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PRELIMINARMENTE. 1. ALEGADA CESSÃO E AUTORIZAÇÃO DA IMAGEM DO AUTOR PELA AGREMIAÇÃO ESPOSTIVA, ENQUANTO EMPREGADORA DO EMPREGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATIVA A DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR E JULGAR O PRESENTE PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO DOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA APRECIAR AS AÇÕES INDENIZATÓRIOAS DE USO INDEVIDO DE IMAGEM DE ATLETA DE FUTEBOL, POR PUBLICAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DE FOTOGRAFIA EM ALBUM DE FIGURINHAS. APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PARTE RÉ QUE NÃO ALEGOU NA CONTESTAÇÃO A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO OU DE AUTORIZAÇÃO FIRMADO COM A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA PARA USO DA IMAGEM DO JOGADOR. AUSÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PRESCINDIBILIDADE DO EXAME DO CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO ENTRE O AUTOR E A AGREMIAÇÃO ESPORTIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 4. ALEGADA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. NÃO ACOLHIMENTO. COMPETÊNCIA PARA A APRECIAÇÃO DA DEMANDA DO FORO DO LUGAR DO ATO (CPC, ART. 53, INCISO IV, ALÍNEA ‘A’). SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM DO AUTOR EM ÂMBITO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE INGRESSAR COM A DEMANDA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR À ÉPOCA DO FATO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0063952-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 01.03.2021) Sobreveio, a seguir, a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, por considerar que “de fato o autor cedeu sua imagem e nome para fins de exibição de qualquer mídia definida pelo Coritiba, porém não foi acostado aos autos do processo qualquer documento emitido pelo clube desportivo autorizando ou delimitando quais jogadores seriam vinculados ao álbum de figurinhas e nem se o próprio clube tem realmente contrato com a ré”. Ato ilícitoInconformada com a sentença, com a interposição da apelação principal a Ré defende a inexistência de ato ilícito, alegando que “a inserção da imagem do apelado na publicação controvertida se deu de maneira regular e legítima, posto devidamente autorizada pelo seu antigo empregador, no caso, o Coritiba Foot Ball Club, ao qual cedido, através de regular contrato de trabalho, o direito de imagem”. No caso, a argumentação deduzida pela Ré gira em torno da cessão de imagem prevista pelo Contrato Especial de Trabalho Desportivo (mov. 1.3) firmado pelo Autor com o Clube. Confira-se:
Afirma a Ré que “se o apelado cedeu sua imagem e nome profissional ao clube, como, de fato, cedeu, e o contrato comprova isso, qualquer discussão relacionada a utilização de referidos elementos de identificação não lhe atinge, justamente por não mais deter direito sobre eles”.Contudo, tal lógica não prevalece.Isso porque, apesar da previsão da Cláusula Décima das Cláusulas Extras ao Contrato Especial de Trabalho Desportivo acima reproduzida, não se trata de cessão de imagem absoluta, de maneira que o próprio jogador não detivesse mais direito a sua imagem.Diversamente, a previsão contratual é no sentido de que o jogador não pode recusar-se a “ceder sua imagem e nome profissional para fins de exibição em qualquer mídia definida pelo CORITIBA”.Logo, não há o direito exclusivo de uso de imagem do Autor pelo Curitiba, sendo que o jogador não renuncia seus direitos sobre ela, apenas obriga-se a não se recusar a ceder sua imagem quando definido pelo Clube.Assim, se faz imprescindível para a verificação de regularidade do uso da imagem do Autor pela Ré a autorização do jogador, ou do Clube, o que não ocorreu no caso.Portanto, houve a exploração não autorizada da imagem do Autor no referido álbum de figurinhas, o que configura ato ilícito a ser indenizado.Cumpre apontar, ainda, que não há que se falar que a utilização da imagem do jogador lhe foi benéfica, uma vez que o álbum é publicado com intuito comercial e a aferição de lucro com uso indevido de imagem caracteriza enriquecimento ilícito.Sobre o tema, leciona Sergio Cavalieri Filho: “O consentimento do titular da imagem não constitui renúncia, porque aquele não produz a extinção do direito, e tem um destinatário favorecido por seus efeitos. Quando se consente na utilização de um direito, tal consentimento é dado a pessoa ou pessoas determinadas, sem que por isso se queira produzir a extinção do direito. Essas pessoas poderão legitimamente fazer uso desse direito, como, por exemplo, a imagem de outrem, sem que haja nisso qualquer lesão.(...)O direito à imagem reveste-se de duplo conteúdo: moral, porque direito de personalidade; patrimonial, porque assentado no princípio segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se à custa alheia (EREsp 230.268, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Assim, o uso indevido da imagem alheia ensejará dano patrimonial sempre que for dela explorada comercialmente sem autorização ou participação de seu titular no ganho através dela obtido, ou, ainda, quando a sua indevida exploração acarretar-lhe algum prejuízo econômico, como, por exemplo, a perda de um contrato de publicidade. Dará lugar ao dano moral se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular, como, por exemplo, exibir na TV a imagem de uma mulher despida sem autorização. E pode, finalmente, acarretar dano patrimonial e moral, se, ao mesmo tempo, a exploração da imagem der lugar à perda econômica e ofensa moral. ” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 131). Em casos semelhantes, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE IMAGEM. ÁLBUM DE FIGURINHAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DE JOGADOR DE FUTEBOL NO USO DE SUA IMAGEM. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROCEDENTE.A exploração não autorizada da imagem de jogador de futebol em álbum de figurinhas, publicado com intuito comercial, constitui prática ilícita, que enseja reparação do dano.Impossível a fixação do valor do dano diretamente por esta Corte, à vista da ausência, na petição inicial e na contrariedade, nem, ainda, na sentença e no Acórdão, de valor ou critério precisos, de modo que inviável o uso da faculdade do art. 257 do RISTJ, remetendo-se, pois, a fixação do valor à liquidação por arbitramento.Recurso Especial provido. (REsp 1219197/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) CIVIL E PROCESSUAL. ÁLBUM DE FIGURINHAS (?HERÓIS DO TRI?) SOBRE A CAMPANHA DO BRASIL NAS COPAS DE 1958, 1962 E 1970. USO DE FOTOGRAFIA DE JOGADOR SEM AUTORIZAÇÃO DOS SUCESSORES. DIREITO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO. LEI N. 5.988, DE 14.12.1973, ART. 100. EXEGESE. LEGITIMIDADE ATIVA DA VIÚVA MEEIRA E HERDEIROS. CPC, ARTS. 12, V, E 991, I. CONTRARIEDADE INOCORRENTE.I. A viúva e os herdeiros do jogador falecido são parte legitimada ativamente para promoverem ação de indenização pelo uso indevido da imagem do de cujus, se não chegou a ser formalmente constituído espólio ante a inexistência de bens a inventariar.II. Constitui violação ao Direito de Imagem, que não se confunde com o de Arena, a publicação, carente de autorização dos sucessores do de cujus, de fotografia do jogador em álbum de figurinhas alusivo à campanha do tricampeonato mundial de futebol, devida, em conseqüência, a respectiva indenização, ainda que elogiosa a publicação.III. Recurso especial não conhecido.(REsp 113.963/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005, p. 369) Portanto, restou devidamente demonstrado o ato ilícito consistente no uso sem autorização da imagem do Autor para fins comerciais, atendendo ao disposto no art. 20 do Código Civil, sendo devida a respectiva indenização pela Ré. Danos materiaisAcerca da indenização por danos materiais, a Ré aduz que “não se vislumbra que o apelado tenha suportado algum prejuízo de ordem material e/ou moral a ensejar reparação”.Novamente, não possui razão.Isso porque a indenização ora discutida, qual seja, por uso indevido de imagem com fins comerciais, não requer a comprovação do prejuízo patrimonial sofrido pelo Autor, uma vez que este é presumido.Ademais, dispõe o art. 884, do Código Civil, que “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.No mesmo sentido é que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 403, segundo a qual “Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”.Em relação ao quantum indenizatório, não é possível mensurar efetivamente o montante em que a Ré enriqueceu à custa da imagem do Autor e o prejuízo patrimonial deste, que é presumido. De todo modo, os parâmetros apresentados na petição inicial para postulação do valor de R$ 9.634,30, com embasamento na tabela do Sindicato dos Artistas e Técnicos em Espetáculos (mov. 1.6, categoria “a”), se mostraram razoáveis frente às peculiaridades do ocorrido, conforme reconhecido pela sentença, daí a fixação dos “danos materiais na média de um trabalho de divulgação de produto vinculado à editora (item A, mov. 1.6, pág. 2), ou seja, R$ 9.634,30 (nove mil, seiscentos e trinta e quatro reais e trinta centavos)”.Logo, deve ser mantida a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 9.634,30. Danos moraisAmbas as partes se insurgem contra a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00Sobre os danos morais, a orientação da Jurisprudência é a de que, no caso como dos autos, de uso indevido de imagem, somente a verificação do evento danoso retrata a necessidade da reparação, sequer exigindo a prova do prejuízo, tratando-se de dano moral in re ipsa.Assim, provado o fato – uso indevido da imagem do Autor – e as circunstâncias para o reconhecimento do dano extrapatrimonial, não se exige a prova do desconforto, da dor ou da aflição, que são admitidos por meio de um juízo de experiência, pois a mera violação do direito de imagem, por si só, mostra-se suficiente a justificar o dever de indenizar, pois nestes casos se está protegendo o patrimônio abstrato do indivíduo, vale dizer, seu direito personalíssimo à imagem. Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais.Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM EM PROGRAMA HUMORÍSTICO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.REQUERENTE QUE PASSOU A SER ALVO DE CHACOTAS EM SEU CÍRCULO SOCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR EXCESSIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração.2. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.3. O acórdão recorrido adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a divulgação de imagem com fins econômicos, sem autorização do interessado, acarreta dano moral in re ipsa , sendo devida a indenização e desnecessária a demonstração de prejuízo. Precedentes.4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão, com redução para R$8.000,00 (oito mil reais).5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.(AgInt nos EDcl no AREsp 1766378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. PROPAGANDA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL. ÔNUS DA RÉ.1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em tais casos, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in re ipsa (Súmula nº 403/STJ).3. A indenização por danos morais e materiais fixada em montante inferior ao pedido não configura sucumbência recíproca, pois o valor deduzido na petição inicial é meramente estimativo.4. Agravo interno não provido.(AgInt no AgInt no AREsp 1546407/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 26/05/2020) Em relação ao quantum indenizatório, embora não se tenha parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que cause enriquecimento indevido ao ofendido, de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.Novamente, é a lição de Sério Cavalieri Filho: “Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras mais que se fizerem presentes.” (Programa de Responsabilidade Civil. 14ª ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 155). Considerando tais particularidades, principalmente a capacidade econômica de ambas as partes, deve o montante ser majorado para R$ 10.000,00, o qual se afigura suficiente para ressarcir o Autor e punir a Ré por sua conduta ilícita; daí o desprovimento da apelação principal e o provimento do recurso adesivo neste ponto. Juros de moraA Ré ainda defende a inaplicabilidade da Súmula nº 54 do STJ e a incidência dos juros de mora a partir da prolação da sentença.Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, já decidiu pela incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, por configurar responsabilidade extracontratual. Confira-se: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. USO INDEVIDO DA IMAGEM DE ATLETA EM JOGOS ELETRÔNICOS. ART. 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 206, § 3º, V, DO CC/02. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO CONTINUADA. ATO ILÍCITO DEMONSTRADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. EVENTO DANOSO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que ostentam caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria já analisada pelo acórdão vergastado.3. O termo inicial do prazo prescricional relativo ao dano provocado à imagem do indivíduo dá-se em cada publicação não autorizada, renovando-se, assim, o referido prazo na hipótese de um novo ato ilícito. Precedentes.4. A ofensa ao direito à imagem materializa-se com a sua mera utilização sem autorização, ainda que não tenha caráter vexatório ou que não viole a honra ou a intimidade da pessoa, e desde que o conteúdo exibido seja capaz de individualizar o ofendido.5. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial para incidência dos juros moratórios deve ser a data do evento danoso (art. 398 do CC/02 e Súmula nº 54 do STJ). Incidência, no ponto, da Súmula nº 83 STJ.6. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1773726/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). DANO. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE JOGADOR DE FUTEBOL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. EDIÇÕES EM CIRCULAÇÃO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO OU CONDUTA QUE A ENSEJASSE O USO DA IMAGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO. VALOR. SÚMULA Nº 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. SÚMULA Nº 326/STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.(AgInt no AREsp 1434260/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 05/09/2019) Desse modo, deve ser mantida a sentença que determinou a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, em observância à Súmula nº 54 do STJ e ao art. 398, do Código Civil. Multa por ato atentatório à dignidade da justiçaPor fim, o Autor se insurge contra a fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, enfatizando que tal cominação não era passível de agravo de instrumento, razão pela qual invocou a pretensão de afastamento em preliminar da apelação adesiva, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.Sobre a audiência de conciliação, o art. 334 do CPC assim dispõe: Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.(...)§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. No presente caso, quando da audiência de conciliação (mov. 32.1), realizada em 10/10/2016, verifica-se que o Autor fora representado por seu procurador Dr. André Vetorello Santos.Da análise do instrumento de procuração acostado ao mov. 1.7, nota-se que há a expressa menção aos poderes conferidos aos patronos outorgados, na esfera judicial e extrajudicial, “podendo, ainda, desistir, transigir, renunciar, firmar acordos e/ou compromissos, receber e dar quitação”.Logo, não há que se falar em descumprimento do art. 334, do CPC, haja vista que o Autor estava na referida audiência regularmente representado por seu procurador, que detinha poderes específicos para transigir e firmar acordos, em consonância ao §10 do referido dispositivo.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DECISÃO QUE FIXOU MULTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PENALIDADE INDEVIDA. COMPARECIMENTO DE REPRESENTANTE LEGAL Do BANCO REQUERIDO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO/SUBSTABELECIMENTO COM PODERES ESPECÍFICOS. ART. 334, §10 DO CPC. AUSÊNCIA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071551-24.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 10.05.2021) Comporta provimento também este tópico do recurso adesivo, devendo ser afastada a multa de 2% sobre o valor da causa, uma vez que o Autor estava regularmente representado na audiência de conciliação. Conclusão e honorários advocatíciosDiante do exposto, conclui-se pelo não provimento da apelação principal interposta pela Ré, e pelo provimento do recurso adesivo aviado pelo Autor, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada na decisão de mov. 73.1.Tendo em vista o decaimento exclusivo da Ré no âmbito recursal, impõe-se majorar a verba honorária por ela devida aos patronos do Autor para 15% sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC/15. 3. Por conseguinte, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação manejada pela Ré, e pelo conhecimento e provimento do recurso adesivo aviado pelo Autor, com a majoração dos honorários advocatícios pela fase recursal, nos termos da fundamentação.
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