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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por FLORENTINO CAMARGO, voltado contra decisão de mov. 33.1 que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais sob o nº 0007989-61.2020.8.16.0058, indeferiu a gratuidade processual à parte autora, determinando que esta promovesse o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.Sustenta a agravante, em síntese, que a documentação já juntada aos autos comprova que o agravante não possui condições de arcar com custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família.Afirma ainda que a Lei não exige atestada miserabilidade da requerente, sendo suficiente a “insuficiência de recursos para pagar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme destaca o art. 98 do CPC/15.Outrossim, afirma que vem auferindo como renda de seu benefício previdenciário o valor de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais), deixando claro que possui pleno direito aos benefícios da justiça gratuita, sendo que, atualmente sofre impacto de descontos de empréstimos de aproximadamente R$ 360,28 chegando ao valor líquido de estimado R$ 685,00 conforme demonstra em extrato do INSS (mov. 1.6 dos autos originários). Sendo assim, requer seja concedida a gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, o qual restou prejudicado ao mov. 9.1. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 19.1.A seguir, vieram os autos conclusos para elaboração de voto. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; dispensa provisória de preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITAPretende a parte agravante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Pois bem, dispõe o art. 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Ainda de acordo com o diploma processual, no § 2º, do art. 99, “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”Verifica-se, portanto, que a afirmação de condição de pobreza não é uma presunção absoluta, mas relativa acerca da necessidade do benefício, podendo o magistrado, caso entenda necessário, averiguar o estado de miserabilidade da parte quando não há nos autos prova suficiente e, tendo fundadas razões, pode indeferir o pedido, desde que evidentemente existam nos autos elementos que justifiquem tal decisão, tais como natureza e valor da causa, qualificação inexistente ou duvidosa da parte, entre outras, que tragam ao julgador justa dúvida em relação ao conteúdo da declaração deduzida pela parte, sendo este o entendimento hoje majoritário na corte superior conforme se vê dos julgados adiante colacionados:“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. AUTOS DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
no
sentido
de que é relativa à presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)”. (Agente no Ares 972.754/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 17/02/2017)"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. Precedentes. 2. Agravo Regimental não provido." (2ª Turma, AgRg no Ag 964920/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, j.11/03/2008)"(...) É possível ao magistrado condicionar a concessão da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário. Precedentes." (2ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 23/09/2008)Assim, num primeiro momento é de se ver que a assertiva recursal de que basta simples e tão somente a declaração da parte quanto a sua hipossuficiência, para que “automaticamente” tenha ela direito à concessão do benefício, é de ser vista com as reservas pertinentes, posto que, como visto, a presunção de veracidade de tal declaração é de natureza juris tantum e pode ser afastada ou confirmada por outros elementos de prova eventualmente trazidos aos autos pela própria parte ou por outro interessado.A propósito:"A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (Destaquei) (4ª Turma do STJ AgRg no Ag 1374348/SP Rel. Min. João Otávio de Noronha j. 09/08/2011)Desse modo, afastada a presunção absoluta de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte agravante, cabe examinar se, no presente caso, os documentos juntados aos autos comprovam a sua alegada situação econômica precária.No caso em tela, entendo que a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade de justiça se mostra equivocada. Isto porque, constata-se dos autos que a parte agravante recebe aposentadoria por invalidez previdenciária pelo INSS, auferindo renda mensal bruta no valor aproximado de R$ 1.045,00 (um mil e quarenta e cinco reais) (mov. 1.6 dos autos originários).Ainda neste sentido, na manifestação mov. 18, constata-se do mov. 18.5 que a parte autora possui uma despesa de mais de R$76,14, com despesas de luz, bem como, dos mov. 18.2 ao 18.4, que não possui declaração na base de dados da Receita Federal do Brasil.Por fim, cabe destacar que não há nos autos qualquer elemento que faça supor ser a declaração de pobreza acostada inverídica, não havendo indícios de que a agravante esteja ocultando deliberadamente a possibilidade de pagamento das custas sem desfalque de recursos para seu sustento, mesmo porque, com a devida vênia, se mostra necessário levar em conta outras variáveis para aferição do benefício pretendido, posto que a obrigação em relação às custas judiciais não se resumem ao preparo inicial, implicando em muitos outros encargos, tais como diligências de intimação, honorários advocatícios, eventual preparo recursal, entre outros ônus que podem inviabilizar ou dificultar o pleno acesso das partes à Justiça, que é o fim último da gratuidade estabelecida na Lei e na Constituição. Neste sentido manifesta a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ACOLHIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, CAPUT E PARÁGRAFO 3°, DO CPC – DEFERIMENTO DA BENESSE – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0054771-09.2020.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA MERCIS GOMES ANICETO - J. 16.08.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 98 DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ATO JUDICIAL REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0067116-07.2020.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 24.05.2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA REMETIDA AOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS REMANESCENTES, DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO PELO AUTOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. CABIMENTO. PARTE QUE JUNTOU DOCUMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM SUA HIPOSSUFICIÊNCIA PROCESSUAL. RENDIMENTO LÍQUIDO INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 98 E 99, AMBOS DO CPC.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - 0036380-40.2019.8.16.0000 - Toledo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 11.02.2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTO MENSAL QUE DEVE SER DE ATÉ R$ 3.800,00. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MANTIDA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O VALOR LÍQUIDO RECEBIDO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. CONCEDIDO O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0008183-75.2019.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 10.07.2019)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO QUE DEFERIU APENAS PARCIALMENTE O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA QUE IMPEÇA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTO MENSAL INFERIOR AO PATAMAR ADOTADO NO ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA MANTIDA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O VALOR LÍQUIDO RECEBIDO ULTRAPASSA O LIMITE ESTABELECIDO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. CONCEDIDO O BENEFÍCIO INTEGRAL DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Cível - 0002009-50.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Silvio Dias - J. 16.05.2019)Portanto, a solução mais adequada para a controvérsia é, neste momento, o deferimento do processamento do pedido sob os auspícios da gratuidade judicial, oportunizando-se, inclusive, que a parte adversa venha eventualmente impugnar a benesse, trazendo aos autos demonstração documental de outras rendas ou mesmo de patrimônio da parte agravante que justifiquem a revogação do benefício.Diante do exposto, voto em conhecer e dar provimento ao recurso, concedendo os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte autora, ora agravante.
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