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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
O ilustre representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de OSVALDO TELLES, brasileiro, aposentado, natural de Castro/PR, nascido em 03/06/1955, com 63 anos de idade na época dos fatos, portador da CI/RG nº 1.178.155-1 SSP/PR, residente e domiciliado na Rua Dario de Macedo, nº 375, Vila Santa Cruz, Comarca de Castro, pela prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 22.2): “1.º FATO:No dia 1º de abril de 2019, por volta das 11h20min, na Rua Paulo Milek Sobrinho, s/nº, Vila Santa Cruz, neste Município e Comarca de Castro/PR, o ora denunciado OSVALDO TELLES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduziu em via pública, o veículo marca/modelo VW/Parati, placas de identificação AAE-7413, expondo a dano potencial a incolumidade dos transeuntes locais, uma vez que o fazia com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fato que restou comprovado em razão de teste etilômetro acostado à fl. 11, o qual registrou concentração de 1,22mg/L (um vírgula vinte e dois miligramas de álcool por litro de ar alveolar), contrariando assim o que institui a Resolução nº 432/2013 e a Resolução nº 206/2006 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em flagrante violação ao Código de Trânsito Brasileiro c/c Lei nº 12.760/12. Registre-se que o denunciado conduzia o referido veículo automotor com a Carteira de Habilitação cassada. 2.º FATO:No dia 1º de abril de 2019, por volta das 11h20min, na Rua Paulo Milek Sobrinho, s/nº, Vila Santa Cruz, neste Município e Comarca de Castro/PR, o ora denunciado OSVALDO TELLES, com vontade e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, opôs-se a execução do ato legal, resistindo a ordem de parada dada pelo policial militar Carlos Adriano Severo de Souza, mediante violência consistente em avançar com o carro em desfavor do referido policial, obrigando o militar a desviar da investida para não ser atropelado e, na sequência, iniciou-se uma perseguição ao denunciado até sua residência, local onde ocorreu a abordagem conforme consta no Boletim de Ocorrência n 2019/387806.” A denúncia foi recebida em 09/07/2019 (mov. 30.1).Encerrada a instrução criminal a Juíza a quo proferiu sentença (mov. 89.1), julgando procedente a denúncia, para o fim de condenar OSVALDO TELLES como incurso nas sanções previstas nos art. 306,c/c art. 298, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro e art. 329, caput, do Código Penal, em concurso material, na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal. – Do crime previsto no art. 306, c/c art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro: em análise das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo em 6 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, 11 (onze) dias-multa e 2 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, tendo em vista que seus antecedentes criminais foram valorados negativamente.Verificou a presença da agravante prevista no art. 298, inciso III do Código de Trânsito Brasileiro e a agravante da reincidência. Ainda foi verificada a atenuante da confissão espontânea. Diante disso, compensando a circunstância atenuante com a agravante de reincidência, e aumentando a pena em 1/6 em vista da agravante remanescente, aumentou a pena para 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, 13 (treze) dias-multa e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigirNa ausência de causas especiais de aumento ou de diminuição da pena imposta, fixou a pena final em 7 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, 13 (treze) dias-multa e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir. – Do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal: em análise das circunstâncias judicias previstas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base acima do mínimo em 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção, tendo em vista que seus antecedentes criminais foram valorados negativamente.Estava presente a agravante de reincidência, razão pela qual aumentou a pena para 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.Na ausência de atenuante e causa especial de aumento ou diminuição da pena, fixou a pena final para 2 (dois) meses e 18 (dezoito) dias de detenção.Utilizando a regra do concurso material, foram somadas as penas aplicadas, o que resultou em 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de detenção, 13 (treze) dias-multa e 2 (dois) meses e 10 (dez) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor ou proibição de se obter permissão para dirigir, tendo o valor do dias-multa sido arbitrado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúnciaFoi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, sendo considerado inviável a sua substituição por restritivas de direitos.Inconformada, a defesa do réu OSVALDO TELLES apelou, pleiteando, em suas razões recursais (mov. 98.1), em síntese, pela absolvição do acusado dos crimes pelos quais foi condenado.Foram apresentadas contrarrazões pelo órgão ministerial (mov. 107.1).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 19.1 – TJPR).É o relatório.
O presente recurso deverá ser conhecido, uma vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. – Do crime previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97Inicialmente, a defesa pleiteia a absolvição do acusado, tendo em vista a insuficiência probatória.Sem razão.Tanto a autoria quanto a materialidade encontram-se devidamente demonstradas pelo auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.1); boletim de ocorrência (mov. 1.13); teste etilômetro (mov. 1.6); histórico de registro (mov. 22.4), bem como pela prova testemunhal colhida nos autos.Em juízo, o apelante confessou que tinha ingerido duas ou três latinhas de cerveja antes de conduzir o veículo. Também disse que estava com a sua habilitação cassada (mov. 78.1).Por sua vez, a policial militar Viviane Klenk falou em juízo que estava escalada, e estava de patrulhamento nas proximidades da Vila Santa Cruz. Afirmou que pode visualizar o veículo do autor andando em ziguezague na rua, que era uma região bastante habitada, então Osvaldo estava oferecendo risco para os pedestres que transitavam. Apontou que tentaram abordar Osvaldo, usando sinal sonoro e luminoso, pedindo para que ele encostasse. Narrou que Osvaldo virou a esquina direita, e no momento que o Soldado Severo foi chegar junto do veículo para pedir documentação, procedimento de praxe, Osvaldo arrancou o veículo indo para cima do Soldado Severo. Disse que o Soldado Severo prontamente desviou, caso contrário seria atropelado. Falou que novamente embarcaram na viatura, deram sinal sonoro e luminoso e Osvaldo encostou. Afirmou que pediram os documentos e num primeiro momento ele respondeu não ser habilitado. Diante disso, consultou no sistema e verificaram que ele era habilitado, mas estava com a carteira cassada. Falou que o convidaram para fazer o teste do etilômetro, o qual o fez e deu valor de 1,22. Por conta disso, foi dado voz de prisão e encaminhado para autoridade policial (mov. 71.1).Sabe-se que o depoimento de policial militar reveste-se de relevante valor probatório. A propósito, este é o entendimento do STJ: […] 3. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade. […] (STJ – AgRg no REsp 1863836 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2020/0047293-4. Relator(a): Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. T6 – SEXTA TURMA. Data do Julgamento:06/10/2020.DJe 14/10/2020). […] 4. Ademais, "Conforme entendimento desta Corte, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante do acusado constitui meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório, mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal." (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.619.050/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2020, DJe 4/5/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 1683073 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0070555-7. Relator(a):Ministro RIBEIRO DANTAS. T5 – QUINTA TURMA. Data do Julgamento:06/10/2020.DJe 19/10/2020). Foram arrolados como testemunhas de acusação os policiais militares Viviane Klenk e Carlos Adriano Severo de Souza, sendo que este último não se lembrava dos fatos (mov. 71.2). Mesmo que dos policiais chamados, apenas a agente Viviane se lembrava do ocorrido, não se afasta a credibilidade de seu depoimento, mesmo porque não foi demonstrado qualquer indício de má-fé da policial de imputar uma conduta falsa ao apelante. Destaca-se que a alegação genérica de que os agentes visavam legitimar suas ações, não é o suficiente para afastar a credibilidade do depoimento de policiais.Pois bem, de acordo com o teste de etilômetro de mov. 1.6, foi constatado no réu uma concentração de 1,22mg/L de ar expelido dos pulmões, valor muito superior ao limite estabelecido no artigo 306 do CTB (0,3 miligrama de álcool por litro alveolar).Destaca-se que a capacidade psicomotora alterada pode ser atestada por exame etilométrico, conforme estabelece o artigo 306, § 1º, inciso I, e § 2º do CTB veja-se:Art. 306 (...)§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; (...)§ 2º. A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. A propósito, desta Câmara:APELAÇÃO CRIME - ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - PLEITO ABSOLUTÓRIO - TESTE DE ALCOOLEMIA - ALEGADA INVALIDEZ DO EXAME BAFOMÉTRICO, POR NESTE NÃO ESTAR PRESENTE A DATA DA ÚLTIMA CALIBRAÇÃO DO APARELHO - NÃO ACOLHIMENTO - CALIBRAÇÃO DO ETILÔMETRO QUE CONSISTE EM PROCEDIMENTO DISTINTO DA AFERIÇÃO/VERIFICAÇÃO - CONSTATAÇÃO DE QUE A CONCENTRAÇÃO DE ÁLCOOL NO ORGANISMO DO RÉU ERA SUPERIOR A PERMITIDA EM LEI - SUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA DO AGENTE - CONFIRMAÇÃO NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS E CONFISSÃO DO RÉU - PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU REINCIDENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPR – 2ª Câm. Crim., Ap. Crim. nº 1180774-2, Rel. Des. José Carlos Dalacqua, j. 29/05/2014). (grifo nosso). Ademais, imperioso destacar que o crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ao contrário do que alegado pela defesa, é de perigo abstrato e visa proteger a incolumidade pública – que não pode ficar à mercê de condutores embriagados, com potencial exasperado de causar acidentes e danos físicos e materiais – e não se exige resultado naturalístico, bastando que o condutor esteja em estado de embriaguez, o que foi devidamente provado nos autos. Neste sentido, é o entendimento desta Câmara Criminal: “APELAÇÃO CRIME - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO - PROCEDÊNCIA.APELO DO RÉU - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA - IRRELEVANTE - DELITO DE PERIGO ABSTRATO - RECURSO DESPROVIDO."O crime do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, dispensando-se a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que conduz veículo em via pública com a concentração de álcool por litro de sangue maior do que a admitida pelo tipo penal". (STJ, HC 302.545/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.10.2014). Apelação Crime nº 1.524.366-62 (TJPR - 2ª C. Criminal - AC - 1524366-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - - J. 18.08.2016). Ressalta-se que mesmo que o Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro disponha que “dirigir sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência” é infração administrativa gravíssima, não significa que o agente não possa ser condenado também na seara criminal, tendo em vista a independência da esfera administrativa da criminal. A condenação em ambas as esferas não implica em bis in idem. Alias, não pode ser esquecido que está expressamente previsto no §1º do artigo 279 do CTB que a aplicação de penalidades administrativas “não elide as punições originárias de ilícitos penais decorrentes de crimes de trânsito”.Por essas razões, nota-se que o pleito defensivo é insustentável, mormente pelo fato de que a conduta se mostrou típica e o conjunto probatório é forte o suficiente para ensejar decreto condenatório. – Do crime previsto no artigo 329 do Código PenalApesar de a defesa ter pleiteado a absolvição do acusado pelo crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal), o apelante foi condenado pelo crime de resistência (artigo 329 do Código Penal), o qual tem a seguinte redação: “Art. 329. Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:” Como já afirmado, a policial falou que na primeira tentativa dos policias de pedir o documento do réu, este arrancou o veículo indo para cima do soldado Severo, quase atropelando o agente. Essa conduta do apelante configuraria o crime de resistência, já que para opor-se à execução de ato legal, ele quase atropelou o soldado Severo.Apesar do policial Severo não ter lembrado em juízo sobre os fatos, perante a autoridade policial seu depoimento foi harmônico com a da policial Viviane (mov.1.3).Destaca-se que o depoimento do policial Severo perante a autoridade policial não foi a única prova utilizada para basear a condenação, como também foi utilizado o depoimento da policial Viviane prestado em juízo. Ressalta-se que o nosso ordenamento não impede a utilização de prova produzida no inquérito policial, só que a condenação não se baseie unicamente nela, conforme dispõe o artigo 155 do CPP.Assim, considerando que a condenação foi baseada tanto no depoimento prestado em juízo quanto no prestado perante a autoridade policial, não há o que se falar de falta de provas.Também precisa ser dito que não se vê nada de estranho no fato do policial Severo não ter se lembrado em juízo sobre ter quase sido atropelado. Isso porque, sendo policial militar, ele encontra-se rotineiramente em situações de perigo, não sendo razoável exigir dele a lembrança de todas essas ocasiões, mesmo porque os fatos ocorreram há quase dois anos. Como se não bastasse, repete-se que o fato dele não ter se lembrado não retira a credibilidade do depoimento da policial Viviane.Desse modo, o pleito absolutório não merece prosperar, devendo a sentença impugnada manter-se inalterada.Isto posto e considerando tudo o mais que dos autos consta, o voto é no sentido de conhecer o recurso e negar-lhe provimento.
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