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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto em face da r. sentença proferida nos autos de Execução Fiscal n.º 0013805-30.2009.8.16.0116, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MATINHOS em face de JOÃO CARRARO.A r. sentença de mov. 18.1 julgou extinto o processo, com resolução do mérito, declarando a prescrição, com esteio no artigo 487, inciso II do CPC/2015. Ainda, condenou o exequente (ora apelante), ao pagamento das custas processuais e a Taxa Judiciária.A decisão foi complementada, por meio dos aclaratórios de mov. 24.1, assim estabelecendo acerca das custas: “defiro a redução das custas processuais de 25% (vinte e cinco por cento). Diante do ora decidido, encaminhem-se os autos à Contadoria para que elabore os cálculos, concedendo o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) nas custas processuais e aplicando a isenção com relação ao FUNREJUS ”.Irresignado, o Município, em suas razões recursais (mov. 31.1), alega, em síntese, ofensa ao princípio da não surpresa, eis que não foi oportunizado pelo d. juízo a quo, manifestação acerca da ocorrência da prescrição.Quanto ao mérito, alega que não foi intimado para se manifestar acerca da não localização do devedor e, assim, pleiteia o provimento do recurso, para o fim de declarar a inocorrência da prescrição. Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.É o breve relatório.
II – DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO O recurso comporta conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para sua admissibilidade. A controvérsia diz respeito a processo de execução fiscal, na qual a Juíza Singular reconheceu o advento da prescrição intercorrente. Especificamente, a magistrada a quo entendeu que “ao considerar o teor da Súmula n.º 314 do Superior Tribunal de Justiça, urge reconhecer o advento da prescrição intercorrente, tendo em vista que transcorreu mais de 5 (cinco) anos sem impulso processual pelo exequente. Deveras, é indubitável o advento da prescrição intercorrente, na forma do artigo 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/1980” (mov. 18.1). No apelo, sustenta o exequente, em arguição preliminar, a tese de nulidade da sentença, ante a violação ao princípio da não surpresa, insculpido no artigo 10 do CPC/15. No que tange à prescrição, apontou que não houve inércia da municipalidade, tampouco a intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar andamento ao feito. Inicialmente, a preliminar aduzida é insubsistente. Uma das inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil foi o princípio da não surpresa, materializado no artigo 10, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”Diante desse comando, é dever do magistrado viabilizar o prévio debate das partes acerca de questões não abordadas nos autos, concretizando, dessa forma, o contraditório, o que vem a garantir a influência da parte na formação do convencimento do julgador, inclusive em matérias de ordem pública. Todavia, em que pese a magistrada a quo não tenha observado a determinação insculpida no artigo 10 do NCPC, é certo que ao exequente, ora apelante, foi conferida a oportunidade de se manifestar sobre a prescrição quando da interposição do recurso de apelação.Desta forma, considerando o princípio da economia e celeridade processual, se revela desnecessária a decretação de nulidade da sentença objurgada, e consequente retorno do feito à origem para que seja colhida a manifestação da parte sobre o tema, já que não restou configurado qualquer prejuízo ao apelante.Neste sentido, já decidiu esta Corte:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TRANSCURSO DE MAIS DE 16 (DEZESSEIS) ANOS SEM OBTER A CITAÇÃO NEM REALIZAR PRÁTICAS EFETIVAS DE IMPULSO PROCESSUAL. CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. DESÍDIA NO DESENVOLVIMENTO DO FEITO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ATO QUE ATINGIU A FINALIDADE. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. VARA ESTATIZADA. IRRELEVÂNCIA. AFASTAMENTO APENAS DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1.ª C. Cível - n.º 0005264-18.1999.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: Vicente Del Prete Misurelli - J. 12.03.2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDO. EFEITO EX NUNC. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA SENTENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, ANTE A DEVOLUTIVIDADE INERENTE À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRELIMINAR AFASTADA. (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13.ª C. Cível - n.º 0002683-93.2011.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 27.02.2019).Assim, rejeito a preliminar suscitada, passando-se à análise meritória da insurgência recursal acerca da inocorrência da prescrição. In casu, o Município de Matinhos ajuizou execução fiscal em 18/12/2009, para satisfação dos créditos tributários referentes ao IPTU constituídos em 10/02/2004, 10/02/2005, 31/01/2006, 31/01/2007, 28/02/2007, 31/03/2007, 30/04/2007, 11/02/2008, 10/03/2008 e 10/04/2008, conforme certidão de dívida ativa n.º 6047/2009 (mov. 1.1, fls. 2)Portanto, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição direta em relação ao crédito tributário constituído em 10/02/2004, já que a ação foi proposta fora do quinquênio legal. Quanto aos demais créditos, a prescrição não se consumou, conforme adiante se verá. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento, mediante a sistemática dos recursos repetitivos, do leading case consubstanciado no REsp n.º 1.340.553/RS., de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, traçou as diretrizes para a contagem do prazo prescricional intercorrente, à luz do que prevê o art. 40, caput, e parágrafos, da LEF. Conforme se extrai da leitura da ementa do Recurso Especial “[... ]No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, analisando a questão com base nas premissas lançadas pelo STJ, vislumbra-se que a prescrição intercorrente, in casu, não restou caracterizada.Isso porque, o despacho citatório foi proferido em 18/12/2009 (mov. 1.1, fls. 03), data que o lapso prescricional foi interrompido, à luz do art. 174, I do CTN. Em 20/09/2010, o município compareceu espontaneamente aos autos, ocasião em que pugnou que a despesa postal fosse incluída na conta geral devida pelo executado (mov. 1.1 – fls. 07). Posteriormente, com o retorno negativo da carta de citação, foi certificado pela secretaria a expedição de citação por oficial de justiça (mov. 1.1, fls. 08). Após, em 09/03/2018, o exequente foi intimado acerca da digitalização do processo (mov. 4.0), oportunidade em que pugnou pela suspensão do processo (mov. 5.1). Por fim, sobreveio a sentença que extinguiu a demanda, ante o reconhecimento da prescrição (mov. 18.1 – 31/05/2020). Consoante o breve histórico da marcha processual, verifica-se que apenas em 09/03/2018 a Fazenda Pública teve ciência acerca do retorno negativo da carta de citação (mov. 4.0), inaugurando-se o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo. Superado este prazo, iniciou-se, automaticamente, a contagem do lapso prescricional, que se findará, nos presentes autos, somente em 09/03/2024.Desta forma, verifica-se que não fluiu lapso temporal suficiente para caracterizar a prescrição intercorrente.Portanto, o presente recurso deve ser parcialmente acolhido, reformando-se a r. sentença, para o fim de afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para que se dê prosseguimento à execução fiscal, ressalvando-se o reconhecimento da prescrição direta do crédito tributário constituído em 10/02/2004.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu parcial provimento, nos termos da fundamentação supra.
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