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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra a decisão proferida no mov. 18.1 dos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0018128-58.2021.8.16.0019, por meio da qual o MM. Juiz da causa deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo CITROEN/JUMPER M33M 23S, ano 2013, tendo em vista a comprovação do negócio jurídico entre as partes e da mora da devedora. No presente Agravo de Instrumento a empresa ré, requerendo preliminarmente a concessão de justiça gratuita, alega, em síntese, que: a)- por conta da pandemia de COVID-19 houve suspensão do calendário escolar, o que afetou diretamente sua atividade profissional; b)- houve tentativa de negociação extrajudicial com a agravada, porém não obteve êxito; c)- já foram realizados os pagamentos de 33 das 67 parcelas contratadas, sendo que a ausência de pagamento das demais se deu pela absoluta falta de faturamento da empresa. Pede a concessão da tutela de urgência, a fim de suspender a liminar de busca e apreensão deferida, e, ao final, a suspensão definitiva da exigibilidade da dívida e dos efeitos da liminar (mov. 1.1-TJ). Em decisão preliminar, concedi o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1-TJ). A agravante opôs Embargos de Declaração, com o intuito de que fosse complementada a liminar deferida com a retirada da restrição de circulação do veículo (mov. 1.1 –ED), o que foi acolhido (mov. 7.1 – ED) A agravada SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA apresentou contrarrazões, pugnando pela revogação do benefício de justiça gratuita deferido à agravante, bem como pelo não provimento do recurso (mov. 17.1).Nos autos principais, foi reconhecida a conexão da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO aqui debatida com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0019833-91.2021.8.16.0019 (mov. 55.2), proposta pela devedora em face da Administradora, sendo deferida a liminar de suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas (a partir de 01/2021) por 180 dias e designada audiência de conciliação junto ao CEJUSC para a data de 26 de janeiro de 2022 (mov. 38.1 dos autos 0019833-91.2021.8.16.0019).É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO agravo é cabível porque se volta contra pedido referente à tutela provisória de urgência (art. 1015, CPC). A interposição foi feita tempestivamente e a agravante é beneficiária de assistência judiciária gratuita (mov. 9.1-TJ), sendo dispensado o preparo. Assim, conheço do recurso.Preliminar de revogação do benefício de justiça gratuita. Não acolhimento.Em sede de contrarrazões, afirma a agravada SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA que o benefício da gratuidade de justiça deferido à agravante deve ser revogado, tendo em vista que o bem adquirido em consórcio era de alto valor, além de que a agravante possui outra fonte de renda não declarada.Todavia, sem razão. Isso porque, para comprovar suas alegações, a agravada trouxe aos autos somente imagens de uma página do Facebook denominada “Doces da Ka”, criada em 27 de setembro de 2020 (durante a pandemia) e que alcança cerca de 670 pessoas, evidenciando tratar-se unicamente de renda extra auferida pela representante da agravante, enquanto pessoa física, o que não desconstitui hipossuficiência financeira alegada e comprovada nos autos.Ademais, o fato de o bem adquirido pela agravante ser relativamente de valor considerável (R$63.790,00) não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. O que se discute nestes autos é justamente a total perda de faturamento da empresa – que usa o bem para gerar renda – por conta da suspensão das aulas presenciais, que inclusive ocasionou a inadimplência da agravante no contrato debatido. Diante disso, não vislumbro a possibilidade de revogação do benefício concedido, eis que não restou afastada a presunção de hipossuficiência econômica da agravante.MéritoDa análise dos autos, verifica-se que a agravante adquiriu cota de consórcio (nº 268-9, Grupo 9449) em 15/03/2018 (mov. 1.9) e, em virtude de contemplação, recebeu carta de crédito para adquirir o veículo CITROEN/JUMPER M33M 23S, com garantia de alienação fiduciária (mov. 1.11). Comprovada a mora da devedora a partir da 34ª parcela (vencida em 24/01/2021), houve a propositura da presente Ação de Busca e Apreensão (mov. 1.13). Pois bem. Como comprova a imagem acostada no mov. 10.1-TJ, o veículo é utilizado para prestação do serviço de transporte escolar, ramo no qual a empresa atua desde 2017 (mov. 1.5-TJ): Todavia, é fato notório que as aulas presenciais foram suspensas em todo o país durante o período da pandemia de COVID-19 como forma de prevenção do contágio pelo vírus, sendo presumível a queda brusca no faturamento de empresa, que tem como única atividade o transporte escolar. No caso da agravante, houve juntada do recibo de entrega da Declaração Anual do SIMEI no qual consta que a empresa não obteve nenhuma receita no ano de 2020 (mov. 1.19-TJ). Confira-se: Diante dessa situação, é plausível a alegação de que sua atividade foi profundamente impactada pela pandemia de COVID-19 e que a suspensão das aulas presenciais ocasionou a queda no faturamento da empresa e o consequente inadimplemento das parcelas contratadas, aplicando-se ao caso a Teoria da Imprevisão.Por fundamento semelhante, foi deferida pelo D. juízo a quo o pedido liminar feito nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER nº 0019833-91.2021.8.16.0019, relativo à suspensão das parcelas vencidas a partir de janeiro/2021 (início do inadimplemento), com designação de audiência de conciliação a ser realizada em janeiro/2022. Vejamos trecho da decisão (mov. 29.1 dos autos nº 0019833-91.2021.8.16.0019):A relação contratual existente entre as partes sofreu abalo, sendo que o cumprimento das obrigações contratuais na forma avençada restou prejudicado ou muito oneroso, de modo a exigir a sua modificação para, assim, permitir o cumprimento do contrato diante do atual e excepcional cenário. (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC e com o caráter precário próprio aos juízos perfunctórios, sem prejuízo de exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito, DEFERE-SE parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 24/01/2021, da exigibilidade das parcelas mensais do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Quanto ao modo como as referidas parcelas serão efetivamente pagas (se acrescidas de forma diluída nas parcelas restantes; se acrescidas após as últimas parcelas previstas, com a prorrogação do contrato; etc.), se mostra prudente oportunizar o contraditório.Assim, encontra-se suspensa a exigibilidade das parcelas em atraso que deram ensejo à propositura da presente ação, sendo necessária a análise do cabimento da liminar de busca e apreensão deferida nestes autos. Como é cediço, a concessão da tutela antecipada se funda na verificação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas também se deve evitar o risco de dano inverso à parte contrária, notadamente quando mais gravoso. Sobre o tema, assinala a doutrina[1]:Ocorre o periculum in mora inverso, quando o deferimento da medida de urgência, ao afastar o perigo de dano irreparável enfrentado pelo requerente, acaba por impor ao requerido que suporte risco igual ou maior, como consequência imediata da própria providência emergencial decretada. A função da tutela cautelar ou antecipatória é eliminar, durante a demora do processo, o perigo de dano, seja em defesa do autor como do réu. Quando a medida provisória afasta o perigo para o requerente, mas o mantém para o requerido, forçoso é reconhecer que o periculum in mora não foi eliminado do processo. Apenas se alterou o sujeito processual a ele submetido. No caso em mesa, embora a agravada Administradora tenha, em um primeiro momento, comprovado a mora da devedora, analisando o caso concreto se conclui que há perigo de dano inverso mais gravoso no cumprimento da liminar de busca e apreensão, o que afetaria ainda mais o adimplemento do contrato, não contribuindo para a solução da questão; máxime considerando que há audiência conciliatória já designada nos outros autos, o que pode ensejar inclusive acordo. Sem falar que as aulas estão retornando e com isso a agravante poderá retomar seu serviço de transporte.Ainda, necessário considerar que, por força da decisão proferida nos autos de nº 0019833-91.2021.8.16.0019, as parcelas que embasam a ação de busca e apreensão estão, por ora, suspensas, o que afasta a probabilidade do direito da empresa agravada. Destaque-se ainda que, especificamente quanto aos contratos relacionados aos serviços de transporte escolar, este eg. Tribunal tem se posicionado pela possibilidade de suspensão do pagamento das parcelas e, suspensa a obrigação, não será possível a busca e apreensão do bem com base no inadimplemento. Senão vejamos:APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA COVID-19. POSSIBILIDADE. EVENTO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. TEORIA DA IMPREVISÃO. RELAÇÃO DIRETA ENTRE A EXECUÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA E O PAGAMENTO DO BEM. TRANSPORTE ESCOLAR – RAMO SEVERAMENTE IMPACTADO PELA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0057691-11.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 27.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO ESCOLAR. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA SUSPENDER POR 180 DIAS A EXIGIBILIDADE DO CONTRATO. NOTÓRIA PARALISAÇÃO DAS AULAS E DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ESCOLAR DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTS. 478 E 480 DO CC. PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO EVIDENCIADOS. MULTA UNITÁRIA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO. VALOR PROPORCIONAL À EXPRESSÃO ECONÔMICA DO CONTRATO E ÀS CONDIÇÕES DA INSTITUIÇÃO AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000570-33.2021.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 26.06.2021)Não se está a autorizar que a devedora se exima do cumprimento das obrigações contraídas, mas apenas possibilitando-se a resolução de modo mais benéfico para ambas as partes, tendo em vista o contexto singular no qual se deu o descumprimento do contrato, em momento de pandemia global. Nestas condições, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida e mantendo a devedora em posse do bem, ao menos até prolação de decisão definitiva de mérito nas ações conexas. DISPOSITIVOACORDAM os desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, reformando a decisão recorrida e mantendo a devedora agravante em posse do bem, ao menos até prolação de decisão definitiva de mérito nas ações conexas, nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, sem voto, e dele participaram Desembargador Rogério Ribas (relator), Desembargador Fábio André Santos Muniz e Juiz Subst. 2º grau Hamilton Rafael Marins Schwartz.
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