Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0005257-46.2018.8.16.0004, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – 4.ª Vara da Fazenda Pública, em que é apelante FLAVIO TAGLIARI BISOL e apelados o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ – DETRAN/PR e DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR. I – RELATÓRIO1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FLAVIO TAGLIARI BISOL contra a respeitável sentença lançada no mov. 98.1 do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DIRETOR GERAL DO DETRAN/PR, que denegou a segurança pleiteada, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, sem honorários advocatícios. 2. Através de suas razões recursais (Ref. mov. 105.1), o apelante requer a reforma do decisum, para o fim de que a segurança seja concedida.Narra, em síntese, que recebeu notificação do DETRAN dando ciência da existência de processo administrativo instaurado sob número 0001125578-1, que tem por objeto a cassação da CNH do recorrente, informando, ainda, de que teria até o dia 02/10/2018 para interpor defesa prévia perante o DETRAN/PR.Sustenta que a notificação veio desacompanhada de qualquer documento constante do referido processo administrativo, razão pela qual, em 03/09/2018 protocolou requerimento ao DETRAN/PR, na Regional de Campo Mourão, solicitando o fornecimento de cópia na íntegra do processo administrativo, para promover uma regular e eficiente defesa.Sendo assim, afirma que em 19/09/2018 compareceu na Regional do Detran de Campo Mourão/PR – CIRETRAN, onde, após pagar taxa, mesmo após insistir em tentar receber cópia do inteiro teor do processo administrativo, foi-lhe entregue apenas uma folha com cópia do aviso de recebimento de sua notificação.Explana que no pedido de esclarecimento juntado nos movs. 19.2 e 19.3, o servidor do DETRAN confirma que foi solicitada uma documentação e foi entregue outra, enquanto que o segundo agravado, em informações, limita-se a dizer que os procedimentos administrativos do DETRAN têm movimentação eletrônica, de consulta pública, inexistindo cópia física de qualquer processo.Invoca os princípios do contraditório e da ampla defesa, mencionando que a informação de que existia processo eletrônico somente veio à tona nos autos judiciais.Acrescenta que, mesmo que existisse tramitação de forma eletrônica, houve solicitação formal pelo agravante e, a partir daí, esperava-se do Departamento de Trânsito em questão a facilitação do acesso ao processo, o que poderia ser atingido com uma simples cópia do processo informatizado e disponibilização para o agravante.Sustenta que não se podia esperar do ora recorrente dedução e adivinhação acerca da existência de tramitação virtual ou informatizada, do processo, haja vista que na notificação não lhe foi disponibilizada tal informação, além de que mesmo depois da solicitação formal do fornecimento de cópia do respectivo processo também não lhe foi esclarecido e orientado a promover acesso ao “site” do Detran/PR, ou qualquer outro para obter as informações necessárias.Defende que, independentemente da tramitação na forma eletrônica, possui direito ao fornecimento de cópia dos documentos na forma que melhor lhe atenda, não sendo exigível do cidadão que se adeque ao procedimento eventualmente imposto pelo órgão público para acessar informações e documentos.Destaca que o prazo para apresentar defesa já transcorreu e provavelmente terá cassada a carteira nacional de habilitação – CNH em razão do obstáculo que contra si foi forjado pela sistemática do Detran/PR.Aduz, assim, que a ausência de fornecimento da documentação implicou em ofensa a direito líquido e certo de que é titular, razão pela qual impõe-se a concessão da segurança para o fim de que lhe seja concedido o acesso à cópia integral do processo administrativo, com a devolução do prazo para apresentar a defesa.Por fim, requer o provimento ao recurso. 3. O apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões (Ref. mov. 109.1). 4. Regularmente processados, vieram os autos a esta Corte para julgamento. 5. Em parecer exarado à Seq. 21, a douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação cível interposto. 2. Analisando as razões de decidir do ilustre Julgador singular, tenho que a sentença não merece quaisquer reparos, impondo-se o desprovimento do apelo. 3. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se na situação dos autos importou em ofensa a direito líquido e certo do impetrante o ato administrativo por meio do qual o impetrado, ao atender pleito de fornecimento de cópia do inteiro teor do processo administrativo instaurado, entregou apenas uma folha com cópia do aviso de recebimento de sua notificação. 4. Como cediço, o mandado de segurança é um remédio constitucional, regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, que visa corrigir ato abusivo ou ilegal cometido por autoridade e violador de direito líquido e certo, o qual deve ser comprovado de plano, por meio de prova documental, não se admitindo, por força do seu procedimento, produção de provas na forma da legislação ordinária.Extrai-se da lição de SÉRGIO FERRAZ, verbis: "[...] por exigência constitucional, a existência de direito líquido e certo é uma especial condição da ação de segurança (entendida a expressão "condição de ação" como preceituou Chiovenda isto é, como requisito inafastável para a obtenção de uma sentença favorável). Ou seja, para que se obtenha o `mandamus' não basta que o direito invocado exista: tem ele, ademais, que ser líquido e certo. Só por aí já se vê que é importante saber do que se fala quando se utiliza a cláusula constitucional em tela."(in MANDADO DE SEGURANÇA. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 25/26) O direito líquido e certo pode ser definido como aquele que não desperta dúvidas, não está sujeito a interpretação dúbia, nem necessita de dilação probatória. A liquidez do direito decorre justamente da certeza dos fatos.Segundo o escólio de HELY LOPES MEIRELLES, verbis: "[...] Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais."(in MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO POPULAR, São Paulo: Revista dos Tribunais, 7ª. ed. ampl., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 10/11). No caso em apreço, infere-se do exame dos elementos probatórios colacionados aos autos que, de fato, o impetrante não logrou demonstrar ofensa a direito líquido e certo em decorrência do ato administrativo impugnado.Isso porque, conforme bem exposto pelo douto Juízo sentenciante, restou evidenciado nos autos que a notificação recebida pelo impetrante dizia respeito à instauração do processo administrativo de cassação da carteira nacional de habilitação, gerada pelo sistema eletrônico, com a possibilidade de apresentação de defesa prévia.Em outras palavras, em que pese à argumentação do recorrente, restou claro que, considerando o estágio inicial do processo administrativo, no momento em que solicitou cópia do processo não havia qualquer outra documentação além daquela que foi entregue.Ora, extrai-se dos autos que o procedimento administrativo sob exame foi instaurado automaticamente em virtude de anterior imposição da infração descrita no artigo 162, II, do CTB, consistente em dirigir veículo com suspensão do direito de dirigir, sendo que a prática de tal infração resulta na aplicação da penalidade administrativa adicional de cassação do documento de habilitação, conforme dispõe o artigo 263 do CTB.E, na notificação enviada ao impetrante, constaram todas estas informações, sendo indicado que, em decorrência do anterior cometimento da infração prevista no artigo 162, II, do CTB, apurada em procedimento diverso, fora instaurado o processo administrativo de cassação da carteira de habilitação com fulcro no artigo 263 do CTB.Dela constam os detalhes da infração anterior que ensejou a instauração da medida administrativa de cassação, tais como a data, local e número do procedimento originário, bem como a finalidade do procedimento posteriormente instaurado e o prazo para a interposição de defesa prévia perante o órgão competente.Oportuno salientar, ainda, que, embora o recorrente insista que a informação de que o processo administrativo é eletrônico somente veio à tona na fase judicial, verifica-se que na própria notificação acostada na petição inicial (Processo: 0005257- 46.2018.8.16.0004 - Ref. mov. 1.5) consta expressamente que para obter maiores informações deveria haver acesso ao site do DETRAN, inclusive com indicação do link e de telefone para contato.Ademais, é intuitivo e decorre da máxima de experiência que as comunicações e informações sobre multas e processos administrativos de suspensão de direito de dirigir são, hoje em dia, facilmente obtidas através de site e mesmo em aplicativo de celular, decorrendo daí que, inobstante a declaração do funcionário da 8ª. Ciretran de Campo Mourão juntado nos autos de origem (Processo: 0005257-46.2018.8.16.0004 - Ref. mov. 19.3), não houve ato ilegal ou abusivo que impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa.Assim, tendo a notificação o objetivo de cientificar o impetrante sobre a instauração de processo administrativo em seu desfavor, bem com restando certo que nela constavam todas as informações consignadas no processo, constituindo-se em verdadeira cópia dos elementos até então constantes do procedimento, não se vislumbra a alegada ofensa a direito líquido e certo do impetrante.A corroborar, revelam-se oportunos os apontamentos da douta Procuradoria Geral de Justiça no parecer de Seq. 21.1: "[...] De fato, infere-se das provas amealhadas ao encarte que, em razão do cometimento da infração de trânsito dirigir com CNH com suspensão de dirigir, foi gerado contra o recorrente o processo administrativo de cassação da CNH, autuado sob n.º 0001125578-1.A fim de notificar o impetrante acerca da instauração do referido procedimento, bem como da possibilidade de aplicação da penalidade, foi devidamente encaminhada ao autor correspondência (seq. 1.5), por meio da qual lhe foi informada a data limite para apresentação da defesa prévia (02 de outubro de 2018).Da atenta análise da notificação encaminhada ao apelante, tem-se que aludido documento cumpriu todos os requisitos constantes da legislação de regência (Resolução nº 182/2005, CONTRAN – acima colacionada). (...)Destarte, não há falar em ilegalidade do ato praticado pela autoridade apontada como coatora.Mister apontar que a notificação do apelante trata apenas da oportunidade de apresentação de defesa prévia, ou seja, manifestar-se acerca da instauração do processo administrativo, não havendo falar em necessidade de acesso integral ao processo administrativo, porquanto sequer existente documentação para além da instauração do procedimento.Fosse pouco, para além do cumprimento dos requisitos legais, de encontro ao salientado pelo apelante, consta da notificação a possibilidade de consulta ao site do DETRAN para obtenção de maiores informações acerca do procedimento administrativo.Nessa toada, não é possível concluir que o direito do apelante ao contraditório e à ampla defesa tenham sido obstados.". (g. n.) Assim sendo, tem-se que o ato administrativo não se afigura ilegal, decorrendo daí a ausência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante. Em consequência, descabe aventar, pelos mesmos motivos, de direito à restituição do prazo para defesa prévia. Destarte, afigura-se escorreita a sentença ao denegar a segurança, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida de justiça. Sem honorários recursais, ante a ausência de fixação da verba na origem. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao apelo, nos termos do voto.
|